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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Sertaneja/PR, contra a sentença contra que condenou a municipalidade ao pagamento de adicional de insalubridade a Benedito Altino Dutra. Inconformado, o apelante argumenta que a sentença desconsiderou a necessidade de um laudo pericial prévio para a concessão do referido adicional, conforme estabelece o Estatuto dos Servidores, que determina que a concessão de insalubridade depende de laudo técnico e deve ter efeitos a partir da data de sua elaboração. Sustenta, ainda, que a sentença contraria o princípio da legalidade ao estabelecer que os efeitos do adicional se retroagem a uma data anterior ao laudo pericial. Além disso, defende que a sentença desconsiderou a análise técnica que atestou a insalubridade, resultando em uma condenação indevida ao pagamento do adicional em período em que não havia respaldo técnico. O apelante cita precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná que corroboram a necessidade de laudo para a concessão do adicional e a impossibilidade de efeitos retroativos à data da análise técnica. O Apelado apresentou Contrarrazões (mov. 285.1).A Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (mov. 12.1/Ap).Incluso em pauta para julgamento.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEPresentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço o presente recurso.Não existindo questão de ordem processual a ser considerada, passo à análise do mérito recursal.MÉRITO RECURSALCinge-se a controvérsia recursal sobre a condenação do Município Recorrente ao pagamento de adicional de insalubridade e, em caso positivo, seu termo inicial.A parte autora alega ter direito ao adicional de insalubridade durante todo o período laborado, tendo exercido a função de coletor de lixo entre 14/04/1983 e 29/11/1985, bem como a função de pedreiro no intervalo de 01/03/1988 até 2017, requerendo, assim, a condenação do Município ao respectivo pagamento.O adicional de insalubridade consiste em uma remuneração pecuniária resultante do desempenho de funções que envolvem riscos específicos à saúde. O direito a esse benefício está condicionado ao exercício habitual de atividades em ambientes insalubres ou à exposição contínua a agentes tóxicos, conforme previsto no artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal.Assim sendo, tal como destacou a sentença vergastada, merece observância o Estatuto dos Servidores do Município de Sertaneja ao dispor sobre aludida verba: Art.142. Os servidores que trabalhem com habitualidade em ambientes ou funções insalubres ou perigosas, fazem jus a um adicional, que corresponderá: I - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário base pago ao servidor, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 113 /2022) II - no caso de periculosidade, a trinta por cento sobre o salário base pago ao servidor. Art. 143. A concessão do adicional de insalubridade e seu grau e do adicional de periculosidade dependerá de laudo pericial emitido por comissão designada pelo Prefeito.In casu, o Municipio de Sertaneja/PR defende a inexigibilidade da verba pleiteada pelo Apelado, sob o argumento de que o autor não teria exercido atividade insalubre.Subsidiariamente, destaca que o termo inicial deve ser a data de realização de laudo que atesta a insalubridade, não podendo retroagir indefinidamente.Ocorre, entretanto, que as provas constantes dos autos demonstram que o demandante desempenhou, de fato, atividade insalubre em grau médio, correspondente a 20% (vinte por cento).A petição inicial veio acompanhada de Laudo Técnico (mov. 1.5), extraído dos autos nº 0004072-27.2013.8.16.0075 de ação para concessão de benefício previdenciário espécie 46 (aposentadoria especial) julgado procedente para “para condenar o INSS a reconhecer como atividade especial os períodos de 14/04/1983 a 29/11/1985 e de 01/03/1988 até 19/03/2013, bem como a implantar em favor do autor o benefício de aposentadoria especial, valendo-se do tempo de serviço especial de 25 anos, no valor equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, sem a incidência do fator previdenciário, com implantação a partir de 19/03/2013 (DER), pagando as prestações vencidas do mencionado benefício desde a DIB, data do requerimento administrativo, conforme o art. 57 e seguintes da Lei nº 8.213/91.”Referido laudo foi aceito como prova emprestada sendo o documento que atestou que as atividades laborais desenvolvidas pelo autor o expunham a agentes insalubres em grau médio.Destaque-se que referido laudo foi realizado no dia 22/06/2015, às 09:10 horas, no Município de Sertaneja/PR.Nesse interim, oportunas as palavras da D. Procuradoria de Justiça para bem destacou que o segundo laudo realizado nestes autos, e que corroboraram o primeiro, não tem o condão de afastar a validade e a eficácia deste primeiro:O segundo laudo, elaborado posteriormente no curso desta demanda (mov. 257.1), serviu apenas para ratificar a conclusão técnica já existente, ao confirmar que as atividades do autor eram, de fato, insalubres em grau médio. A existência de um laudo mais recente não tem o condão de invalidar o anterior nem de "transferir" o marco inicial do direito. O direito do servidor não nasceu com o segundo laudo, mas sim no momento em que a condição insalubre foi formalmente atestada pela primeira vez por perícia técnica válida, o que ocorreu em 22 de junho de 2015.(destacamos)Portanto, não se extrai do caso qualquer ilegalidade que deva ser reparada por esta Corte Revisora, vide que o reconhecimento do direito ao recebimento de adicional de insalubridade e seu termo inicial encontram-se de acordo com o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - PUIL 413/RS:Tema PUIL 12/STJ: O pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual.Em casos semelhantes, já decidiu a C. 3ª Câmara Cìvel:APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO (ART. 496, I, CPC). AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE SANTA MARIANA. CARGO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA RECONHECENDO O DIREITO AO PERCEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO (20%). EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A RADIAÇÃO NÃO-IONIZANTE (NR-15, ANEXO 7). ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO PERICIAL À DATA DE ADMISSÃO, PARA FINS DE PAGAMENTO DO ADICIONAL. NÃO ACOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI – PUIL N.º 413/RS PELO STJ. VEDAÇÃO À RETROAÇÃO RECONHECIDA APENAS PARA PERÍCIAS ADMINISTRATIVAS, E NÃO PARA LAUDOS TÉCNICOS REALIZADOS EM PROCESSOS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO NO CASO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SERVIDORA EXPOSTA A AGENTES INSALUBRES DESDE O INÍCIO DO PERÍODO LABORAL, E NÃO APENAS DESDE A CONSTATAÇÃO DA INSALUBRIDADE PELO LAUDO PERICIAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS MAJORADOS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000337-65.2021.8.16.0152 - Santa Mariana - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 16.08.2023)APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL) N. 413/RS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO POR NÃO SE TRATAR DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA. TERMO INICIAL DE PAGAMENTO. DATA ANTERIOR AO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. SERVIDOR QUE EXERCE AS MESMAS FUNÇÕES DESDE A SUA ADMISSÃO NO SERVIÇO PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES INSALUBRES ANTES DA REALIZAÇÃO DO LAUDO. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. Recurso conhecido e provido. REMESSA NECESSÁRIA. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA NO PERÍODO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA VINCULANTE N. 17 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Sentença reformada em parte.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000097-44.2020.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO OTAVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 05.06.2023)APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE UNIVERSITÁRIO LOTADO NO DEPARTAMENTO DE QUÍMICA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA (UEL). ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PEDIDO DE PAGAMENTO RETROATIVO. SENTENÇA QUE INDEFERIU O PAGAMENTO ANTE A APLICAÇÃO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO Nº 413 DO STJ (PUIL 413/STJ). PAGAMENTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE QUE DEVE OCORRER A PARTIR DA DATA DO LAUDO PERICIAL. INAPLICABILDIADE DO JULGAMENTO AO CASO EM ESPÉCIE. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL E LAUDO TÉCNICO QUE CONSTATARAM QUE O SERVIDOR LABOROU EM ATIVIDADE PERICULOSA EM PERÍODO ANTERIOR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DEVIDO (30%). TERMO INICIAL. QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. SÚMULA 75/STJ. RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO (20%) NO PERÍODO. CUMULAÇÃO INDEVIDA. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. PAGAMENTO DEVIDO APENAS DA DIFERENÇA A MAIOR. ART. 12 DA LEI ESTADUAL Nº 10.692/1993. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO. ART. 11 DA LEI ESTADUAL Nº 10.692/1993. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CONDENAÇÃO QUE DEVE OBSERVAR A ORIENTAÇÃO DO STJ NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS Nº 1.495.146/MG, Nº 1.492.221/PR E Nº 1.495.144/RS (TEMA 905/STJ) E DO STF NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 870.947/SE (TEMA 810/STF). APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 17 DO STF. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO NA PROPORÇÃO DE 40% PARA O AUTOR E 60% PARA A RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ART. 85, §4º, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000910-76.2014.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 01.06.2021)Diante do exposto, verifica-se que a a sentença se mostra como resultado de prudente e ponderada convicção, que se ateve estritamente aos primados da lei, devendo, portanto, ser mantida.Dos Honorários RecursaisPor fim, cabe fixar os honorários advocatícios recursais, pois estão presentes os requisitos cumulativos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.059/STJ:Tema 1.059/STJ: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.Assim, arbitram-se os honorários recursais devidos pelo Recorrente aos Procuradores da Recorrida, em 10% (por cento) sobre o valor da causa, os quais deverão ser acrescidos aos honorários fixados na decisão de primeiro grau, nos termos do art. 85, § 11º do Código de Processo Civil. Eis as razões pelas quais o voto é pelo conhecimento e, no mérito, pelo não provimento do recurso de apelação manejado pelo Município de Fazenda Rio Grande/PR e, em sede de remessa necessária, confirmar a sentença em exame, nos termos da fundamentação supra.
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