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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de Agravo Interno interposto por ADELSON CAETANO DE GODOY, ADEMIR DE JESUS MOTTA, ADILSON DE FREITAS AGUIAR, ALDO TIRONI, ANDREIA APARECIDA LEMES SANTANA, ANTONIO ALVES, ANTONIO AUGUSTO DE SOUZA, ANTONIO BRANCO FILHO, ANTONIO FERNANDES e ANTONIO GOMES em face da decisão monocrática anexada ao mov. 1.13-autos nº 0000597-26.2015.8.16.0000 AI, de lavra da e. Desª. Ângela Khury, que negou provimento liminarmente ao Agravo de Instrumento por si interposto, mantendo a decisão do juízo de primeiro grau que reconheceu a competência da Justiça Federal para o julgamento do feito. Em suas razões, os agravantes defenderam, em síntese, a ausência de interesse da Caixa Econômica Federal para ingressar na demanda, e a consequente competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento do feito.Esta c. 10ª Câmara Cível negou provimento ao Agravo Interno (1.5-autos nº 0062243-37.2015.8.16.0000 Ag).Embargos de declaração opostos por ADELSON CAETANO DE GODOY E OUTROS foram rejeitados (mov. 1.1 e 1.7-autos nº 0062247-74.2015.8.16.0000 ED). Interposto Recurso Especial por ADELSON CAETANO DE GODOY E OUTROS (mov. 1.1/1.3-autos nº 0049378-45.2016.8.16.0000 Pet), foi determinado pelo então 1º Vice-Presidente o encaminhamento dos autos à Câmara de origem para exercício do juízo de conformação em face dos Recursos Especiais nº 1.091.363/SC e nº 1.091.393/SC e do Agravo Regimental nº 1.220.944-8/03 do Órgão Especial (mov. 1.33-autos nº 0049378-45.2016.8.16.0000 Pet). A então relatora, Exma. Desª. Ângela Khury, determinou o sobrestamento do feito até o julgamento do IRDR nº 5052192-11.2016.4.04.0000 (mov. 1.7-autos nº 0062243-37.2015.8.16.0000 Ag) e, após o levantamento da suspensão, determinou a redistribuição do feito ao seu sucessor perante a 10ª Câmara Cível (mov. 11 e 15.1-autos nº 0062243-37.2015.8.16.0000 Ag).Após, os autos vieram-me conclusos (mov. 21-autos nº 0062243-37.2015.8.16.0000 Ag). É o relato.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O presente juízo de retratação se refere apenas ao reexame do acórdão anexado no mov. 1.5-autos nº 0062243-37.2015.8.16.0000 Ag, no que tange a definição da competência, se da Justiça Estadual ou da Justiça Federal. Inicialmente, não obstante o retorno dos autos para exercício do juízo de retratação tenha se dado com fulcro no entendimento firmado no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.091.363/SC e nº 1.091.393/SC e do Agravo Regimental nº 1.220.944-8/03 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, a questão restou dirimida pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE nº 827.966, o qual se adotará como paradigma em razão da sua força vinculante.O acórdão objeto do juízo de retratação encontra-se assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. RAMO 66. FATO SUPERVENIENTE. EDIÇÃO DA LEI N. 12.409/2011, QUE, DENTRE OUTRAS HIPÓTESES, CONCEDEU AO FCVS A AUTORIZAÇÃO PARA "OFERECER COBERTURA DIRETA AOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTOS HABITACIONAIS AVERBADOS NA EXTINTA APÓLICE DO SFH". EXISTÊNCIA DO INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NA LIDE. COMPROMETIMENTO DO FCVS.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. A demanda na origem versa sobre a responsabilidade obrigacional securitária da FEDERAL DE SEGUROS S/A para indenizar os mutuários/agravantes em virtude dos alegados vícios construtivos em imóveis adquiridos via sistema financeira de habitação (SFH). No acórdão paradigma, julgado em sede de repercussão geral (RE nº 827.966), o STF estabeleceu parâmetros para a delimitação da competência nas ações desta natureza, senão vejamos: Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5 da Lei 9.469/1997. (RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08- 2020). Acerca do tema, o recente julgamento acima referido estabeleceu critérios temporais e processuais, a fim de definir a competência do foro, decidindo a Corte Suprema o seguinte: 1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; 2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art.1º-A da Lei 12.409/2011" (destaquei). Da tese firmada pela Corte Suprema, se extrai que para os casos ajuizados após a entrada em vigor da MP 513/2010, em que houve manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal, devem ser os autos remetidos para a Justiça Federal. No caso em tela, a demanda foi ajuizada em 25/02/2011 (cf. mov. 1.1-autos nº 0000453-71.2011.8.16.0039) e a CEF manifestou interesse em relação aos mutuários ANTONIO BRANCO FILHO; ADEMIR DE JESUS MOTTA; ADILSON DE FREITAS AGUIAR; ALDO TIRONI e ANTONIO GOMES. Por outro lado, afirmou não possuir interesse em relação aos mutuários ADELSON CAETANO DE GODOY; ANTONIO AUGUSTO DE SOUZA; ANTONIO ALVES e ANTONIO FERNANDES. Já no que tange a mutuária ANDREIA APARECIDA LEMES SANTANA, afirmou que não foi possível identificar o ramo da apólice securitária (mov. 1.21, pg. 8/10-autos nº 0000453-71.2011.8.16.0039).Neste caso, a despeito dos fundamentos exarados pelos segurados ora agravantes, a presente demanda deve ser remetida à Justiça Federal em relação aos mutuários cuja apólice a Caixa Econômica Federal manifestou interesse, visto que aplicável a tese nº 1.3 definida pelo STF no Acórdão paradigma, uma vez que ainda não sentenciado e a CEF detém interesse na lide. No que tange à mutuária ANDREIA APARECIDA LEMES SANTANA, havendo dúvida acerca da natureza da apólice, tal questão deverá ser dirimida pelo Juízo Federal, competente para fixar a competência acerca do interesse da empresa pública federal.Doutro norte, deve o feito permanecer tramitando perante a Justiça Estadual em relação aos mutuários cujo interesse foi refutado pela CEF, mediante o competente desmembramento.Assim sendo, em sede de juízo de retratação, devem ser conhecidos e parcialmente provido o recurso de agravo interno, reformando-se em parte a decisão monocrática agravada que havia reconhecido a incompetência da Justiça Estadual para julgamento da demanda. Diante do exposto, voto no sentido de exercer parcialmente o juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II do CPC, para o fim de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de Agravo Interno nº 0062243-37.2015.8.16.0000 Ag para modificar em parte a decisão monocrática de mov. 1.13-autos nº 0000597-26.2015.8.16.0000 AI, reformando-se parcialmente a decisão proferida na origem que havia determinado a remessa dos autos para a Justiça Federal, para que seja promovido o desmembramento dos autos com a manutenção do feito perante a Justiça Estadual em relação aos autores ADELSON CAETANO DE GODOY; ANTONIO AUGUSTO DE SOUZA; ANTONIO ALVES e ANTONIO FERNANDES.
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