SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000361-87.2014.8.16.0104
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luis Carlos Xavier
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Laranjeiras do Sul
Data do Julgamento: Tue May 10 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Thu May 12 00:00:00 BRT 2022

Ementa

APELO DO RÉU – 1. PRELIMINAR – ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – RECONHECIMENTO – PRAZO PRESCRICIONAL DE 08 (OITO) ANOS – INTELIGÊNCIA DO ART. 109, IV, DO CP – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM DEFERIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR NOMEADO. 1. É de se acolher a preliminar alegada, reconhecendo a extinção de punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva retroativa, fato ocorrido antes da alteração dos §2° do art. 110, do CP, pela Lei n° 12.234/10, em razão de que entre a data do fato e o recebimento da denúncia transcorreram lapso temporal superior ao prazo prescricional aplicável no caso. 2. O Estado deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado pelo juiz à parte, juridicamente necessitada, para apresentação das razões recursais.