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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos. I. RELATÓRIOTrata-se de conflito negativo de competência criminal em que é suscitante o Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal do Foro Central de Curitiba da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba e suscitado Juízo de Direito do 13º Juizado Especial Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.O Juízo suscitado declarou sua incompetência para processar e julgar a ação penal nº 0028422-68.2021.8.16.0182, por entender que “no presente feito há multiplicidade de crimes e o resultado das penas em abstrato extrapolam o limite legal para o trâmite nesse microssistema”, razão pela qual determinou o encaminhamento dos autos “à Justiça Comum Ordinária para conhecimento e deliberação dos fatos articulados, por intermédio do Cartório Distribuidor, observadas as cautelas de estilo, diante da incompetência absoluta desse Juízo para tal” (mov. 17.1).Remetido os autos à Vara Criminal, o Magistrado da 10ª Vara Criminal de Curitiba, acolhendo parecer ministerial de mov. 47.1, suscitou o presente conflito de jurisdição, por entender que “extrai-se que os fatos imputados se enquadram nos delitos previstos no art. 147, caput, do Código Penal e no art. 21, do Decreto-Lei 3.688/41, e considerando que as sanções cominadas cumulativamente a tais delitos não ultrapassam o período de dois anos, nos termos do artigo 61 da Lei n. 9.009/1995, é de ser declarada a incompetência deste Juízo e reconhecida a competência do Juizado Especial Criminal para processamento e julgamento dos fatos” (mov.50.1).Subiram os autos a este e. Tribunal de Justiça. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora de Justiça, Dr. Milton Riquelme de Macedo, manifestou-se pela improcedência do conflito (mov. 12.1).É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes estão os pressupostos de admissibilidade do presente Conflito Negativo de Competência Criminal, o que enseja seu conhecimento. No mérito, em resumo, colhe-se das declarações da interessada perante a autoridade policial (mov. 1.7):Diante dos fatos narrados, a ofendida T.A.R. ajuizou queixa-crime em face do interessado Marcelo Miguel Correa (mov. 1.1 do 1º grau), pela prática, em tese, dos crimes de ameaça e perseguição (artigos 147 e 147-A, do Código Penal), conforme seguinte trecho da peça inicial:II. DOS FATOS GERADORES DA AÇÃO O requerido, na data de 25/07/2021, sabia, de maneira desconhecida, que a autora estaria no estabelecimento comercial supracitado e se dirigiu até o local para intimidar a autora, provavelmente em razão da demanda movida em face de sua filha. Estes fatos são corroborados pelas imagens das câmeras de segurança do local, acostadas em anexo. Imagens nas quais também é possível perceber o espanto da autora após o contato com o requerido. A autora, que além de ter se sentido perseguida, visto que não havia informado a ninguém que estaria na loja naquele momento, também se sentiu ameaçada por todo o contexto acima exposto. Portanto, em razão da perseguição, possíveis ameaças e patente temor pela sua própria vida e integridade, bem como de sua família, vem a autora perante o Judiciário buscar a proteção de seus bens jurídicos, em caráter de urgência, por evidentemente estar em risco.Veja-se que da narração dos fatos se extrai a possível prática de dois tipos penais, em concurso, o que demanda, para a resolução do presente conflito, a soma das penas máximas em abstrato.Em outras palavras, conforme bem aludido pela d. PGJ em seu parecer, “Analisando o caderno processual, verifica-se que são imputados contra o interessado os crimes de stalking (art. 147-A, CP) e ameaça (art. 147, CP), cuja soma das penas máximas excede o limite de dois anos, situação que afasta a jurisdição dos Juizados Especiais, a qual é deslocada para o Juízo Comum, com fulcro nos artigos 60 e 61, da Lei nº 9.099/95.”.Pois bem.Somadas as penas máximas cominadas ao delito de ameaça (detenção de seis meses) e de perseguição (reclusão de 02 anos), vê-se que embora o Juízo suscitante tenha entendido que os fatos se enquadrariam no delito de ameaça e contravenção penal de vias de fato, é certo que a inicial, de fato, narra a ocorrência dos crimes de ameaça e perseguição, o que, pela natureza da ação penal[1], fixou a competência para o julgamento do presente caso perante o Juízo criminal comum.Neste sentido, cito os recentes julgados deste E. Tribunal de Justiça:CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – JUÍZO COMUM E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL – CONCURSO DE CRIMES – NECESSIDADE DE SOMATÓRIO DAS PENAS MÁXIMAS COMINADAS PARA DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA – CASO EM QUESTÃO EM QUE A SOMA DAS PENAS MÁXIMAS EM ABSTRATO ULTRAPASSA DOIS ANOS – COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM – CONFLITO NEGATIVO PROCEDENTE. “É pacífica a jurisprudência desta Corte de que, no caso de concurso de crimes, a pena considerada para fins de fixação da competência do Juizado Especial Criminal será o resultado da soma, no caso de concurso material, ou a exasperação, na hipótese de concurso formal ou crime continuado, das penas máximas cominadas aos delitos; destarte, se desse somatório resultar um apenamento superior a 02 (dois) anos, fica afastada a competência do Juizado Especial.” (STJ, CC 101.274/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julg. 16.02.2009, DJe 20.03.2009). (TJPR - 2ª C.Criminal - 0002625-39.2022.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 25.07.2022)(g.n.)CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIMES PREVISTOS NO CÓDIGO DE TRÂNSITO, PRATICADOS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. CONCURSO DE CRIMES. SOMA DAS PENAS COMINADAS SUPERIOR A DOIS (2) ANOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. CONFLITO PROCEDENTE. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0018383-68.2020.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 01.05.2021)(g.n.)Ademais, conforme entendimento já firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, “Praticados delitos de menor potencial ofensivo em concurso material, se o somatório das penas máximas abstratas previstas para os tipos penais ultrapassar 2 (dois) anos, afastada estará a competência do juizado especial, devendo o feito ser instruído e julgado por juízo comum(...)" (HC 66312 / RS, 6ª. Turma do STJ, rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Data do Julgamento 18/09/2007).Portanto, sendo certo que dos fatos noticiados na queixa-crime despontam a ocorrência de dois delitos previstos no Código Penal, cujo somatório das penas em abstrato ultrapassa 2 (dois) anos, a competência para o processamento e julgamento do feito passa a ser do juízo comum.Assim, por todo o exposto, é de se reconhecer a improcedência do presente conflito negativo de competência para declarar competente o d. Juízo suscitante, qual seja o da 10ª Vara Criminal do Foro Central de Curitiba da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. III. ConclusãoEx positis, julgo improcedente o conflito de competência e declaro como competente para processar e julgar o feito o nobre Juízo Suscitante (10ª Vara Criminal do Foro Central de Curitiba da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba). É como voto.
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