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Acórdão
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1. RELATÓRIO. Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão (mov. 1.22-TJ AI) que exerceu o juízo de retratação, dando provimento ao agravo de instrumento interposto pelos autores contra a decisão (mov. 125.1 e 145.1) proferida nos autos da ação de responsabilidade securitária nº 0003362-15.2012.8.16.0019, que havia determinado a remessa dos autos à Justiça Federal em relação aos mutuários que a CEF manifestou interesse. No julgamento primitivo do agravo, este Colegiado conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo a decisão que determinou o desmembramento do feito, ressalvando a competência da Justiça Estadual para julgamento do processo no que tange aos mutuários Albari João de Maria Iensen e Altemir José Gonçalves, tendo em vista a declaração de incompetência pela Justiça Federal em relação a eles (mov. 1.20-TJ AI).O acórdão foi reformado em juízo de retratação (mov. 1.22-TJ AI).Bradesco Seguros S.A opôs embargos de declaração (mov. 1.1-TJ), sustentando, em síntese, a ocorrência de omissão, tendo em vista que houve a perda de objeto do recurso no que tange aos autores Albari João de Maria Iensen, Altemir José Gonçalves, Antonio Lupersi Garcias, Asdrubal Costa Dorigon Junior, Celia Condulo, Cesar Augusto Divardini, Cornelia Dick Logullo, Delgair de Melo Gomes e Eloina Aparecida Stanislawczuk.O julgamento foi suspenso em decorrência de determinação do STJ (mov. 1.5-TJ) e, após o levantamento da suspensão, as partes foram intimadas para manifestação sobre o entendimento firmado pelo STF no Tema nº 1.011 (mov. 7.1-TJ), o que foi cumprido pela seguradora (mov. 10.1-TJ) e pelos autores (mov. 12.1-TJ), tendo a CEF renunciado ao prazo (mov. 11-TJ). O julgamento foi convertido em diligência, sendo os litigantes intimados sobre possível perda superveniente parcial do objeto do recurso (mov. 16.1- TJ), tendo havido concordância pela requerida (mov. 19.1-TJ) e pelos demandantes (mov. 20.1-TJ), enquanto a CEF renunciou ao prazo (mov. 22-TJ).Foi reconhecida a perda superveniente do objeto do recurso em relação aos mutuários Antonio Lupersi Garcias, Asdrubal Costa Dorigon Junior, Celia Condulo, Cesar Augusto Divardini, Cornelia Dick Logullo, Delgair de Melo Gomes e Eloina Aparecida Stanislawczuk (mov. 23.1-TJ).Na sequência, a CEF foi intimada para informar seu interesse em intervir no feito (mov. 41.1-TJ), o que foi cumprido (mov. 45.1-TJ), tendo as partes se manifestado (mov. 48.1-TJ e 49.1-TJ).Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentação. Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 1.023, caput, do CPC[1], os embargos de declaração merecem ser conhecidos. A questão é relativa à competência para o julgamento do feito em que se discute contrato de seguro habitacional obrigatório firmado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação.Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos repetitivos, firmou o seguinte entendimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SFH. SEGURO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE. INTERVENÇÃO. LIMITES E CONDIÇÕES. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC.1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66).2. Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide.3. O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior.4. Evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do seu interesse jurídico de intervir na lide como assistente, não poderá a CEF se beneficiar da faculdade prevista no art. 55, I, do CPC.5. Na hipótese específica dos autos, tendo o Tribunal Estadual concluído pela ausência de vinculação dos contratos de seguro ao FCVS, inexiste interesse jurídico da CEF para integrar a lide.6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.(EDcl nos EDcl no REsp 1091393/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10.10.2012, DJe 14.12.2012) (grifei) Todavia, no julgamento do RE n° 827.996/PR, em sede de repercussão geral, o STF estabeleceu novos parâmetros para a delimitação da competência nas ações desta natureza (Tema nº 1.011), senão vejamos: Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997.(RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020) Ainda, constou o seguinte no referido julgamento: Foram fixadas as seguintes teses: 1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; e 2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art.1º-A da Lei 12.409/2011". Conforme relatado, nos presentes aclaratórios, a embargante sustenta que houve perda superveniente do objeto recursal em relação aos mutuários Albari João de Maria Iensen, Altemir José Gonçalves, Antonio Lupersi Garcias, Asdrubal Costa Dorigon Junior, Celia Condulo, Cesar Augusto Divardini, Cornelia Dick Logullo, Delgair de Melo Gomes e Eloina Aparecida Stanislawczuk.De fato, foi reconhecida a perda superveniente de objeto de recurso em relação aos coautores Antonio Lupersi Garcias, Asdrubal Costa Dorigon Junior, Celia Condulo, Cesar Augusto Divardini, Cornelia Dick Logullo, Delgair de Melo Gomes e Eloina Aparecida Stanislawczuk (mov. 23.1-TJ), de modo que remanesce a análise da insurgência recursal tão somente no que se refere aos demandantes Albari João de Maria Iensen e Altemir José Gonçalves.Dito isso, ainda que a CEF tenha manifestado interesse em intervir no feito quanto aos mutuários Albari e Altemir (mov. 45.1-TJ), verifica-se que os autos já foram remetidos à Justiça Federal, que reconheceu sua incompetência para julgamento do processo em relação a eles (mov. 1.11-TJ AI, p. 09), o que, inclusive, foi reconhecido no acórdão embargado (mov. 1.22-TJ AI, p. 07).Portanto, inexistindo qualquer um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados. 3. CONCLUSÃO. Do exposto, voto pelo conhecimento e pela rejeição dos embargos de declaração, consoante a fundamentação.
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