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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOCuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra r. decisão saneadora (mov. 58.1 dos autos originários) que, proferida em autos de “Ação Monitória” ajuizada por Antônio Schmitz, rejeitou as preliminares de coisa julgada e de ilegitimidade ativa. Em suas razões, a agravante sustenta existir coisa julgada, porquanto o cheque que embasa a presente ação já foi objeto de outra demanda, autos nº 0001344-52.2020.8.16.0112, na qual se reconheceu que a sua emissão ocorreu em 07/11/2014, de modo que em função da decisão proferida naqueles autos, também ocorreu a prescrição para o ajuizamento da ação monitória em 08/11/2019, ou seja, não reconheceu apenas a prescrição da força executiva do título, mas também a data de sua emissão, incidindo também coisa julgada também sobre esse tema. Defende haver ilegitimidade ativa, porquanto o agravado teria confessado na inicial que repassou os cheques ao seu advogado, tratando-se de expediente de má-fé. Pugna pelo provimento do recurso para que se reconheça as preliminares de coisa julgada e ilegitimidade ativa e requereu a concessão de efeitos suspensivos ao recurso. O efeito suspensivo não foi concedido.Instado, a agravado não se manifestou nos autos.É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto.ANTONIO SCHMITZ ajuizou ação monitória contra MATSU TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA., afirmando ser credor da quantia de R$6.303,00 (seis mil, trezentos e três reais), representada por um cheque emitidos pela ré/agravante em 07/11/2017.Nos embargos monitórios, a ré/agravante suscitou, em sede preliminar, a existência de coisa julgada, porquanto já houve ação pretérita de execução em que se reconheceu a prescrição do cheque cobrado, a ilegitimidade ativa do autor e a ausência do interesse de agir pela inexigibilidade do título de crédito.Decisão proferida em decisão saneadora afastou as preliminares, o que ensejou a interposição do presente recurso.A alegação de coisa julgada não merece subsistir.Sentença reconheceu a prescrição do cheque em relação a sua força executiva, o que levou à extinção da execução de título extrajudicial, com resolução do mérito pelo reconhecimento da prescrição. No entanto, a prescrição de seis meses retira do cheque tão somente a sua força executiva, mas permanece a sua cobrança contra o emitente por outros tipos de demandas: ação de enriquecimento ilícito, ação causal e ação monitória.Cabível ao beneficiário do cheque fazer uso da ação monitória, justamente o caso em tela, para cobrar do emitente o valor consignado na cártula, certo de que este entendimento foi consolidado na Súmula 299/STJ: “É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.”Releva anotar que o cheque prescrito constitui documento que atende à exigência de prova escrita, sem eficácia de título executivo: art. 700/CPC. Também a título de esclarecimento, consigne-se que a ação monitória fundada em cheque prescrito está subordinada ao prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 206, § 5o, inc. I, do Código Civil, certo de que o termo inicial de tal prazo deve ser contado a partir do dia seguinte à data de emissão estampada no cheque, em consonância com a teoria da actio nata. Em tal sentido o constante da Súmula 503/STJ: “O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.” Assim, resta afastada a alegada coisa julgada.O agravante afirma que o autor/agravado é parte ilegítima para ajuizar a ação monitória, pois nos autos de execução nº 0001344-52.2020.8.16.0112 teria sido um terceiro (CHRISTIAN GUENTHER) que se apresentou como possuidor do cheque, de modo que aquele não possuiria legitimidade ativa para a cobrança.A decisão agravada, quanto a este tema, acertadamente ponderou que: “[…] compulsando os autos, observo que o cheque cobrado nesta ação não foi nominado, sendo conhecido como ‘cheque ao portador’ ou ‘cheque não nominal’. Nestes casos, não há que se falar em ilegitimidade ativa uma vez que este tipo de cheque pode ser cobrado por qualquer um que o esteja portando, independentemente de ter sido repassado por terceiro, o mesmo ocorrendo com cheques que possuem endosso em branco.” A propósito:“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CHEQUES PRESCRITOS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS E PARCIAL EXTINÇÃO DA AÇÃO MONITÓRIA. APELO (1) – RECURSO DA PARTE AUTORA1. LEGITIMIDADE ATIVA – OCORRÊNCIA – CHEQUE Nº 001111-8 – CHEQUE AO PORTADOR – AUSÊNCIA DE BENEFICIÁRIO – LEGITIMIDADE DO PORTADOR PARA POSTULAR O ADIMPLEMENTO DO CRÉDITO DECORRENTE DO TÍTULO – CHEQUE Nº 321003-0 – EXISTÊNCIA DE ENDOSSO “EM BRANCO” – LEGITIMIDADE DO PORTADOR PARA COBRANÇA DO CRÉDITO REPRESENTADO NO CHEQUE.2. REFORMA DA R. SENTENÇA – INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. (...).” [TJPR - 14ª C. Cível - 0001997-54.2016.8.16.0125 - Rel.: Des. Octavio Campos Fischer - J. 31.08.2020].“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA ASSINATURA DA CÁRTULA. INOVAÇÃO RECURSAL. TEMA NÃO CONHECIDO. DISCUSSÃO DO NEGÓCIO SUBJACENTE. DESCABIMENTO. ÔNUS DO DEVEDOR PROVAR QUE O TÍTULO NÃO TEM CAUSA OU QUE ESTA É ILEGÍTIMA. TESE NÃO AMPARADA EM QUALQUER PROVA APTA A RETIRAR A CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. ENDOSSO EM BRANCO. LEGITIMIDADE DO PORTADOR. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS. INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.” [TJPR - 13ª C.Cível - 0000293-13.2004.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 29.01.2021]. Fica assim afastada a ilegitimidade ativa ad causam pretendida pela agravante.III – VOTOEx positis, voto no sentido negar provimento ao Agravo de Instrumento.
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