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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ana Luzevilde Biaca de Sousa contra decisão proferida na Execução de Título Extrajudicial (autos nº 0001628-02.2017.8.16.0133) ajuizada em face da ora agravante e de Com. de Móveis e Eletrod. Kaialami Ltda., Odair de Sousa e Rodrigo Caliani por Banco do Brasil S.A., por meio da qual o juízo a quo deferiu parcialmente o desbloqueio de valores da conta da executada, reconhecendo a impenhorabilidade de R$ 2.390,24 e mantendo a indisponibilidade de 30% do valor mensal auferido pela parte executada decorrente do vínculo empregatício existente (mov. 247.1).Inconformada, a parte Agravante sustenta, em síntese, que: a) o magistrado decidiu com desacerto e de forma contrária ao ordenamento legal, bem como em sentido contrário ao Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal; b) ao analisar os extratos da conta poupança da executada verifica-se uma pequena movimentação de saque do benefício de INSS para sobrevivência da executada e poucas compras no débito; c) o valor bloqueado é proveniente do benefício de aposentadoria recebido pela executada através do INSS, destinados ao pagamento de contas e à sobrevivência da executada e sua família. Com base em tais argumentos, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso para que se reconheça que o valor bloqueado é impenhorável, a concessão da gratuidade da justiça e, ao final, o seu provimento para que seja modificada a decisão hostilizada. O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 15), com a apresentação das contrarrazões recursais no mov. 27.Em seguida, vieram-me conclusos os autos.É o relatório.
Voto O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes seus requisitos de admissibilidade. A presente Execução de Título Extrajudicial foi ajuizada em setembro de 2017 para a cobrança do débito decorrente da Cédula de Crédito Bancário nº 135.405.269, a qual era destinada ao pagamento do saldo devedor dos contratos BB Giro Empresa nºs 135404071 e 135405141, no valor inicial de R$ 153.446,51, de emissão da empresa Comércio de Móveis e Eletrodomésticos Kaialami Ltda. ME, com aval do executada Ana Luzevilde Biaca de Sousa, ora Agravante e de seu esposo (mov. 1.2). Desde a citação da parte Executada, a Exequente vem providenciado diligências para alcançar a satisfação do seu crédito, sendo que a primeira medida foi a busca de valores via sistema Bacenjud, a qual retornou infrutífera (mov. 51.1).A parte Exequente logrou êxito na penhora de um imóvel, o qual foi arrematado pelo valor de R$ 64.000,00 (mov. 193.2), e a penhora no rosto dos autos do cumprimento de sentença nº 001812-55.2017.8.16.0133 (mov. 140.1) movido pela devedora principal contra o Banco do Brasil S.A. Na sequência, a Exequente pleiteou a expedição de bloqueio de valores pelo SISBAJUD, ocasião em que foi penhorada verba salarial depositada em conta bancária de titularidade da Agravante (mov. 231).O D. Magistrado singular acolheu parcialmente a arguição de impenhorabilidade de verba de natureza salarial, pela executada (mov. 247.1), limitando a penhora em 30% do valor mensal auferido por ela (30% de R$ 4.020,04), determinando, com isso, a manutenção do bloqueio da quantia de R$ 2.412,20 (dois mil, quatrocentos e doze reais e vinte centavos), correspondente a dois meses, bem como a expedição de ofício ao PARANAPREVIDÊNCIA para o desconto de 30% dos benefícios previdenciários futuros da Executada Ana.Por sua vez, a Agravante argumenta ser impossível a penhora de qualquer quantia, já que se trata de verba salarial e, por conseguinte, absolutamente impenhorável.Todavia, razão lhe assiste, mas apenas em parte.Primeiramente, é necessário o registro de que a arguição de impenhorabilidade se alicerçou exclusivamente na hipótese do art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil e, em atenção ao princípio da congruência, assim será analisada.E a relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. IV do CPC é medida excepcional, somente admitida quando esgotadas as diligências para a localização de outros bens do devedor e desde que não comprometa a subsistência da executada ou de sua família.A impenhorabilidade absoluta, antes regra no ordenamento jurídico (CPC/1973), prestigiava de maneira desproporcional o devedor, em especial aquele que auferia rendimentos suficientes para satisfazer suas obrigações. Atualmente, ainda que a legislação processual estabeleça que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal” (art. 833, inc. IV, do CPC/2015), admite expressamente hipótese de exceção a essa regra, permitindo a constrição dos rendimentos do executado no caso de execução de prestações alimentícias ou no que exceder a 50 salários-mínimos mensais (art. 833, §2º, do CPC). E a jurisprudência pátria, inclusive do colendo Superior Tribunal de Justiça, justamente porque a legislação processual não trata mais as hipóteses de impenhorabilidade do art. 833 como absolutas, vem firmando entendimento no sentido de admitir a constrição de parte dos rendimentos do devedor, desde que isso não lhe comprometa os recursos necessários a manutenção de uma vida digna.Deste modo, a flexibilização para a satisfação do crédito não alimentar só tem cabimento em situação excepcionais, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna da devedora e de sua família.A determinação do limite da incidência da penhora de vencimento, salário e afins deve ser feita de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Na casuística, infere-se que a pretendida penhora de 30% do valor mensal auferido pela Agravante em decorrência de sua aposentadoria representará R$1.206,10 (30% de R$ 4.020,36), o que pode acarretar evidente dificuldade para a subsistência da Agravada e prejudicar desarrazoadamente o seu sustento. Aqui, importante pontuar que a Agravante não trouxe maiores elementos que demonstrem que a indisponibilidade desse percentual possa comprometer de forma efetiva o seu sustento ou o de sua família.Assim, considerando o fato de que a Exequente busca a satisfação do seu crédito há mais de 04 anos e que os bens penhorados ainda não foram suficientes para tal finalidade, é possível a penhora de parte da verba de natureza salarial que não comprometa o mínimo existencial da Recorrente, em respeitos aos princípios da maior efetividade da execução e da menor onerosidade do devedor, parecendo-me razoável a constrição de 20% do valor mensal auferido pelo Agravado, o que representava a quantia de R$804,07, contribuindo com a gradual satisfação do valor executado.Aliás, necessário se registrar que o benefício previdenciário referido parece não ser a única fonte de renda da Executada, já que é possível se inferir dos extratos coligidos aos autos do processo no mov. 233.2 que, além do crédito do benefício previdenciário, a Agravante percebe frequentes créditos de valores provenientes, ao que parece, da devedora principal, já que identificados nos extratos como “PIX TRANSF Comerci”, além de outros depósitos, alguns em importância expressiva. Veja-se:
Deste modo, a medida constritiva no percentual de 20% do benefício previdenciário percebido não implicará em prejuízo desarrazoado do sustento da devedora e/ou de sua família e confere certa efetividade ao processo, na medida do possível, afastando a continua inadimplência da dívida.Nesse sentido, os julgados do STJ e dessa Corte: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DO PERCENTUAL DE 15% DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MACULAR A SOBREVIVÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. PRÉVIA APURAÇÃO ACERCA DE BENS PARA SALDAR A DÍVIDA. SÚMULA 7/STJ. CABIMENTO DA CONSTRIÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante o STJ, "não há que se falar na flexibilização da impenhorabilidade com base, unicamente, no disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, porque a própria evolução jurisprudencial não impede que tal mitigação ocorra nas hipóteses em que os vencimentos, subsídios, soldos, etc. sejam inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos. O que a nova regra processual dispõe é que, em regra, haverá a mitigação da impenhorabilidade na hipótese de as importâncias excederem o patamar de 50 (cinquenta) salários mínimos, o que não significa dizer que, na hipótese de não excederem, não poderá ser ponderada a regra da impenhorabilidade" (EDcl nos EREsp 1.518.169/DF, Rel. Ministra Nancy Andrigui, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe 24/5/2019). 2. A segunda instância atestou que a penhora do percentual de 15% dos montantes decorrentes da pensão e da aposentadoria não interferiria no sustento do devedor e de sua família, razão por que não haveria óbice à sua implementação. Essas conclusões, além de terem sido fundadas na apreciação fática da causa (aplicação da Súmula 7/STJ), estão de acordo com o entendimento deste Tribunal Superior sobre a questão, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1815052/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020) – Sublinhou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A PENHORA DE 30% SOBRE O SALÁRIO DO DEVEDOR - IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO – POSSIBILIDADE DE PENHORA - MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CPC – ADEQUAÇÃO DO PERCENTUAL DA PENHORA FRENTE ÀS DESPESAS APRESENTADAS - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 14ª C. Cível - 0026719-66.2021.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 16.08.2021). Voto, portanto, pelo parcial provimento do recurso para fins de reduzir a penhora determinada para 20% (vinte por cento) da aposentadoria percebida pela parte Agravante, autorizando, com isso, o levantamento pela Executada de 1/3 da importância que havia sido bloqueada em sua conta (R$804,07), destinando-se os outros 2/3 (R$1.608,13) ao credor.
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