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Acórdão
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I - RELATÓRIOTrata-se de agravo interno interposto contra decisão de movimento 13.1 – Pet 3, proferida por esta 1ª Vice-Presidência, que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto por MANUEL SANCHES E OUTRA, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.Os recorrentes manejaram o presente agravo sustentando, em síntese, que: a) o único fundamento para a negativa de seguimento foi a aplicação do tema 660; b) “conforme explanado no item 5 das razões do recurso extraordinário anteriormente interposto pelos ora Agravantes, o que se pleiteou naquele recurso é que o Colendo Supremo Tribunal Federal garanta a aplicação, ao caso concreto, da garantia fundamental de respeito ao devido processo legal, consagrada no art. 5º, LIV, da Constituição Federal”; c) os agravantes têm direito subjetivo a uma resposta por parte das cortes superiores se “é compatível com o texto constitucional vigente que, após a citação e apresentação de contestação em que se aponta e demonstra graves defeitos procedimentais, a parte que figura no polo ativo de um determinado procedimento pretenda alterar o pedido mesmo sem o consentimento daqueles que figuram no polo passivo?”; d) “o Colendo Supremo Tribunal Federal, posteriormente à publicação do Tema 660, já reconheceu a repercussão geral de recurso extraordinário que tinha por objeto, exatamente, a temática do “litisconsórcio” em relação especificamente à garantia fundamental de respeito ao devido processo legal encartada no art. 5º, LIV, da Constituição Federal” – RE 629.647 RG; e) é mais que evidente que a determinação da correta interpretação e aplicação do dispositivo da Constituição Federal é do interesse de toda a sociedade, porque está ligado à segurança nas relações jurídico processuais.Assim, requereram seja conhecido e provido o recurso nos termos da fundamentação. (mov. 1.1)Intimado, o Agravado apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do agravo interno e a manutenção da decisão objurgada. (mov. 20.1)É o relatório.
II – VOTODe início, saliente-se que o agravo interno não possui natureza jurídica de recurso apto para impugnar e corrigir diretamente eventuais vícios constantes nas decisões judiciais proferidas pelo órgão fracionário julgador, mas, tão somente, para verificar o acerto ou não da aplicabilidade de leading cases às decisões que obstam seguimento a recurso excepcional com base nos artigos 1.030, inciso I, alíneas “a” e “b”, do CPC/2015 e, consequentemente, em caso de desacerto, possibilitar ao colegiado o exercício de juízo de retratação (artigo 1.030, inciso II, do CPC/2015), a fim de amoldar-se ou não ao entendimento estabelecido pelo STJ ou STF, se outro óbice não advir.Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto extrínsecos como intrínsecos, é de se conhecer do recurso de agravo interno.Insurgem-se os agravantes contra a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, visando a reforma do acórdão proferido pela C. 14ª Câmara Cível deste Tribunal, assim ementado:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO. DETERMINAÇÃO DE CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA QUE SE PRETENDE INCLUIR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO, PARA RESPONDER AO INCIDENTE. RECURSO DOS DEMAIS SUSCITADOS (SÓCIOS) JÁ INTEGRANTES DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO: I. NULIDADE DA DECISÃO, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TESE REJEITADA. ALEGAÇÃO DOS AGRAVANTES QUE NÃO TEM O CONDÃO DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO ÓRGÃO JULGADOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. II. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DO INCIDENTE, APÓS A CITAÇÃO DOS JÁ DEMANDADOS (CPC, ART. 329). TESE NÃO ACOLHIDA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA QUE, DESDE O INÍCIO, JÁ SE VOLTA EM DESFAVOR DA PESSOA JURÍDICA. OBRIGATORIEDADE DE CITAÇÃO DESTA ÚLTIMA (CPC ART. 135). DETERMINAÇÃO DE CITAÇÃO INADVERTIDAMENTE AINDA NÃO REALIZADA, A RIGOR, QUE CONFIGURA SANEAMENTO DE VÍCIO PROCESSUAL, A QUE O MAGISTRADO ESTÁ OBRIGADO (CPC, ART. 139, IX). RECORRENTES, ADEMAIS, QUE INVOCARAM SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA NO INCIDENTE. DESNECESSIDADE, NESSE CASO, DE SEU CONSENTIMENTO PARA A ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DO INCIDENTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 338 E 339, AMBOS DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 14ª CC - 062954-66.2020.8.16.0000 – Rel. Desembargador João Antônio de Marchi) Os Agravantes interpuseram recurso extraordinário, no qual sustentaram ofensa ao artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal, dentre outros motivos, em razão de que a sua concordância é formalidade expressamente prevista pelo ordenamento jurídico como requisito incontornável de validade da pretensão de alteração tardia do pleito inicialmente formulado pelo Agravado – sob pena de afronta ao devido processo legal, sendo negada tal insurgência com base no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 748.371, em que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inexistência de repercussão geral quanto à discussão da inobservância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, por envolver matéria infraconstitucional. Veja-se: “ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TEMA RELATIVO À SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DOS LIMITES DA COISA JULGADA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. JULGAMENTO DA CAUSA DEPENDENTE DE PRÉVIA ANÁLISE DA ADEQUADA APLICAÇÃO DAS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. REJEIÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL”. (ARE 748371 RG, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, julgado em 06/06/2013, DJe 31/07/2013) Assim, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, "Os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como os limites da coisa julgada, quando a verificação de sua ofensa dependa do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da instância extraordinária. Precedentes" (STF - ARE 701537 AgR, Relator(a): Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 11/03/2013).No mesmo sentido: “DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, bem como a reelaboração da moldura fática, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. (...)”.(ARE 1151136 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 07/12/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-271 DIVULG 17-12-2018 PUBLIC 18-12-2018) Quanto aos pontos citados pelos agravantes a c. 14ª Câmara Cível assim se manifestou: “Sustentam os Agravantes a impossibilidade de inclusão da pessoa jurídica no polo passivo do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, uma vez que, como os Recorrentes já haviam sido citados, essa medida não seria cabível sem a sua anuência – ausente, no caso –, conforme previsão do citado art.329, II, do CPC.Todavia, uma vez mais sem razão!Ora, da análise do processo da demanda originária, observa-se que, desde a suscitação do Incidente, o objetivo do ora Agravado se constituía na inclusão da pessoa jurídica SCALA INCORPORADORA EEMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. no polo passivo da Execução de Título Extrajudicial n.º 0000014-96.1997.8.16.0121 – na qual os ora Agravantes já constam como demandados –, tanto que o Agravado nomeou a peça inicial como “Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica” e, ao final dessa exordial, foi realizado pedido de “[...] 4.1) O DEFERIMENTO/JULGAMENTO PROCEDENTE DA Desconstituição Inversa da Personalidade Jurídica da empresa Scala Incorporadora e Empreendimentos Imobiliários Ltda – CNPJ 49.298.474/0001-50 - pelas razões já expostas e provadas, estando, portanto de acordo com as condições impostas pelo art. 50 do Código Civil, com a inclusão da aludida empresa no Polo Passivo da presente demanda [...]” (mov. 1.1, pág. 15 – destaques no original).E, conforme é cediço, a desconsideração inversa da personalidade jurídica se caracteriza “[...] pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador [...]”(STJ, Ac. unân. 3ª T., REsp 1.236.916/RS, rel. Min.Nancy Andrighi, j. 22.10.13, DJe 28.10.13)Assim, caso suscitada a desconsideração propriamente dita da personalidade jurídica, busca-se atingir o patrimônio do sócio pelas dívidas da sociedade, ao passo que, na desconsideração inversa, o oposto se dá, com a busca do patrimônio da sociedade, para que responda pelas dívidas dos sócios.Em razão disso, é que o art. 135, do CPC, prevê a citação do sócio ou da sociedade, contemplando, então, ambas as modalidades de desconsideração. (...)Dessa forma, a citação a ser realizada no Incidente, primariamente, diz respeito ao terceiro cuja inclusão no processo principal se pretende, a fim de que, em respeito ao contraditório, exerça sua ampla defesa e, ao final, seja resolvido o Incidente, com sua integração ou não ao processo principal.Dentro desse contexto, uma vez que o Agravado, com a suscitação do Incidente em testilha, tem por objetivo a integração da pessoa jurídica SCALA INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOSIMOBILIÁRIOS LTDA. no polo passivo da Execução, a ausência da citação desta última para responder ao Incidente configuraria, a toda evidência, vício processual – e não violação ao art. 329, II, do CPC –,defeito que, de forma correta, foi sanado pelo Juízo de origem, que a isso estava obrigado, aliás, pela legislação processual.Nesse sentido, confira-se o teor do art. 139, IX, do CPC, ipsis verbis: (...)Sob outro prisma, é de ver-se que, os ora Agravantes, ao apresentar sua defesa na origem, suscitaram, dentre outros temas, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do Incidente, sob o fundamento de que já integravam a lide executiva, pelo que o procedimento, em relação a eles, seria inócuo.De fato, tendo sido alegada a ilegitimidade passiva, não se revela cabível a aplicação do invocado art.329, do CPC, pois, “[...] excepcionalmente, é possível alterar as partes do processo após a citação do réu e independentemente de sua concordância, desde que este alegue sua ilegitimidade ou que não é o responsável pelo prejuízo invocado pelo autor (arts. 338 e 339) [...]”[2].A propósito, confiram-se as disposições dos arts. 338 e 339, ambos do CPC, ipsis verbis: (...)Conforme se vê, à luz desses dispositivos, revela-se mesmo contraditória a pretensão dos Agravantes, eis que, de um lado, pretendem sua exclusão do Incidente, por ilegitimidade passiva, e, de outro, opõem-se à correção do polo passivo do procedimento, em nítido venire contra factum proprium, sendo certo que, na hipótese em exame, a alteração do polo passivo–rectius: correção do requerimento de citação formulado na exordial – é faculdade (direito potestativo) do Agravado.Não se pode olvidar, ademais, de que a inclusão da pessoa jurídica antes referida, para além de ser exigida pelo procedimento em tela, não gera qualquer prejuízo aos Agravantes, dado que nenhuma alteração foi realizada na causa de pedir ou no pedido em face deles, não afetando, portanto, sua esfera jurídica.Dessa forma, sob qualquer ângulo que se aprecie a alegação dos Agravantes, não merece guarida a pretensão recursal nesse tocante. (mov. 49.1 – Agravo de Instrumento – Grifos nossos) Nesse contexto, para rever as conclusões do órgão colegiado seria necessária a análise de normas infraconstitucionais, em especial a legislação processual civil, o que é inviável. Assim, inegável que, para discutir se houve a violação ao princípio dito como vulnerado, os agravantes teriam que ter apresentado recurso especial pois, trata-se, com efeito, de ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da instância extraordinária. Tanto é que os agravantes também interpuseram recurso especial, alegando a mesma fundamentação de que a concordância dos Agravantes seria formalidade expressamente prevista pelo ordenamento jurídico como requisito incontornável de validade da pretensão de alteração tardia do pleito inicialmente formulado pelo Agravado.Haveria sim densidade constitucional acaso “(...) o Juiz [desconsiderasse] por completo ou essencialmente a influência dos direitos fundamentais, que a decisão se revela grosseira e manifestamente arbitrária na interpretação e aplicação do direito ordinário ou, ainda, que se ultrapassaram os limites da construção jurisprudencial” (ARE 748371 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 06/06/2013, Acórdão Eletrônico DJe-148 Divulg 31-07-2013 Public 01-08-2013).Por fim, acerca da indicação de que a repercussão geral acerca do litisconsórcio já foi verificada no RE 629647 RG (Tema 1004/STF), necessário observar que o referido leading case em nada se assemelha ao caso em comento, vejamos a ementa da decisão em questão: AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ACORDO HOMOLOGADO –PRESTADORES DE SERVIÇO – DISPENSA – SINDICATO –LITISCONSÓRCIO – DEVIDO PROCESSO LEGAL – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral a controvérsia alusiva à existência de litisconsorte passivo necessário – sindicato –, ante interesses dos substituídos demitidos em razão de acordo celebrado em ação civil pública entre empresa de economia mista e o Ministério Público do Trabalho, considerado o direito ao devido processo legal. (grifos nossos) Inclusive o próprio Min. Marco Aurélio detalhou a celeuma tratada em tal tema, vejamos: “Em jogo faz-se o direito ao devido processo legal. Tem-se quadro no qual, em ação civil pública, foi formalizado acordo, obrigando-se a tomadora dos serviços, Companhia de Águas e Esgotos de Roraima CAER, a cessar relações jurídicas com quatrocentos empregados. O Sindicato havia pleiteado a participação como litisconsorte passivo, considerados os interesses dos substituídos, antes da celebração do ajuste. O Tribunal Superior do Trabalho assentou ser o litisconsórcio, na ação civil pública, no que voltada à preservação da coisa pública, meramente facultativo. Cumpre ao Supremo examinar o tema, pacificando-o considerada a Constituição Federal” Do colacionado evidencia-se que se trata de situação diversa da presente, pois atinente a aferir a existência de litisconsórcio passivo necessário de sindicato de empregados diretamente afetados por acordo celebrado em ação civil pública entre empresa de economia mista e o Ministério Público do Trabalho.Inclusive, é essa a descrição de tal tema: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, inc. LV, da Constituição da República a inconstitucionalidade, por afronta ao devido processo legal, de acordo celebrado em ação civil pública entre empresa de economia mista e Ministério Público do Trabalho, sem a participação de sindicato representante dos empregados diretamente afetados.” (grifos nossos).Bem por isso, verifica-se a inadequação de tal tema ao caso em comento, não sendo possível a sua aplicação.Portanto, diante de todo o exposto, tendo em vista que o julgamento proferido por esta Corte está em consonância com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, correta foi a aplicação, na decisão ora impugnada, do artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.CONCLUSÃOAnte o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao Agravo Interno.
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