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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Agravo de Instrumento nº0001899-46.2022.8.16.0000da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central, 2ª Vara da Fazenda Pública, em que é Agravante o Departamento de Trânsito do Paraná – Detran/PR e Agravada Bruna Dias Bernardo. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – Detran/PR em face da decisão de mov. 15.1 inserida nos Autos nº 0000083-17.2022.8.16.0004 de Mandado de Segurança, que deferiu a liminar pleiteada, determinando que a autoridade impetrada reavalie, no prazo de 15 dias, o pedido Administrativo formulado pela Agravada, sem a exigência do preenchimento do art. 4º da Lei Estadual nº 17.682/2013, ou seja, sem que o requisito da aprovação em concurso público seja necessário para atuar como Despachante de Trânsito, sob pena de multa diária. Em suas razões recursais, sustenta o Agravante que a argumentação construída na petição inicial demonstra que a real pretensão da Agravada é submeter o Texto Normativo Estadual a um controle abstrato de constitucionalidade, o que destoado entendimento da Súmula nº 266 do Supremo Tribunal Federal. Discorre que os precedentes utilizados como fundamento na decisão recorrida se baseiam em outra unidade federativa, em que a Legislação Estadual, dentro de suas próprias particularidades, foi submetida diretamente ao controle de constitucionalidade exercido pelo Supremo Tribunal Federal, que expressamente declarou sua ofensa ao texto constitucional, por intermédio de Ação Direta de Inconstitucionalidade, o que não ocorreu em relação à Lei Estadual nº 17.682/2013. Afirma que embora o ato de Credenciamento seja formalizado pelo Detran/PR, a competência para tratar sobre o teor da Legislação Estadual, bem como dos próprios requisitos nela consubstanciados, é tão somente do Estado do Paraná, cabendo à Autarquia Estadual apenas observar seu efetivo cumprimento, razão pela qual a legitimidade passiva vem a ser do Governador e não do Diretor da Autarquia. Entende que aceitar o credenciamento da Agravada sem a exigência do cumprimento do requisito estabelecido pelo art. 4º da Lei Estadual nº 17.682/201 conduz a uma grande insegurança Administrativa e jurídica, pois impossibilita a autarquia de selecionar Despachantes de Trânsito que demonstrem conhecimento em Direito Administrativo, tramitação processual e fundamentalmente, na Legislação de Trânsito, gerando prejuízos ao Detran/PR (a quem compete fiscalizar suas atividades) e potencialmente a toda coletividade. Aponta que suportará, juntamente com a categoria de Despachantes de Trânsito, graves prejuízos caso a ordem judicial emanada pelo juízo a quo venha a produzir seus efeitos. A autorização para que a Agravada exerça a atividade, acarretará em um Credenciamento frágil e sem respaldo na normativa regulamentadora vigente, criando um precedente jamais visto e deixando a atividade carente de regramento e vulnerável ao ajuizamento de outras demandas, sem que a matéria tenha sido devidamente submetida ao controle constitucional adequado. Por sua vez, relata que o Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade, neste Tribunal de Justiça, no intuito de obter, por intermédio da via adequada, a declaração de inconstitucionalidade integral da Lei Estadual nº 17.682/2013. Assim, considerando que inexiste decisão declaratória de inconstitucionalidade, compreende que é imperiosa a postergação da concessão da tutela almejada, mediante a suspensão do feito até que sobrevenha decisão definitiva de mérito no bojo da supramencionada ação judicial, reconhecendo – ou não – a integral inconstitucionalidade da Legislação Estadual. Desse modo, pede o conhecimento e provimento do recurso, para que seja revogada a decisão recorrida. Em seguida, o pedido de antecipação da tutela recursal foi examinado e indeferido (mov. 13.1). Embora intimada (mov. 21), a Agravante deixou decorrer in albis o prazo estipulado para que apresentasse contrarrazões (mov. 26). A douta Procuradoria de Justiça exarou parecer pelo conhecimento e provimento do recurso ante a justificativa de que: a) há risco de irreversibilidade da medida e/ou esgotamento, já que a decisão recorrida não observa a previsão do art. 1º, §3º, da Lei Federal nº 8.437/1992; b) que ao serem cotejadas as disposições do Código de Trânsito Brasileiro e as atribuições dos despachantes de trânsito, previstas na Lei Estadual nº 17.682/2013, o que se verifica é que o Órgão de Trânsito Estadual transfere aos particulares parcela de suas competências; c) que embora a Lei Estadual trate do credenciamento, o que existe, na verdade, é apenas um certame para permissão do serviço público, assim definida pela Lei Federal nº 8.987/1995; d) que existe diferença entre a lei paranaense e a paulista, as quais dispõem sobre Despachante, na medida em que a primeira apenas delega aos particulares credenciados o exercício de serviço público concernente a atividades típicas de Órgão Estadual de Trânsito, e a segunda estabelece sobre a profissão que se ocupa da representação de terceiros perante Órgãos da Administração Pública para obtenção de documentos diversos; e) que a Lei Estadual nº17.682/13 goza de presunção de constitucionalidade, devendo ser observada e cumprida, ao menos enquanto não houver decisão contrária proferida em Ação de controle concentrado de constitucionalidade (mov. 30.1). Foram apresentadas contrarrazões (mov. 29.1). É o relatório.
Voto. Observados os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – Detran/PR em face da decisão de mov. 15.1 inserida nos Autos nº 0000083-17.2022.8.16.0004 de Mandado de Segurança, que deferiu a liminar pleiteada, determinando que a autoridade impetrada reavalie, no prazo de 15 dias, o pedido Administrativo formulado pela Agravada, sem a exigência do preenchimento do art. 4º da Lei Estadual nº 17.682/2013, ou seja, sem que o requisito da aprovação em concurso público seja necessário para atuar como Despachante de Trânsito, sob pena de multa diária. Retira-se do caderno processual que a Agravada impetrou mandamus, em 14/01/2022,relatando que, por meio do requerimento Administrativo nº 18.247.055-4, solicitou perante o Detran/PR, seu Credenciamento como Despachante de Trânsito, obtendo como resposta, todavia, o indeferimento face a justificativa de que deve obedecer a Lei Estadual nº 17.682/2013, a qual dispõe sobre o concurso de provas e títulos, fundamento este que não concorda, na medida em que a matéria não poderia ser regulamentada pelo ente estadual, já que é de competência privativa da União, tendo sua inconstitucionalidade reiteradamente reconhecida pela Justiça Estadual do Paraná, em primeira e segunda instância. A medida liminar foi analisada e deferida pelo magistrado singular ante a seguinte fundamentação: “(...) Assim, em juízo de cognição sumária dos autos, como o dispositivo legal estadual seria, aparentemente, inconstitucional, diante da invasão de competência privativa da União, o ato praticado pelo Detran/PR, consistente na negativa da habilitação da impetrante, seria legal, de modo que se mostra presente a sustentada probabilidade do direito. De outro lado, como a impetrante se encontra impedida de ser habilitada na função de despachante e, assim, de exercer as respectivas funções, também se verifica a ocorrência do perigo da demora/ineficácia da medida, caso se aguarde o julgamento definitivo do processo. (...) Ante todo o exposto, preenchidos os requisitos descritos no inciso III, do artigo 7º, da Lei nº 12.016/2009 e no artigo 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO A LIMINAR pleiteada, determinando que a autoridade impetrada reanalise, em 15 (quinze) dias, o pedido administrativo formulado pela impetrante, sem a exigência do preenchimento do artigo 4º, da Lei Estadual nº 17.682/2013, ou seja, sem que o requisito da aprovação em concurso público seja exigido, até ulterior julgamento, sob pena de aplicação de multa cominatória diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) limitada até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (...)” Irresignado com o resultado obtido em primeiro grau, recorre o Detran/PR alegando, em síntese, que a argumentação construída na inicial demonstra que a Agravada pretende submeter o Texto Normativo Estadual a um controle abstrato de constitucionalidade, sendo que os precedentes utilizados na fundamentação se baseiam em outra Unidade Federativa, em que se declarou a inconstitucionalidade, o que não ocorreu em relação à Lei Estadual nº 17.682/2013, havendo, inclusive, ilegitimidade do Diretor da autarquia, posto que a competência para dispor é tão somente do Estado do Paraná, cabendo ao Agravante apenas observar seu efetivo cumprimento, restando imperiosa a postergação da concessão da tutela almejada, visto que inexiste reconhecimento de vício na Legislação. Assente as razões recursais, antes de mais nada, cumpre observar que embora a Lei Estadual nº 17.682/2013 tenha sido questionada nos autos, uma vez que vigente na época do ajuizamento da demanda, é certo que, atualmente, é a Lei Estadual nº 20.960/2022 que se encontra em vigor, não havendo que se falar na necessidade de intimação das partes para que se manifestem sobre o tema, porquanto o art. 6º da Legislação atual permanece do mesmo modo exigindo a aprovação em concurso público para a função de Despachante de Trânsito, inexistindo mudança nesse sentido. Por seu turno, diferentemente do aludido pelo Recorrente, examinando a matéria em questão, inexiste controle concentrado ou abstrato de constitucionalidade. A declaração de inconstitucionalidade de Lei Estadual acontece de forma incidental ao processo (incidenter tantum), tratando-se de causa de pedir e não de pedido principal. Veja que em nenhum momento o pedido principal da Agravada é a inconstitucionalidade de Lei, mas o seu Credenciamento como Despachante de Trânsito, cuidando-se, em verdade, de controle difuso. Como leciona a doutrina “o controle difuso, repressivo, ou posterior, é também chamado de controle pela via de exceção ou defesa, ou controle aberto, sendo realizado por qualquer juízo ou tribunal do Poder Judiciário”[1] – grifos nossos. Ademais, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "é possível a alegação de inconstitucionalidade de norma em sede de mandado de segurança, desde que tal pedido seja deduzido como causa de pedir" (AgRg no AREsp 420.984/PI, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/02/2014, DJe 06/03/2014). Dito isso, embora se trate de outros entes da Federação, o Supremo Tribunal Federal já decidiu, por reiteradas vezes, que é de competência privativa da União legislar acerca da atividade e condições para o exercício da função de Despachante de Trânsito. Nesse rumo, confira-se: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 13.206/2014 DO ESTADO DA BAHIA. REGULAÇÃO DA PROFISSÃO DE DESPACHANTE DOCUMENTALISTA DE TRÂNSITO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TRABALHO E CONDIÇÕES PARA EXERCÍCIO DE PROFISSÃO. PRECEDENTES. INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. 1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. 2. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos – União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios – e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I).3. A Lei 13.206/2014 do Estado da Bahia, regulamentada pela Portaria 596/2017 do DETRAN/BA, disciplinou a atividade de despachante documentalista no âmbito da Administração Pública estadual, estabelecendo requisitos e condicionantes para o cadastramento e atuação desses profissionais perante o órgão de trânsito local, violando, assim, a competência da União para legislar sobre Direito do Trabalho e condições para exercício de profissão (art. 22, I e XVI, CF). Precedentes. 4. Ação Direta julgada procedente.(ADI 6742, Relator(a): Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 17/08/2021, processo eletrônico DJe-168 divulg23-08-2021 public 24-08-2021) – grifos nossos. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. PORTARIAS 831 DE 2001 E 80 DE 2006 DO DETRAN DO ESTADO DO TOCANTINS. PROFISSÃO DE DESPACHANTE DE TRÂNSITO. CONHECIMENTO DA AÇÃO DIRETA. USURPAÇÃO COMPETÊNCIA DA UNIÃO. CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL. VÍCIO DE INICIATIVA. ART. 22, XVI, DA CRFB. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. PRECEDENTES. 1. As Portarias 831/2001 e 80/2006 do DETRAN-TO revelam suficiente generalidade, abstração e independência normativa para permitir a fiscalização abstrata de sua constitucionalidade. Precedente. Ação conhecida. 2. A jurisprudência pacífica desta Corte consolidou-se no sentido de que é de competência privativa da União legislar sobre condições para o exercício de atividade profissional, nos termos do art. 22, XVI, da Constituição Federal. Precedentes. 3. Ação direta conhecida e pedido julgado procedente, declarando a inconstitucionalidade formal das Portarias 831/2001 e 80/2006, ambas do Departamento Estadual de Trânsito de Tocantins.(ADI 6754, Relator(a): Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 28/06/2021, processo eletrônico dje-139 divulg 12-07-2021 public13-07-2021) – grifos nossos. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 8.107, de 27 de outubro de 1992, e Decretos nº 37.420 e nº 37.421, todos do Estado de São Paulo. Regulamentação da atividade de despachante perante os órgãos da Administração Pública estadual. Competência legislativa privativa da União (art. 22, I e XVI, da CF/88). Ratificação da cautelar. Ação julgada procedente. 1. A Lei estadual nº 8.107/92, a pretexto de prescrever regras de caráter administrativo acerca da atuação dos despachantes junto aos órgãos públicos estaduais, acabou por regulamentar essa atividade, uma vez que estabeleceu os próprios requisitos para seu exercício. Violação da competência legislativa da União, a quem compete privativamente editar leis sobre direito do trabalho e sobre condições para o exercício de profissões. Precedentes. A norma de que trata o art. 5º, XIII, da Carta Magna, que assegura ser “livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”, deve ter caráter nacional, não se admitindo que haja diferenças entre os entes federados quanto aos requisitos ou condições para o exercício de atividade profissional. 2. O Estado de São Paulo, conforme se verifica nos arts. 7º e 8º da lei impugnada, impôs limites excessivos ao exercício da profissão de despachante no âmbito do Estado, submetendo esses profissionais liberais a regime jurídico assemelhado ao de função delegada da administração pública, afrontando materialmente o disposto no art. 5º, inciso XIII, da Carta Magna.3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 4387, Relator(a): Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 04/09/2014, processo eletrônico DJe-198 divulg09-10-2014 public. 10-10-2014) - grifos nossos. Ainda que se trate de outros entes da Federação, é certo que o Direito brasileiro adota a Jurisprudência como fonte para resolução de conflitos, ainda mais quando se cuida de decisões exaradas pela Corte Suprema, Órgão máximo do Poder Judiciário, sendo possível o emprego da ratio decidendi utilizada na apreciação dos referidos julgados na situação Paranaense. De mais a mais, cumpre consignar que ausente é ilegitimidade passiva do Diretor da autarquia estadual, já que o ato coator impugnado é advindo de autoridade do Detran/PR (mov. 1.4 dos Autos de origem), hipótese em que se encaixa o art. 6º, §3º, da Lei nº 12.019/2009[2], inexistindo irreversibilidade da medida e ofensa ao art. 1º, § 3º, da Lei Federal nº 8.437/92[3], visto que é possível que, futuramente, seja reavaliada a situação da Recorrida na função de Despachante. A propósito, a título argumentativo, cito julgados desta Corte de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA PROCEDENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTARQUIA. VIA ELEITA ADEQUADA. ALEGAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PLEITO DE CREDENCIAMENTO COMO DESPACHANTE DE TRÂNSITO FORMULADO PELO AGRAVADO EM VIA ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO COM BASE NA LEI ESTADUAL N° 17.682/2013. EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO, CONFORME PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO ARTIGO 22, INCISO XVI. LEI ANÁLOGA DECLARADA FORMALMENTE INCONSTITUCIONAL. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ATO COATOR OFENSOR DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM GRAU DE REEXAME NECESSÁRIO.(TJPR - 5ª C.Cível - 0002637-50.2020.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Mateus de Lima - J. 21.02.2022) – grifos nossos. 1)DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE DE TRÂNSITO. SEGURANÇA QUE NÃO DISCUTE LEI EM TESE. NORMA ESTADUAL QUE EXIGE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. QUEBRA DA ISONOMIA. LEI ANÁLOGA DECLARADA FORMALMENTE INCONSTITUCIONAL. a) A Impetrante, ora Agravante, não pretende primordialmente a declaração de inconstitucionalidade da norma estadual que exige a aprovação em Concurso Público para credenciamento e exercício da função de Despachante de Trânsito, junto ao DETRAN/PR, mas, sim, ter assegurado o direito de exercer a função, sem participar de Concurso Público. b) Os julgados mais recentes do Colegiado têm afastado, incidentalmente, a exigência de Concurso Público de Provas e Títulos para a seleção de Despachantes de Trânsito e, pois, reputado preenchido o requisito de probabilidade do direito/fundamento relevante, por incumbir privativamente à UNIÃO legislar sobre Direito do Trabalho e condições ao exercício de profissões (artigo 22, incisos I e XVI, da Constituição Federal).c) No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade de Lei de São Paulo, que regulamentou o exercício do serviço de despachante junto aos órgãos públicos estaduais. d) Não bastasse isso, a exigência de aprovação em Concurso Público implica quebra da isonomia em relação a outros profissionais liberais selecionados pelo DETRAN/PR por credenciamento, sem Concurso Público, e, também, em relação aos Despachantes de Trânsito admitidos antes da realização do único Concurso Público para a seleção de novos profissionais, em 2013 (ano em que se iniciou a vigência da Lei Estadual), caracterizando verdadeiro monopólio. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0011449-02.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Leonel Cunha - J. 31.05.2021) – grifos nossos. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE NEGOU O CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE NO DETRAN/PR EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA PREVISTA NA LEI ESTADUAL N.º 17.682/13. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA REGULARIZAR O EXERCÍCIO DE PROFISSÕES. ART. 22, XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIA PROCESSUAL ADEQUADA. IMPUGNAÇÃO DE ATO CONCRETO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS INVOCADOS NA INICIAL É TÃO SOMENTE INCIDENTAL. ATO APARENTEMENTE ILEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0001637-33.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Cristiane Santos Leite - J. 11.05.2021) – grifos nossos. Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso.
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