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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de agravo de instrumento contra o despacho proferido no mov. 489.1 da execução de título extrajudicial nº 0003118-57.2013.8.16.0179, ajuizada por banco Itaú Unibanco S/A (sucedido pela agravada – mov. 346.1) em face do agravante e outra, que rejeitou o pedido de impenhorabilidade dos valores constritos no processo, determinando o desbloqueio apenas das quantias irrisórias que não cubram o custo da penhora. É o fundamento da decisão agravada: “(...) 4. Razão não assiste ao Executado. 5. Em que pese não tenha juntado nenhum documento, o executado João de Soldi logrou comprovar que recebe benefício do INSS, por meio dos demonstrativos do Banco Bradesco, cuja imagem foi colada no corpo da petição, referente aos meses de julho, agosto, setembro e outubro de 2021. Comprovou ainda que transfere quase a totalidade desses valores à sua conta no Banco Itaú. 6. Isso porque também apresentou a imagem de extrato do Banco Itaú, referente ao período compreendido entre 14-9-2021 e 13-12-2021, na qual é possível verificar a entrada valores transferidos por si próprio nos dias 6-10-2021 e 5-11-2021, os quais seriam provenientes do benefício recebido na outra instituição financeira. 7. Todavia, propositalmente ocultou todas as demais operações realizadas naquela conta do Banco Itaú, por meio de tarja preta, bem como os valores referentes ao saldo de cada período. 8. Destarte, o Executado impossibilitou a verificação acerca do recebimento de outros valores de origem distinta, razão pela qual não se pode concluir que a importância bloqueada refere-se aos benefícios previdenciários recebidos.9. Inaplicável portanto a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV do Código de Processo Civil, vez que não comprovada a origem dos valores bloqueados.10. Já quanto aos valores bloqueados nas contas da pessoa jurídica executada, a qual é representada pelo mesmo procurador nestes autos, constata-se que o executado João de Soldi referiu-se àquelas constrições como incidentes sobre suas próprias contas, bem como não apresentou outras alegações, senão o baixo valor de ambas. 11. Ante o exposto, indefiro o pedido de desbloqueio formulado, determinando-se a transferência dos valores para uma conta judicial (ev. 476.2). 12. Desbloqueie-se apenas o irrisório valor constrito no evento 476.3, bem como algum outro que, porventura, a penhora não cubra o custo da própria diligência (...)”Pede-se a concessão do efeito suspensivo, “sustando-se a liberação dos valores penhorados em favor da exequente/agravada até o julgamento final do presente recurso”. No mérito, requer o provimento do recurso para reconhecer a “impenhorabilidade das quantias bloqueadas através do Sisbajud, determinando-se, por consequência sua restituição ao agravante”.Para tanto, alega-se que:a) “o magistrado sequer facultou ao executado a apresentação integral do extrato” bancário da conta bloqueada, “indeferindo de plano o pedido de desbloqueio formulado”, sendo que “o executado jamais apresentou qualquer objeção quanto à apresentação do referido extrato, e apenas sombreou as demais transações pois quis crer que não pertinentes ao pedido”; b) seu benefício previdenciário e salário são depositados na conta onde recaiu o bloqueio, sendo o proprietário da empresa Soldi Consultoria Empresarial, “uma microempresa de serviços pessoais, cujas esporádicas demandas lhe garantem a percepção de um pequeno pro labore”, que se destina ao pagamento de despesas necessárias à sua subsistência;c) a crise acarretada pela pandemia reduziu a demanda pelos serviços prestados por sua empresa, de modo que depende do benefício previdenciário percebido e, assim, o bloqueio realizado nos autos afeta sua subsistência e de sua família;d) ao estabelecer a impenhorabilidade da verba salarial, o legislador buscou instituir equilíbrio entre a satisfação da execução e o princípio da menor onerosidade do devedor, preservando a razoabilidade das decisões.O recurso foi recebido com a concessão do efeito suspensivo para obstar eventual levantamento dos valores objeto da controvérsia recursal pela agravada antes do seu julgamento (mov. 10.1).A agravada apresentou resposta, pugnando pelo desprovimento do recurso eis que “evidente a tentativa de ocultação de valores recebidos” (sic), (mov. 22.1). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada em 20.09.2013 por banco Itaú Unibanco S/A (sucedido pela agravada – mov. 346.1) em face da devedora principal Flexitron Brasil Sistemas Eletrônicos Ltda e de seu avalista, ora agravante, sendo apontado na inicial que o débito atinge R$ 580.158,63 (mov. 1.1). No mov. 476.2 foi acostado comprovante de bloqueio efetivado via Sisbajud do montante de R$ 1.368,71, depositados nas seguintes contas bancárias do coexecutado: i) R$ 22,79 em conta da Caixa Econômica Federal; ii) R$ 1.345,92 em conta do banco Itaú Unibanco S/A. Ainda, houve o bloqueio de R$ 60,77 em nome da devedora principal. O codevedor impugnou à penhora, alegando que realiza a transferência de seu benefício previdenciário creditado em conta do banco Bradesco para conta mantida junto ao banco Itaú, o qual foi bloqueado no processo e é impenhorável nos termos do art. 833, do CPC. Aduziu que o caso dos autos não se enquadra no § 2º, do referido dispositivo, para afastar a regra da impenhorabilidade, bem como que as quantias bloqueadas são necessárias para sua subsistência. Ainda, pugnou pela liberação das quantias bloqueadas nas demais contas bancárias por serem irrisórias frente ao valor executado O coexecutado apresentou trecho de extratos bancários no próprio corpo da manifestação (mov. 484.1).O despacho agravado rejeitou o pedido de impenhorabilidade dos valores constritos no processo, determinando o desbloqueio apenas das quantias irrisórias que não cubram o custo da penhora, justificando que o devedor “propositalmente ocultou todas as demais operações realizadas naquela conta do Banco Itaú, por meio de tarja preta, bem como os valores referentes ao saldo de cada período”, o que “o impossibilitou a verificação acerca do recebimento de outros valores de origem distinta, razão pela qual não se pode concluir que a importância bloqueada refere-se aos benefícios previdenciários recebidos” (mov. 489.1). 2. Da penhora. Busca o agravante que seja reconhecida a “impenhorabilidade das quantias bloqueadas através do Sisbajud”. Preliminarmente, cabe ressaltar que o § 5º do art. 1.017 do CPC, inovou a sistemática do agravo de instrumento permitindo ao agravante a juntada de novos documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia, como ocorreu no presente caso, tendo sido resguardado o direito ao contraditório da agravada que apresentou contrarrazões no mov. 22.1, do recurso. A propósito, já decidiu este Tribunal de Justiça: “Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora em contas bancárias. Impugnação rejeitada pela decisão agravada. Impenhorabilidade por estar depositado em conta poupança e ser proveniente de aposentadoria. Documentos novos juntados apenas em sede recursal. Admissibilidade. Art. 1.017, § 5º do CPC/15. Contraditório observado. Precedentes. Valores depositados em conta poupança. Art. 833, X, do CPC/2015. Montante que não ultrapassa o limite de 40 salários mínimos. Elementos constantes nos autos que não afastam a natureza jurídica de reserva financeira do depósito em caderneta de poupança. Impenhorabilidade reconhecida. Quantias bloqueadas em conta corrente. Depósitos de origem desconhecida. Ausência de comprovação de que o numerário constrito é totalmente proveniente da última remuneração. Ônus que incumbe ao devedor. Art. 854, § 3º, I, do CPC. Penhorabilidade mantida. Reforma parcial. Recurso conhecido e provido em parte.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0032100-55.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 30.08.2021)“Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora dos direitos contratuais do devedor sobre imóvel dado em garantia fiduciária a terceiro. Alegação de impenhorabilidade por ser bem de família. Documentos novos juntados apenas em sede recursal. Admissibilidade. Art. 1.017, § 5º do CPC/15. Contraditório observado. Aplicação da proteção da Lei nº 8.009/1990 sobre os direitos contratuais do devedor. Possibilidade. Entendimento firmado pelo STJ no Resp nº 1.677.079/SP. Imóvel utilizado como residência pelo executado. Documentos juntados com o recurso não impugnados pela parte contrária. Impenhorabilidade dos direitos reconhecida. Reforma. Deve prevalecer a regra de impenhorabilidade dos direitos sobre o imóvel onde reside o devedor, na hipótese de o bem ter sido dado em garantia a terceiro credor fiduciário, pois há de ser resguardado o direito do devedor fiduciante de consolidar a propriedade para si em saldando a dívida garantida fiduciariamente. Recurso conhecido e provido.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0066248-29.2020.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 08.03.2021)No entanto, ainda que seja possível a análise desses novos documentos juntados com o recurso que alicerçam o pedido de impenhorabilidade, a pretensão recursal não merece acolhida. O art. 833 do CPC, em seu inciso IV, considera impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios do executado. Todavia, o § 3º do art. 854, do CPC, estabelece ser ônus do executado a comprovação de que as quantias bloqueadas são impenhoráveis por se tratar de fato impeditivo do direito do credor. Por oportuno, cita-se a lição de Humberto Theodoro Júnior: “Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, pensões, honorários e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV, do NCPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir, conforme ressalva o § 3º do art. 854. Caberá ao executado, para se beneficiar da impenhorabilidade, o ônus da comprovação da origem alimentar do saldo. Na maioria das vezes, isto será facilmente apurável por meio do extrato da conta. Se os depósitos não estiverem claramente vinculados a fontes pagadoras, terá o executado de usar outros meios de prova para identificar a origem alimentar do saldo bancário” (Curso de Direito Processual Civil – vol III, 47ª ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016, versão ebook).Depreende-se da minuta do Sisbajud que o bloqueio foi efetivado em 25.11.2021 com a constrição de R$ 1.368,71 em contas bancárias em nome do codevedor, sendo que R$ 1.345,92 estavam depositados em conta junto ao Banco Itaú Unibanco S/A (mov. 476.2): Os extratos da conta mantida junto ao Bradesco S/A, onde é depositado o benefício previdenciário do recorrente, demonstram o recebimento e posterior transferência da aposentadoria nos meses de julho, agosto, setembro e outubro de 2021, não sendo comprovado que houve a transferência do último benefício previdenciário auferido antes do bloqueio judicial, efetivado em 25.11.2021, para a conta do banco Itaú S/A, que foi atingida pela constrição. Confira-se (mov. 1.7, do recurso): Além disso, não restou demonstrado que os R$ 1.345,92 bloqueados na conta do banco Itaú Unibanco S/A são totalmente provenientes da última aposentadoria ou salário auferidos pelo agravante, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC. Do exame do extrato bancário acostado no mov. 1.5, do recurso, vê-se que em 01.11.2021 a conta apresentava saldo negativo de R$ 3.138,08 e, após débitos de contas e cartão, foi creditado o montante de R$ 1.790,00 via PIX sem identificação da conta que enviou os recursos. Na sequência, novos débitos foram realizados e, em 08.11.2021, foi creditado o valor de R$ 872,63 de origem desconhecida. Ainda, em 10.11.2021 houve o recebimento dos valores de R$ 3.900,00 e R$ 1.700,00. O saldo existe na conta foi remetido para a aplicação “aplica aut mais” e novos débitos foram efetuados. Em 16 e 23 de novembro houve o resgate de parte dos valores revertidos para a aplicação financeira, quando em 25.11.2021 houve o bloqueio judicial. Observe-se: Ainda, apesar de o agravante afirmar que os valores bloqueados também são oriundos de seu salário, não foi acostada cópia do pró-labore para demonstrar o montante que aufere e que a remuneração efetivamente é depositada na conta bloqueada. Logo, além de não ter sido comprovado que o último benefício previdenciário auferido pelo agravante foi transferido para a conta onde recaiu o bloqueio, também não restou demonstrado que o numerário bloqueado é totalmente proveniente de verba com natureza alimentar, razão pela qual o pedido de impenhorabilidade não poderia mesmo ser acolhido. A propósito, evoca-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES DA CONTA CORRENTE. 1. IMPENHORABILIDADE SOBRE SUBSIDIOS (ART. 833, iv, DO CPC). NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A QUANTIA É ORIUNDA EXCLUSIVAMENTE DA VERBA SALARIAL. EXISTÊNCIA DE DEPÓSITOS DE ORIGENS DIVERSAS. BLOQUEIO MANTIDO. 2. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADA EM CONTA CORRENTE. INTERPRETAÇÃO RESTRITA À POUPANÇA. DESVIRTUAMENTO DA NATUREZA JURÍDICA DE RESERVA FINANCEIRA. REGULARIDADE DA PENHORA. 3. CARÁTER IRRISÓRIO DA QUANTIA BLOQUEADA. IRRELEVÂNCIA. DESCABIMENTO DO DESBLOQUEIO.1. Inexistindo prova nos autos de que o montante bloqueado em conta corrente seja decorrente exclusivamente de salário, deve ser mantido a constrição. (...) Agravo de Instrumento não provido.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0064627-94.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 15.02.2021)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM DAS QUANTIAS CONSTRITAS. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ARTIGO 833, INCISO X, DO CPC. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0058086-79.2019.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 05.02.2020)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O VALOR BLOQUEADO SE REFERE A SALÁRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0005516-19.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 10.04.2019)Soma-se a isto o fato de que, como visto, o saldo disponível na conta foi aplicado no investimento “aplic aut mais” e, assim, o numerário perde eventual natureza alimentar, sendo possível a penhora. A propósito, evoca-se: “Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora em conta bancária. Decisão agravada que rejeita pedido de impenhorabilidade. Alegação de que os valores bloqueados são provenientes da remuneração. Ausência de provas demonstrando que o numerário penhorado é oriundo dos valores auferidos como motorista. Ônus que incumbe ao devedor. Art. 854, § 3º do CPC/15. Saldo existente na conta corrente aplicado em investimento. Valores passíveis de penhora ainda que oriundos da remuneração. Perda da natureza alimentar. Precedentes. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0007936-26.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 17.05.2021)“A decisão agravada não merece reforma. Isso porque o artigo 649, inciso X, do CPC, estabelece, de forma clara, que é absolutamente impenhorável apenas a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários mínimos. Logo, o referido dispositivo não admite interpretação extensiva, de modo a abranger todo e qualquer tipo de aplicação financeira como ocorre no presente caso. E ainda que se considere que os valores aplicados em investimento de renda fixa tenham originalmente natureza alimentar, por terem provindo da aposentadoria do agravante, tais valores perdem essa característica no decorrer do tempo, justamente porque não foram utilizados para a manutenção do agravante e de sua família no período em que auferidos, passando a se constituir em investimento ou reserva. (...) Portanto, como o valor de R$ 14.800,93 estava destinado a aplicação financeira de fundo de renda fixa, a verba perde seu caráter alimentar, tornando-se, assim, penhorável. (...)Diante do exposto, conheço em parte do recurso e, na parte conhecida, nos termos do art. 557, caput, do CPC, nego-lhe seguimento por estar a pretensão recursal em confronto com o entendimento do STJ e desta Corte.” (TJPR, 15ª Câmara Cível, AI 1309388-2 - Decisão Monocrática. Relator Des. Hamilton Mussi Corrêa. Julgado em 28.11.2014).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O VALOR BLOQUEADO SE REFERE A SALÁRIO. NUMERÁRIO DEPOSITADO EM APLICAÇÃO FINANCEIRA. NATUREZA ALIMENTAR. NÃO COMPROVAÇÃO. PENHORA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0032523-49.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 31.08.2020)Por fim, não ficou demonstrado que o numerário bloqueado seria imprescindível à subsistência do recorrente a fim de justificar a liberação pretendida, tendo em vista que nos extratos juntados neste recurso consta o recebimento de quantias de origem desconhecida e o agravante sequer especificou o rendimento que obtém de sua empresa. Deste modo, irretocável o despacho agravado que rejeitou o pedido de impenhorabilidade dos valores bloqueados via Sisbajud. Nestas condições, voto em conhecer e negar provimento ao recurso. Por consequência, fica revogado o efeito suspensivo concedido no despacho inicial.
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