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Acórdão
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Relatório1. Decidindo (mov. 111.1) ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por Rafela Ramazzoti Valente em face de Bilheteria Digital Promoção e Entretenimento Ltda., o juízo da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para o fim de condenar a ré à restituição do valor proporcional dos ingressos não usufruídos, no montante originário de R$ 201,60, corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora a partir da citação, momento em que passa a incidir exclusivamente a taxa SELIC, rejeitados os pedidos de ressarcimento dos valores despendidos com passagens aéreas e de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais foram distribuídas na proporção de 90% à autora e 10% à ré. Quanto à verba honorária, foi fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa, a ser rateada na mesma proporção entre os respectivos patronos (90% em favor dos advogados da ré e 10% aos da autora), vedada a compensação e com a exigibilidade suspensa em relação à demandante em virtude da gratuidade da justiça. Vem daí o recurso de apelação (mov. 119.1), interposto pela autora, que pretende a reforma parcial da sentença para que seja julgado procedente o pedido de indenização por danos morais. Sustenta que a hipótese vertente desborda do mero dissabor cotidiano ou ordinário descumprimento contratual, uma vez que planejou a viagem para São Paulo com meses de antecedência, mediante a programação de férias e a compra antecipada de passagens e hospedagem, suportando transtornos decorrentes da alteração unilateral e abrupta das datas do festival comunicada apenas via rede social. Aduz que mesmo reorganizando sua logística e usufruindo dos dois primeiros dias foi surpreendida no próprio destino com o cancelamento inesperado do último dia de evento por inobservância de normas de segurança pela organização, o que rompeu com a legítima expectativa, a confiança e a boa-fé objetiva. Assevera que a frustração qualificada da experiência de lazer e o desamparo suportado configuram dano moral passível de compensação pecuniária, não se exigindo comprovação de risco à integridade física. Pede a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais ou, subsidiariamente, de quantia arbitrada por esta Corte. Intimada, a ré apresentou contrarrazões (mov. 123.1). Os autos vieram conclusos após livre distribuição dentre os órgãos especializados nas “ações relativas à responsabilidade civil” (mov. 3.1 - TJ). É o relatório do que interessa.
Voto2. O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo - dispensado). 3. No mérito, a controvérsia recursal diz respeito à caracterização de danos morais indenizáveis decorrentes da alteração de cronograma e do cancelamento do último dia de festival musical em razão de questões de segurança. Na inicial, narrou a autora que planejou viagem a São Paulo com o namorado para participar do festival Cena2k, originalmente programado para os dias 28, 29 e 30 de novembro de 2025, tendo adquirido antecipadamente passagens aéreas pelo valor de R$ 866,64. Relatou que a organização do evento alterou unilateralmente a programação, antecipando as datas do evento para os dias 21, 22 e 23 de novembro de 2025 e comunicou a mudança por meio de rede social. Apesar disso, manteve a viagem e conseguiu remarcar as passagens aéreas sem custo adicional. Sustentou que usufruiu regularmente dos dois primeiros dias do festival, mas que em 23 de novembro de 2025, o terceiro e último dia do evento foi cancelado quando já se encontrava no local, em razão do descumprimento de normas de segurança pela organização. (mov. 1.1) É fato incontroverso que a organização do evento alterou unilateralmente a programação originalmente divulgada, antecipando as datas do festival, e que o terceiro e último dia do evento foi cancelado em razão da inobservância de normas de segurança. Nesse sentido, a sentença foi assim fundamentada: “Conforme noticiado e não refutado pela demandada, o terceiro dia do evento Cena2k restou inviabilizado em razão da inobservância de normas de segurança pela organização. Tendo a autora arcado com a compra dos passaportes integrais para si e para seu acompanhante (R$ 604,80), a supressão imotivada de um terço do espetáculo traduz inequívoca falha na prestação do serviço. Impõe-se, assim, a restituição da quantia de R$ 201,60 (duzentos e um reais e sessenta centavos), correspondente à fração proporcional do último dia cancelado, sob pena de indevido enriquecimento sem causa da cadeia de fornecedores.” Reconhecida a falha na prestação do serviço quanto a essa parcela do evento e estando a ré inserida na cadeia de fornecimento como intermediadora da venda dos ingressos, responde solidariamente pelos vícios do serviço, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. Essa responsabilidade já foi reconhecida no plano patrimonial, com a restituição do valor proporcional ao dia não usufruído. A controvérsia remanescente cinge-se à existência de repercussão extrapatrimonial dos fatos sobre a esfera pessoal da autora. Quanto à alteração da data do evento, verifica-se que a comunicação ocorreu com antecedência de aproximadamente um mês, tendo a autora conseguido remarcar as passagens aéreas sem qualquer custo adicional. Não se evidencia, assim, prejuízo concreto decorrente dessa primeira modificação. A própria duração da viagem (seis dias), superior aos três dias originalmente previstos para o festival, indica que o deslocamento não se destinava exclusivamente à participação no evento, circunstância reconhecida inclusive no capítulo da sentença que rejeitou o pedido de restituição das passagens aéreas, não impugnado em recurso: “O cotejo da prova documental revela que a viagem planejada possuía duração total de seis dias (21 a 27 de novembro de 2025), interregno consideravelmente superior aos três dias de duração do festival. Fica evidente, portanto, que o deslocamento não se restringia de forma exclusiva à participação no evento, englobando outros propósitos turísticos ou de lazer na capital paulista. Ainda que assim não fosse, desponta incontroverso que a autora efetivamente viajou a São Paulo e usufruiu dos dois primeiros dias de festival que ocorreram de maneira regular. O cancelamento cingiu-se, de inopino, estritamente ao terceiro e último dia do espetáculo. Logo, a utilização das passagens aéreas (ida e volta) consubstanciaria providência logística incontornável em qualquer cenário, eis que a demandante já se encontrava no destino quando sobreveio a falha na prestação do serviço. A alegação de que teria abdicado de toda a viagem em virtude do cancelamento de apenas uma fração do festival revela-se como conjectura de ordem puramente abstrata, carecendo de nexo de causalidade hígido para justificar a imputação do custo total dos voos à ré.” No que diz respeito ao cancelamento do terceiro e último dia do festival, é certo que a autora já se encontrava no local quando tomou conhecimento do fato, sendo compreensível a frustração daí decorrente. A circunstância, contudo, não é suficiente para caracterizar lesão extraordinária aos direitos da personalidade. Com efeito, o dano moral pressupõe lesão relevante à esfera extrapatrimonial da pessoa, não se confundindo com os transtornos, contrariedades e frustrações ordinariamente decorrentes do inadimplemento ou da falha na execução de uma relação contratual. A reparação extrapatrimonial somente se justifica quando as circunstâncias concretas revelam repercussão que ultrapasse os inconvenientes próprios da situação e alcance, de modo relevante, a dignidade, a integridade psíquica ou outro bem integrante da personalidade. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que o mero dissabor, o aborrecimento, a mágoa ou a frustração não configuram, por si sós, dano moral indenizável, sendo necessária a constatação de efetiva lesão a direito da personalidade. Destacou-se, ainda, que o dano moral não deve ser associado indistintamente à dor, ao sofrimento ou à frustração, sob pena de se conferir ao instituto extensão incompatível com seu sentido jurídico: “(...) 4. O direito à compensação de dano moral, conforme a expressa disposição do art. 12 do CC, exsurge de condutas que ofendam direitos da personalidade (como os que se extraem, em numerus apertus, dos arts. 11 a 21 do CC), bens tutelados que não têm, per se, conteúdo patrimonial, mas extrema relevância conferida pelo ordenamento jurídico, quais sejam: higidez física e psicológica, vida, liberdade (física e de pensamento), privacidade, honra, imagem, nome, direitos morais do autor de obra intelectual. Nessa linha de intelecção, como pondera a abalizada doutrina especializada, mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são tão intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. 5. Os "danos morais", reconhecidos pelo Tribunal de origem, limitam-se a "dissabores por não ter havido pronta resolução satisfatória, na esfera extrajudicial, obrigando o consumidor a lavrar boletim de ocorrência em repartição policial". Certamente, não se pode tomar o dano moral em seu sentido natural, e não jurídico, associando-o a qualquer prejuízo incalculável, como figura receptora de todos os anseios, dotada de uma vastidão tecnicamente insustentável, e mais comumente correlacionando-o à dor, ao aborrecimento, sofrimento e à frustração. Essas circunstâncias todas não correspondem ao seu sentido jurídico, a par de essa configuração ter o nefasto efeito de torná-lo sujeito ao subjetivismo de cada um. 6. É o legislador que está devidamente aparelhado para a apreciação e efetivação das limitações necessárias à autonomia privada em face dos outros valores e direitos constitucionais. A condenação por dano moral, em casos que não afetem interesses existenciais merecedores de tutela, sanciona o exercício e o custo da atividade econômica, onerando o próprio consumidor, em última instância. 7. Recurso especial provido para restabelecimento do decidido na sentença.” (STJ - REsp: 1406245 SP 2013/0205438-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/02/2021) (destaquei) No caso, embora o cancelamento do último dia do festival tenha frustrado legítima expectativa da autora, o episódio atingiu apenas parcela do serviço contratado, após a regular fruição dos dois primeiros dias do evento. Ademais, a supressão decorreu de questões relacionadas à segurança da realização do espetáculo e a correspondente repercussão patrimonial foi objeto de restituição proporcional. Não há, além disso, notícia de tratamento desrespeitoso, vexatório ou de qualquer circunstância adicional que tenha submetido a autora a situação de constrangimento ou desamparo. Nesse contexto, o desgaste decorrente do cancelamento, embora indesejado e compreensivelmente frustrante, permanece circunscrito às consequências ordinárias da falha contratual, não alcançando, à luz das circunstâncias comprovadas nos autos, intensidade suficiente para configurar dano moral indenizável. Ou seja, o dano moral não decorre automaticamente da falha contratual reconhecida, sendo necessária a demonstração de circunstância concreta apta a evidenciar lesão relevante à esfera extrapatrimonial da consumidora, ônus que incumbia à autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, e do qual não se desincumbiu Em situação análoga, inclusive, já decidi: “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PARTE AUTORA QUE PRETENDE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PELA PARTICIPAÇÃO FRUSTRADA EM EVENTO DENOMINADO “TONNY ROBBINS BRASIL”, ORGANIZADO PELA RÉ. SENTENÇA QUE CONDENA A RÉ AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS CONSISTENTES NO RESSARCIMENTO DAS DESPESAS COM O INGRESSO DO EVENTO, PASSAGEM AÉREA E HOSPEDAGEM, ALÉM DE DANOS MORAIS. REFORMA DA SENTENÇA PARA INCLUIR, NOS DANOS MATERIAIS, AS DESPESAS COM HOSPEDAGEM NO PERÍODO, BEM COMO DESPESAS DE ALIMENTAÇÃO E LOCOMOÇÃO, VEZ QUE A RÉ, NA QUALIDADE DE FORNECEDORA, NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR A AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. DANOS MORAIS AFASTADOS. MERO ABORRECIMENTO E IRRITAÇÃO QUE NÃO SE MOSTRA INTENSO E DURADOURO A PONTO DE INTEGRAR A ÓRBITA DO DANO MORAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido. Recurso da parte ré conhecido e parcialmente provido.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0010842-23.2020.8.16.0194 - Curitiba - minha relatoria - J. 26.06.2023) A orientação mostra-se aplicável ao caso em que, embora configurada a falha na prestação do serviço e reconhecido o correspondente prejuízo patrimonial, não se evidenciou circunstância adicional capaz de conferir ao episódio repercussão extrapatrimonial excepcional. Sopesando todos esses elementos, a sentença não merece reforma. Diante do desprovimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios devidos pela autora para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantidos os demais critérios de distribuição estabelecidos na sentença e observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. 4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação.
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