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Acórdão
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Nos autos de Ação de Mandado de Segurança nº 0002886-64.2021.8.16.0179, a MMª. Juíza da 5ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba indeferiu a liminar que pretendia ordem para que a autoridade coatora conheça do seu recurso administrativo (mov. 13.1).Dessa decisão agrava a recorrente, pleiteando que a liminar seja deferida. Para tanto, alega que pleiteou administrativamente a penhora de faturamento na receita bruta, como forma de pagar as dívidas tributárias existentes. Aduz que seu pedido foi indeferido e que apresentou recurso administrativo, mas que não foi conhecido por ausência de previsão normativa. Entende que se deve aplicar subsidiariamente a Lei Federal nº 9784/99, que prevê a existência de recurso administrativo. Tece considerações sobre sua pretensão de pagar as dívidas via penhora de faturamento.A formação do agravo foi deferida sem concessão de efeito ativo (mov. 10.1), o Juízo prestou as informações (mov. 15.1) e o agravado apresentou contrarrazões (mov. 22.1).Por fim, a Procuradoria Geral de justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso (mov. 27.1).É o relatório.
Voto. Conheço do recurso.Trata-se de mandado de segurança que busca ordem para que a Comissão de Penhora e Faturamento da Procuradoria-Geral do Estado do Paraná receba, conheça e julgue o recurso administrativo interposto pela empresa impetrante (mov. 1.1 e 1.11).Como se sabe, a liminar de segurança exige a presença de fundamento relevante (aparência do direito alegado) e de possibilidade de ineficácia futura da medida (perigo de demora), ambas em vista da prova pré-constituída apresentada nos autos (art. 6º, caput e 7º, III da Lei nº 12.016/2009.Pois bem.A Lei Estadual nº 18.919/2016, que regulamenta o processo administrativo para composições de dívidas tributárias com base na penhora do faturamento dos devedores não traz previsão normativa de recurso contra a decisão proferida pela Procuradoria Geral do Estado do Paraná.E já está sedimentado pelo STF o entendimento jurisprudencial de que não há obrigatoriedade de duplo grau de jurisdição no âmbito administrativo, sem que isso represente qualquer ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Observe-se:Agravo regimental em mandado de segurança. Decisão do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) em procedimento de controle administrativo. (...). Inexistência de duplo grau de jurisdição na seara administrativa. Precedentes. Ausência de previsão legal de recurso para a hipótese na legislação pertinente ao caso. (...). 2. Inexistência de garantia constitucional ao duplo grau de jurisdição na seara administrativa. Precedentes. Não há obrigatoriedade de previsão de recurso administrativo para revisão de decisão de autoridade, máxime quando se trata de decisão prolatada no exercício de competência discricionária e exclusiva do agente público. (...). (STF - MS 34472 AgR/CE – 2ª Turma – Rel. Min. Dias Toffoli – DJ 26/10/2017)Ainda:Agravo regimental. (...), o Plenário desta Corte, ao julgar a ADIMC 1.922, que dizia respeito a norma análoga à ora em causa, entendeu ausente a plausibilidade jurídica da tese de ofensa aos incisos XXXIV, "a", LIV e LV do artigo 5º da Constituição, porquanto inexiste, na Carta Magna, a garantia ao duplo grau de jurisdição na via administrativa, (...). (STF - AI 382221 AgR/RJ – 1ª Turma – Rel. Min. Moreira Alves – DJ 25/10/2002)Este entendimento é pacificamente seguido pelo STJ:AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. (...). PROCESSO ADMINISTRATIVO. ART. 27, §4º, DO DECRETO-LEI Nº 1.455/76. NORMA ESPECIAL. ARTS. 56 E 69, DA LEI Nº 9.784/99. NORMA GERAL. DECISÃO EM INSTÂNCIA ÚNICA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA. (STJ - AgRg no REsp 1464381/PR – 2ª Turma – Rel. Min. Mauro Campbell Marques – DJ 12/05/2016)Ainda:MANDADO DE SEGURANÇA. (...). INEXISTÊNCIA DE GARANTIA CONSTITUCIONAL AO DUPLO GRAU ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. (...). 2. Esta Corte, na esteira da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, assentou o entendimento segundo o qual não há, na Constituição de 1988, garantia de duplo grau de jurisdição administrativa. (...). (STJ - MS 10269/DF – 1ª Seção – Rel. Min. Teori Albino Zavascki – DJ 17/10/2005)No mesmo sentido, confira-se recente julgado do Órgão Especial deste TJPR:DIREITO ADMINISTRATIVO. (...). NÃO HÁ AUTORIDADE SUPERIOR NO ÂMBITO DO MP-PR. PRECEDENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL. NÃO HÁ, ALÉM DISSO, GARANTIA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO NA SEARA ADMINISTRATIVA. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (...). (TJPR – MS 0028333-43.2020.8.16.0000 – Órgão Especial – Rel. Des. Paulo Roberto Vasconcelos – DJ 07/10/2021)Não é possível aplicar subsidiariamente o art. 56 da Lei Federal n° 9.784/1999 diante da especificidade da Lei Estadual nº 18.919/2016 para o tema recursal, conforme já assentado no repetitivo REsp 1046376/DF (Tema 79/STJ).Tampouco tem aplicação o art. 21 da Lei Complementar Estadual nº 107/2015, porque não se trata de processo administrativo fiscal, mas mero pedido de composição especial de débitos, a critério da “competência discricionária e exclusiva do agente público”, como acentuado pelo STF (STF - MS 34472 AgR/CE – 2ª Turma – Rel. Min. Dias Toffoli – DJ 26/10/2017).Ausente, portanto, o requisito da aparência do direito alegado, motivo pelo qual não é possível a concessão da liminar requerida.Ante o exposto, nego provimento ao recurso, conforme fundamentação supra.
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