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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível Cascavel que, em autos de Ação de Reintegração de Posse cumulada com Perdas e Danos nº 9399-37.2021.8.16.0021, indeferiu o pleito de denunciação da lide.Eis o teor da decisão agravada, na parte pertinente ao recurso (mov. 83.1):1. Trata-se de “AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA” ajuizada por BOMSUCESSO PARTICIPAÇÕES LTDA. em face de VALDERI VEDANA. 2. Da denunciação da lide e da estabilização subjetiva Indefiro o pedido de denunciação do corretor/locador à lide, mormente porque o caso não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 125 do CPC. Com efeito, evidencia-se que a requerida objetiva se eximir da responsabilidade que se discute no feito, tentando imputá-la a terceiro que não se encontra obrigado por força contratual ou legal a garantir eventual condenação. Inconformada, sustenta a parte requerida, resumidamente, que: (a) não se trata de invasor, e sim de terceiro de boa-fé, pois alugou o imóvel, conforme contrato pactuado em 01.04.2020, assinado por testemunhas e com reconhecimento de firma; (b) em referido contrato assina como proprietário do imóvel o Sr. Fernando da Silva Delgado, o qual recebeu aluguéis do agravante; (c) sendo assim, diante do contrato pactuado entre as partes, o agravante pleiteou em sede preliminar a denunciação da lide, o que restou indeferido na decisão agravada; (d) considerando que a agravada pleiteia ao juízo a reintegração da propriedade (fato já consumado) e indenização referente à cobrança de aluguéis do período em que o requerido esteve no imóvel, requer seja chamada ao processo a pessoa que se passou por proprietário e que recebeu os aluguéis contratados do agravante mês após mês, conforme se comprovou pelo contrato de locação de 36 (trinta e seis) meses; (e) não há que se falar em invasão ou ocupação ilícita do imóvel por parte do requerido, fazendo-se de extrema necessidade a denunciação da lide ao Sr. Fernando da Silva Delgado para integrar o polo passivo desta demanda; (f) a denunciação da lide deita raízes na economia e celeridade processuais, de sorte que num mesmo processo duas demandas são resolvidas: a principal, entre autor e requerido, e a secundária, entre requerido-denunciante e terceiro-denunciado; (g) o pressuposto para admissão da denunciação da lide é a existência de relação jurídica, legal ou contratual, estabelecida entre denunciante e denunciado, por meio da qual este indenizará, em regresso, aquele pela condenação que essa relação jurídica tem ares de garantia, conferida venha a ser imposta a ele em benefício do denunciante contra o denunciado; (h) ao firmar contrato com o agravante, o denunciado Sr. Fernando se posiciona como proprietário e locatário do imóvel, e assim deve responder pelas ações referentes ao imóvel objeto do contrato; (i) deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso.O recurso foi distribuído a esta Relatora por prevenção (mov. 3.1 – AI).O pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 9.1 -AI).Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso (mov. 18.1 – AI).É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:A presença dos pressupostos de admissibilidade já foi objeto de averiguação quando da análise do pedido liminar, razão pela qual se passa à análise do mérito.Cinge-se a controvérsia recursal, resumidamente, à rejeição do pleito de denunciação da lide formulado pelo ora recorrente.Para tanto, fundamentou o juízo de origem que “o caso não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 125 do CPC. Com efeito, evidencia-se que a requerida objetiva se eximir da responsabilidade que se discute no feito, tentando imputá-la a terceiro que não se encontra obrigado por força contratual ou legal a garantir eventual condenação”.Com base nos argumentos já expostos, pretende a parte recorrente a reforma da decisão agravada.Adianta-se que sem razão.Isso porque, ainda que alegue o recorrente que alugou o imóvel objeto da demanda reintegratória do terceiro, ao qual visa denunciar a lide, tal situação não se amolda àquelas previstas no artigo 125 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.§ 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.§ 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.Note-se que no caso em análise não se está diante de situação de alienação, bem como não se tem, no contrato de locação supostamente firmado com terceiro, obrigação de indenizar em ação regressiva. Explica-se.Primeiramente, denota-se que eventual reparação a ser buscada pelo recorrente decorre de relação diversa daquela discutida nos autos, ou seja, da suposta relação locatícia, a qual não envolve a recorrida.Ainda, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, “não cabe a denunciação quando se pretende, pura e simplesmente, transferir responsabilidades pelo evento danoso”.Nesse sentido, é a jurisprudência da Corte Superior:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PERDA DO DIREITO DE REGRESSO NÃO OCORRÊNCIA. ATO ILÍCITO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. GRAU DE INCAPACIDADE. VALOR DA PENSÃO. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente com motocicleta, ocorrido pelo fato de haver placa de trânsito caída na pista. Em primeira instância, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes e, interpostas apelações, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso da construtora e deu parcial provimento ao recurso do DNIT, apenas no que se refere à correção monetária e aos juros de mora. 2. Quanto à alegada violação do artigo 70, III, do CPC/1973, registre-se que a jurisprudência do STJ, mesmo na vigência do anterior CPC, era no sentido de que "Não cabe a denunciação da lide quando se pretende, pura e simplesmente, transferir responsabilidades pelo evento danoso, não sendo a denunciação obrigatória na hipótese do inciso III do art. 70 do CPC/73. Precedentes" (REsp 1.635.636/ES, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/03/2017). No caso em apreço, é facultada a ação de regresso em face da seguradora, de modo que não há falar em obrigatoriedade da denunciação da lide. 3. A reversão do entendimento exposto no acórdão, com o reconhecimento, como pretende o recorrente, de que não houve ato ilícito, de que o valor da indenização deveria ser reduzido, de que a incapacidade que acomete o autor é temporária e de grau leve, bem como de que deve ser reduzido o valor da pensão, exige o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1807552/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021) (grifou-se)RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. FUNDO DE INVESTIMENTO. LIQUIDAÇÃO. NORMAS E PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS. DEVER DE OBSERVÂNCIA. OBRIGAÇÃO DO ADMINISTRADOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. (...) 10. A denunciação da lide é obrigatória somente quando o litisdenunciado está obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar a parte em ação regressiva, não sendo admitida tal modalidade de intervenção de terceiros quando se pretende, pura e simplesmente, transferir responsabilidades pelo evento danoso. 11. Recurso especial não provido. (REsp 1834003/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 20/09/2019) (grifou-se)E também deste e. Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE DÉBITO C/C COBRANÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INDEFERIU O PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INSURGÊNCIA RECURSAL QUANTO AO AFASTAMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. HIPÓTESE NÃO CONTIDA NO ROL DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE DOS ATUAIS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 125 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE DENUNCIAÇÃO PARA TRANSFERIR RESPONSABILIDADE AO DENUNCIADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0045884-02.2021.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 16.11.2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA EMPRESARIAL. INSURGÊNCIA DO RÉU. ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATADO, NA QUALIDADE DE MANDATÁRIO DA EMPRESA, É RESPONSÁVEL PELO EVENTO QUE CULMINOU NA PROPOSITURA DA LIDE. SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA DENTRE AS HIPÓTESES DO ART. 125, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE DEVER LEGAL OU CONTRATUAL DE RESSARCIMENTO AUTOMÁTICO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE EVENTUAL RESPONSABILIDADE DO CONTRATADO. MODALIDADE DE INTERVENÇÃO QUE, ADEMAIS, NÃO SERVE PARA O FIM DE TRANSFERIR A CULPA A TERCEIRO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A denunciação da lide constitui modalidade de intervenção de terceiro em que se pretende incluir no processo uma nova demanda, subsidiária àquela originariamente instaurada, a ser analisada caso o denunciante venha a sucumbir na demanda principal.Na espécie, a prestação de serviços de consultoria empresarial, com concessão de mandato ao Sr. Marcelo Nicolini, sócio da empresa INTERCERES, por si só não impõe obrigação legal ou contratual automática de indenizar, sendo imprescindível, para tanto, o debate de questões relacionadas à culpa e à má-gestão, isto é, necessita de dilação probatória, o que é inviável em uma lide secundária. (TJPR - 18ª C.Cível - 0036536-57.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 25.10.2021)Saliente-se que a constatação da responsabilidade exclusiva do suposto locador e, consequentemente, de eventual indenização, aparentemente, dependeria da comprovação de que a parte agravante foi enganada, o que transborda os limites da presente lide.Sendo assim, não restando evidenciado de plano o direito de regresso do recorrente em face do suposto locador denunciado, e não sendo útil ao processo principal eventual produção de provas nesse sentido, a denunciação da lide somente causaria tumulto ao processo, contrariando a própria finalidade do instituto.Em situação análoga já decidi:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE – EMPRESAS QUE SUBSTITUÍRAM AS REQUERIDAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO GRUPO ABRIL APÓS RESCISÃO DO CONTRATO – REFORMA – AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA DE PLANO DA OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO DAS REQUERIDAS QUANTO A EVENTUAIS DANOS CAUSADOS A TERCEIROS PELO ENCERRAMENTO DA RELAÇÃO CONTRATUAL ANTERIORMENTE HAVIDA – DISCUSSÃO DE TEMA COMPLEXO E ESTRANHO À DEMANDA ORIGINÁRIA – INADMISSIBILIDADE, POR OFENSA À CELERIDADE E À ECONOMIA PROCESSUAL – RECURSO PROVIDO Não restando evidenciado de plano o direito de regresso das requeridas em face das denunciadas e não sendo útil ao processo principal eventual produção de provas nesse sentido, por tratar-se de discussão paralela à travada pela autora, a denunciação da lide às agravantes somente causaria tumulto à demanda, contrariando a própria finalidade do instituto. (TJPR - 18ª C.Cível - 0041034-41.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 07.03.2018)Portanto, voto por negar provimento ao recurso.
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