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Acórdão
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1. RelatórioInsurge-se a parte agravante contra decisão do juiz singular que, nos autos nº 0077334-57.2017.8.16.0014, manteve a penhora sobre bens que, em tese, não pertencem ao executado e, ainda, impôs a este multa por ato atentatório à dignidade da justiça.Sustenta o agravante, em síntese (seq. 1.1-Ag), que:a) não houve violação ao art. 774 do CPC, haja vista que o executado/agravante atendeu à decisão que determinou a indicação de bens à penhora, alegando não possuir bens passíveis de constrição; eb) os bens indicados no mov. 188.1 dos autos de origem não pertencem ao devedor, mas a terceiros, e, portanto, não podem ser penhorados.Pugnou, do exposto, pelo provimento do recurso com a consequente reforma da decisão agravada.Os agravados apresentaram resposta, na qual pugnaram pelo desprovimento do recurso (seq. 18.1-TJ).Vieram-me conclusos.É o relatório.
2. FundamentaçãoAdmissibilidadeO agravante está dispensado de anexar as peças obrigatórias referidas no art. 1.017, I, do Código de Processo Civil - CPC, tendo em vista que os autos do processo são eletrônicos (§ 5º do mesmo dispositivo).O preparo foi efetuado (art. 1.007, § 1º, do CPC). O recurso, ademais, é tempestivo.No mais, tem cabimento o presente agravo de instrumento por força do disposto parágrafo único do art. 1.015 do CPC.Conheço, portanto, do recurso. MéritoO objeto deste recurso diz respeito à possibilidade de penhora dos bens indicados pelos exequentes, haja vista que supostamente pertencentes a terceiros, bem como à aplicação da multa do art. 774 do CPC em desfavor do agravante.No mérito, tenho que o agravo interposto merece prosperar. Senão vejamos.Apesar da alegação de que os bens sobre os quais foi determinada a penhora pertencem a terceiros (e, portanto, não podem sofrer constrição decorrente de dívidas do executado), observo que o agravante não detém legitimidade para pleitear direito alheio em nome próprio.Destaco, nesse sentido, o disposto no artigo 18 do Código de Processo Civil, in verbis:Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Portanto, eventual penhora sobre bens ou direitos de pessoas estranhas ao feito de origem exigirá a oposição de embargos de terceiro, na forma do artigo 674 do Código de Processo Civil.Nesse sentido, destaco os seguintes julgados desta Corte de Justiça, assim ementados:AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA SOBRE OS FRUTOS E RENDIMENTOS DE BEM IMÓVEL – ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO – PECULIARIDADES DO CASO - AGRAVANTE DECLARADA AUSENTE – AUSÊNCIA DE RESIDÊNCIA OU DE UTILIZAÇÃO DE SEUS FRUTOS PARA SUBSISTÊNCIA – ALEGAÇÃO DE QUE A PENHORA ESTÁ ATINGINDO BENS DE TERCEIROS – DEFESA DOS INTERESSES PATRIMONIAIS QUE DEVE SER DEDUZIDA PELOS TERCEIROS INTERESSADOS E NÃO PELA AGRAVANTE, PELA VIA PROCESSUAL ADEQUADA – EXEGESE DO ART. 18, DO CPC – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0033224-73.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 17.12.2021); eAGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE DIREITOS NO ROSTO DOS AUTOS DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO C/C ABUSO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.1. PENHORA SOBRE DIREITOS DE TERCEIROS NÃO EXECUTADOS NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE DA AGRAVANTE PARA DEFENDER DIREITO ALHEIO (ART. 18 DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. 2. INCONFORMISMO CONTRA O DEFERIMENTO DE PENHORA SOBRE EVENTUAIS DIREITOS DA EXECUTADA NO ROSTO DOS AUTOS DA AÇÃO DECLARATÓRIA. AFRONTA AO ARTIGO 860, CPC. CONSTRIÇÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE BENS OU EXPECTATIVA DE DIREITOS DA EXECUTADA, RÉ NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRECEDENTES DA 2ª CÂMARA CÍVEL.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTA PARCELA PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0008559-90.2021.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 21.02.2022). Ainda que assim não o fosse, cumpre ressaltar que a determinação de penhora observou o teor da Declaração de Imposto de Renda prestada à Receita Federal pelo próprio exequente, que indicou como pertencentes a si 50% dos bens que, agora, sustenta serem de propriedade de terceiros (seq. 185.2, pp. 6-7).Nesse sentido, destaco o entendimento do juiz a quo no sentido de que “os documentos juntados em seq. 205, com a devida venia, não tem o condão de ilidir a presunção que milita em favor das declarações obtidas junto ao Fisco” (seq. 217.1 dos autos de origem).Logo, seja porque a penhora determinada somente compreenderá os direitos do executado sobre os bens, seja porque eventual alcance dos atos expropriatórios sobre a propriedade de terceiros deve ser por eles combatida, a decisão não merece reforma nesse ponto.Igualmente, não vislumbro causa para que seja afastada a imposição da multa por ato atentatório à dignidade da justiça.Isso porque, embora o agravante alegue que atendeu à determinação do juízo a quo de indicação de bens à penhora – com a juntada de petição na qual informou “que não possui bens passíveis de penhora” (seq. 205.1 dos autos de origem) –, destaco que a mera alegação não se denota suficiente a atender ao comando judicial.Embora seja possível a manifestação do devedor quanto à inexistência de bens a indicar, tal providência não resta suficiente no caso dos autos. É que não se ignora que, em momento anterior à manifestação da parte, foram juntadas aos autos as últimas Declarações de Imposto de Renda do executado (evento 185), nas quais constavam, dentre outros, os bens indicados à penhora pela parte contrária.Assim, e como já consignado, os documentos apresentados restaram insuficientes a infirmar a validade das informações prestadas ao Fisco pelo próprio executado.Dessa forma, não há como admitir que a simples afirmação da parte de que não possui bens penhoráveis prevaleça sobre os documentos juntados aos autos, de forma que a imposição da multa do parágrafo único do art. 774 do CPC se mostra adequada à hipótese. Do exposto, VOTO pelo conhecimento do agravo de instrumento interposto e, no mérito, por seu desprovimento.
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