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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto Heitor Luiz Campos, representado pela Defensoria Pública, em face de decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial, a qual, em razão de considerar que o executado está devidamente representado nos autos pela Defensoria Pública, entendeu pela desnecessidade de intimação pessoal do executado a respeito da penhora. Em suas razões, a Defensoria Pública sustenta que o Código de Processo Civil, no artigo 876, prevê que a intimação do executado, quando representado pela Defensoria Pública, se dará quando expedido termo de penhora através de carta com aviso de recebimento (§1º, inciso III). Pugna, dessa forma, pela intimação pessoal do agravante em razão de ser a curadoria especial espécie de representação funcional e não pessoal.Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. O agravado apresentou resposta (mov. 18.1). É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. A controvérsia do presente recurso delimita-se a obrigatoriedade ou não da intimação pessoal do agravante, executado, para impugnar a penhora realizada em seu bem móvel (Scania R124GA4X2NZ 400, placa BAG4242) ao mov. 333.1. Pois bem. No caso dos autos, verificam-se as inúmeras tentativas de localização do devedor/executado e a ocorrência de citação por edital (mov. 239) com a nomeação da defensoria pública como curadora especial. Não houve a apresentação de Embargos a Execução conforme mov. 246 e com o prosseguimento dos atos processuais, houve a localização de um veículo em nome do executado (mov. 330.1). Expedido o termo de penhora ao mov. 333.1, houve a manifestação da defensoria pública requerendo a intimação pessoal do executado (mov. 357.1), por não possuir informações acerca da natureza do bem penhorado. A decisão agravada (mov. 365.1), indeferiu o pleito por entender desnecessária a intimação pessoal em razão da curadoria especial no feito. Contra essa decisão insurger-se a Defensoria. Sem razão, contudo. Isso porque, demonstra-se ser desnecessária a realização de nova intimação da parte devedora para apresentação de defesa, uma vez que não houve até então alegação de qualquer nulidade na citação ficta ocorrida nos autos. Além disso, a providência requerida pela curadora especial não observa os princípios da efetividade, celeridade e razoável duração do processo. Isto porque inexiste lógica em, a cada penhora realizada, impedir a tramitação da execução para novamente tentar buscar a demandada, quem já se constatou estar em lugar incerto e não sabido. Assim já se posicionou a jurisprudência:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - Devedora que, citada por edital sem constituir advogado, se encontra em lugar incerto e não sabido - Atuação da Defensoria Pública na qualidade de curadora especial - Penhora de quantia encontrada no programa "Nota Fiscal Paulista" transferida ao Juízo para satisfação do crédito exequendo - Desnecessidade de nova tentativa de intimação pessoal da recorrente em prestígio aos princípios da efetividade, celeridade e razoável duração do processo - Execução que se processa no interesse do credor - Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2233923-67.2021.8.26.0000; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2021; Data de Registro: 29/11/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - MONITÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Réus citados e intimados no início do cumprimento de sentença, via edital, sendo representados pela curadoria especial - Penhora de valores - Desnecessidade de nova intimação acerca da constrição, sob pena de afronta aos princípios da economia, celeridade e efetividade do processo - Incidência do art. 346, caput, do CPC - Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento 2133479-26.2021.8.26.0000; Relator: Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 3ª. Vara Cível;j. 28/07/2021) Portanto, correta a decisão agravada ao indeferir nova intimação pessoal a respeito da penhora. 3. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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