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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ANDRÉ DA LUZ GONÇALVES e FERNANDA DA CRUZ, parte executada, contra decisão proferida no mov. 146.1 dos autos de execução de título extrajudicial nº 0003669-48.2020.8.16.0193, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Colombo, em que é exequente o RESIDENCIAL DAS GRAÇAS, por meio da qual o Juízo de primeiro grau acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada.
Em face da decisão em comento foram opostos embargos de declaração (mov. 149.1), os quais foram rejeitados pela Magistrada singular (mov. 158.1).
Irresignada, a parte executada interpôs o presente recurso, alegando, em suas razões (rec.mov. 1.1), em síntese, o excesso de execução, especificamente porque: a) as taxas vencidas em 10/03/2022, 10/04/2022, 10/05/2022 e 10/07/2022 já foram pagas pelos agravantes, conforme prova documental acostada; b) a decisão agravada reconheceu a inexigibilidade da taxa vencida em 03/2022 diante do pagamento; c) o exequente não impugnou os documentos juntados pelos executados, que assumem, então, presunção de veracidade; d) na proposta para quitação do débito encaminhada extrajudicialmente pelo exequente aos executados, datada de 27/07/2023, assim como da planilha de valor do débito (mov. 129.5), em que constavam a relação das taxas que o agravado reputava em aberto, não constavam aquelas com vencimento em 03/2022, 04/2022, 05/2022 e 07/2022 (mov. 129.4, p. 6); e) dos boletos emitidos pela administradora do condomínio constam carimbo para atestar o pagamento, assim como a data em que fora efetivado (mov. 129.3); f) o exequente não indicou na petição inicial ou na resposta oferecida previsão contratual acerca da cobrança de “encargos” em decorrência do inadimplemento das taxas condominiais, razão pela qual resta ausente a certeza exigida pelo art. 803, I, do CPC; g) não houve impugnação específica em relação ao excesso de execução alegado no que tange aos valores atribuídos enquanto “despesas” no cálculo de mov. 109.3, devendo ser considerados após a atualização monetária para refletir a realidade do débito; h) os executados seguiram realizando depósitos no decorrer da tramitação dos autos; i) no caso, configuram-se mero excesso de execução e excesso advindo de má-fé, eis que o exequente, após o parcelamento, maliciosamente, inflacionou a cobrança de débitos inexistentes, buscando obter vantagem manifestamente excessiva, bem como ignorou os depósitos já efetuados pelos agravantes; j) há, ainda, excesso nos honorários de sucumbência pleiteados pelo exequente; k) o quantum da condenação deve observar os ditames do art. 940 do CC, sendo fixados, ainda, honorários de sucumbência ao defensor dos executados.
Pediu, assim, ao fim: a) seja declarado o excesso de execução, afastando-se a cobrança de: a.1) taxas condominiais com vencimento em 04/2022, 05/2022 e 07/2022; a.2) valores indicados como encargos e despesas, excluído o quanto apurado a título de custas judiciais (R$ 945,31); a.3) depósitos judiciais realizados entre 09/2023 e 01/2024 (R$2.743,68); e a.4) juros, correção e honorários sucumbenciais calculados sobre o excesso; b) seja o exequente condenado ao pagamento de R$ 10.784,28, na forma do art. 940 do CC; e c) seja o exequente condenado a arcar com honorários de sucumbência em favor do patrono dos executados.
A parte agravada apresentou contrarrazões no rec.mov. 13.1, defendendo, preliminarmente, a ausência de interesse recursal, bem como, no mérito, o desprovimento do recurso.
É o relatório.
II – VOTO Estão presentes em parte os pressupostos extrínsecos (tempestividade; preparo – rec.movs. 1.10 e 1.11; regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e intrínsecos (cabimento; legitimação para recorrer e interesse em recorrer) de admissibilidade do recurso.
Nesse particular, quanto à alegação de ausência de interesse recursal trazida por ocasião das contrarrazões ao recurso (rec.mov. 13.1), de se observar que a decisão de mov. 146.1 acolheu apenas parcialmente as teses e os pedidos suscitados pela parte executada, razão pela qual nada obsta que os agravantes se insurjam, em sede recursal, em relação às parcelas da decisão que lhes foram desfavoráveis.
Por essa mesma razão, contudo, alguns dos pontos suscitados por ocasião do recurso interposto, de fato, não merecem conhecimento.
Isso porque, ao acolher parcialmente a exceção de pré-executividade, o Juízo a quo assim consignou:
“3)-Diante das razões supra, ACOLHO PARCIALMENTE a Exceção de Pré-Executividade de seq. 129, ao fim de determinar a retificação do cálculo, através do desconto de todos os valores depositados em Juízo pela parte vencida em 10/3 executada a título de pagamento do débito; da exclusão da cobrança da taxa condominial vencida em 10/03/2022; da especificação do que vem a ser encargos e despesas, bem como a forma que foram calculados.”
Portanto, no que se refere aos depósitos efetuados pelos devedores, a Juíza de primeiro grau responsável pelo feito acolheu o pedido formulado pela defesa, entendendo que “assiste razão à parte executada quanto ao excesso na execução, visto que deverão ser descontados do débito todos os valores já depositados pelos executados, visto que, independente de ainda não levantados pelo exequente, serão, em momento, oportuno, repassados em seu favor”.
Mais além, da decisão impugnada, extrai-se que a Magistrada singular determinou que “deverá na planilha de débito estar devidamente especificado o que vem a ser encargos e despesas e como se deu o seu cálculo”.
Desse modo, ausente, na decisão em comento, conteúdo decisório quanto aos “encargos” e “despesas” constantes dos cálculos apresentados, tal fragmento do recurso se mostra manifestamente inadmissível – para além de se tratar, repise-se, de provimento favorável à parte agravante.
Nesse ínterim, tem-se que a análise do recurso interposto pela parte agravante deve se restringir: a) ao alegado excesso de execução quanto às taxas condominiais com vencimento em 10/04/2022, 10/05/2022 e 10/07/2022; b) ao quantum da condenação em decorrência do excesso já reconhecido; c) aos juros, correção monetária e honorários calculados sobre o excesso; e d) ao cabimento de honorários de sucumbência em favor do patrono dos executados.
Pois bem.
Apresentada exceção de pré-executividade (mov. 129.1) no âmbito de “execução por quantia certa de título executivo extrajudicial – quotas condominiais” movida pelo RESIDENCIAL DAS GRAÇAS em face de ANDRÉ DA LUZ GONÇALVES e FERNANDA DA CRUZ, o Juízo a quo, como dito, acolheu-a parcialmente, determinando a retificação do cálculo e reconhecendo a impossibilidade de fixação de honorários sucumbenciais, assim consignando na oportunidade (mov. 146.1):
“2)-Pois bem. Como é cediço, a Exceção de Pré-executividade se mostra cabível apenas para a discussão de matéria de ordem pública ou quando está respaldada por prova documental pré-constituída, não permitindo dilação probatória, nos termos da Súmula nº 393 do STJ.
Com efeito, da análise dos autos, verifico que as alegações trazidas pela parte executada-excipiente em sede de Exceção de Pré-Executividade merecem parcial acolhimento.
Quanto à inclusão das novas taxas condominiais inadimplidas, entendo que não há qualquer irregularidade, visto que baseada no art. 323 do CPC, bem como a parte executada deixou de comprovar o pagamento das respectivas taxas.
De outro vértice, verifico que assiste razão à parte executada quanto ao excesso na execução, visto que deverão ser descontados do débito todos os valores já depositados pelos executados, visto que, independente de ainda não levantados pelo exequente, serão, em momento, oportuno, repassados em seu favor.
Ainda, deverá ser descontada a taxa já adimplida, qual seja a referente à data 10/3/2022, conforme comprovante de pagamento de seq. 129.3 p. 1. Neste ponto, deixo de determinar o desconto das demais taxas, visto que não juntado comprovante de pagamento, a fim de demonstrar o adimplemento.
Por fim, deverá na planilha de débito estar devidamente especificado o que vem a ser encargos e despesas e como se deu o seu cálculo.
3)-Diante das razões supra, ACOLHO PARCIALMENTE a Exceção de Pré-Executividade de seq. 129, ao fim de determinar a retificação do cálculo, através do desconto de todos os valores depositados em Juízo pela parte vencida em 10/3 executada a título de pagamento do débito; da exclusão da cobrança da taxa condominial /2022; da especificação do que vem a ser encargos e despesas, bem como a forma que foram calculados. (...) 5)-Por fim, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do C. STJ e do eg. TJPR, em sede de exceção de pré-executividade, a fixação da verba honorária de sucumbência é cabível apenas quando a objeção for acolhida para extinguir a execução de forma total ou parcial. Contudo, no caso dos autos, houve seu parcial acolhimento apenas para retificar o cálculo do débito, motivo pelo qual não há que se falar em fixação de honorários advocatícios em favor do executado.”
Quanto ao alegado excesso de execução quanto às taxas condominiais com vencimento em 10/04/2022 (ref. 2022/03), 10/05/2022 (ref. 2022/04) e 10/07/2022 (ref. 2022/06), parcial razão assiste aos agravantes.
Nada obstante a parte executada não tenha apresentado os respectivos comprovantes de pagamento, a exemplo do que se sucedeu quanto às taxas referentes a 02/2022 (mov. 129.3, p. 1), observa-se que, especificamente quanto às taxas condominiais de vencimento em 10/05/2022 (ref. 2022/04) e 10/07/2022 (ref. 2022/06), a parte devedora apresentou documentos com o carimbo da administradora do condomínio, DUPLIQUE CRÉDITOS E COBRANÇAS, que atestam a integralização dos valores respectivos (mov. 129.3, p. 3 e 4, respectivamente), os quais não foram impugnados ou contestados pela parte exequente.
Desse modo, de se concluir a sua legitimidade e sua aptidão para comprovar o pagamento das taxas condominiais de vencimento em 10/05/2022 (ref. 2022/04) e 10/07/2022 (ref. 2022/06), as quais devem, outrossim, ser desconsideradas no débito atual dos executados.
O mesmo não se pode dizer, entretanto, a despeito das alegações recursais, quanto à taxa de 10/04/2022 (ref. 2022/03), porquanto não há qualquer elemento a atestar o pagamento pelos executados, conforme se depreende do documento encartado no mov. 129.3, p. 2.
Nessa conjuntura, a despeito de se reconhecer o excesso de execução, não se pode reconhecer a aplicação do art. 940 do Código Civil e a obrigação do pagamento em dobro e/ou a maior dos valores cobrados pelo credor.
Atente-se que a presente execução foi proposta em 09/12/2020, tendo por objeto taxas com vencimento compreendido entre 10/10/2017 (ref. 2017/09) e 10/03/2019 (ref. 2019/02), sendo a última planilha de cálculo apresentada pelo exequente antes da exceção de pré-executividade, em 21/03/2023, inserta no mov. 109.3, atinente a taxas com vencimento compreendido entre 10/10/2017 (ref. 2017/09) e 10/12/2022 (ref. 2022/11).
Conforme dela se extrai, a planilha foi emitida em 03/03/2023, tendo, na mesma data (mov. 108), a defesa do exequente solicitado prazo adicional para se manifestar quanto ao cálculo atualizado, porque o valor do débito sofreu alterações no decorrer da tramitação do feito, culminando, assim, no documento de mov. 109.3.
De outro lado, observa-se da documentação apresentada pelos devedores que o pagamento da taxa de 10/03/2022 (ref. 2022/02) foi efetuado em 07/03/2023 (mov. 129.3, p. 1), o da taxa de 10/05/2022 (ref. 2022/04) foi realizado em 18/05/2023 (mov. 129.3, p. 3) e o daquela de 10/07/2022 (ref. 2022/06) se deu em 07/06/2023 (mov. 129.4).
Como consequência, não se pode falar que a cobrança das taxas em apreço foi indevida, conforme pretendem os agravantes, porquanto se denota que o vencimento delas há muito havia ocorrido, especificamente há mais de um ano da respectiva integralização.
Em outras palavras, por certo, não houve a pretensão do pagamento de dívida já paga, nos termos do art. 940 do Código Civil, na medida em que, no presente caso, quando da atualização dos débitos, os devedores ainda não haviam efetuado o pagamento de valores há muito devidos.
Como consequência, afastada a pretensão de condenação do exequente ao pagamento do dobro e/ou equivalente ao indevidamente exigido, nos termos do art. 940 do Código Civil, não há falar em honorários de sucumbência em favor do defensor dos executados, nos termos pugnados.
Por sua vez, quanto aos valores constantes da planilha de cálculo a título de juros e correção monetária, verifica-se que fica clara a incidência da variação média do IGPDI mais INPC (mov. 109.3), índices plausíveis de serem utilizados para correção monetária e que não foram especificamente atacados pelos agravantes, os quais tão somente suscitaram a existência de excesso de execução quanto ao ponto, sem apontar as razões para tal.
Semelhante é a análise acerca dos honorários advocatícios calculados em favor do patrono do exequente, na medida em que, ainda conforme a planilha de cálculo, foram eles fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, percentual que se mostra de todo adequado, inclusive em consonância com os ditames do Código de Processo Civil no que se refere à remuneração do trabalho de advogados em processos judiciais, não tendo a parte agravante, de outro lado, apresentado elementos aptos a desconstituir o percentual estipulado.
Logo, o recurso não merece prosperar nesse aspecto.
Nesse cenário, nos termos apresentados, o agravo de instrumento interposto merece parcial guarida, tão somente para determinar que se proceda à retificação do cálculo, de modo a dele se excluir a cobrança das taxas condominiais de vencimento em 10/05/2022 (ref. 2022/04) e 10/07/2022 (ref. 2022/06).
Ante o exposto, o VOTO é pelo parcial conhecimento e, nesta extensão, pelo parcial provimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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