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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO ACACIO ROBERTO DAVID ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais em face de BANCO BMG S/A aduzindo que é beneficiário previdenciário de n. 152.134.833-0, junto ao INSS, e que celebrou com a instituição financeira contrato de empréstimo consignado em benefício previdenciário (cadastro da operação RMC no INSS n. 6632215) – e que não tinha ciência que se tratava de empréstimo de reserva de margem para Cartão de Crédito Consignado, e que houve violação ao dever de informação (CDC e Instrução normativa n. 28/2008), e a cobrança está consignada na Fatura de cartão recebida pelo requerente, onde constam cobranças e descontos indevidos. Argumentou que a vinculação do empréstimo ao cartão de crédito se trata de venda casada, o que configura abusividade contratual e indevida mobilização da margem de crédito sem ciência e autorização. Pretendeu a declaração de inexistência de contratação de empréstimo consignado pela modalidade de cartão de crédito, com a determinação de readequação para a modalidade de empréstimo consignado normal, a restituição em dobro dos valores cobrados mensalmente, e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Alegou, que buscou a parte ré para contratação de empréstimo consignado, jamais pretendendo a aquisição de cartão de crédito, e por fim, que a evolução da dívida e o montante cobrado mês a mês em seu benefício previdenciário importam perpetuação da dívida, a qual não poderia ser quitada pelo método aplicado. Sustentou, ainda, que deveria ocorrer a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. Pretendeu a concessão de justiça gratuita, que foi deferida no mov. 12.1. Contestação apresentada no mov. 13.1, na qual alegou preliminar de mérito de prescrição trienal e falta de interesse de agir. Juntou os documentos dos movs. 13.2 a 13.4. Réplica no mov. 20.1. Sentença prolatada no mov. 42.1, que julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, CPC/15, e em razão da sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do CPC, ressalvada a justiça gratuita (CPC, art. 98, §3º). ACACIO ROBERTO DAVID interpôs recurso de apelação (mov. 46.1), com os seguintes argumentos: a) que fosse concedida a gratuidade de justiça; b) que deve ser aplicado a teoria da causa madura, com aplicação do art. 1.013, §3º, do CPC; c) que a sentença deve ser reformada pois ocorreu violação ao dever de informação pois se trata de pessoa humilde de pouca instrução e que acreditou se tratar de empréstimo consignado de natureza convencional, e não de empréstimo consignado em cartão de crédito, o que configura vício de consentimento, que permite aplicação do artigo 51, IV, do CDC d) que sequer existiu o desbloqueio e uso do cartão de crédito; e) que nunca houve a intenção da parte apelante de contratar reserva de margem consignável por cartão de crédito – RMC, tendo em vista que em momento algum lhe foi informado que o empréstimo em questão se tratava de um cartão de crédito, mas sim de um empréstimo consignado "padrão", tanto é que a sistemática realizada pela ré se deu de forma idêntica a um empréstimo consignado comum, induzindo a parte consumidora a acreditar ter contratado uma determinada modalidade de empréstimo, quando na verdade fora outra. Aduziu que a apelada não fornece a devida informação aos consumidores, e por isso, o consumidor não sabe de que modo será feito o pagamento do cartão de credito, em razão disto, requereu a reforma da sentença para reconhecer a existência de abusividade contratual; e, f) pugnou pela indenização por danos morais e a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, conforme art. 42 CDC. Preparo ausente, em virtude da concessão da gratuidade de justiça (mov. 6.1). Contrarrazões no mov. 52.2. É, em síntese, o relatório.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº 0005091-21.2021.8.16.0194 - DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA, em que é apelante ACACIO ROBERTO DAVID e apelado BANCO BMG S/A.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso. Preliminarmente, o pleito de concessão de justiça gratuita não merece ser conhecido, por falta de interesse recursal, pois tal pleito já foi apreciado e deferido em primeiro grau, sem demonstração de posterior revogação ou alteração da condição econômica da parte recorrente. Portanto, não conheço do recurso nesse tópico. Não cabimento do art. 1.013, §3º, do CPC O apelante pugnou pela aplicação da teoria da causa madura, com fundamento no art. 1.013, §3º, do CPC, para que este Tribunal julgue o mérito da causa, porém, o MM. Juiz de Primeiro Grau julgou improcedente a demanda, nos termos do que dispõe o artigo 487, do CPC, ou seja, com resolução de mérito. Desta forma, o presente feito não se enquadra nas hipóteses de aplicação do artigo 1013, §3º, do CPC, por não se tratar de reforma de sentença que não resolveu o mérito, pleito de decretação de nulidade de sentença por ausência de fundamentação, incongruência com os limites do pedido, ou omissão de julgamento dos pedidos apresentados na inicial. Neste caso cita-se: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DESCONTOS DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA IDOSA E ANALFABETA – SENTENÇA LIMINAR DE PRESCRIÇÃO –APLICAÇÃO DO ARTIGO 27 DO CDC – PRAZO QUINQUENAL - CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – SÚMULA 297/STJ - TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL - DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA – TESE FIRMADA EM IRDR Nº 1746707-5 – PRETENSÃO QUE NO CASO NÃO FOI ATINGIDA PELA PRESCRIÇÃO – SENTENÇA REFORMADA E AFASTADA A PRESCRIÇÃO. INVIÁVEL A APLICAÇÃO DO ARTIGO 1013, PARÁGRAFO 3º DO CPC, POIS NÃO SE TRATA DE CAUSA MADURA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, DETERMINANDO-SE O JULGAMENTO DE MÉRITO PELO JUÍZO DE ORIGEM. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS. FIM EMENTA.” (TJPR - 10ª C.Cível - 0002137-96.2017.8.16.0111 - Manoel Ribas - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 15.12.2021) Portanto, afasta-se a possibilidade de aplicação do artigo 1013, §3º, do CPC no presente caso. Da regularidade da contratação Sustentou o apelante que a sentença deve ser reformada em razão da ocorrência de violação ao dever de informação pois se trata de pessoa humilde de pouca instrução e que acreditou se tratar de empréstimo consignado de natureza convencional e não de empréstimo consignado em cartão de crédito, o que configura vício de consentimento, que permite aplicação do artigo 51, IV, do CDC. Enfatizou que sequer existiu o desbloqueio e uso do cartão de crédito. Alegou que nunca houve a intenção da parte apelante de contratar reserva de margem consignável por cartão de crédito – RMC, tendo em vista que em momento algum lhe foi informado que o empréstimo em questão se tratava de um cartão de crédito, mas sim de um empréstimo consignado "padrão", tanto é que a sistemática realizada pela ré se deu de forma idêntica a um empréstimo consignado comum, induzindo a parte consumidora a acreditar ter contratado uma determinada modalidade de empréstimo, quando na verdade fora outra. Aduziu que a apelada não fornece a devida informação aos consumidores, e por isso, o consumidor não sabe de que modo será feito o pagamento do cartão de credito, em razão disto, requereu a reforma da sentença para reconhecer a existência de abusividade contratual. Por fim, pugnou pela indenização por danos morais e a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, conforme art. 42 CDC. Trata-se de demanda que objetivou a declaração de inexistência de relação jurídica e rescisão ou conversão da modalidade do contrato para a de empréstimo consignado, e consequente repetição de valores atinentes ao contrato, bem como a condenação do banco à reparação civil. Para tanto, sustenta o autor desconhecer a referida contratação, afirmando nunca ter firmado ou solicitado o cartão de crédito, e tampouco ter recebido informações sobre sua reserva de margem consignável, motivos que tornariam indevidas as cobranças refutadas. Observa-se dos elementos de prova acostados ao feito que dúvida não há quanto à existência da celebração entre as partes de “Termo de Adesão/Autorização para Desconto nos Benefícios Previdenciários - INSS” (mov. 13.3) situação que – por si só – evidencia a contratação da relação jurídica negada pelo autor. Da mera leitura do termo contratual, observa se tratar de adesão a cartão de crédito conforme se observa da cláusula 1ª do contrato juntado aos autos (mov. 13.3):
Cumpre salientar, que todas as páginas do contrato estão assinadas pelo autor, e, conforme descrito na clausula 8ª, o autor declarou ter lido e compreendido todos os termos e cláusulas existentes:
Em sendo assim, não há de se negar a existência da contratação e indiscutível ciência por parte do autor/apelante sobre as cláusulas e condições do que fora pactuado entre as partes. Inexiste, pois, contratação viciada ou qualquer abusividade verificada nos citados descontos realizados em seu benefício previdenciário. As obrigações foram contraídas livremente entre as partes, que possuem autonomia de vontade e devem agir com boa-fé em suas relações jurídicas, ainda sob a ótica do princípio do Pacta Sunt Servanda (pelo qual o contrato faz lei entre os celebrantes). Inexiste qualquer vício do negócio jurídico, cuja validade e eficácia estão provadas. Os contratantes são agentes capazes, o objeto é lícito, possível e determinado, cuja forma prescrita não possui previsão legal, conforme dispõe o art. 104, do Código Civil. Diante da regularidade do contrato, restam prejudicados os pedidos de indenização por danos morais e de repetição do indébito em dobro. Sobre o tema em debate, recentemente decidiu esta e. 15ª Câmara Cível em caso análogo ao presente: “DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RETENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. LEGALIDADE NOS DESCONTOS. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. A contratação de cartão de crédito consignado com ajuste de pagamento em parcelas para desconto em folha de pagamento é legítima e não constitui prática abusiva, sendo descabida, em tal hipótese, a indenização por dano moral, especialmente pelo fato de a apelante haver reconhecido que o valor foi liberado em sua conta bancária. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0009256-19.2017.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - J. 07.02.2018) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR CARTÃO DE CRÉDITO (RMC). MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO PREVISTO NA LEI Nº 13.172/15. EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A EFETIVA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS PELA PARTE CONTRATANTE. NULIDADE NÃO OBSERVADA. EXPRESSA CONTRATAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE DÉBITO INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0009244-34.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 26.06.2021). “Declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual cumulada com restituição de valores e indenização por dano moral. Cartão de crédito com reserva de margem consignada - RMC. Alegação de ter pretendido contratar empréstimo consignado. Contestação instruída com contrato pactuado entre as partes que prevê cartão de crédito consignado. “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento”. Proposta de adesão clara. Ciência inequívoca dos termos do contrato. Utilização de cartão de crédito comprovada com a realização de dois saques. Regularidade na contratação. Descontos em benefício previdenciário devidos. Sentença mantida. Apelação conhecida e não provida”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0006525-23.2020.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 10.05.2021) Assim, por toda as provas dos autos, há de ser mantida a sentença singular, haja vista que, conforme acima exposto, observou-se a existência e a regularidade da discutida relação contratual. Portanto, há que se negar provimento ao recurso. Com o desprovimento do recurso de apelação, deve ser mantida a atribuição dos ônus de sucumbência, nos termos fixados em sentença, não se verificando motivos para eventual majoração. Porém em se considerando que o julgamento ocorre já na vigência do Novo Código de Processo Civil, com base no §11, do art. 85, do referido diploma legal, eleva-se a verba honorária, exclusivamente com relação ao apelante, para 12% sobre o valor atualizado da causa, em razão do trabalho realizado na fase recursal, observando-se, nos autos, a concessão de assistência judiciária gratuita (CPC, art. 98, §2º). III – CONCLUSÃO Posto isso, é o voto para conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, com a fixação de honorários recursais, que ficam suspensos, aplicando-se o artigo 98, §3º, do CPC, nos termos do voto retro.
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