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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por ADRIANA SOLDA DE LIMA e OUTROS em face da decisão interlocutória de mov. 1.99, por meio da qual, nos autos de Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional, o d. magistrado singular determinou a cisão e suspensão do feito com relação aos autores sobre os quais a CEF manifestou interesse.Esta c. 10ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, CONHECEU e NEGOU PROVIMENTO ao recurso, ficando o julgado assim ementado (mov. 1.13 – AI).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA.COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. JUÍZO A QUO QUE SUSPENDEU O TRÂMITE EM RELAÇÃO AOS AUTORES EM QUE A CEF MANIFESTOU INTERESSE. APÓLICE DO RAMO PÚBLICO. INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES.APLICAÇÃO DA SÚMULA 150 STJ. LITISCONSÓRCIO ATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO.REMESSA DOS AUTOS ORIGINÁRIOS EM RELAÇÃO A TODOS OS LITISCONSORTES À JUSTIÇA FEDERAL.MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.Em face do acórdão, foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, com a atribuição ex officio de efeitos infringentes, conforme se vê a seguir (mov. 1.9 - ED):EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA.AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. SUPERVENIÊNCIA DE LEI QUE DETERMINA O DESMEMBRAMENTO DO FEITO QUANDO HÁ APÓLICES SECURITÁRIAS PÚBLICAS E PRIVADAS. DESMEMBRAMENTO, EX OFFICIO, QUE ORA SE DETERMINA, EM RAZÃO DE MANIFESTAÇÃO DA CEF NO SENTIDO DE POSSUIR INTERESSE EM PARTE DOS CONTRATOS FIRMADOS. DESMEMBRAMENTO, NOS TERMOS DA LEI 13000/14, ART. 3º (ART 1ºA, § 8º DA LEI 12409/11). APLICAÇÃO DA SÚMULA 150. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES EX OFFICIO.Ato contínuo, os agravantes manejaram recurso especial (autos nº 0062230-38.2015.8.16.0000).Com isso, a 1ª Vice-Presidência deste Tribunal determinou a restituição do feito à Câmara de origem, para eventual juízo de retratação em relação aos leading cases nº 1.091.363/SC e 1.091.393/SC (mov. 1.9 – REsp).Retomado o trâmite deste agravo, foi determinada a expedição de ofício à Cohapar, solicitando informações acerca da seguradora responsável pelos contratos firmados (mov. 1.18 - AI).Com a resposta (mov. 1.22 - AI) e a manifestação das partes (mov. 1.24 e 1.25 - AI), foi determinado nova expedição de ofício à Cohapar, à Engea-Caixa e ao Itaú (mov. 1.27 e 1.35 - AI).Prestadas as informações (mov. 1.30 - AI), foi determinado então a intimação da CEF para que informasse se possui interesse na causa (mov. 1.39 - AI). Manifestação da CEF (mov. 1.41, 1.42 e 1.51 - AI).Novas informações prestadas pela Cohapar (mov. 1.46 - AO).Na sequência, foi determinado o sobrestamento do feito, até a apreciação do Recurso Especial nº 1.689.339/PR pelo STJ (mov. 1.55 e 1.64 - AI). Levantado o sobrestamento, determinei a intimação das partes para se manifestarem (mov. 14.1 - AI).Ambas as partes peticionaram (mov. 17.1 e 37.1 - AI).Por fim, diante do teor da petição apresentada pelos agravantes, determinei a intimação destes para que se manifestassem acerca do interesse do prosseguimento do recurso (mov. 39.1 - AI).Com a resposta positiva (mov. 43.1 - AI), retornaram-me conclusos.É o relato do essencial.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOComo já dito, a determinação, à época, da 1ª Vice-Presidência, foi para que fosse realizado o juízo de retratação com relação aos leading cases nº 1.091.363/SC e 1.091.393/SC (Temas 50 e 51 do STJ), os quais eram, até então, a solução para a controvérsia acerca da competência nos processos envolvendo o SFH (mov. 1.9 – REsp)Ocorre que, atualmente, o entendimento que dita a questão não vem mais dos Temas 50 e 51 do STJ, mas sim do Tema 1011, do STF, razão pela qual o juízo de conformidade será feito em relação a este.Com efeito, no referido Tema 1011, o STF fixou as seguintes teses:1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Isto é, a E. Corte Suprema reconheceu a competência da Justiça Federal para o julgamento das ações, sem sentença de mérito quando da entrada em vigor da MP 513/2010, envolvendo contratos nos quais a Caixa Econômica Federal atue em defesa do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS.Examinando o acórdão recorrido, vejo que está em consonância com as teses firmadas, mais especificamente a tese nº 1.1, já que ordenou a remessa dos autos à Justiça Federal em relação aos autores sobre os quais a CEF manifestou interesse, convindo ressaltar que o feito de origem ainda não teve sentença de mérito. A única modificação necessária é acerca de quais dos autores terão sua ação remetida à esfera federal, na medida em que, na sua manifestação mais recente, após uma série de diligências com a Cohapar, a CEF declarou interesse em mais autores do que aqueles mencionados no acórdão.Portanto, os autores que terão os autos remetidos para a Justiça Federal devem ser aqueles abrangidos na manifestação de mov. 1.51 - AI, quais sejam:Assim, a única dissonância a ser sanada em juízo retratação é para se retificar o rol dos autores que a CEF possui interesse, mantendo-se, no mais, o acórdão nos termos em que proferido.Logo, a hipótese é de juízo de retratação parcialmente positivo, conforme explicado acima. ConclusãoAnte o exposto, nos termos da fundamentação, VOTO no sentido de EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIAL, tão apenas para retificar os autores abrangidos pela ordem de remessa à Justiça Federal. Atenda-se o disposto no artigo 372, §1º, inciso II, do RITJPR[1], com a remessa dos autos à 1ª Vice-Presidência.É como voto.
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