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Acórdão
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§ 1. A agravante recorre da decisão pela qual não se deferiu liminar de produção antecipada de provas.Para tanto sustenta que coproprietário de duas áreas rurais e que o condômino, o primeiro agravado, alienou a totalidade das árvores plantadas nos imóveis, sendo nulo o contrato. Sustenta que tem direito de impedir o corte das árvores pelo segundo agravado. Sustenta que a produção antecipada de provas assegurará o seu direito à indenização ou a outra providência judicial ao permitir a imediata vistoria do local para determinação do número de árvores cortadas e retiradas.Não se deferiu tutela antecipada recursal.O recurso não foi respondido.É o relatório.
§ 2. Resumo e questões discutidas1. A agravante figura em outros dois processos, ao lado desse de produção antecipada de provas, como autora. Em todos os feitos são discutidas as questões da venda de árvores plantadas em uma área comum. Nos autos n. 0001937-98.2021.8.16.0095 obteve tutela inibitória para impedir os agravados, réus naqueles processos, de procederem à destoca ou praticarem atos que apaguem os vestígios deixados pelo corte das árvores para que, preservada a área, seja possível a produção de provas naqueles e nos autos das demais ações pendentes.2. A decisão que deferiu a tutela cautelar foi dada nos autos de agravo de instrumento n. 0069496-66.2021.8.16.0000, com a seguinte ementa e parte dispositiva:AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA E TUTELA CAUTELAR. REQUISITOS PRESENTES. ALIENAÇÃO POR UM DOS CONDÔMINOS DA TOTALIDADE DAS ÁRVORES PLANTADAS EM PROPRIEDADE COMUM. POSSIBILIDADE DA INTERDIÇÃO DA RETIRADA DA METADE DA COBERTURA VEGETAL APARENTEMENTE DE PROPRIEDADE DA AGRAVANTE. IMPEDIMENTO DE ALTERAÇÃO DA ÁREA APÓS A RETIRADA DAS ÁRVORES A FIM DE ASSEGURAR PROVA NO PROCESSO DA AÇÃO PROPOSTA PELA AGRAVANTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE[...]§ 3 PELO EXPOSTO, a Câmara, por unanimidade de votos, provê o recurso o recurso em parte para determinar que os agravados não retirem 50% (cinquenta por cento) das árvores existentes nas duas áreas e nem pratiquem atos que possam apagar os vestígios da retirada das árvores, sob pena de incidência das multas acima referidas.3. A agravante intenta agora a imediata realização de vistoria na área por perito para, com a medida, assegurar a prova do número de árvores até o momento cortadas, idade e tamanho dos pinus extraídos da área, com a MMª. Juíza, no entanto, indeferindo tutela antecipada por entender ausente uma situação de risco capaz de comprometer o direito à produção da prova técnica nos autos dos outros processos.4. Dessa decisão a agravante recorre para insistir na necessidade imediata da prova.2.1. Mérito do recursoA posterior decisão do agravo de instrumento n. 0069496-66.2021.8.16.0000 influi de modo decisivo sobre este agravo de instrumento.Então, quando da concessão da tutela, e mesmo como condição sine qua non ao deferimento da liminar, o tribunal reconheceu a existência de uma situação de risco ao direito da agravante, considerando como provável a alteração da área mesmo como resultado da ação natural do proprietário de uma área rural destinada ao plantio de pinus – preparação do terreno para nova safra de árvores e, com isso, alteração de vestígios.A questão que surge – e surge porque o artigo 381, I, do Código de Processo Civil fala em fundado receio da inviabilidade da produção da prova no futuro – é o da atenuação do risco pelo deferimento da tutela nos autos daquele outro agravo de instrumento. Afinal, a imposição de uma ordem aos agravados mediante cominação de multa pode ter a virtude de paralisar qualquer iniciativa dos agravados em apagar os vestígios que poderão servir à prova do direito da agravante a uma indenização. Mas o ajuizamento da ação de produção antecipada de provas pode obviar os interesses das duas partes, a justificar a concessão da liminar pretendida pela agravante. Melhor explicando: a pronta realização da vistoria afastará o risco de incidência da multa e simultaneamente proporcionará ao agravado condômino a plena fruição do seu quinhão; simultaneamente assegurará de modo pleno a satisfação do direito da agravante à prova do fato, sem mais incômodos a ela ou aos outros agravados. Esse modo de ver, permitindo a ponderação de interesses a partir do postulado da razoabilidade, autoriza o deferimento da liminar, mesmo sem a evidência de uma situação de risco imediata e grave, o fundado receio de que fala aquele artigo.Desse modo, é de se deferir a tutela liminarmente.
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