Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SFH. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXERCEU O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTENDO O ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELOS AUTORES, DETERMINANDO O DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO, COM A MANUTENÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL, EXCETO EM RELAÇÃO A UMA MUTUÁRIA. ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELOS REQUERENTES. DECISÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APENSO QUE DETERMINOU A REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL EM RELAÇÃO À REFERIDA MUTUÁRIA E MAIS CINCO COAUTORAS, DE ACORDO COM AS TESES DEFINIDAS NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 827.996/PR. VÍCIOS APONTADOS PELOS DEMANDANTES NÃO CONFIGURADOS.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0062237-30.2015.8.16.0000 [0030060-13.2015.8.16.0000/6] - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 31.08.2024)
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do Acórdão
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Acórdão
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1. RELATÓRIO. Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão (mov. 1.30-TJ dos autos n° 0030060-13.2015.8.16.0000 AI) que não exerceu o juízo de retratação, mantendo o acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelos autores contra a decisão (mov. 1.122) proferida nos autos da ação de responsabilidade securitária nº 0014316-51.2011.8.16.0021, que havia determinado a remessa dos autos à Justiça Federal.No julgamento primitivo do agravo, este Colegiado conheceu e deu parcial provimento ao recurso, determinando o desmembramento do feito, mantendo os autos na Justiça Estadual, exceto em relação à coautora Celia Nunes da Cruz (mov. 1.24-TJ dos autos n° 0030060-13.2015.8.16.0000 AI).O acórdão foi mantido em sede de juízo de retratação (mov. 1.30-TJ dos autos n° 0030060-13.2015.8.16.0000 AI).Adelia Duarte da Silva e Outros opuseram embargos de declaração (mov. 1.1-TJ ED), sustentando, em síntese, a competência da Justiça Estadual para julgamento do processo também em relação à coautora Celia Nunes da Cruz.O julgamento foi suspenso em decorrência de determinação do STJ (mov. 1.3-TJ ED) e, após o levantamento da suspensão, as partes foram intimadas para manifestação a respeito do entendimento proferido pelo STF no julgamento do RE n° 827.996/PR (mov. 13.1-TJ ED), sendo apresentadas petições pelos embargantes e pela CEF (mov. 16.1-TJ ED e 30.1-TJ ED), tendo a ré permanecido inerte (mov. 31-TJ ED).Na sequência, foi determinada a intimação da demandada, através do administrador judicial da massa falida, e dos autores para manifestação a respeito da petição da CEF (mov. 33.1-TJ ED), o que foi cumprido pelos requerentes (mov. 36.1-TJ ED), enquanto a ré não se manifestou (mov. 42-TJ ED).Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentação. Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 1.023, caput, do CPC[1], os embargos de declaração merecem ser conhecidos. No mérito, contudo, não podem ser acolhidos.Os aclaratórios visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, sanar omissão ou corrigir erro material na decisão proferida pelo órgão jurisdicional, conforme preconiza o art. 1.022 do CPC.No caso, porém, não vislumbro a ocorrência de nenhum dos vícios supracitados, pois, conforme decidido nos autos 0062223-46.2015.8.16.0000 ED, em apenso, a competência para julgamento é da Justiça Federal em relação aos coautores Celia Nunes da Cruz, Clarisse Bertelli Souza, Davina Bueno Uhno, Leoni Terezinha Pilonetto, Maria José Duarte e Tereza Alves Pereira. Portanto, inexistindo qualquer um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados. 3. Conclusão. Do exposto, voto pelo conhecimento e pela rejeição dos embargos de declaração, consoante a fundamentação.
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