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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Cornélio Procópio, nos autos de Ação Civil Pública proposta pela ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO BEM ESTAR ANIMAL ANGELO PICONE em face de CENTRO DE TRADIÇÕES GAÚCHAS CHÃO VERMELHO DE CORNÉLIO PROCÓPIO, que deferiu em parte o pedido formulado pela associação agravada para o fim de determinar: “ A. a obrigação de não realizar no rodeio atividades que se utilizem de instrumentos e práticas capazes de causar sofrimento físico ou psíquico aos animais, ressaltando que está vedado o uso do sedém e a prática de provas que impliquem em agarramento, derrubada, açoitamento, perseguição e laçada do animal, bem como qualquer outro meio similar que implique em maus tratos, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 limitada à R$ 300.000,00. B. a obrigação de não fazer ao Município de Cornélio Procópio, consistente em se abster de autorizar a realização de atividades em rodeios que se utilizem instrumentos e práticas capazes de causar sofrimento físico ou psíquico aos animais, ressaltando que está vedado o uso do sedém e a prática de provas que impliquem em agarramento, derrubada, açoitamento, perseguição e laçada do animal, bem como qualquer outro meio similar que implique em maus tratos, sob pena de multa de R$ 50.000,00. C. na obrigação de fazer ao Município de Cornélio Procópio, consistente em observar tais comandos quando da concessão de alvarás para realização; D. na obrigação do Município de Cornélio Procópio por meio dos órgãos fiscalizadores responsáveis de fiscalizar o atendimento dos limites da autorização concedida” (mov. 7.1), bem como quanto às obrigações constantes dos itens ‘A’ e ‘D’, estendeu a liminar para que sejam compreendidas quaisquer atividades, comerciais ou não (mov. 13.1).
Das razões recursais
Inconformados com as decisões referidas, os agravantes CENTRO DE TRADIÇÕES GAÚCHAS CHÃO VERMELHO DE CORNÉLIO PROCÓPIO e JORGE HARING JUNIOR interpuseram o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, alegando, em síntese, que o decisum merece reforma, pois o Estatuto da associação autora prevê que o mandato dos integrantes de Diretoria Executiva é de 04 (quatro) anos, permitida a reeleição, que não foi demonstrada recondução da Presidente eleita na Assembleia realizada em 29/12/2016, de forma que o cargo se encontraria vago, razão pela qual está configurada a ilegitimidade da parte “para propor representar ativa ou passivamente interesses da Agravada (associação)”, devendo a ação de origem ser julgada extinta.
Sustentaram que a Lei nº 13.364/2016 reconhece o rodeio, a vaquejada e o laço como manifestações culturais nacionais, integrantes do patrimônio imaterial brasileiro, indicando nos incisos dos artigos 3º e 3º-A as atividades tidas como expressões artísticas e esportivas do rodeio, da vaquejada e do laço, e as modalidades esportivas equestres tradicionais.
Asseveraram que a Lei Federal nº 10.519/2002 prevê sobre a promoção e fiscalização da defesa sanitária animal quando da realização de rodeios, em seu art. 4º, dispõe que “os apetrechos técnicos utilizados nas montarias, bem como as características do arreamento, não poderão causar injúrias ou ferimentos aos animais e devem obedecer às normas estabelecidas pela entidade representativa do rodeio, seguindo as regras internacionalmente aceitas”.
Aduziram que a Lei Estadual nº 12.903/2000 autoriza o uso de sédem em rodeios, desde que confeccionado em lã, algodão ou outro material adequado para não ferir o animal ou desprovido de acessórios que importem lesões físicas, razão pela qual inexiste proibição à realização de provas com animais, desde que observadas as previsões legais aplicáveis.
Argumentaram que a proibição do uso de sédem, além de contrária à legislação pátria, inviabiliza a realização do rodeio e que o equipamento sédem, se confeccionado nos termos da Lei Federal nº 10.519/2002 e da Lei Estadual nº 12903/2000, não ocasiona maus tratos aos animais.
Alegaram que a decisão agravada, baseada na convicção da e. Juíza Singular de que o instrumento sédem causa sofrimento ao animal, afronta a lei, bem como que os estudos e fotografias juntados na petição inicial têm ‘um viés ideológico mais do que técnico’, e não refletem a festa.
Ressaltaram que o uso dos instrumentos do rodeio autorizados pela Lei Federal nº 10.519/2008 deveria ser buscado por meio Ação Direta de Inconstitucionalidade e, eventuais maus tratos, analisados caso a caso.
Requereram a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita assegurados pela Lei nº 1060/50, bem como a imediata extinção do feito de origem, com o acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa da autora para propositura da Ação Civil Pública em comento.
Pleitearam, ainda, a concessão do efeito suspensivo ao recurso, diante da presença dos requisitos autorizadores, a fim de suspender a decisão agravada até julgamento definitivo do agravo, “tão somente no que diz respeito a vedação ao uso do sedém. Autorizando apenas a utilização do sedém em observância da lei, já que os demais dispositivos da decisão serão devidamente acatados e cumpridos”.
Por fim, no mérito, pugnaram pelo provimento do recurso a fim de reformar a decisão agravada para que seja autorizada a realização no rodeio com o uso do sedém nos termos da legislação que rege o evento.
O eminente Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Dr. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto ao apreciar o pedido liminar do presente recurso (mov. 13.1), afirmou que “quanto à ilegitimidade ativa aventada e o requerimento de extinção da ação de origem, observo ser inviável a análise da pretensão sem prévia manifestação da parte adversa, nos termos dos artigos 9º e 10, ambos do CPC. Mais ainda, verifico que a ilegitimidade aduzida decorre de defeito na representação da associação autora, e não da ilegitimidade da parte em si para propor a demanda, de forma que previamente à extinção deve ser facultada a regularização da representação da parte. Por fim, destaco que o pleito não foi formulado nos autos de origem, de forma que sua apreciação neste agravo implicaria em supressão de instância”.
No mais, o e. Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, deferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado pelos agravantes, para o fim de sobrestar os efeitos das decisões agravadas (movs. 7.1 e 13.1), até ulterior julgamento deste agravo pelo Colegiado, por entender presentes os requisitos para tanto, eis que “não havendo elementos, ainda que indiciários, que a festa a ser realizada em Cornélio Procópio possa desrespeitar as normas mencionadas, deve prevalecer a autorização legal para realização do evento. Igualmente, tenho por atendido o requisito do perigo de dano, considerando que já houve a suspensão do evento (inicialmente previsto para os dias 16 a 19 de dezembro de 2021 - seq. 1.7 dos autos de origem), e diante da notícia de que já realizados os gastos necessários à ‘contratação de tropa, arquibancada, arena, brete, som, locutores, sem prejuízo de todos aparatos para a realização do evento e, tudo nos moldes da lei, obedecendo todas recomendações a não ensejar maus tratos aos animais, inclusive com acompanhamento de médico veterinário durante a realização do rodeio’, além da locação de espaços a vendedores ambulantes para que trabalhem na festa” (mov. 13.1-TJ), comunicando-se ao Juízo Singular (mov. 18.1).
Devidamente intimada, a Associação de Proteção e Bem-Estar Animal Angelo Picone agravada ofereceu contrarrazões ao agravo, refutando todas as alegações dos agravantes e pleiteou o desprovimento do recurso. Ressaltou que está regularmente inscrita e devidamente representada por sua Presidente eleita, conforme se denota da documentação acostada nos autos principais e que ora se anexa. Requereu o desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão agravada (mov. 29.1).
A Douta Procuradoria-Geral de Justiça exarou o seu parecer no mov. 32.1, de lavra do e. Procurador de Justiça Saint Clair Honorato Santos, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, a fim de que seja mantida a decisão agravada (mov. 32.1), na medida em que “entende-se que além de se observar as regras impostas quanto à infraestrutura, assistência médica, segurança ou transporte quanto à realização do evento, mister se faz necessário, demonstrar que todas as práticas que se exercem nessas atividades sobre o animal não podem causar sofrimento em demasia ou violar sua integridade física e mental. No caso em tela, o agravante não trouxe provas capazes de demonstrar a regularidade das práticas, bem como de que tais não acarretariam lesões físicas ou mentais nos animais. Portanto, diante da não realização do evento, vez que houve o seu o cancelamento, e na ausência de provas quanto a preocupação com a saúde física e mental dos animais, não há como se reformar a decisão escorreita” (mov. 32.1).
Os autos vieram-me conclusos para decisão e julgamento.
É o relatório.
II- VOTO E FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Preliminarmente, no tocante à alegada ilegitimidade ativa da associação agravada para propositura da Ação Civil Pública que deu origem ao presente recurso em razão de defeito de representação, verifico que não assiste razão aos agravantes.
Isso porque, consoante bem exposto pelo Excelentíssimo Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, Dr. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, ao apreciar a liminar do presente recurso (mov. 13.1-TJ), a ilegitimidade ativa aventada não impõe a extinção do feito, pois não decorre de vício na propositura da ação, mas sim na representação da associação que poderia ser facilmente passível de regularização.
Ademais, conforme bem ponderado pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça em seu parecer de mov. 32.1, “em análise a documentação apresentada junto com as contrarrazões ao presente recurso, a associação ora agravada demonstra a regularidade na representação sanando qualquer vício quanto a tal questão (mov. 29.2/29.3)”.
Dessa forma, considerando que a associação agravada regularizou a sua representação, conforme se observa pelos documentos apresentados com as contrarrazões do presente recurso (movs. 29.2 e 29.3), sanando o alegado vício de representação, deixo de acolher a preliminar alegada pelos agravantes.
2.2. No mais, passo a análise do mérito das razões recursais.
Extrai-se dos autos que se trata de Ação Civil Pública que objetiva a não realização de eventos no Município de Cornélio Procópio, em especial, rodeios, em que se utilizem de instrumentos que causem maus tratos a animais, tais como, sedéns de qualquer espécie, natureza e material, esporas de qualquer tipo, corda americana, choques, peiteiras, barrigueiras, sinos, laços e outros.
Primeiramente, convém mencionar que é sabido que o artigo 215 da Constituição Federal de 1988 estabelece que o Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais, in verbis:
“Art. 215 da CF: O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais. §1º- O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas a afrobrasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.
§2º- A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos éticos nacionais”.
Ainda, a Emenda Constitucional nº 96, de 06 de junho de 2017, acrescentou o §7° ao artigo 215 da Constituição, in verbis:
“§7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do §1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o §1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos” (Incluído pela Emenda Constitucional nº 96, de 2017).
Por sua vez, os artigos 1° e 2° da Lei nº 13.364/2016, com redação dada pela Lei nº 13.873/2019, consideram o rodeio como manifestação cultural nacional, e o classifica como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, enquanto atividades intrinsecamente ligadas à vida, à identidade, à ação e à memória de grupos formadores da sociedade brasileira, conforme se vê a seguir:
“Art. 1°. Esta Lei reconhece o rodeio, a vaquejada e o laço, bem como as respectivas expressões artísticas e esportivas, como manifestações culturais nacionais, eleva essas atividades à condição de bens de natureza imaterial integrantes do patrimônio cultural brasileiro e dispõe sobre as modalidades esportivas equestres tradicionais e sobre a proteção ao bem-estar animal”.
“Art. 2°. O rodeio, a vaquejada e o laço, bem como as respectivas expressões artísticas e esportivas, são reconhecidos como manifestações culturais nacionais e elevados à condição de bens de natureza imaterial integrantes do patrimônio cultural brasileiro, enquanto atividades intrinsecamente ligadas à vida, à identidade, à ação e à memória de grupos formadores da sociedade brasileira”.
Ademais, as festas de rodeio são reguladas pelas das Leis Federais n° 10.221/01 e 10.519/02, sendo que a Lei nº 10.519/2002 dispõe sobre a promoção e a fiscalização da defesa sanitária animal quando da realização de rodeio, identificando o procedimento inerente à promotora do evento, desde a infraestrutura necessária, passando pela assistência veterinária aos animais, o transporte dos mesmos e as condições para a apresentação das provas.
Tal norma, no seu artigo 4º, também de forma clara, prevê quais os materiais técnicos que devem ser utilizados nos animais, deixando explícito que os materiais “não poderão causar injúrias ou ferimentos aos animais e devem obedecer às normas estabelecidas pela entidade representativa do rodeio”.
Ou seja, tal legislação ainda aponta que a organização do rodeio deve comunicar ao órgão estadual competente todas as atividades que serão realizadas (artigo 5º), assim como fixa multas e outras penalidades em caso de descumprimento dos seus termos, podendo, inclusive, levar a suspensão definitiva do rodeio (artigo 7º).
Na mesma linha, a Lei Estadual nº 12.903/2000, prevê nos artigos 1º, 5º e 6º, que:
“Art. 1º A competição esportiva denominada rodeio passa a ser reconhecida oficialmente como esporte e será regida por esta lei.
§1º. São modalidades de competição no rodeio as montarias cronometradas e por tempo, com cavalos e touros, três tambores, baliza, cela americana, "team roping", "bulldogging" e "bareback".
§ 2º. Para os efeitos desta lei são desportistas de rodeio, além dos atletas, todos os profissionais envolvidos no espetáculo, entre eles, montadores, salva-vidas, árbitros, marinheiros e locutores. (...)
Art. 5º A proteção à integridade física dos animais compreenderá o transporte dos locais de origem ao local do evento, a recepção do animal, respectiva acomodação, manejo e montaria.
Parágrafo único. O comitê técnico-sanitário e veterinário poderá suspender a atividade do rodeio sempre que as condições estabelecidas neste artigo não estejam sendo cumpridas ou na iminência de serem descumpridas.
Art. 6º É vedada a prática ou abstenção de ato que importe em danos à condição de sanidade física dos animais, tais como: I - privação de alimento e de higiene; II - uso, para qualquer fim, de aparelho que provoque choques elétricos, de esporas de roseta com pontas, de quinas ou de ganchos perfurantes.
Parágrafo único. Excluem-se da vedação do "caput": I - esporas conforme modelos não agressores, aprovados pela Federação Paranaense de Rodeio e assim reconhecidos pelas entidades internacionais de rodeio; II - cedens confeccionados em lã, algodão ou material adequado para não ferir o animal e desprovido de acessórios que importem lesões físicas; III - barrigueiras confeccionadas com largura mínima de 17 cm (dezessete centímetros), apropriadas para não causar desconforto ao animal”.
Sendo assim, denota-se dos autos que as leis acima mencionadas regulam, em todas as hipóteses, a forma de realização de rodeios e festas similares, incumbindo a autorização e fiscalização ao órgão competente.
Convém ressaltar que no presente caso, o Município de Cornélio Procópio, ao apresentar sua contestação nos autos principais (mov. 49.1), afirmou que “o Município de Cornélio Procópio não recebeu nenhuma denúncia de supostos maus tratos aos animais utilizados nas aulas de equitação da requerida. Assim, não havendo provas dos maus tratos alegados na petição inicial, a improcedência do pedido se impõe” (mov. 49.1 dos autos principais).
Nessa linha, consoante bem ponderado pelo e. Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, Dr. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, ao apreciar a liminar do presente recurso (mov. 13.1-TJ), não havendo elementos, ainda que indiciários, que a festa a ser realizada em Cornélio Procópio possa desrespeitar as normas mencionadas anteriormente, deve prevalecer a autorização legal para realização do evento.
Ademais, convém ressalvar que entendo que a realização do evento pleiteado deve obedecer a todas as recomendações das legislações vigentes a não ensejar maus tratos aos animais, inclusive com acompanhamento de médico veterinário durante toda a realização do rodeio.
Dessa forma, no momento em que o processo se encontra, não havendo indícios, de pronto, da existência de ilegalidades na conduta dos agravantes de que estão sendo realmente utilizados instrumentos que causam maus tratos aos animais, não há que se falar em proibição da realização de evento, como rodeio.
Frise-se que na realização desses eventos, entendo essencial garantir conforto e bem-estar aos animais, e que sejam montadas acomodações que visem garantir a integridade física dos animais durante a sua chegada, de acordo com o estipulado pelo inciso II, do art. 3º, da Lei Federal nº 10.519/2002. Ademais, quanto aos apetrechos, é essencial que não ocorra nenhum ferimento aos animais, e que sejam utilizados de acordo com todas as regras estabelecidas, conforme previsto no art. 4º da Lei 10.519/2002, a fim de não haver qualquer violação ao direito de bem-estar dos animais.
Nesse sentido, vide os seguintes julgados deste Tribunal:
“REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ALEGAÇÃO DE MAUS TRATOS E ATOS ABUSIVOS A ANIMAIS EM RODEIO NA EXPOINGÁ - PERÍCIA MÉDICA VETERINÁRIA QUE ATESTOU A INOCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADES NA ORGANIZAÇÃO E NA REALIZAÇÃO DO EVENTO - ATIVIDADE PERMITIDA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO E RECONHECIDA COMO MANIFESTAÇÃO CULTURAL - EQUIPAMENTOS PADRONIZADOS NA FORMA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO VIGENTE - OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS DA LEI FEDERAL N. 10.519/2002 - EMENDA CONSTITUCIONAL N. 96/2017 E CONSTITUIÇÃO FEDERAL ART. 215, § 1º - MAUS TRATOS NÃO COMPROVADOS - SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO” (TJPR - 4ª C.Cível - 0001163-55.2013.8.16.0190 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 27.10.2020) - grifo nosso.
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - 19º RODEIO CRIOULO DE PONTA GROSSA - PROCEDÊNCIA - RECURSOS - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO - REJEIÇÃO - MÉRITO - MULTA - APLICAÇÃO PELO JUÍZO - MANUTENÇÃO - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - PROIBIÇÃO GENÉRICA - LEI Nº 10.519/2012 - PROVA DO LAÇO COMPRIDO - MAUS TRATOS AOS ANIMAIS - AUSÊNCIA DE PROVAS - ÔNUS DO AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU - SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA - RECURSOS - PROVIMENTO PARCIAL” (TJPR - 4ª C.Cível - AC - 1441527-1 - Ponta Grossa - Rel. Juiz Hamilton Rafael Marins Schwartz - Unânime - J. 15.03.2016) - grifo nosso.
Cumpre mencionar que eventual ocorrência de irregularidades nos equipamentos e instrumentos utilizados nos animais, e/ou se estão sendo ou não padronizados na forma prevista na legislação vigente é, justamente, o mérito da Ação Civil Pública, e que tal análise demanda a apreciação de todas as defesas, na fase de dilação probatória, motivo pelo qual não cabe discutir nesta etapa processual em que se encontra.
Por conseguinte, ratifico a decisão proferida no mov. 13.1-TJ que deferiu o efeito suspensivo pleiteado pelos agravantes, e, por conseguinte, dou provimento em parte ao recurso, a fim de autorizar a realização de rodeio no Município de Cornélio Procópio, devendo serem observadas as normas e legislações aplicáveis e vigentes, e que sejam utilizados instrumentos e equipamentos que não causem maus tratos aos animais, com possibilidade do uso do sedém, desde que confeccionados em lã, algodão ou material adequado para não ferir o animal e desprovido de acessórios que importem lesões físicas aos animais.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso, reformando em parte a decisão agravada, nos termos acima expostos.
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