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Acórdão
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I – RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Alex Reinaldo Ferreira contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da comarca de Tomazina, nos Embargos à Execução n. 0000921-75.2021.8.16.0171, que indeferiu o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, em termos (mov. 13.1):“...No caso dos autos, além de o embargante exercer a atividade de produtor rural, pelos documentos colacionados constata-se que o referido é proprietário imóvel rural de dimensão considerável (movs. 11.7). Logo, demonstrado o patrimônio razoável do embargante, tem este a capacidade de arcar com as custas processuais... Desta forma, não tendo a parte embargante juntado documentos capazes de comprovar a alegada insuficiência de recursos financeiros, que a impossibilite de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, apesar da oportunidade conferida por este Juízo, INDEFIRO o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita em seu favor...” Irresignado, o Agravante relata que, ao contrário do que consignou a decisão agravada, o seu patrimônio se constitui em um único bem imóvel, cujas características o enquadram na condição de pequena propriedade rural, herdada de seu genitor. Afirma que, em autos diversos já foi concedido em seu favor o benefício da gratuidade da justiça. Aduz que anexou documentos que comprovam sua hipossuficiência e que não está obrigado a apresentar sua declaração de imposto de renda. Assim, sustenta que não possui condições de arcar com as custas processuais e que a decisão agravada fere princípio constitucional e contraria o disposto no art. 4º, da Lei n. 1.060/50, e art. 99, do CPC.Por tais razões e da alegação de risco de prejuízo, requereu a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, para a reforma da decisão atacada.Recebido o recurso e indeferido o efeito suspensivo almejado (mov. 9.1), a Agravada foi instada a manifestar-se, quando requereu o desprovimento do recurso (mov. 18.1).Irresignado com o indeferimento do efeito suspensivo, o Agravante opôs Embargos de Declaração (mov.15), que foram parcialmente acolhidos, tão somente para sanar o erro material apontado, contudo, manteve a decisão embargada (mov. 13.1).Retornaram os autos. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade (intrínsecos e extrínseco), conheço do recurso, pelo que passo a analisar as questões nele aduzidas, que se cingem, exclusivamente, em ver concedida a benesse da gratuidade judiciária.Sem razão.Com relação ao pedido de justiça gratuita à pessoa física, de fato o Código de Processo Civil, em seu art. 99, §3º, estabeleceu que basta ao postulante a simples alegação de sua incapacidade econômica para que seja concedido o benefício pleiteado, entretanto, foi consolidado o entendimento de que esse raciocínio não é absoluto, conforme exceção prevista no § 2º, do referido artigo: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos...”.§3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”. Nota-se, portanto, que a simples declaração da incapacidade de arcar com os ônus do processo não é suficiente para a concessão do benefício, devendo, por isso, ser analisada de acordo com a concretude do caso, podendo o Magistrado determinar a comprovação da debilidade financeira da parte para a concessão do benefício, na forma e para os efeitos do art. 99, §2º, do CPC.Pois bem, no caso dos autos, na tentativa de justificar seu pleito de gratuidade judiciária, o Embargante-agravante juntou com a inicial os seguintes documentos: (a) declaração de hipossuficiência financeira (mov. 1.4); (b) comprovante de inscrição no cadastro de produtor rural (mov. 1.5); (c) certidão constando que é proprietário de imóvel rural, com área de 3,58 Há (mov. 1.6); (d) despesas com energia elétrica (mov. 1.7); (e) comprovante de que sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal (mov. 1.8); (f) certidão negativa do Detran-Pr (mov.1.9); (g) planilha de atualização de débitos decorrente do contrato objeto da execução (mov. 1.11 e 1.12); (h) cédula rural hipotecária (movs. 1.13 e 1.16); e (i) extratos de movimentação financeira referente ao período de 01.01.2016 à 31.01.2018.Recebida a inicial, o Juízo de origem oportunizou ao Embargante-agravante a juntada de outros documentos que efetivamente demonstrem sua alegada insuficiência financeira, para além de que, querendo, manifestasse o seu interesse no parcelamento das custas processuais (mov. 8.1)[1].Em resposta, o Agravante reiterou as alegações de insuficiência financeira, deixando de manifestar interesse no parcelamento das custas, apresentando, ainda, certidão de nascimento de sua filha (mov. 11.4), nota fiscal de produtor rural referente ao ano de 2017 (movs. 11.8 e 11.9) e despesas com alimentação (mov. 11.10).Assim, da análise da documentação trazida aos autos, entendo correta a decisão do Juízo a quo que indeferiu a concessão dos benefícios da gratuidade, e isto porque o próprio excerto Constitucional citado pelo Agravante (art. 5º, LXXIV) aponta que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos”, o que não ocorreu no caso.É que os extratos de movimentação financeira e as notas fiscais de produtor rural juntadas aos autos são referentes aos anos de 2017 e 2018 e, considerando que a ação foi ajuizada somente em 13.09.2021, não há como ter parâmetro acerca da sua real condição financeira quando do ajuizamento da ação diante do lapso temporal, o que em nada contribui para corroborar sua alegada insuficiência financeira.Com relação à certidão de inexistência de veículo, também nada importa, já que, em que pese demonstrado que não possui veículo próprio, não significa que é incapacitado financeiramente para arcar com as custas e despesas processuais. Também as alegações que “tem em seu desfavor diversas ações de cobrança, execuções e monitória”, não faz presumir sua insuficiência financeira, mas tão somente são indicativos da inadimplência, que pode ou não ser voluntária. Já quanto ao extrato emitido pela Receita Federal juntado no mov. 11.12, vê-se que apenas informa que “Sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal”, não permitindo, assim, aferir qual seu rendimento, bens e supostos direitos que pudessem justificar o seu pleito de gratuidade da justiça.Ademais, inobstante tenha sido oportunizado na origem, o Agravante, qualificado como “produtor rural”, deixou de juntar documentos recentes que corroborassem com suas declarações, o que poderia, por certo, ser feito através de extratos atuais de movimentação financeira em conta corrente ou, até mesmo, notas fiscais de produtor rural, demonstrando a comercialização de seus produtos à época do ajuizamento da ação.Ainda, cumpre registrar que o Juízo de origem oportunizou ao Agravante o parcelamento das custas processuais, interesse não manifestado pelo Agravante.Registre-se, ainda, que eventual decisão proferida em autos diversos que deferiu o benefício não vincula o Juízo da causa de origem.Por fim, mesmo com a interposição do presente recurso, o Agravante não apresentou nenhum outro documento que pudesse corroborar com sua alegada precariedade financeira.Assim, diante da precariedade dos documentos juntados aos autos, vejo que o Agravante não logrou êxito em comprovar a alegada insuficiência financeira para arcar com as custas do processo, o que, por consequência, não lhe dá o direito do auferir os benefícios da assistência judiciária gratuita. Nesse sentido, o entendimento desta Colenda Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.1. O art. 5º, LXXIV da CF/88 exige que, para a concessão da assistência judiciária gratuita, o jurisdicionado deve comprovar a insuficiência de recursos. A declaração de pobreza, para gerar presunção de veracidade, deve vir acompanhada de documentos que indiquem referida situação.2. No presente caso, o Agravante não juntou aos autos documentos capazes de comprovar a alegada hipossuficiência financeira. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0053218-58.2019.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 20.04.2020) Desta forma, considerando que a decisão agravada se sustenta na própria precariedade dos documentos que acompanharam o pleito, outra alternativa não resta que não o conhecimento e o desprovimento do recurso, para o efeito de manter a decisão agravada, nos termos do voto.É como voto.
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