SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001822-37.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Sim
Relator(a): Ivanise Maria Tratz Martins
Desembargadora
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon May 02 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 04 00:00:00 BRT 2022

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO LITIGIOSO. DECISÃO PELA QUAL O JUÍZO DE ORIGEM INDEFERIU PLEITO DE TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA PARA A IMEDIATA DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO. MÉRITO DO RECURSO PELO PROVIMENTO E DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA.1. “1. O pleito de divórcio se trata de um direito potestativo do postulante, vale dizer: diante do pedido expresso da parte autora quanto à sua concessão, ao réu não há defesa juridicamente possível que obste o provimento do pleito, mantida a demanda, por evidente, para apreciar demais pendencias, se for o caso. 2. O caráter potestativo do direito é de uma evidência incontrastável, pois afirmar o contrário seria admitir o inadmissível: o dever de permanecer casado mesmo diante do fim da vida conjunta. (...)” (TJPR - 12ª C.Cível - 0054506-07.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN - J. 26.07.2021)2. Tendo em vista que o divórcio se caracteriza como direito potestativo, em relação ao qual não cabe qualquer tipo de resistência, mas somente sujeição, mostra-se possível sua decretação imediata, em sede de tutela provisória de evidência, mesmo antes da citação da parte requerida.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.