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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0003226-25.2017.8.16.0154, da Vara Criminal da Comarca de Santo Antônio do Sudoeste, em que é Recorrente MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e Recorrido ANDERSON FELIPE PIOVESAN. O representante do Ministério Público ofereceu Denúncia contra Anderson Felipe Piovesan como incursa nas penas do artigo 21, da Lei de Contravenções Penais, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea ‘f’, do Código Penal (Fato 01) e artigo 147, caput, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea ‘f’, também do Código Penal (Fato 02), com base no artigo 5º, inciso I a III e artigo 7º, incisos I e II, da Lei nº 11.340/06, observada as disposições do artigo 69, do Código Penal, pelo fato descrito na peça vestibular, in verbis: “Fato 01 – vias de fato no âmbito doméstico e familiar No dia 10 de maio de 2017, em horário não precisado nos autos, mas certo que próximo do meio dia, na Rua Wilmuth Iser, nº 37, Bairro Vila Nova, nesta cidade e comarca de Santo Antônio do Sudoeste – PR, o denunciado ANDERSON FELIPE PIOVESAN, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade da sua conduta, prevalendo-se das relações domésticas, familiares e afetivas, praticou vias de fato contra sua companheira Andressa de Lima Alves, agarrando-a pelo pescoço, puxando seus cabelos e mordendo sua mão. Fato 02 – ameaça no âmbito doméstico e familiar Nas mesmas condições de tempo e local, o acusado ANDERSON FELIPE PIOVESAN, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade desua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas, familiares e afetivas, com inequívoco ânimo de intimidar, ameaçou a sua companheira Andressa de Lima Alves, por meio de palavras, de causar-lhe mal injusto e grave, dizendo a ela, em tom sério e intimidador, que iria matá-la. Diante de tais fatos, a vítima deslocou-se à Delegacia de Polícia e lá representou criminalmente contra o denunciado (cf. boletim de ocorrência nº 2017/540318 e termo de declaração de fls. 06-07) ”.No curso da instrução processual, intercorreu Decisão declarando a extinção da punibilidade do Acusado, nos moldes dos artigos 107, inciso IV, artigo 109, VI combinado com o artigo 115, todos do Código Penal.Irresignado, o Ministério Público interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito, pugnando pela reforma da Decisão, sustentando a impossibilidade do “reconhecimento da prescrição pela pena hipotética”, diante da ausência de amparo legal, sendo tal modalidade rechaçada pelas Cortes Superiores (mov. 92.1).Em Contrarrazões, a Defesa pugnou pelo seu desprovimento (mov. 101.1).Em Juízo de Retratação, o Magistrado a quo manteve a Decisão de Pronúncia (mov. 104.1).A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da ilustre Procuradora de Justiça Sonia Maria de Oliveira Hartmann, manifestou-se no sentido de ser desprovido o Recurso (mov. 12.1). É o relatório.
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, interposto pelo Ministério Público, pugnando pela reforma da Decisão, sustentando a impossibilidade do “reconhecimento da prescrição pela pena hipotética”, diante da ausência de amparo legal, sendo tal modalidade rechaçada pelas Cortes Superiores.Recebida a Denúncia (mov. 17.1) e, durante o curso da instrução processual, sobreveio Decisão extinguindo a ação penal em face do réu, pela prescrição da pena in abstrato, nos seguintes termos (mov. 84.1): Compulsando os autos, verifico que as infrações penais apuradas nos presentes autos se encontram fulminadas pela prescrição. A data da realização da conduta criminosa foi em 10/05/2017 e o recebimento da denúncia foi 16/03/2018 (evento 17.1). Nos termos do artigo 109 do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva estatal regula-se pela pena máxima cominada ao delito. Analisando o texto do art. 147 do Código Penal, verifica-se que está prevista apena de reclusão de 1 ano a 6 meses de detenção. Por sua vez, o art. 21 do Decreto-Lei 3.688/1941 prevê pena de prisão simples de 15 dias a 3 meses. Com a incidência da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal, ambas as infrações prescreveriam em 3 (três) anos, conforme dispõe o art. 109,VI, do CP. Contudo, observa-se que o réu possuía 20 anos de idade na época dos fatos, de maneira que lhe é aplicável o disposto no artigo 115 do Código Penal (...).Por consequência, o prazo prescricional fica reduzido à metade, ou seja, 1 ano e6 meses. Considerando que entre a data do recebimento da denúncia (16/03/2018) até o dia de hoje transcorreu, 2 anos, 10 meses e 13 dias, percebe-se o alcance do prazo prescricional, não sobrevindo qualquer causa impeditiva (art. 116 do CP) ou interruptiva (art. 117 do CP), razão pela qual impõe-se ao caso, a declaração da extinção da punibilidade dos acusados. Diante do exposto, declaro a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do denunciado ANDERSON FELIPE PIOVESAN, com base no artigo 107, IV, e artigo 109,VI, c/c art. 115, todos do Código Penal”. Nota-se que diferente do alegado pelo Recorrente, a Decisão emanada pelo Magistrado a quo, não restou fundamentada com base na “pena hipotética”, o que certamente é inadmissível em nosso ordenamento jurídico, mas sim, foi baseada pela reprimenda máxima abstrata cominada às infrações penais, conforme prevê o artigo 109, do Código Penal.No mais, o Recorrido fora denunciado pela suposta prática delituosa do crime de ameaça, o qual tem a pena máxima de 06 (seis) meses de detenção e também, pela suposta prática da contravenção penal de vias de fato, o que prevê 03 (três) meses de prisão simples como penalidade máxima, desta forma, a prescrição para ambos os delitos é de 03 (três) anos, conforme prevê o inciso VI, do artigo 109, do Código Penal.Não obstante, observa-se que o Acusado na época dos fatos possuía 18 (dezoito) anos de idade, e como sabido, o prazo prescricional se reduz pela metade, conforme prevê o artigo 115, do Código Penal, restando o prazo em 01 (um) ano e 06 (seis) meses.Dessa forma, uma vez que, o recebimento da Denúncia ocorreu em 16.03.2018 e, não havendo nenhuma causa de interrupção, o Juiz a quo de forma acertada, com base no artigo 107, inciso IV, artigo 109, inciso VI, combinado com o artigo 115, todos do Código Penal, em data de 28/01/2021, extinguiu a punibilidade do Acusado, tendo em vista que, o lapso temporal entre estas duas datas, transcorreu o período de 02 (dois) anos, 10 (dez) meses e 13 (treze) dias.Como se vê, nota-se que o Magistrado a quo reconheceu a prescrição pela pena máxima em abstrato e não pela pena em perspectiva como alegado pelo Recorrente.Acerca do tema, julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AÇÃO PENAL. ART. 147 DO CÓDIGO PENAL E ART. 21 DA LEI Nº 3.688/41, NA FORMA DO ART. 69, CP. RECURSO MINISTERIAL: 1. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ART. 366, CPP. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. DECURSO QUE NÃO PODE ULTRAPASSAR O PERÍODO DE PRESCRIÇÃO DO CRIME. SÚMULA Nº 415, STJ. PENA ABSTRATA MÁXIMA DE 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO. ART. 109, VI, CP. DETRAÇÃO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A 03 (TRÊS) ANOS. ART. 107, IV, CP. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. 2. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos termos do enunciado nº 415 do STJ, o prazo de suspensão do processo e consequentemente do curso da prescrição não pode ultrapassar o prazo de prescrição do crime discriminado no art. 109 do Código Penal. In casu, descontando-se o período de suspensão da ação penal em virtude da aplicação do disposto no art. 366 do Código de Processo Penal, e aferindo-se o prazo do recebimento da denúncia até a data atual, verifica-se a configuração da prescrição do delito de ameaça e da contravenção penal de vias de fato. Declaração de extinção da punibilidade decretada em sentença e mantida, nos termos do art. 109, inciso VI c/c art. 107, inciso IV, ambos do Código Penal. 2. Recurso conhecido e não provido”.(TJES, Classe: Recurso em Sentido Estrito, 013130000030, Relator : FERNANDO ZARDINI ANTONIO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL , Data de Julgamento: 27/11/2019, Data da Publicação no Diário: 02/12/2019). E da mesma forma, julgado do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais:“APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. INCONFORMISMO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA. PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO REO". ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE FURTO. INADMISSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. FALSA IDENTIDADE. CONDUTA TÍPICA. CONDENAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DEFENSIVO IMPROVIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Inexistindo provas judicializadas a comprovar a ocorrência dos fatos tal como narrado na denúncia, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal, deve-se decidir em favor dos acusados, em respeito ao princípio "in dubio pro reo". 2. Demonstrado nos autos que um dos agentes perpetrou ao menos o crime de furto, eis que sua confissão extrajudicial restou corroborada em Juízo, não há que se cogitar a sua absolvição. 3. A simples atribuição de identidade falsa perante agentes públicos, ainda que em situação de flagrante, ou seja, fora da delegacia de polícia, já é circunstância suficiente a demonstrar da tipicidade da conduta descrita no artigo 307 do Código Penal. Precedentes. 4. Tomando por base a pena aplicada em relação ao réu e verificando-se que entre a data do recebimento da denúncia até a publicação do acórdão condenatório transcorreu prazo superior ao lapso prescricional determinado pela pena "in concreto", forçoso se mostra o reconhecimento da extinção da punibilidade do agente, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa. 3. Recurso ministerial parcialmente provido. Recurso defensivo improvido”. Declarada extinta a punibilidade do acusado. (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.11.084145-9/001, Relator(a): Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 18/12/2019, publicação da súmula em 22/01/2020). Assim sendo, deve a Decisão objurgada ser mantida, até por se tratar de matéria de ordem pública que deve ser reconhecida a qualquer tempo.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso, conforme a fundamentação.
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