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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0000727-55.2010.8.16.0076 da Comarca de Coronel Vivida, Vara Cível, em que é Remetente Juiz de Direito, sendo Apelante o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná – DER, figurando como Apelados Humberto Segundo Cozer e Lurdes Cozer. Cuida-se de Remessa Necessária e recurso de Apelação Cível interposto pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Paraná – DER contra a sentença de movimento 241.1, proferida nos Autos nº 0000727-55.2010.8.16.0076 de Ação Indenizatória por Desapropriação Indireta proposta por Humberto Segundo Cozer e Outro em desfavor do Apelante, a qual Julgou Procedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, Inciso I, do CPC, para condenar o DER/PR ao pagamento de indenização por Desapropriação Indireta, fixada em R$ 90.585,00, acrescendo-se correção monetária, juros compensatórios e juros moratórios. Diante da sucumbência, o magistrado condenou o Requerido ao pagamento de custas e demais despesas processuais, além de honorários advocatícios, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da justa indenização arbitrada, nos termos do artigo 27, §1º do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Em face da referida sentença, as partes apresentaram Embargos de Declaração (seq. 248.1 e 250.1), os quais foram rejeitados pela decisão de movimento 263.1. Em suas razões recursais (mov. 272.1), o Apelante discorre que a demanda de origem trata Ação de Indenização por Desapropriação Indireta, visando o ressarcimento por esbulho possessório pela construção de Rodovia-PR 499, ocorrido no imóvel de Matrícula nº 4335. Aponta que embora o laudo pericial tenha constatado que o imóvel indicado na inicial de Matrícula nº 4335 não foi atingido pela implantação da rodovia, o Juízo de origem Julgou Procedente os pedidos, condenando o DER ao pagamento de indenização por área não abrangida pela desapropriação informada. Defende que o magistrado singular, inovando na ordem jurídica, teria admitido a inserção de novos pedidos na ação, sem oportunizar o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, eis que aceitou o aditamento da inicial para incluir novas áreas na fase instrutória (Matrículas n. 4334 e 4706), as quais não foram objeto de contestação. Argumenta sobre a nulidade do despacho que autorizou a retificação da área, pois permitiu a modificação da causa de pedir e pedidos, desprezando os limites da demanda em que o DER apresentou sua defesa com base somente na área de Matrícula nº 4335. Requereu, assim, o reconhecimento da improcedência da ação ou, alternativamente, o reconhecimento da prescrição da pretensão caso seja determinada nova citação do DER para oportunizar a apresentação de contestação quanto as áreas novas inseridas no processo. Subsidiariamente, aduz que inexiste comprovação em relação ao esbulho possessório para a implantação da rodovia, posto que o perito não esclareceu de forma suficiente as áreas atingidas e as rodovias que passaram pelos imóveis de Matrículas 4334 e 4706. No mais, alega que não há elementos para precisar a data da ocupação, o que impede que haja a indenização da área e configura a prescrição da Ação. Relativamente aos juros compensatórios, destaca que não são cabíveis juros compensatórios em 12% ao ano, conforme determinado na sentença, tendo em vista que de acordo com o STF o percentual de 6% ano até a expedição do Precatório deve ser concedido quando houver efetiva comprovação de perda de renda por parte do expropriado, o que não restou comprovado no Laudo Pericial, razão pela qual são incabíveis os respectivos encargos. Ao final, postulou pelo acolhimento dos pedidos deduzidos. Os Apelados apresentaram contrarrazões na seq. 278.1, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Voto. Observados os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Apelos e da Remessa Necessária, que serão analisados em conjunto. Trata-se de Remessa Necessária e de uma Apelação Cível interposta pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Paraná – DER contra a sentença de movimento 241.1, que Julgou Procedente o pedido formulado na inicial da Ação Indenizatória por Desapropriação Indireta. A Ação de origem foi proposta por Humberto Segundo Cozer e Outro visando condenar o Departamento de Estradas de Rodagem do Paraná – DER ao pagamento de indenização pela Desapropriação Indireta de uma área atingida pela Rodovia PR-449, entre o trecho Coronel Vivida e Honório Serpa, atualmente denominada Rodovia PR-562. Devidamente citado, o DER ofereceu contestação reproduzida na seq. 1.11. Na fase instrutória, o Avaliador Judicial solicitou, preliminarmente, que as partes comprovassem que a matrícula nº 4.335, indicada na inicial, teria sido atingida pela construção da Rodovia, ante a constatação de que a área desapropriada compreendia apenas as Matrículas nº 4.334 e 4.706 (mov. 1.68). Em manifestação inserida no movimento 23.1, os Autores comunicaram que a área de construção da Rodovia, na realidade, atingiu somente as Matrículas nº 4.334 e 4.706, e não a Matrícula nº 4.335, conforme equivocadamente informado na petição inicial. Requereram, então, a retificação do número da Matrícula indicado na demanda. O DER, por sua vez, pugnou pela extinção do feito em decorrência da alteração da causa de pedir (seq. 24.1) O Juiz de primeiro grau acolheu o pedido formulado pelos Requerentes para reconhecer como corretas as Matrículas de nº 4.334 e 4.706, determinando, ademais, a retificação do número da Matrícula indicado na inicial, bem como a realização da prova pericial com base nos imóveis compatíveis com as respectivas Matrículas (mov. 31.1). Posteriormente, o Expert apresentou Laudo Pericial na seq. 140, complementado nos movimentos 185.1 e 212.1, indicando como justa indenização a quantia de R$ 90.585,00. No movimento 222.1, foi proferida decisão homologado a prova pericial produzida e declarando encerrada a instrução processual. Sobreveio a sentença de mov. 258.1, a qual Julgou Procedente a demanda. Face a essa decisão que se insurge o Apelante, pretendendo sua reforma. Extrai-se dos autos que a faixa de domínio para implantação e pavimentação da Rodovia estadual, no trecho que liga o Município de Coronel Vivida/PR e Honório Serpa/PR, foi declarada de utilidade Pública pelo Decreto Estadual nº 1.601/1996 (mov. 1.4). A sentença, com base no Laudo Pericial e nos esclarecimentos do Expert, fixou como justa condenação no valor de R$ 90.585,00, ante o apossamento Administrativo do bem sem a devida indenização que faziam jus os proprietários do imóvel. Não obstante a tese recursal suscitada no sentido da configuração da prescrição da Ação de Desapropriação, os fatos que dizem respeito à presente demanda aconteceram em período anterior ao Código Civil de 2002. Levando-se em conta que não decorreu mais da metade do prazo vintenário do Código Civil de 1916, a contar do Decreto Expropriatório do ano de 1996, consoante regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002, incide na hipótese o prazo decenal do novel Código Civil, a partir de sua entrada em vigor (11/01/2003). Assim, tendo em vista que a Ação foi proposta em 2010, antes do transcurso do prazo de 10 (dez) anos, não se configurou a prescrição. Nesse aspecto, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO. DIREITO REAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. SÚMULA 119/STJ. ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. REDUÇÃO DO PRAZO. REGRA DE TRANSIÇÃO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR FUNDAMENTO DIVERSO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.1. Com fundamento no art. 550 do Código Civil de 1916, o STJ firmou a orientação de que "a ação de desapropriação indireta prescreve em 20 anos" (Súmula 119/STJ).2. O Código Civil de 2002 reduziu o prazo do usucapião extraordinário para 10 (dez) anos (art. 1.238, parágrafo único), devendo-se, a partir de então, observar as regras de transição previstas no Codex (art. 2.028), adotando-o nas expropriatórias indiretas. Precedentes: REsp 1.300.442/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26.6.2013; REsp 944.351/PI, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 15.4.2013.3. No caso dos autos, o prazo prescricional foi interrompido em 31.5.1994, com a publicação do decreto expropriatório, e que não decorreu mais da metade do prazo vintenário do Código revogado.Consoante a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002, incide o prazo decenal do atual Código, contado a partir de sua entrada em vigor (11.1.2003).4. Desse modo, tendo em vista que a ação foi proposta em abril de 2013, após o transcurso de 10 (dez) anos da vigência do Código Civil/2002, ficou configurada a prescrição.5. Não há óbice a que o Superior Tribunal de Justiça, ao conhecer do recurso especial, mantenha o acórdão recorrido por fundamento diverso daquele apresentado pelo Tribunal de origem. Nesse sentido:REsp 1079631/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 25.5.2015; AgRg no REsp 884.588/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 15.9.2008; AgRg no Ag 337.987/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ 11.6.2001, p. 211.6. Agravo Interno não provido.(AgInt no AREsp 927.989/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017). (grifo nosso). E melhor sorte não assiste razão ao Apelante quando alega que o Juízo não teria oportunizado o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, Inciso LIV, CF) em relação a determinação de adequação da área atingida pela desapropriação. Analisando detidamente os atos processuais praticados nos autos, é possível observar que não houve violação ao princípio constitucional do devido processo legal, previsto no art. 5º, Inciso LIV, da CF, uma vez que a alteração do número de matrícula não gerou qualquer prejuízo ao DER, pois a prova pericial foi produzida com base nas matrículas corretas, inclusive o Juízo determinou a manifestação das partes sobre o equívoco ocorrido na indicação. Consoante destacado na sentença: “Outrossim, essencialmente não houve qualquer prejuízo à parte requerida, nem muito menos foi tolhido seu direito ao contraditório e a ampla defesa, uma vez que a prova produzida foi realizada com base nas matrículas alteradas. Ainda, há que se destacar que o réu se manifestou por várias vezes no processo após o acolhimento do aditamento da petição inicial. De mais a mais, anteriormente ao acolhimento da emenda à inicial, ouviu-se a parte requerida visando verificar eventual razoabilidade nos argumentos para o não recebimento do aditamento”. No caso, a determinação de adequação das Matrículas do imóvel não provocou a modificação do pedido (indenização por desapropriação indireta), sequer alterou a causa de pedir (indevido apossamento Administrativo do imóvel), eis que tais pressupostos processuais continuaram os mesmos, sem substituições. Em atenção aos princípios da celeridade, da economia e da efetividade processual, verifica-se que a falta de indicação correta do número da matrícula do imóvel, não acarreta, por si só, a extinção automática da Ação Indenizatória por Desapropriação Indireta, devendo o magistrado autorizar a emenda à inicial para correção do vício. Sobre o tema, Eduardo Luiz Cavalcanti Campos comenta: “O direito fundamental à celeridade, que tem como objetivo combater a morosidade processual e garantir ao jurisdicionado que os atos processuais sejam realizados em menor tempo possível, assemelhando-se à noção de economia processual (...). O processo deve durar um tempo razoável. Por outro lado, não devem ser praticados atos inúteis ou desnecessários que somente atrasam a marcha processual. Os sujeitos processuais, da mesma forma, devem encontrar mecanismos para diminuir o tempo de prática dos atos processuais. Isso é uma faceta da economia processual. Com efeito, a economia processual diz respeito à tomada de comportamentos necessários para que os atos processuais sejam praticados com os menores custos possíveis. No conceito de custos, são abrangidos os custos financeiros e também o próprio tempo, que não deixa de ser um custo econômico do processo”[1]. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a emenda da petição inicial após o oferecimento da contestação, quando tal diligência não ensejar a modificação do pedido ou da causa de pedir, conforme ocorreu na hipótese dos Autos, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO EXECUTIVA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.1. Segundo o entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, é admissível a emenda à inicial, mesmo após a citação do réu e a apresentação de contestação, quando se tratar de falta de documento indispensável à propositura da demanda e quando a definição do polo ativo for de convalidação possível, em prestígio ao princípio do aproveitamento dos atos processuais. Precedentes.1.1. A jurisprudência do STJ, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade, da economia e da efetividade processuais admite, excepcionalmente, a emenda da inicial após o oferecimento da contestação quando tal diligência não ensejar a modificação do pedido ou da causa de pedir (REsp 1.477.851/PR, 3ª Turma, DJe 04/08/2015 e AgInt no REsp 1.644.772/SC, 3ª Turma, DJe 27/10/2017).1.2 Na hipótese, a ação executiva foi ajuizada por Aba Participações Eireli com base em cheque emitido pelo executado, que fora devolvido pelo banco sacado. O Tribunal a quo, reformando a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, considerou que a cártula teria sido preenchida em benefício do sócio unipessoal da empresa exequente e concluiu pela impossibilidade de extinção do feito sem antes determinar a emenda à inicial, a fim de que fosse corrigido o vício de ilegitimidade ativa.1.3 A referida emenda à inicial não teve o condão de promover, propriamente, uma alteração no pedido ou na causa de pedir, mas, ao revés, somente resultou em uma determinação para a correção no polo ativo da ação de execução, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito.1.4 O entendimento da Corte local está em harmonia com jurisprudência consolidada no STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. Precedentes.2. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp 1948327/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 11/03/2022) Diante de tal cenário, considerando que o magistrado singular motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia em consonância com os princípios da eficiência processual, não há que se falar em improcedência da ação, na medida em que a simples correção do número da Matrícula correspondente a área Desapropriada supriu o vício constatado no processo. Conclui-se, consequentemente, que a pretensão recursal não deve ser acolhida, mantendo-se a decisão quanto à questão. No que diz respeito aos demais termos da decisão, ou seja, quanto aos juros compensatórios (de 12% a.a) e a correção monetária (IPCA), a sentença merece algumas retificações pontuais em sede de Remessa Necessária. O art. 15-A, §1º, do Decreto-Lei 3.365/41, estabelece que “Os juros compensatórios destinam-se apenas a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário”. O parágrafo subsequente, ademais, estipula que os juros mencionados não serão devidos quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero. Isto significa que a incidência dos juros compensatórios está atrelada à demonstração de que o imóvel sofreu perdas decorrentes da desapropriação e de que a área desapropriada era produtiva. No âmbito da ADI nº 2.332, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente a ação, decidindo, dentre outros pontos, que é constitucional o artigo 15-A, §1º e §2º, do Decreto 3.365/1941, nos seguintes termos: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REGIME JURÍDICO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA DESAPROPRIAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o controle judicial dos pressupostos constitucionais para a edição das medidas provisórias tem caráter excepcional, justificando-se apenas quando restar evidente a inexistência de relevância e urgência ou a caracterização de abuso de poder do Presidente da República, o que não ocorre no presente caso. 2. É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do seu bem, na medida em que consiste em ponderação legislativa proporcional entre o direito constitucional do proprietário à justa indenização (art. 5º, XXIV, CF/88) e os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade (art. 37, caput, CF/88). 3. Declaração da inconstitucionalidade do termo “até” e interpretação conforme a Constituição do caput do art. 15-A, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença. 4. Constitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 4º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/1941, ao determinarem a não incidência dos juros compensatórios nas hipóteses em que (i) não haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse (§ 1º), (ii) o imóvel tenha “graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero” (§ 2º), e (iii) sobre o período anterior “à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação”. Voto reajustado para expressar o entendimento da maioria. 5. É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios, previstos no § 1º, do art. 27, do Decreto-lei nº 3.365/1941. 6. Declaração da inconstitucionalidade da expressão “não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)” por inobservância ao princípio da proporcionalidade e por possibilitar violação reflexa ao justo preço na indenização do expropriado (art. 5º, XXIV, CF/88). 7. Ação direta julgada parcialmente procedente. Fixação das seguintes teses: “(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários.”(ADI 2332, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 15-04-2019 PUBLIC 16-04-2019). (grifo nosso). Sem razão ao Apelante quando defende que não há perda de renda por parte do expropriado, na medida em que houve perda parcial de terras de cultivo, o que ocasionou uma diminuição da área de utilização do imóvel pelos proprietários. No mais, a profissão dos Apelados, enquanto Agricultores (mov. 1.1, Autos originários), é condizente com a produtividade das parcelas do bem imóvel, conforme atesta o Laudo Pericial (mov. 140.1): “No presente caso, (...) a perda parcial de terras de cultivo, ocasionando uma diminuição da área de utilização do imóvel pelo proprietário. Visando trazer aos autos subsídios para o Nobre Julgador, será apresentado, em item próprio do Laudo Pericial, a mensuração do suposto valor do prejuízo suportados pelo proprietário pela perda da área de cultivo, há ser apurado através da seguinte expressão de cálculo: Lucros Cessantes = Receita Liquida X Área Ocupada (m²)”. Cabíveis, portanto, os juros compensatórios. A sentença deve ser parcialmente modificada, contudo, para se estabelecer que os juros compensatórios incidirão à razão de 6% ao ano (e não de 12% como fora estabelecido), nos moldes da orientação do Supremo Tribunal Federal (ADI nº 2.332-STF), de posição hierarquicamente superior a este Tribunal. Relativamente aos índices de correção monetária, como acertadamente indicado pela sentença, a correção tem como termo inicial de sua aplicação a data da elaboração do laudo pericial e, como termo final a data do efetivo pagamento da indenização, na forma da Súmula nº 67 do STJ. Todavia, o índice de correção monetária a ser aplicado ao caso é o IPCA-E ao invés do IPCA, tendo em vista a tese firmada no julgamento do RE nº 870.947, em sede Repercussão Geral, pelo Supremo Tribunal Federal. Assim sendo, nesse ponto, o provimento sentencial também merece ser reformado. Observa-se, por fim, que não se mostra necessário qualquer correção quanto aos juros de mora (6% ao ano), devidos a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito, nos termos do art. 100 da CF, bem como no que diz respeito aos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em conformidade com o art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365. Isto posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Apelação Cível, reformando-se parcialmente a sentença em sede de Reexame Necessário, de modo a retificar o percentual de incidência dos juros compensatórios (6% ao ano) e alterar o índice de correção monetária da condenação (IPCA-E), conforme fundamentação.
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