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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO. Tratam os autos de apelações cíveis interpostas por Newe Seguros S/A (1) e Nilton Cesar Soares (2) em face da r. sentença (mov. 188.1 e 198.1) proferida nos autos da ação de cobrança nº 0000120-67.2023.8.16.0082, que julgou procedente o pedido inicial para condenar a demandada ao pagamento da indenização securitária no importe de R$297.052,89, com correção monetária pelo IPCA/IBGE a partir da contratação e juros de mora “na forma do contrato (cláusula 23.5)” (mov. 198.1, p. 01).Ante a sucumbência, condenou a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.Newe Seguros S/A interpôs apelação cível (mov. 206.1), arguindo, preliminarmente, a incompetência territorial, ante a validade da cláusula de eleição de foro. No mérito, apontou a inaplicabilidade do CDC e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Sustentou, na sequência, que a apólice possui cobertura básica de custo de produção, cujo objetivo consiste na cobertura das despesas do ciclo produtivo de lavouras periódicas, do plantio até a colheita, desde que o ciclo produtivo tenha sido realizado segundo os parâmetros do ZARC e de acordo com as recomendações técnicas aplicáveis à cultura segurada. Asseverou que a negativa extrajudicial foi correta, já que a produtividade obtida na área segurada “foi extremamente inferior à produtividade esperada e à produtividade segurada previstas na apólice” (sic – p. 12). Relatou que, segundo dados do IBGE, a produtividade do demandante foi 80% inferior à constatada no município de Alto Piquiri no mesmo período, sendo que durante a regulação, identificou indícios técnicos suficientes de inadequação na condução da cultura. Mencionou que, em juízo, a testemunha Beatriz de Nadai Gasparini Santos “confirmou a metodologia adotada pela seguradora na regulação, esclarecendo que, após a vistoria in loco, são analisadas as informações do perito, tipo de solo, data de plantio, documentos de produtividade e dados regionais de comparação” (sic – p. 13), ponderando que a média obtida pelo requerente foi inferior à da região. Defendeu que o laudo judicial, embora relevante, “foi produzido anos após a colheita, mediante análise essencialmente documental, sem possibilidade de inspeção direta da cultura no momento em que os fatos ocorreram” (sic – p. 14), não podendo conduzir, “automaticamente, ao afastamento integral dos elementos técnicos produzidos durante a regulação, especialmente quando esses elementos foram elaborados no período mais próximo à ocorrência do sinistro e com base em dados colhidos diretamente da área segurada” (sic – p. 14). Aduziu que o próprio laudo pericial judicial registrou que o autor realizou o plantio da cultura com baixa umidade do solo, de modo que a sentença, ao afastar qualquer consequência decorrente de tal conduta, esvaziou a força obrigatória das cláusulas contratuais que impõem ao segurado o dever de conduzir a lavoura em conformidade com as recomendações técnicas aplicáveis. Discorreu sobre a impossibilidade de se atribuir à seguradora o risco integral da atividade agrícola. Desse modo, postulou a reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão inaugural ou, subsidiariamente, reduzir a indenização, com observância dos limites da cobertura securitária, dos riscos não cobertos e dos abatimentos previstos na apólice. Ainda, explicou que deve ser observada, quanto aos juros de mora, a taxa contratual de 0,25% ao mês, incidindo desde a citação (art. 405 do Código Civil).Nilton Cesar Soares também aviou apelação cível (mov. 208.1), requerendo, em síntese, a declaração de nulidade da cláusula 23.4, alínea “b”, da apólice, com aplicação dos juros moratórios “na ordem legal prevista no art. 406, do Código Civil, com observância à alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024” (sic – p. 10).Foram apresentadas contrarrazões (mov. 212.1 e 213.1), nas quais o demandante arguiu a preclusão das questões relacionadas à incompetência, à aplicação do CDC e à inversão do ônus da prova, requerendo a condenação da ré por litigância de má-fé.Nesta instância, foram determinadas a retificação da autuação e a intimação da requerida para pronunciamento sobre eventual preclusão da discussão relacionada à inversão do ônus da prova com base no CDC (mov. 10.1-TJ).A autuação foi retificada (mov. 12-TJ), tendo a demandada apresentado petição (mov. 17.1-TJ).Na sequência, a ré foi intimada para manifestação sobre possível ausência de interesse recursal da pretensão de aplicação da taxa contratual de juros de 0,25% ao mês (mov. 19.1-TJ), sobrevindo petição (mov. 22.1-TJ).Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentação. Admissibilidade À partida, considerando que a requerida pretende a aplicação de juros de mora de 0,25% ao mês (mov. 206.1, p. 20), o que já foi determinado na r. sentença (mov. 188.1, p. 06 e 198.1, p. 01), não há interesse recursal neste ponto.Por outro lado, denota-se a preclusão da discussão relacionada à inversão do ônus da prova com base no CDC porque a questão foi definida na decisão saneadora (mov. 50.1), sem insurgência recursal oportuna.Nesse contexto, não há como desconsiderar o que já foi decidido para novamente haver deliberação a respeito, sob pena de ofensa aos arts. 505[1] e 507[2] do CPC, conforme o entendimento deste Colegiado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. PERDA PARCIAL DE SAFRA DE SOJA POR ESTIAGEM. NEGATIVA DE PAGAMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA REQUERIDA. (...) INSURGÊNCIA QUANTO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO CDC. QUESTÃO OBJETO DA DECISÃO SANEADORA, CONFIRMADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO POR ESTE COLEGIADO. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. (...)(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000292-14.2023.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 20.07.2026) (grifei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO AGRÍCOLA. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO PELO SEGURADO. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. PEDIDO DE NÃO INCIDÊNCIA DO CDC E AFASTAMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO CONSTATADA. QUESTÕES JÁ APRECIADAS EM DECISÃO SANEADORA. (...)(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000461-44.2023.8.16.0066 - Centenário do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 29.06.2026) (grifei) Cabe registrar que, apesar de a ré alegar, nesta instância, que as matérias relacionadas à inaplicabilidade do CDC e à inversão do ônus da prova são “capítulos autônomos” (sic – mov. 17.1-TJ, p. 01), as questões estão ligadas, tanto que, para tratar deste último tópico, a própria seguradora, em seu apelo, asseverou que “como consequência lógica do afastamento da legislação consumerista, impõe-se também a reforma da decisão que determinou a inversão do ônus da prova” (sic – mov. 206.1, p. 08).Já no que se refere à incompetência territorial, embora a questão pudesse – em tese – ser impugnada por agravo de instrumento com base na “taxatividade mitigada” determinada pelo Superior Tribunal de Justiça, em atenção ao art. 1.009, § 1º, do CPC, em interpretação mais favorável à parte, é possível o enfrentamento neste momento processual.Com estas ressalvas, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço ambos os recursos – a apelação cível (1) interposta pela demandada parcialmente –, os quais, em razão das matérias alegadas, serão analisados conjuntamente. Síntese fática Por brevidade, transcrevo o relatório da r. sentença para elucidação da matéria fática dos autos (mov. 188.1, p. 01/02): Trata-se de ação de cobrança de indenização de seguro agrícola proposta por Nilton Cesar Soares em face de Newe Seguros S.A., em virtude de negativa de indenização referente ao contrato de seguro agrícola firmado entre as partes.O autor alega ter contratado com a requerida seguro para cobertura da produtividade de sua lavoura de soja na safra 21/22, conforme apólice n. 10001010040675, prevendo cobertura para eventos climáticos como seca e geada.Aduz o autor que, em razão de forte estiagem e ocorrência de geada durante o ciclo da cultura, houve expressivo comprometimento da produtividade. Relata que comunicou tempestivamente o sinistro à seguradora em dezembro de 2021, que realizou vistoria e teria sido constatada que o dano na área segurada era no nível 4, com as cultivares em estágio fenológico entre VN a R3.Não obstante, a requerida negou a indenização alegando que a baixa produtividade, menor que a média obtida na região, seria derivada de uma inadequada condução da cultura. Na inicial, pleiteia a condenação da ré ao pagamento de R$ 328.017,5, correspondente à indenização devida com base na apólice contratada, já descontados os riscos não cobertos e a produção obtida, bem como já embutido de correção monetária e juros legais de 1% ao mês.A requerida, em contestação (mov. 27), sustenta a improcedência do pedido, reiterando que houve descumprimento contratual por parte do autor, ao realizar o plantio sem observar as condições técnicas exigidas para germinação.Impugnação à contestação em mov. 37.Ao mov. 50 o feito foi saneado, decidindo-se pela aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, incluindo a inversão do ônus da prova em favor da autora. Houve, ainda, a fixação das questões de fato e de direito e a determinação pela produção de prova pericial.Laudo apresentado em mov. 117/120, sobre o qual as partes tiveram oportunidade de manifestação e que foi homologado em mov. 133.Realizada audiência de instrução, ocasião na qual foram ouvidas duas testemunhas (mov. 181).Razões finais pelas partes em mov. 185 e 186. A r. sentença julgou procedente o pedido inicial (mov. 188.1 e 198.1), daí advindo os recursos (mov. 206.1 e 208.1). Incompetência territorial Nas condições gerais da apólice, há cláusula de eleição de foro, redigida nos seguintes termos (mov. 1.4, p. 26 – destaque no original): CLÁUSULA 34ª – FORO DE ELEIÇÃO34.1. O foro da Capital do Estado em que for domiciliado o Segurado será o competente para dirimir quaisquer dúvidas oriundas da presente Apólice, salvo se o Segurado for hipossuficiente, caso em que o foro competente será o de seu domicílio. Ocorre que, aplicando-se o CDC na espécie, de acordo com o art. 101, I, o consumidor poderá optar pelo ajuizamento da demanda no foro de seu domicílio, senão vejamos: Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; No caso, o demandante reside em Formosa do Oeste (mov. 1.5), daí porque a imposição da cláusula contratual de eleição de foro, com a remessa dos autos à Capital, poderia dificultar a defesa dos seus interesses, restando justificada a opção pelo ajuizamento da ação no foro de seu domicílio.Confira-se o entendimento desta Corte em demandas assemelhadas: DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE SEGURO AGRÍCOLA. CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DO CDC REJEITADA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. (...)(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001266-04.2022.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 27.08.2026) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO AGRÍCOLA. NEGATIVA DA SEGURADORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTA COM IMPOSIÇÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO DECIDIDA EM SANEADOR SEM A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. NÃO ACOLHIMENTO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO QUE DETERMINA EXPRESSAMENTE QUE EM CASO DE HIPOSSUFICIÊNCIA O FORO SERÁ O DO DOMICÍLIO DO SEGURADO. (...)(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000995-61.2022.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 14.07.2025) (grifei) Sendo assim, uma vez incidente a legislação consumerista e tendo a ação sido ajuizada na Comarca de Formosa do Oeste, município de domicílio do autor, não há que se falar em incompetência territorial. Cobertura securitária Embora tenha ocorrido alteração legislativa, com a entrada em vigor da Lei nº 15.040/2024, a qual, desde dezembro de 2025, passou a regulamentar a matéria de seguros, no caso, o contrato teve vigência entre 05.10.2021 e 04.04.2022 (mov. 1.4), de modo que são aplicáveis as disposições revogadas do Código Civil, por força do brocardo tempus regit actum, não podendo a nova lei retroagir para atingir situações já consolidadas.Assentada esta premissa, nos termos do art. 757, caput, do Código Civil, “pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”. Com a consumação da situação de risco prevista contratualmente, há ocorrência de prejuízo para o segurado. Surge, então, o dever da seguradora de, em regra, adimplir o valor indenizatório (art. 776 do Código Civil[3]), desde que o segurado também esteja cumprindo suas obrigações, haja vista se tratar de contrato bilateral. Para se verificar a abrangência do seguro, há a apólice, na qual devem ser mencionados os riscos assumidos, o início e o fim da validade do contrato, o limite da garantia e o prêmio devido (art. 760, caput, do Código Civil). Desse modo, o seguro é negócio jurídico que prevê indenização para eventos futuros e incertos, visando assegurar suporte financeiro ao segurado caso a hipótese se configure. Os valores dos prêmios e das indenizações são fixados de acordo com as garantias que são fornecidas ao segurado, sendo inviável estender o objeto do contrato e incluir na cobertura situação que não fez parte da contratação original, compelindo a seguradora a indenizar um risco pelo qual não se obrigou.Na espécie, o autor contratou apólice de seguro agrícola com a demandada, com vigência de 05.10.2021 a 04.04.2022, tendo por objeto cultura de soja em área de 68,97 ha, localizada no município de Alto Piquiri, mediante pagamento de prêmio de R$27.602,09, com cobertura básica para eventos climáticos, incluindo estiagem, no limite máximo de indenização de R$448.814,69, com produção garantida de 2.440,20 sacas/ha, no importe de R$160 a saca de 60kg (mov. 1.4).É incontroverso que a plantação de soja foi prejudicada pela seca, que prejudicou o potencial produtivo da cultura, gerando produtividade líquida de 1.236,07 sacas para a área total de 68,97ha (mov. 1.6).Não se discute que o seguro inclui a seca (estiagem) como risco coberto, conforme disposto expressamente na apólice (mov. 1.4, p. 03) e reiterado na cláusula 9.2, item VII, das condições gerais (mov. 1.4, p. 12).Entretanto, a seguradora negou o pagamento da indenização, invocando os seguintes argumentos (mov. 1.8, p. 02): (...)Esclarecidas as premissas contratuais e passando ao processo de regulação do sinistro aqui em referência, foi constatada a ocorrência de uma quebra de produção em patamar acentuado e muito dissonante de média de produtividade obtida na localidade, o que somente ocorre como resultado da inadequada condução da cultura e conduz à frustração das expectativas originalmente criadas, representando violação à cláusula de obrigações do segurado (Cláusula 17ª) e, portanto, atraindo a incidência da cláusula de perda de direito à indenização (cláusulas 17.1 e 25.8 da apólice).Deste modo, a quebra acentua da produção que foi constatada cria uma distorção que exige tratamento adequado, pois os dados de produtividade esperada e segurada foram projetados a partir do melhor e mais adequado manejo da cultura, com o emprego de todas os recursos necessários e exigidos, que não se verificou na prática e, conforme premissas estabelecidas na apólice, configuram o descumprimento das obrigações e a perda do direito à indenização securitária.Dessa maneira, comunicamos o indeferimento do evento reclamado com o encerramento do processo de regulação de sinistro sem o pagamento de indenização securitária. Passo, então, à análise dos óbices invocados pela seguradora. Manejo inadequado No que tange ao inadequado manejo da lavoura pelo autor, a requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório, notadamente porque, no laudo de vistoria, não há nada que indique tal ocorrência, sendo apontados somente danos causados pelo evento seca (mov. 1.6 e 27.3).Aliás, o perito da seguradora que analisou a área atestou que “O segurado implantou corretamente a lavoura, estande de plantas está adequado, o mesmo informa que efetuou todo manejo conforme recomendação técnica” (sic – mov. 1.6, p. 02 e 27.3, p. 02).No laudo pericial judicial, respondendo quesitos referentes ao suposto manejo inadequado da lavoura pelo demandante, assim consignou o expert (mov. 117.5, p. 30/32 e 35/36 – destaques no original): (...)1. Considerando o teor do laudo de vistoria final de mov. 1.6, pode-se dizer que restou confirmado o evento seca entre o período compreendido entre 16/11/2021 e 18/02/2022? Se sim, qual é o impacto de tal evento à lavoura de soja, considerando o estágio das plantas em tal período?R: Sim. De acordo com o laudo elaborado pelo perito da seguradora e condizente com as imagens de satélite anexo a este laudo (índice de umidade do solo) e ainda os dados meteorológicos (Figuras 08 a 11), constatou-se que o evento seca iniciou-se de forma significativa a causar danos a cultura após o estádio fenológico V2. Ou seja, apesar do autor ter realizado o plantio com baixa umidade do solo, esta prática não ocasionou danos a cultura e não comprometeu a sua emergência. A apólice apresenta um adequado estande de plantas, justificando que o período responsável por causar danos significativos a cultura ocorreu após as plantas entrarem em cobertura básica. O mesmo entendimento pode ser observado pelo perito da seguradora o qual constatou em vistoria in loco que o evento ocorreu durante os estádios fenosógicos da cultura Vn a R3 (período vegetatico e início do período reprodutivo), vindo o evento seca apresentar alta intensidade e severidade.2. Considerando o teor do laudo de vistoria final de mov. 1.6, pode-se dizer que o Autor negligenciou no trato da sua lavoura?R: Não. Em laudo de vistoria final, o perito da seguradora considerou: “[...] O segurado implantou corretamente a lavoura, o estande de plantas está adequado, o mesmo informa que efetuou todo manejo conforme recomendação tecnica” [...].3. Considerando o teor do laudo de vistoria final de mov. 1.6, há fundamento técnico para se afirmar que a quebra de produtividade teria decorrida de uma “inadequada condução da cultura” pelo Autor?R: Não.4. Considerando as informações apresentadas no Laudo Agronômico e em seus anexos de mov. 37.2, pode-se afirmar que o Autor conduziu adequadamente a lavoura desde a implantação da cultura até a colheita?R: Sim.5. Considerando as informações apresentadas no Laudo Agronômico e em seus anexos de mov. 37.2, pode-se afirmar que o Autor utilizou insumos (sementes, fertilizantes e defensivos) de qualidade?R: Sim. Os insumos apresentados são o suficiente para a condução de uma lavoura de média tecnologia e que em condições normais de clima poderá apresentar uma produtividade superior a segurada.(...)8. Considerando as informações apresentadas no Laudo Agronômico e em seus anexos de mov. 37.2, bem como as notas fiscais de mov. 37.6 e 37.7, pode-se afirmar que o Autor utilizou a quantidade de sementes recomendadas pela respectiva empresa desenvolvedora para que a população de plantas fosse o ideal?R: Sim, conforme apresentado no corpo do laudo pericial para a cultivar informado pelo perito da seguradora M 6410 Ipro. Importante destacar que em documento apresentado pelo autor em mov. 37.2, consta a informação de que a variedade plantada na verdade é a DM 66I68 Ipro. Para esta variedade de soja, a região sojicola M2 a qual pertence Alto Piquiri/PR exige, segundo a fabricante, uma população mínima de 220 e máxima de 320 mil plantas/HA. Considerando a população obtida de 13 plantas por metro linear e espaçamento entre linhas 0,50m, calcula-se que a população obtida na área é de 260.000 plantas por Hectare, estando portanto dentro da média recomendada pela detentora da semente em ambas as variedades informadas.9. Considerando as informações apresentadas no Laudo Agronômico e em seus anexos de mov. 37.2, bem como as notas fiscais de mov. 37.6 e 37.7, pode-se afirmar que houve o tratamento de semente visando um controle de pragas e doenças no início do desenvolvimento da lavoura?R: Sim.10. Considerando as informações apresentadas no Laudo Agronômico e em seus anexos de mov. 37.2, bem como as notas fiscais de mov. 37.6 e 37.7, pode-se afirmar que as sementes utilizadas pelo Autor eram indicadas para o município em questão de acordo com o zoneamento agrícola?R: Sim.11. Considerando o teor do laudo de vistoria final de mov. 1.6, bem como o Laudo Agronômico de mov. 37.2, é correto dizer que o volume de produto colhido pelo Autor decorreu unicamente do evento seca?R: Sim.(...)4. Queira o ilustre perito consultar os dados de produtividade para a região, disponibilizados pelo IBGE, para indicar se a média obtida pelo Autor foi inferior, igual ou superior à média de sua região;R: Quesito impertinente e irrelevante quando considerado o cumprimento das cláusulas de contrato de apólice de seguro agrícola pelo autor; os insumos apresentados pelo autor para condução da lavoura e ainda correlacionando estes ao evento climático seca de alta intensidade e severidade que comprovadamente ocorreu na região.5. Em complemento ao quesito anterior, caso a média obtida tenha sido inferior, queira o ilustre perito esclarecer se o fenômeno pode ter acontecido por condução do plantio de forma inadequada;R: Conforme apresentado em corpo do laudo pericial e já respondido em quesito 01 semelhante a este e elaborado pelo autor, segue: De acordo com o laudo elaborado pelo perito da seguradora e condizente com as imagens de satélite anexo a este laudo (índice de umidade do solo) e ainda os dados meteorológicos (Figuras 08 a 11), constatou-se que o evento seca iniciou-se de forma significativa a causar danos a cultura após o estádio fenológico V2. Ou seja, apesar do autor ter realizado o plantio com baixa umidade do solo, esta prática não ocasionou danos a cultura e não comprometeu a sua emergência. A apólice apresenta um adequado estande de plantas, justificando que o período responsável por causar danos significativos a cultura ocorreu após as plantas entrarem em cobertura básica. O mesmo entendimento pode ser observado pelo perito da seguradora o qual constatou em vistoria in loco que o evento ocorreu durante os estádios fenosógicos da cultura Vn a R3 (período vegetatico e início do período reprodutivo), vindo o evento seca apresentar alta intensidade e severidade.6. Queira o ilustre perito indicar se, de acordo com as cláusulas 17.1 e 25.8 da apólice, o plantio em desacordo com recomendações técnicas de órgãos oficiais leva à perda do direito indenizatório.R: Sim. Contudo, deve-se considerar que apesar do autor ter realizado o plantio com baixa umidade do solo, em nada esta prática influenciou nos resultados negativos de produção, conforme já explicado no corpo do laudo pericial e ainda no quesito anterior. (sic) Na sequência, o perito apresentou as seguintes conclusões (mov. 117.5, p. 36/38 – destaque no original): (...)7. CONCLUSÕES:• Conclui-se que o item apresentado em apólice e em laudo de vistoriaelaborado pela seguradora fora afetado pelo evento seca/estiagem,sendo este de alta intensidade e severidade.• Os itens da apólice foram plantados conforme recomendação do ZARC.• O item segurado não foi prejudicado pelo “plantio no pó”. Apesar de haver baixa umidade do solo no momento do plantio, conforme imagens de satélite NDVI (anexo) e laudo elaborado por perito da seguradora, considera-se adequada a população de plantas apresentada em laudo da seguradora para a variedade. O perito da seguradora não descreveu em laudo danos referentes ao plantio no pó, como emergência irregular; falha de estande, diferentes estádios fenológicos da cultura no mesmo item segurado, entre outros.O autor realizou o plantio com baixa umidade do solo, no entanto, esta prática não foi responsável por causar a baixa produtividade da apólice. Apesar de não haver cobertura (apólice) para danos ocasionados a cultura para o evento seca iniciado antes da cobertura básica, a ocorrência desse evento não afetou o desenvolvimento da cultura, de modo que esta chegou ao período de cobertura básica com um estande de plantas adequado para a cultivar, conforme laudos apresentados por perito da seguradora.• Danos à cultura significativos por seca e considerados como riscos não cobertos em período pré – cobertura básica são mortes de plantas; desuniformidade de germinação e emergência; desuniformidade de altura de plantas e falha de estande. Nota-se que estes danos não foram apresentados nos autos pela parte Ré, a qual em laudos de vistoria elaborados por perito da seguradora apontam danos ocasionados por seca em período vegetativo (Vn) e reprodutivo (R3) da cultura, ocasionando a baixa produtividade.• É correto informar que o autor iniciou o plantio com baixa umidade do solo, no entanto esta prática não foi determinante para uma baixa produtividade. A baixa produtividade ocorreu em razão da ocorrência do evento seca em especial no período reprodutivo da cultura, o qual contêm cobertura securitária.• Quanto a modalidade de seguro agrícola, observa-se que a apólice apresenta informações vagas e confusas quanto ao tema “custeio”, ou seja, em partes a apólice apresenta-se como sendo um seguro da modalidade custeio onde a seguradora fará o pagamento de uma possível indenização através da apresentação de notas fiscais que comprovam o custo de produção do autor. Em outros momentos, a apólice informa que fará o pagamento de possível indenização respeitando o LMI (limite máximo de indenização) previsto em apólice através da diferença entre a produtividade segurada e a obtida, descontando riscos não cobertos, quando houver.• É de conhecimento agronômico que os produtos apresentados como insumos agrícolas utilizados pelo autor são o suficiente para o desenvolvimento de uma lavoura de média tecnologia e caso o clima apresentasse condições normais/adequadas, os produtos apresentados (insumos) são o suficiente para o desenvolvimento de uma lavoura que promoveria uma boa produtividade, sendo está acima da produtividade segurada.• Laudo pericial foi norteado por condições e cláusulas apresentadas em apólice de seguro agrícola firmado entre as partes;• Para elaboração do Laudo Pericial, foram considerados provas apresentadas pelas partes no decorrer do processo e ainda provas trazidas pelo perito, de modo a complementar o Laudo.• Não está previsto em apólice de seguro agrícola outro cálculo para determinação de indenização além daquele apresentado pelo perito no quesito 02 (Parte Ré).• Não está previsto em apólice a redução o valor da saca de soja em razão do valor de custeio apresentado pelo segurado. (sic) Como se denota, o perito judicial concluiu pela inexistência de manejo inadequado da cultura pelo demandante, imputando a perda da safra de soja exclusivamente ao evento climático seca e registrando que o plantio realizado com baixa umidade do solo não foi determinante para a baixa produtividade, a qual ocorreu devido ao período de estiagem que assolou a lavoura.Em consonância, o engenheiro agrônomo Adriano Barbieri Azevedo (mov. 182.2), ouvido como testemunha, afirmou que a safra 2021/2022 foi a pior dos últimos tempos, devido à estiagem severa que tornou os níveis de produtividade muito baixos, acarretando grandes perdas na região toda, não somente ao autor. Relatou que, no caso específico dele, acompanhou a safra inteira, até a colheita, por ele ser filiado à cooperativa na qual o depoente trabalha. Explicou que a cooperativa fornecia os insumos, que eram de qualidade e foram adequadamente utilizados, prestando assistência técnica ao requerente; em contrapartida, ele entregava a produção à cooperativa, em sistema de parceria. Mencionou que não teria como o demandante ter feito algo diferente do que fez na lavoura para alcançar resultado melhor, pois o que prejudicou a produção foi a estiagem, enfatizando que o autor ainda teve alguma produtividade, enquanto outros produtores da região que atende perderam tudo.Já a testemunha Beatriz de Nadai Gasparini Santos (mov. 181.3), após explicar como funciona o procedimento de regulação do sinistro e verificação de quebra acentuada de produção pela demandada, afirmou que a produtividade obtida na lavoura do autor foi inferior à média da região divulgada pelo IBGE. Expôs que o plantio realizado com baixa umidade do solo pode comprometer a germinação das sementes, dificultando o ciclo produtivo, sendo que o evento chuva é necessário para a boa condução da lavoura.Diante desse contexto, e sendo o depoimento da testemunha Beatriz de Nadai Gasparini Santos bastante genérico e sem adentrar as especificações e análises realizadas pelo perito judicial, tem-se que não foram comprovadas as alegações da ré de inadequado manejo da lavoura, o que, consequentemente, afasta a limitação contratual por ela invocada.Eis o entendimento deste Colegiado em situações assemelhadas: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. PERDA PARCIAL DE SAFRA DE SOJA POR ESTIAGEM. NEGATIVA DE COBERTURA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO POR AMBAS AS PARTES.1. SEGURO AGRÍCOLA PARA GARANTIA DA SAFRA DE SOJA. (...).2. ALEGADO MANEJO INADEQUADO DA LAVOURA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRANDO QUE A REGIÃO DA PLANTAÇÃO SEGURADA FOI ATINGIDA POR FORTE ESTIAGEM. DANOS DECORRENTES DA SECA CONSTATADOS PELO REGULADOR DO SINISTRO. (...)(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001228-53.2023.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 24.08.2026) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. (...). AFIRMAÇÃO DE QUE A ACENTUADA QUEBRA DE PRODUTIVIDADE SE DEU EM VIRTUDE DO INADEQUADO MANEJO DA CULTURA DE SOJA. PROVA DOCUMENTAL QUE DEMONSTRA QUE A REGIÃO ONDE ESTAVA LOCALIZADA A PLANTAÇÃO DE SOJA SEGURADA FOI ATINGIDA POR FORTE SECA E QUE A LAVOURA FOI BEM CONDUZIDA. OCORRÊNCIA DE DANOS EM VIRTUDE DE SECA CONSTATADA EXTRAJUDICIALMENTE PELO REGULADOR. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. (...)(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000476-62.2023.8.16.0082 - Formosa do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 17.08.2026) (grifei) Sendo assim, não merece acolhimento a pretensão recursal neste tópico. Riscos não cobertos A seguradora requereu que, sobre o montante indenizatório, seja deduzido o percentual de riscos não cobertos, conforme previsão da apólice.Nas condições gerais do contrato, de fato, há expressa previsão de exclusão de cobertura das perdas causadas por ervas daninhas. Confira-se (mov. 1.4, p. 12/13 – destaques no original): CLÁUSULA 10ª – RISCOS EXCLUÍDOS(...)10.3. ESTÃO EXCLUÍDAS AS PERDAS, CAUSADAS POR:(...)V – DOENÇAS, ERVAS DANINHAS, PRAGAS, VÍRUS, BACTÉRIAS, FUNGOS, PÁSSAROS OU ANIMAIS DE QUALQUER TIPO OU ORIGEM; No laudo de vistoria elaborado pela seguradora, foi apurado o importe de 9% a título de ervas daninhas (mov. 1.6, p. 01 e 27.3, p. 01).No entanto, o laudo de vistoria apontou que os prejuízos à cultura foram exclusivamente decorrentes do evento seca, constando que o “segurado implantou corretamente a lavoura” (sic – 1.6, p. 02 e 27.3, p. 02), não havendo indícios de má-condução, do que se pode inferir que as ervas daninhas tiveram como causa exclusiva a forte estiagem.Sobre o tema, assim concluiu o perito judidial (mov. 117.5, p. 21/22 - destaquei): (...)Em laudo elaborado pelo perito da seguradora no dia 25/02/2022, o mesmo considerou risco não coberto por matocompetição de ervas daninhas, sendo este proporcional a 9% de danos e correspondente a área de 50 Ha da apólice segurada. Acontece que o perito não apresentou evidências em fotos da presença de plantas daninhas na lavoura; não apresentou o memorial de cálculos para contabilizar o risco não coberto; não apresentou o croqui para demonstrar a área afetada pelo risco não coberto dentro da apólice e não considerou o poder de compensação da soja perante as plantas daninhas, visto que ao considerarmos a presença da planta daninha, a competição desta com a cultura de interesse (soja) tende a promover uma menor produtividade da soja, porém, deve-se considerar a produtividade da cultura de interesse que sofreu a competição e compará-la a cultura de interesse em competição pela planta daninha, de modo que a diferença de produtividade será o risco não coberto. Quando não é calculado o poder de compensação da soja ao avaliar o risco não coberto, aplicar 9% de redução por matocompetição neste caso é o mesmo que considerar um dano direto de 9% em 50 Ha, ou seja, é o mesmo que considerar que 9% de todas as plantas no espaço amostral de 50Ha obtiveram uma produção de 0 Kg/HA de grãos de soja. Desta forma, é correto dizer que a metodologia para utilização de risco não coberto por matocompetição neste caso foi aplicado incorretamente e não pode ser considerada no cálculo de indenização.Em imagens de satelite por NDVI, ao avaliar o índice de massa vegetativa da cultura, é possível afirmar que o total de área com possível matocompetição não é 50 Ha, mas sim 8 Ha apenas. No entanto, como não foi contabilizado o poder de compensação da soja em estresse por matocompetição, não é possível calcular o valor do Risco Não Coberto. (sic) Diante deste cenário, é descabido o desconto sobre o valor da indenização em razão do surgimento de ervas daninhas, conforme entendimento deste Colegiado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. (...). PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE DEDUÇÃO DE PERCENTUAIS ATRIBUÍDOS A ERVAS DANINHAS E FALHA DE ESTANDE. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE FALHA DE ESTANDE NA VISTORIA REALIZADA PELA PRÓPRIA SEGURADORA, CONSTANDO, AO CONTRÁRIO, QUE A LAVOURA APRESENTAVA BOM ESTANDE DE PLANTAS E ESTAVA LIVRE DE PRAGAS E DOENÇAS. PRESENÇA DE ERVAS DANINHAS DESACOMPANHADA DE DEMONSTRAÇÃO DE NEXO CAUSAL COM A PERDA DE PRODUTIVIDADE. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE INDICAM QUE OS PREJUÍZOS DECORRERAM DA ESTIAGEM. INVIABILIDADE DE REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. (...)(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000469-76.2023.8.16.0080 - Engenheiro Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 17.08.2026) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. (...). 2. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE DESCONTO DO PERCENTUAL DE ERVAS DANINHAS, POR SE TRATAR DE RISCO CONTRATUALMENTE EXCLUÍDO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA SENTENÇA. OMISSÃO QUE ORA SE SUPRE. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO DO PERCENTUAL DE ERVAS DANINHAS. LAUDO DE VISTORIA DA PRÓPRIA SEGURADORA QUE INDICOU QUE OS PREJUÍZOS À LAVOURA FORAM DECORRENTES EXCLUSIVAMENTE DA ESTIAGEM. PRESENÇA DE ERVAS DANINHAS QUE DECORRERAM DO EVENTO DANOSO. NÃO INDICAÇÃO DE INADEQUADO MANEJO DA LAVOURA PELO SEGURADO. (...)(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000348-06.2023.8.16.0094 - Iporã - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 03.08.2026) (grifei) Destarte, não comporta provimento o recurso também neste tópico. Juros de mora Pretende a seguradora, subsidiariamente, a alteração do termo inicial dos juros de mora para a data da citação (art. 405 do Código Civil), enquanto o demandante requereu a declaração de nulidade da cláusula 23.4, alínea “b”, da apólice, com aplicação dos juros moratórios “na ordem legal prevista no art. 406, do Código Civil, com observância à alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024” (sic – mov. 208.1, p. 10).Em relação aos consectários legais, houve alteração legislativa, passando o art. 406, caput e § 1º, do Código Civil a dispor o seguinte (grifei): Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Como se verifica, a disposição legal tem aplicação subsidiária, somente incidindo quando não forem convencionados os juros legais, o que foi mantido no julgamento do Tema nº 1.368 pelo STJ.Logo, não há nulidade a ser declarada quanto à cláusula 23.4, alínea “b”, da apólice, a qual prevê juros de mora de 0,25% ao mês “a partir do primeiro dia posterior ao fim do prazo estipulado até a data do efetivo pagamento” (sic – mov. 1.4, p. 23), não sendo caso de aplicação da taxa Selic, tampouco de alteração do termo inicial para a data da citação, devendo prevalecer a estipulação feita pelos litigantes, a qual não é abusiva e foi redigida de forma clara.Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INADEQUADA CONDUÇÃO DA CULTURA QUE NÃO FOI COMPROVADA. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO. CUSTO EFETIVO DE PRODUÇÃO NÃO COMPROVADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 7. A correção monetária e os juros de mora da indenização securitária devem ser aplicados conforme pactuado no contrato, respeitando o princípio do pacta sunt servanda, não existindo a nulidade na cláusula alegada pelo segurado, pois ela é redigida com suficiente clareza e destaque. (...)(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000319-94.2023.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADORA ANA CLAUDIA FINGER - J. 02.07.2026) (grifei) DIREITO CIVIL. SEGURO AGRÍCOLA. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. COBERTURA PARA ESTIAGEM. DISCUSSÃO SOBRE CUSTO DE PRODUÇÃO E READEQUAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CUSTO INFERIOR AO DECLARADO. LEGÍTIMA EXPECTATIVA E BOA-FÉ OBJETIVA. FALHAS DE ESTANDE. NÃO CONFIGURADAS. LAUDO PERICIAL SEM INDICAÇÃO DE RISCOS NÃO COBERTOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A CONTRATAÇÃO (SÚMULA 632/STJ). JUROS DE MORA CONTRATUAIS DE 0,25% AO MÊS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (...) 3.4. Quanto aos consectários legais, manteve-se a correção monetária desde a contratação (Súmula 632/STJ), mas se acolheu parcialmente o recurso para aplicar o percentual de juros moratórios convencionado (0,25% ao mês), a partir da citação, conforme cláusula 23.4 da apólice. (...)(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000278-83.2023.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 31.05.2026) (grifei) Assim, a r. sentença não merece reparo. Litigância de má-fé Quanto ao pedido de condenação da seguradora por litigância de má-fé (mov. 213.1, p. 17), cabe esclarecer que, para que reste configurada a conduta abusiva, é necessária prova satisfatória de que a parte agiu de forma desleal no processo, com dolo ou culpa, até porque a boa-fé é presumível.Vale dizer, não basta a afirmação de má-fé para que ela possa ser reconhecida, sendo necessária sua demonstração nos autos, bem como do seu elemento subjetivo, em que se constate o intuito de prejudicar a parte adversa, o que não se verifica no caso.Com efeito, a demandada somente exerceu o direito à ampla defesa e ao duplo grau de jurisdição, daí porque sua conduta não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC, ficando rechaçada a pretensão trazida pelo autor em contrarrazões. Honorários recursais Por fim, diante do desprovimento da apelação cível (1), em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária arbitrada na origem para 12% sobre o valor da condenação. Por outro lado, não havendo imposição de verba honorária em desfavor do requerente na r. sentença, não é caso de fixação de honorários recursais em prol da seguradora. 3. CONCLUSÃO. Do exposto, voto pelo: i) parcial conhecimento e, na extensão, desprovimento da apelação cível (1) interposta pela ré, fixando honorários recursais; ii) conhecimento e desprovimento da apelação cível (2) aviada pelo requerente, nos termos da fundamentação.
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