SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001069-80.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon May 02 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 02 00:00:00 BRT 2022

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DO BEM DA EXECUTADA. INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE A PROTEÇÃO AO BEM DE FAMÍLIA NÃO SE ESTENDE AO FIADOR POR DÍVIDA ORIUNDA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 3º, INCISO VII, DA LEI 8.009/90 E ARTIGO 82, DA LEI 8.245/1991. RECURSO PROVIDO. 1. Tese: “É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, em virtude da compatibilidade da exceção prevista no art. 3°, VII, da Lei 8.009/1990 com o direito à moradia consagrado no art. 6° da Constituição Federal, com redação da EC 26/2000”. (STF, RE 612360 RG, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, julgado em 13/08/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-164 DIVULG 02-09-2010 PUBLIC 03-09-2010 EMENT VOL-02413-05 PP-00981 LEXSTF v. 32, n. 381, 2010, p. 294-300). 2. A despeito do julgamento proferido no RE 605.709 pelo STF, esta Câmara filia-se a entendimento contrário, fundado na Súmula 549 do STJ, segundo a qual “é válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação”.3. Por sua vez, ainda que não tenha transitado em julgado, deve-se levar em consideração que o Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 1.307.334, no dia 8 de março, por 7 votos a 4 reconheceu a constitucionalidade da penhora do bem de família do fiador de contrato de locação, residencial ou não residencial, prevalecendo o voto de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes.