Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor do Paciente supracitado, o qual se encontra preso preventivamente pela prática, em tese, dos delitos de tráfico de drogas, posse irregular de arma de fogo de uso permitido e disparo de arma de fogo. Narra a Impetrante, em síntese, que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação concreta. Nessa linha, alega que a Autoridade Coatora não demonstrou a presença dos fundamentos autorizadores da medida, sobretudo tendo em vista que a quantidade de substância entorpecente apreendida é pequena. Ressalta que o Paciente é primário, não existindo indicativos de que se dedica a atividades criminosas.Diante disso, pugna pelo deferimento liminar da ordem, para que a prisão preventiva da Paciente seja revogada. No mérito, a total procedência do pedido, com a confirmação da liminar (mov. 1.1).O pedido liminar foi indeferido (mov. 11.1).A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pela Procuradora Mônica Louise de Azevedo, manifestou-se pela denegação da ordem (mov. 19.1).É a breve exposição.
II - FUNDAMENTAÇÃOÉ de se conhecer do feito, vez que presentes seus pressupostos de admissibilidade.No mérito, o pedido não comporta deferimento.Isso porque, como já esclarecido em sede liminar, no caso em tela não se verifica o alegado constrangimento ilegal sofrido pelo Paciente.A decisão que manteve a prisão preventiva foi devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, para que o Paciente não retorne à atividade ilícita, posto que teria, em tese, praticado o delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, bem como, o crime previsto nos artigos 12 e 15 da Lei 8.826/2003.Consta dos autos que a equipe ROTAM recebeu informações de que o Paciente estaria portando arma de fogo e teria efetuado disparos em via pública. Dirigindo-se ao local dos fatos, a equipe avistou dois indivíduos e o Paciente ao fundo do quintal de uma residência, sendo que este último portava arma de fogo em mãos. Ao ser abordado pela equipe, o Paciente tentou se evadir do local, dispensando a pistola 9 milímetros no quintal vizinho, sendo, entretanto, contido.Ato contínuo, a equipe localizou e apreendeu a arma de fogo dispensada, contendo 6 (seis) munições intactas. O Paciente assumiu a propriedade da arma de fogo e, do mesmo modo, afirmou que realizava tráfico de entorpecentes na região.Assim, a equipe policial se dirigiu à residência do Paciente, na qual foram encontradas 15 (quinze) porções de cocaína, prontas e embaladas, pesando 4,2 gramas. Diante dos fatos, o Paciente teve sua prisão em flagrante homologada e posteriormente convertida em preventiva. Pois bem. No presente caso, constou na decisão a gravidade concreta da conduta supostamente perpetrada pela Paciente, tendo em vista a quantidade e a natureza da substância entorpecente apreendida (15 porções de cocaína), bem como, a utilização de arma de fogo para o suposto exercício da traficância, o que demonstra a sua periculosidade frente ao risco de reiteração delitiva e, consequentemente, a necessidade da medida cautelar com o intuito de garantia da ordem pública. Veja-se trecho da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva: “(...) Os fatos descritos no auto de prisão em flagrante demonstram a concreta gravidade do delito praticado, abalando a ordem pública, sobretudo diante do armamento e quantidade de drogas apreendidas, o que revela indícios de destinação à comercialização e distribuição a terceiros.Estes fatos demonstram a alta reprovabilidade da conduta do réu, não só pela quantidade significativa de drogas apreendidas, mas também porque ele atua, em tese, como distribuidor de substâncias entorpecente.Tais circunstâncias revelam que o perigo gerado pela liberdade do denunciado, também nesse momento, é patente, especialmente porque se se livrar solto, certamente recuperará o ponto de vendas, reativará o contato com fornecedores e consumidores das drogas que comercializava (em tese) e tornará a delinquir, colocando em risco a ordem pública, razão pela qual a segregação cautelar é medida que, por ora, ainda se impõe.” (mov. 106.1). Posto isso, o fundamento apresentado pela Magistrada a quo é suficiente, isso porque ressaltou na decisão a periculosidade do Paciente, em face da alta probabilidade de reiteração delitiva inferida a partir da quantidade de drogas apreendidas. Neste sentido, a orientação do STJ: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER A C O L H I D O . (...) 2. No caso, a prisão cautelar foi decretada para a garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e natureza da droga apreendida (170 invólucros plásticos, contendo cocaína, pesando 68,1 g e 20 invólucros plásticos contendo maconha, pesando 40,5 g), aliada às circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante. 3. É consabido que eventuais condições subjetivas favoráveis ao paciente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes, como na hipótese, os requisitos autorizadores da referida segregação. 4 . O r d e m d e n e g a d a. " (HC 425.704/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/2/2018, DJe 8/3/2018). Ademais, vale mencionar que o fato de o Paciente ser primário e de bons antecedentes não impede a imposição da prisão cautelar quando presentes os requisitos autorizadores estipulados nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, como ocorre na hipótese. Destarte, ante a presença de indícios de autoria e materialidade delitiva, além de elementos concretos que justificam, a priori, a prisão preventiva do Paciente com a finalidade de salvaguardar a segurança pública, inviável, por ora, a revogação da segregação ou a substituição por cautelares diversas.Portanto, ante a ausência de constrangimento ilegal, denega-se a ordem de habeas corpus.
|