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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo em Execução Penal de nº 4000048-05.2022.8.16.0031, da Comarca da Guarapuava – Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios – SEEU, em que é agravante o WILTON GONÇALVES, e agravado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. RELATÓRIO No dia 05 de fevereiro de 2020, após realizada audiência admonitória nos autos de Execução da Pena de nº 0004346-72.2019.8.16.0174 (mov. 1.41), o apenado Wilton Gonçalves deu início ao cumprimento da pena de 05 (cinco) anos, 03 (três) meses e 04 (quatro) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, por conta das condenações pela prática dos delitos de disparo de arma de fogo e homicídio simples, conforme atestado de pena de mov. 1.30 dos autos de execução. Em 12 de novembro de 2021, a MMª. Magistrada, Dra. Liliane Graciele Breitwisser, proferiu a r. decisão nos autos de Execução da Pena de nº 0004346-72.2019.8.16.0174, em que determinou a regressão de regime do apenado Wilton Gonçalves para o regime fechado, pelo cometimento de falta grave consistente na violação da monitoração eletrônica sem justificativa plausível. Ainda,
foi determinada a perda de 1/6 (um sexto) dos dias eventualmente remidos em data anterior ao cometimento da falta grave (mov. 108.1). Inconformado, o agravante Wilton Gonçalves interpõe Agravo em Execução Penal (mov. 1.4). Em suma, requer a reforma da r. decisão, para que a falta grave seja anulada, e, consequentemente, seja revogada a regressão de regime, bem como requer a consequente anulação da revogação do período de remissão da pena. Ainda, pugna pela decretação de medidas cautelares compatíveis com seu contexto de vida, com o afastamento da monitoração eletrônica, bem como a regressão para o regime aberto. Alternativamente, requer a conversão da falta grave em advertência. Argumenta que a falta grave consistente na não observância das regras de monitoração eletrônica foi devidamente justificada. Narra que no local em que mora não há sinal de celular, de modo que a monitoração não é realizada de forma correta. Junto a isso, informa que compareceu perante as autoridades competentes com o intuito de adequar sua situação, porém mesmo após a troca do equipamento, as falhas continuaram. Ainda, conta que voltou novamente perante às autoridades, porém foi informado para retornar em outro dia, pela ausência de servidores na repartição. Assim, ante o não funcionamento da tornozeleira eletrônica, e a partir da situação de incômodo que esta gerava por estar instalada na perna que conta com intervenção cirúrgica, o que lhe causava desconforto, optou por retirar o aparelho. A partir de tais fatos, defende que no seu contexto socioeconômico, de trabalhador rural de baixa renda, que não possui telefone celular, pois no local em que mora o sinal de telefone é inexistente, bem como sob a consideração de que tentou buscar solucionar o problema perante as autoridades mas não obteve êxito, requer que a falta grave seja anulada sob o argumento de que foi devidamente justificada (mov. 119.1). O Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 128.1). A d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra da Procuradora de Justiça, Dra. Elza Kimie Sangalli, manifestou-se pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 14.1).
VOTO A d. Procuradoria Geral de Justiça, por meio de seu parecer, manifestou-se pelo parcial conhecimento do recurso. Sustentou que os pedidos de afastamento do monitoramento eletrônico e o pedido de progressão para o regime aberto não foram pleiteados no primeiro grau, o que obsta o conhecimento do recurso quanto a tais pedidos, ante a supressão de instância. O parecer merece parcial acolhimento neste ponto. Quanto ao pedido para afastamento da monitoração eletrônica, denota-se que foi realizado por meio de petição juntada no mov. 106.1 dos autos de Execução da Pena de nº 0004346-72.2019.8.16.0174. Na oportunidade, requereu-se a decretação de “medidas substitutivas à monitoração eletrônica, compatíveis com a localidade de residência do apenado.” Portanto, quanto a tal pedido, vê-se que a supressão de instância não foi configurada. Porém, razão assiste à d. Procuradoria Geral de Justiça quando alega a supressão de instância em relação ao pedido de fixação do regime aberto. De fato, a defesa do apenado não apresentou tal requerimento em nenhuma oportunidade em primeiro grau de jurisdição, sendo este motivo determinante para o não conhecimento do recurso neste ponto. Quanto aos demais pedidos, uma vez que presentes os pressupostos processuais objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade, inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), o recurso merece conhecimento. Trata-se de recurso de Agravo em Execução contra r. decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito, Dra. Liliane Graciele Breitwisser, nos autos de Execução da Pena de nº 0004346-72.2019.8.16.0174, que determinou a regressão de regime do apenado Wilton Gonçalves para o regime fechado, pelo cometimento de falta grave consistente na violação da monitoração eletrônica sem justificativa plausível. Em apertada síntese, o agravante requer a anulação da falta grave, com a consequente revogação da regressão de regime e anulação da revogação do tempo de pena remido. Argumenta, em suma, que a violação da monitoração eletrônica foi devidamente justificada. Assim, pugna pela manutenção do regime semiaberto harmonizado, porém com o afastamento da monitoração eletrônica, sob a alegação de que esta é incompatível com seu contexto de vida. De forma alternativa, requer a substituição da sanção consistente na regressão de regime para advertência. O recurso merece provimento. Dentre os diversos princípios que norteiam a aplicação da legislação penal, o princípio da individualização da pena, previsto no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, é aquele que materializa a possibilidade de aplicação da sanção justa para cada situação considerada individualmente. Guilherme de Souza NUCCI[1], em obra específica sobre a matéria, destaca a importância do referido princípio: “A individualização da pena tem o significado de eleger a justa e adequada sanção penal, quanto ao montante, ao perfil e aos efeitos pendentes sobre o sentenciado, tornando-o único e distinto dos demais infratores, ainda que coautores ou mesmo corréus. Sua finalidade e importância é a fuga da padronização da pena, da ‘mecanizada’ ou ‘computadorizada’ aplicação da sanção penal, prescindindo da figura do juiz, como ser pensante, adotando-se em seu lugar qualquer programa ou método que leve à pena preestabelecida, segundo um modelo unificado, empobrecido e, sem dúvida, injusto.” No curso da execução penal, ao serem aplicadas sanções administrativas que importam num recrudescimento do cumprimento da pena, o princípio da individualização também deve ser observado. Aqui, relevantes são os ensinamentos de Rodrigo Duque Estrada ROIG[2]: “Na verdade, individualização deve significar, em primeiro lugar, que as autoridades responsáveis pela execução penal possuem a obrigação de enxergar o preso como verdadeiro indivíduo, na acepção humana do termo, considerando suas reais necessidades como sujeito de direitos. Daí decorre a exigência de que as autoridades administrativa e judicial dispensem um olhar humanamente tolerante, capaz de considerar a concreta experiência social e a assistência e oportunidades dispensadas à pessoa presa. (...)Em matéria de execução da pena, individualização significa também a vedação de apelo a considerações relativas à espécie abstrata do delito, fato esse que retiraria da agência judicial o poder discursivo e argumentativo de limitar com racionalidade o poder punitivo.Outra obrigação decorrente do acertado sentido da individualização consiste na apreciação do caso concreto, pelas vias administrativa e judicial, sem o recurso a considerações genéricas ou de índole preventiva, sobretudo em matéria disciplinar, pois qualquer medida que importe em elevação do sofrimento carcerário já naturalmente experimentado não pode se dar em função da necessidade de promover exemplo aos demais, mas em virtude da atuação concreta do agente.” Assim, vê-se que não é sem propósito que as sanções penais sejam previstas em abstrato dentro de um intervalo mínimo e máximo. Notadamente no que tange ao rompimento de tornozeleira eletrônica, a Lei de Execução Penal também possibilita a aplicação de diferentes sanções. Confiram-se os seguintes dispositivos: “Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres: (...)II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça; (...) Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa: I - a regressão do regime;II - a revogação da autorização de saída temporária; (...)VI - a revogação da prisão domiciliar;VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo.” Portanto, nos casos em que eventual apenado rompe a tornozeleira eletrônica, além de ser necessária a apresentação de justificativa, nos termos do art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal[3], deve ser aplicada a sanção mais adequada ao caso concreto, dentre as dispostas nos incisos do parágrafo único do art. 146-C do mesmo diploma legal. Pois bem. No presente recurso, o agravante sustenta que o rompimento de sua tornozeleira eletrônica foi devidamente justificado, pois portava equipamento que não estava funcionando e lhe causava desconfortos físicos, bem como alega que antes do rompimento buscou as autoridades competentes visando regularizar a situação. Do cotejo dos autos de execução da pena de nº 0004346-72.2019.8.16.0174, extrai-se que o agravante Wilton Gonçalves deu início ao cumprimento de sua pena no dia 05 de fevereiro de 2020, após a realização de audiência admonitória. Na ocasião, o apenado foi informado acerca das condições para cumprimento do regime semiaberto harmonizado, que contou, entre outras obrigações, com monitoração eletrônica (mov. 1.41 – autos de execução da pena nº 0004346-72.2019.8.16.0174). Um mês após o início do cumprimento da pena, foi certificado nos autos de execução que o apenado buscou a autoridade policial para realizar a manutenção da monitoração, porém não foi atendido, sendo orientado a retornar alguns dias depois. In verbis: “CERTIDÃO CERTIFICO que, compareceu neste Juízo, na data de hoje, o(a) Senhor(a) WILTON GONÇALVES réu, qualificado nos autos nº 0004346- 72.2019.8.16.0174, oportunidade na qual informou que compareceu até a 4 SDP para realizar a manutenção da sua monitoração eletrônica, mas a responsável não estava, sendo assim o mesmo terá que voltar na segunda feira dia 09 de março de 2020 para realizar a manutenção.O referido é verdade e dou fé.União da Vitória, 05 de março de 2020” (mov. 1.43 – autos de execução da pena nº 0004346-72.2019.8.16.0174). Também foi certificado nos autos de execução da pena a ocorrência de infrações consistentes na perda do sinal de GPS e na violação da área de cumprimento da pena. Consta a seguinte informação no mov. 5: “O equipamento do Monitorado encontra-se SEM COMUNICAÇÃO desde o dia 28/02/2020 10:44:17 devido a PERDA DO SINAL DE GPRS (...)” (mov. 5 – autos de execução da pena nº 0004346-72.2019.8.16.0174). No mov. 6, foram registradas outras infrações: “Relatório de violações gerado em 09/03/2020 09:28:12. Semana de referência: 02/03/2020 a 08/03/2020. VIOLAÇÃO DE ÁREA DE INCLUSÃO – MONITORADO SAIU SEM AUTORIZAÇÃO DE ÁREA DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR ESTABELECIDA PELO JUÍZO. SEGUEM AS VIOLAÇÕES IDENTIFICADAS ATRAVÉS DO PRESENTE RELATÓRIO: Violação nº 1 iniciada em 03/03/20 20:49:00 finalizada em 04/03/20 08:09:00 - com duração de 11:20:16. Violação nº 2 iniciada em 02/03/20 21:35:00 finalizada em 03/03/20 06:01:00 - com duração de 08:26:00. Violação nº 3 iniciada em 02/03/20 20:00:00 finalizada em 02/03/20 21:20:00 - com duração de 01:20:00. SOMATÓRIO DE 3 VIOLAÇÃO(ÕES) - e com o SOMATÓRIO DE DURAÇÃO de 21 hora(s) e 6 minuto(s). VIOLAÇÃO DE FIM DE BATERIA - ESGOTAMENTO COMPLETO DA CARGA DA BATERIA DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. Violação nº 1 iniciada em 04/03/20 05:08:00 finalizada em 04/03/20 08:09:00 - com duração de 03:00:44. SOMATÓRIO DE 1 VIOLAÇÃO(ÕES) - e com o SOMATÓRIO DE DURAÇÃO de 3 hora(s) e 0 minuto(s). VIOLAÇÃO DE ÁREA DE INCLUSÃO EM ABERTO (SEM FINALIZAÇÃO) - MONITORADO SAIU SEM AUTORIZAÇÃO DE ÁREA DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR ESTABELECIDA PELO JUÍZO. SEGUEM AS VIOLAÇÕES IDENTIFICADAS ATRAVÉS DO PRESENTE RELATÓRIO: Violação nº 1 iniciada em 04/03/20 20:00:00 sem finalização até a geração do presente relatório.” (mov. 6 – autos de execução da pena nº 0004346-72.2019.8.16.0174). Na sequência, certificou-se a perda de sinal do aparelho do apenado a partir do dia 04 de março de 2020 (mov. 7), motivo pelo qual foi desativado do sistema de monitoramento após o transcurso do prazo de cinco dias (mov. 8). Ao ser intimado pessoalmente para apresentar justificativas para o cometimento das infrações certificadas nos autos, fato que se deu somente no dia 28 de outubro de 2020, o apenado prestou as seguintes informações para o oficial de justiça: “(...) o apenado alegou ter apresentado problemas técnicos na tornozeleira eletrônica no mês de fevereiro do ano corrente, deslocando à 4ª SDP para solução numa sexta-feira do mês, não recordando o dia exato. Segundo o reeducando, foi orientado na Unidade Policial a retornar na segunda-feira seguinte, dia que retornou e foi realizada a troca do equipamento. Que após retornar à residência, na área rural do município de Bituruna, o aparelho não funcionou mais, contatando a Central de Monitoramento, via telefone, sendo orientado a procurar um local que detectasse o sinal do aparelho por "satélite". Que tentou diversas vezes, mas devido a localização (área rural), não obteve êxito. Que simultaneamente às tentativas, seu aparelho celular veio a danificar, não tendo condições financeiras para o consertar ou adquirir outro aparelho para contatar novamente a Central, bem como, para deslocar à 4ª SDP, a fim de novamente verificar o problema da tornozeleira, informando, que trabalha prestando serviços à moradores da localidade e adjacências, na produção de carvão vegetal e extração de erva-mate, mas que devido à pandemia pelo COVID-19, a oferta de trabalho reduziu, prejudicando a obtenção de renda, o seu próprio sustento e de sua família. Que ainda, o equipamento se encontrava instalado na perna/tornozelo direito, no qual, alegou possuir intervenção cirúrgica, decorrente de acidente de trânsito, lesionando-lhe e causando desconforto, especificamente no desenvolvimento das atividades laborais, e aliado ao seu quadro financeiro, impossibilitando-lhe de deslocar à Unidade responsável para solução do problema, removeu o equipamento de monitoração.” (mov. 22.1 – autos de execução da pena nº 0004346-72.2019.8.16.0174). Aproximadamente um ano depois, no dia 06 de outubro de 2021, foi realizada audiência de justificação. Na oportunidade, o apenado ratificou as informações prestadas ao oficial de justiça, bem como deu detalhes sobre os acontecimentos que culminaram no rompimento de sua tornozeleira. Confira-se: “(...) (Juíza: Consta aqui do seu processo que no dia 5 de fevereiro do ano passado o seu equipamento de monitoração eletrônica teria perdido a comunicação... Não, desculpa. Dia 5 de fevereiro foi sua audiência admonitória, início do cumprimento da pena em regime harmonizado. No dia 4 de março do ano passado consta que o seu equipamento teria ficado sem comunicação por perda de sinal GPS, então o senhor teria sido desativado no sistema. Na sequência consta ainda que o senhor teria removido o equipamento da sua perna, porque o equipamento estaria lesionando seu tornozelo. Essa situação aconteceu?) Wilton: É. (Juíza: Primeiro, por que o seu equipamento perdeu o sinal de GPS? O senhor se lembra se a comunicação dele mudou de cor?) Wilton: Mudou de cor. (Juíza: Que cor que ficou?) Wilton: Ficou piscando quatro vezes o verde. (Juíza: E quando isso aconteceu o que o senhor fez? O senhor ligou na central?) Wilton: Liguei na central lá eles mandaram eu ficar uma hora num lugar que pegava torre lá, pra voltar o sinal de volta. Voltou, mas na hora eu vim pra União, em vim sequência pra União, eles arrumaram aqui, voltei pra lá, continuou não pegando de volta. Liguei de novo não conseguiram arrumar. (Juíza: E o que que aconteceu com a tornozeleira? Continuou piscando a luz?) Wilton: Continuava piscando a mesma coisa, as quatro luzes verdes. (Juíza: E o senhor chegou a levar seu equipamento para fazer inspeção, alguma coisa assim?) Wilton: Sim. (Juíza: E com o resultado da inspeção o que a central falou para o senhor?) Wilton: Falou que podia voltar que estava funcionando, voltava lá não funcionava. Lá não pega sinal de nada. (Juíza: O senhor voltava onde, para sua casa?) Wilton: Isso. (Juíza: A sua casa fica na zona rural?) Wilton: Zona rural. (Juíza: Funciona telefonia ou internet lá?) Wilton: Nada. (Juíza: Consta em seguida que o senhor teria rompido o equipamento de monitoração, o que que aconteceu?) Wilton: É que eu trabalho com roçada, tirância de erva, e uso bota de cano alto e ‘estrova’ bastante. Eu tenho uma cirurgia na perna e ficava me ‘estrovando’. (Juíza: O senhor tirou para fazer uma cirurgia ou tem uma perna operada?) Wilton: Tenho uma perna operada. (Juíza: O senhor tirou então por que ela estava desconfortável na sua perna?) Wilton: Isso. (Juíza: O senhor tirou e informou, foi até a central para continuar cumprindo sua pena, ou o senhor ficou sem cumprir pena desde o ano passado até agora?) Wilton: Sim, fui informar eles lá, mas não... (Juíza: E o senhor tentou reinstalar a tornozeleira? Por que o senhor ficou sem equipamento?) Wilton: É eu fiquei porque não resolvi nada por causa de pandemia. Fórum fechado tudo. (Juíza: E o senhor ficou desde o ano passado então até agora sem cumprir sua pena?) Wilton: Isso. (Juíza: O senhor estava morando aonde, continuou morando na zona rural de União da Vitória?) Wilton: Isso, assentamento 12 de abril, Bituruna. (Ministério Público: O senhor disse que a bota pegava na tornozeleira e por isso que incomodava, e o senhor arrancou a tornozeleira. O senhor foi procurar justificar por que que o senhor rompeu ela, alegando isso que o senhor falou, ou o senhor não foi procurar nenhum lugar pra justificar isso?) Wilton: Sim, procurei justificar que tinha rompido. (Ministério Público: Quem o senhor procurou e aonde?) Wilton: União da Vitória, 4ª SDP. (Ministério Público: O senhor falou com quem lá?) Wilton: Com o agente que estava no dia lá. (Ministério Público: Então o senhor chegou lá e falou para o agente ‘olha estou com a tornozeleira rompida porque ela estava me incomodando aqui, me machucando, tive que tirar ela’. O que ele te falou?) Wilton: Não lembro o que ele falou. (Ministério Público: Não lembra nem se era pro senhor ficar sem ela, pôr outra, ele não falou nada disso?) Wilton: Não. (Ministério Público: Sem mais perguntas. Juíza: Pela defesa, alguma pergunta? Defesa: Tenho sim excelência, obrigado. Wilton eu também não entendi as suas justificativas, então pra ficar mais esclarecida a situação eu gostaria de perguntar o seguinte, neste local em que você mora, que você disse que é o assentamento 12 de abril, qual é a distância dessa localidade para o centro urbano de Bituruna?) Wilton: 40 quilômetros. (Defesa: Isso dá quanto tempo de viagem?) Wilton: Uma hora e meia, duas horas. (Defesa: De carro, motocicleta, de que que você costumaria ir?) Wilton: De moto. (Defesa: Dá cerca de duas horas do centro, tá. Esse assentamento 12 de abril tem rede de telefonia celular, de satélites, funciona bem isso aí lá?) Wilton: Não. (Defesa: Não funciona. Você tem conhecimento de outros apenados de regime semiaberto harmonizado nessa localidade que tiveram problemas com a tornozeleira, com o sinal? Existem pessoas lá com esse mesmo problema ou lá não tem outras pessoas cumprindo com tornozeleira?) Wilton: Não existe ninguém. (Defesa: A questão de ter apitado as luzes do seu aparelho, quando você disse que ligou para a central e procurou suporte, eles te comunicaram que isso seria por conta da fraqueza do sinal ou seria um problema na tornozeleira mesmo?) Wilton: Fraqueza de sinal. (Defesa: Tá. Essa informação foi prestada por telefone 0800 ou pessoalmente?) Wilton: 0800. (Defesa: O 0800 disse que era falta de sinal.) Wilton: Isso. (Defesa: Para ficar mais claro. Quantas vezes você procurou o suporte na delegacia de polícia?) Wilton: Umas 3, 4 vezes. (Defesa: A 4ª SDP que você se refere fica aonde? Qual delegacia que é?) Wilton: União da Vitória. (Defesa: União da Vitória. Quando o senhor esteve lá em União da Vitória, comunicando esses fatos, foi pra um agente prisional ou pra um policial civil, não entendi?) Wilton: Agente prisional. (Defesa: O senhor não recorda o nome dele?) Wilton: Não. (Defesa: Ele te orientou a ir para outra localidade, ou ele falou que ali eles não consertariam, como é que foi?) Wilton: Ali eles não consertariam tinha que ir pra Lapa, mas a gente não tem condições. (Defesa: Ele falou pra ir pra Lapa porque ali em União da Vitória não tinha suporte. E o senhor chegou a ir na Lapa?) Wilton: Não, que não tem condições. (Defesa: Não tem condições do que, não entendi.) Wilton: De dinheiro. (Defesa: Não tinha dinheiro pra ir. Mas daí o senhor tentou ligar pro suporte novamente informar isso?) Wilton: Tentei ligar não consegui de volta. (Defesa: Tá. Eu percebi no processo que o senhor esteve umas duas vezes no fórum, isso foi certificado nos autos, quando o senhor esteve na Vara Criminal, no fórum de execuções de União da Vitória, o senhor informou isso para os funcionários? Informou essa dificuldade que o senhor tinha?) Wilton: Informei. (Defesa: O senhor informou isso pro oficial de justiça quando ele lhe procurou também?) Wilton: Informei. (Defesa: A questão que o Promotor perguntou sobre o rompimento da tornozeleira. Qual é o problema que o senhor tem no pé, que eu também não entendi.) Wilton: Eu tenho uma cirurgia de quando eu me acidentei de moto uma vez, por causa de um arame farpado que estava solto na estrada, em cortei um dos nervos da perna e fica inchado direto quando fica a tornozeleira em cima. (Defesa: O senhor tinha uma cirurgia que fica o nervo inchado?) Wilton: Isso. (Defesa: Levou ponto, instalou alguma coisa ali no tornozelo, como que foi?) Wilton: Foi feito ponto na verdade, ele incha se ficar apertado. (Defesa: Quando o senhor disse que estava ‘estrovando’, não consegui entender o que isso significa. Tava doendo na sua perna?) Wilton: Dói, demais. (Defesa: Era insuportável a dor?) Wilton: Isso. (Defesa: Foi por causa disso que o senhor tirou?) Wilton: Foi por causa disso. (Defesa: E o senhor avisou o suporte desse problema?) Wilton: Avisei. (Defesa: Tá certo. Creio que seja isso excelência. Juíza: Senhor Wilton, a partir do que o senhor respondeu agora, me surgiu uma outra dúvida, foi perguntar pro senhor. Quando o senhor instalou essa tornozeleira, o senhor já tinha feito essa cirurgia?) Wilton: Já tinha feito. (Juíza: Por que que o senhor não instalou na outra perna então?) Wilton: O agente na hora não falou nada sobre isso e eu também nem vi que ia dar esse problema. (Juíza: O senhor não avisou daí que tinha esse problema na perna?) Wilton: Não. (Juíza: E outra dúvida que eu fiquei, o senhor precisava sair da sua propriedade, ali da sua casa, para ligar no 0800 ou conseguia ligar de lá?) Wilton: Precisava tinha que sair para ligar de lá. (Juíza: Onde que o senhor ia?) Wilton: Bituruna. (Juíza: Na cidade mesmo, na zona urbana?) Wilton: É, na zona urbana. (Juíza: Tinha algum lugar específico ali que o senhor parava para ligar?) Wilton: É isso mesmo. (Juíza: Não, mas tinha algum lugar que o senhor pode indicar onde o senhor parava para fazer a ligação?) Wilton: Aonde pegava o telefone. (Juíza: Ah tá, o senhor ligava do seu celular mesmo?) Wilton: Isso, quando tinha né. (Juíza: O senhor só ia com o celular para a cidade então e ligava do seu número mesmo?) Wilton: Isso. (Juíza: Tá, entendi. O senhor tem WhatsApp ou não?) Wilton: Não. (Juíza: Não tem. Tá bem. Os senhores têm mais alguma pergunta? Defesa: Uma complementação após as perguntas de vossa excelência, posso? Juíza: Pois não. Defesa: Wilton, você tem e-mail?) Wilton: Não. (Defesa: Não tem WhatsApp por que?) Wilton: Não tenho aparelho celular. (Defesa: Você tinha?) Wilton: Tinha. (Defesa: Não tem mais por que?) Wilton: Porque não pega celular lá. (Defesa: O senhor não tem por que não tem sinal então não adianta ter, é isso?) Wilton: Isso. (Defesa: E agora quando o senhor precisar avisar o suporte, como o senhor faz para ligar?) Wilton: Tem que ir num familiar mais próximo para pode ligar. (Defesa: O senhor vai até os familiares para poder telefonar?) Wilton: Isso. (…)” (mov. 98.1 – autos de execução da pena nº 0004346-72.2019.8.16.0174). Da análise das informações contidas nos autos, extrai-se que: (i) no dia 28 de fevereiro de 2020, o aparelho do apenado perdeu o sinal de GPS; (ii) no dia 04 de março de 2020, a tornozeleira eletrônica ficou sem bateria por três horas; (iii) entre os dias 02 a 04 de março de 2020, o monitorado saiu, em quatro oportunidades, de sua área de recolhimento domiciliar sem autorização; e (iv) em data não precisada, mas após o dia 04 de março de 2020, dia em que o aparelho deixou de mandar sinal, o apenado removeu a monitoração eletrônica. Ao apresentar justificativas para o cometimento das infrações, o apenado informou que mora em zona rural, e na sua residência não há sinal de celular e de internet. Junto a isso, informou que buscou regularizar a situação de sua monitoração eletrônica logo quando constatou o aviso de perda de sinal emitido pela tornozeleira. Contou que ligou para a central, e que lhe orientaram a ir até uma região com antenas para que o sinal fosse restaurado. Disse que ao cumprir a determinação, o sinal voltou, porém, ao retornar para sua residência, perdeu o sinal novamente. Afirmou que voltou a ligar para a central e que inspecionaram seu aparelho, mas o problema permaneceu. Ainda, contou que após ficar sem aparelho celular, se deslocou por pelo menos três vezes até e Delegacia de Polícia em União da Vitória, 4ªSDP, que dista 40 (quarenta) quilômetros de sua residência, porém a situação não foi regularizada. Informou que em uma das oportunidades, funcionários da Delegacia lhe informaram que deveria se deslocar até a cidade da Lapa pois somente lá poderiam prestar assistência, mas que não pôde ir por falta de condições econômicas para realizar o deslocamento. A versão apresentada pelo apenado é corroborada ao menos em parte pela certidão juntada no mov. 1.43 dos autos de execução da pena, em que consta a informação de que compareceu no dia 05 de março de 2020 na SDP em União da Vitória, porém foi orientado a retornar após quatro dias pois o responsável pelo atendimento não se encontrava presente. A certidão foi juntada por serventuária da secretaria da 1ª Vara Criminal de União da Vitória, e o apenado informou, durante a audiência de justificação, que narrou toda sua situação também aos funcionários do órgão de justiça. Por fim, quanto ao rompimento da tornozeleira, o apenado narrou que a rompeu pois lhe causava dor, já que foi colocada em região do tornozelo que sofrera intervenção cirúrgica decorrente de um acidente de trânsito. Contou que mesmo após o rompimento buscou a 4ª SDP em União da Vitória. O contexto em que as ações se desenvolveram, por si só, milita em favor do apenado, na medida em que no local onde mora não há sinal de celular ou internet, e que foi orientado a se deslocar na busca por sinal de GPS. Assim, tanto a perda do sinal quanto a violação da área de recolhimento domiciliar podem ser consideradas justificadas. Ocorre que, junto a isso, deve-se considerar que o apenado buscou regularizar sua situação por meio de ligações telefônicas para a central, e indo até a Delegacia de Polícia em União da Vitória, e até a secretaria da 1ª Vara Criminal de União da Vitória. Registre-se que, segundo o próprio apenado, a distância entre sua residência e a Delegacia de Polícia é de aproximadamente 40 (quarenta) quilômetros. Ademais, considerando somente as informações extraídas das certidões dos autos, denota-se que a tornozeleira eletrônica do apenado deixou de emitir sinal no dia 04 de março de 2020, e que logo um dia após, o apenado compareceu perante a 4ª SDP e perante a secretaria da 1ª Vara Criminal em União da Vitória, porém foi orientado a retornar após quatro dias. Também consta a informação prestada pelo apenado de que na Delegacia em União da Vitória foi informado a se deslocar até o Município da Lapa, local em que poderiam regularizar sua situação, porém não o fez porque não tinha condições econômicas para realizar o deslocamento. A partir de todas as informações contidas nos autos, possível observar que ainda que o apenado tenha violado as condições impostas, apresentou justificativa válida para os acontecimentos, bem como demonstrou boa-fé ao tentar regularizar a situação por diversas vezes perante as autoridades competentes, de modo que não se pode concluir que agiu com nítida intenção de burlar o sistema de justiça ou de se eximir de cumprir sua pena. Ressalte-se que logo após um mês do início do monitoramento eletrônico, que se deu no dia 05 de fevereiro de 2020, a tornozeleira eletrônica apresentou problemas e o apenado buscou regularizar a situação. Ainda que tenha ficado por mais de um ano sem cumprir sua pena, denota-se que a causa não pode ser atribuída somente ao apenado, na medida em que foi intimado pessoalmente para apresentar justificativas somente no dia 28 de outubro de 2020, e a audiência de justificação tomou corpo no dia 06 de outubro de 2021. Não pode passar despercebido nesta análise que o momento em que a monitoração eletrônica do apenado deixou de enviar sinal coincidiu com o início da pandemia de covid-19, de modo que atendimento presencial nas repartições públicas como um todo, aliado ao fato do apenado não possuir um telefone celular, dificultou sobremaneira a resolução da situação. Considerando todo este contexto, entende-se que as justificativas do apenado devem ser consideradas válidas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o rompimento da tornozeleira eletrônica configura falta grave. Entretanto, da análise dos julgados, possível observar que o raciocínio é empregado sempre que a situação se mostra enquanto análoga à de fuga. Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados: “HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. ROMPIMENTO DA TORNOZELEIRA. FALTA GRAVE CARACTERIZADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) III - Ao romper a tornozeleira eletrônica, o paciente praticou conduta que configura a falta grave, que pode ser equiparada, em determinadas hipóteses, à própria fuga, conforme previsto no art. 50, II, ou na inobservância das ordens recebidas, a teor do art. 50, VI, c.c. o art. 39, V, c.c. o art. 146-C, todos da Lei de Execução IV - Na hipótese em apreço, o eg. Tribunal a quo, de forma fundamentada, considerou a conduta praticada equivalente à própria fuga (art. 50, II, LEP), considerando o fato de que, ao romper o equipamento, o paciente permaneceu sem fiscalização por aproximadamente 3 (três) anos e 6 (seis) meses, quando foi recapturado. Habeas Corpus não conhecido.” (HC 527.117/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 10/12/2019). “EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROMPIMENTO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA NOVA PROGRESSÃO. PERDA DE ATÉ 1/3 (UM TERÇO) DOS DIAS REMIDOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO. (...) 2. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o rompimento de tornozeleira eletrônica configura falta disciplinar de natureza grave, nos termos do art. 50, VI, e 146-C, da Lei de Execução Penal. Precedentes. (...) 4. Firmou-se neste Tribunal jurisprudência no sentido de que a natureza especialmente grave da falta disciplinar (fuga) justifica a adoção do percentual máximo de perda dos dias remidos (art. 127 da Lei de Execução Penal - LEP). 5. Habeas corpus não conhecido.” (HC 465.565/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 02/10/2018). Esta c. Câmara Criminal já adotou a mesma linha de raciocínio em casos semelhantes. Veja-se: “AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGRESSÃO DEFINITIVA DO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO PARA O FECHADO. DECISÃO FUNDAMENTADA NA VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE CUIDADO NO USO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, HAJA VISTA O ROMPIMENTO DO RESPECTIVO LACRE (LEP, ART. 146-C, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I). REEDUCANDO QUE, INSTADO A RETORNAR PARA RECOLOCAÇÃO DO APARELHO, FOI RECAPTURADO SOMENTE DEPOIS DE QUATRO ANOS. FALTA GRAVE DEVIDAMENTE RECONHECIDA (LEP, ART. 50, INCISO II, C/C O ART. 118, INCISO I). PROPORCIONALIDADE DA REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS QUE PERMITEM EQUIPARAR A CONDUTA DO AGRAVANTE À PRÓPRIA FUGA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 1ª C.Criminal - 4000191-84.2021.8.16.0077 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 27.11.2021). “AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ‘ROMPIMENTO’ DA TORNOZELEIRA. (...) 1) RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGADA INTERRUPÇÃO DA EXECUÇÃO DA REPRIMENDA DE ADRIANA ENTRE A DATA DO ‘ROMPIMENTO’ DO EQUIPAMENTO ELETRÔNICO – 21.06.2018 E A REINSTALAÇÃO DO DISPOSITIVO EM 07.05.2019, ESTA ÚLTIMA DATA-BASE PARA EVENTUAL DEFERIMENTO DE BENESSES DA EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO EM PARTE. CONDUTA DA APENADA EQUIPARADA À FUGA. INTERRUPÇÃO DA EXPIAÇÃO DA PENA NO MOMENTO EM QUE A SENTENCIADA ESCAPA DA TUTELA E VIGILÂNCIA DO ESTADO QUE, IN CASU, SE DEU EM 21.06.2018, COM O ROMPIMENTO DA TORNOZELEIRA. CONTUDO, A RETOMADA DO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA SE MATERIALIZOU QUANDO DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO EM DESFAVOR DE ADRIANA (21.03.2019) E NÃO DA REINSTALAÇÃO DO EQUIPAMENTO DE MONITORAÇÃO (07.05.2019). INÍCIO DE NOVA CONTAGEM PARA FUTURA PROGRESSÃO DE REGIME A PARTIR DA RECAPTURA DA REEDUCANDA EM 21.03.2019. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 2) RECURSO DA DEFESA. (...) RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª C.Criminal - 0001122-83.2019.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 25.07.2019). Entretanto, ainda que a jurisprudência seja no sentido de que o rompimento da tornozeleira eletrônica resulta em falta grave e na consequente regressão de regime, possível observar que o caso dos autos não se amolda completamente às hipóteses já previstas jurisprudencialmente, na medida em que restou comprovado que o rompimento não objetivou o estabelecimento de condição análoga a de fuga por parte do apenado. Isso porque o apenado, em mais de uma oportunidade, tentou regularizar sua situação perante as autoridades competentes, que não lograram êxito em atendê-lo. Vale ressaltar que a busca do apenado em regularizar sua situação não foi feita sem esforço, pois é trabalhador rural de baixa renda, com nítida pouca instrução, que teve que percorrer 40 (quarenta) quilômetros para se deslocar até a Delegacia em União da Vitória. Portanto, considerando as ações empenhadas pelo apenado, bem como o fato de que nas oportunidades em que foi ouvido narrou de forma objetiva os acontecimentos, de rigor concluir que o rompimento da tornozeleira não se deu com o objetivo de burlar o sistema de justiça ou o cumprimento de sua pena. Dessa forma, ponderando que o apenado demonstrou boa-fé ao buscar por repetidas vezes a regularização dos problemas de seu monitoramento eletrônico, bem como que apresentou justificativas válidas e idôneas para o cometimento das infrações constatadas, entende-se que a regressão de regime se mostra medida desproporcional. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça admite a não homologação de falta grave quando evidenciada a não intenção do apenado em frustrar a execução da pena. Nesse sentido: “AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – FALTA GRAVE – DECISÃO QUE RECONHECE O DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO LIVRAMENTO CONDICIONAL E DECLARA PERDIMENTO DOS DIAS REMIDOS – JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL APRESENTADA – EXPEDIENTE FORENSE SUSPENSO NA DATA APRAZADA PARA COMPARECIMENTO EM JUÍZO – RECORRENTE QUE, ADEMAIS, CUMPRE REGULARMENTE AS CONDIÇÕES DO REGIME IMPOSTO E SE APRESENTOU ESPONTANEAMENTE PARA JUSTIFICAR SUA DESÍDIA NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE – INTENÇÃO DE FRUSTRAR A EXECUÇÃO PENAL NÃO CONFIGURADA – JUSTIFICATIVA ACOLHIDA – FALTA GRAVE E PERDIMENTO DOS DIAS REMIDOS AFASTADOS – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO” (TJPR - 1ª C.Criminal - 0014600-39.2018.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON COUTINHO DE CAMARGO - J. 16.08.2018). “AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE – REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO – DEFESA PELA REGRESSÃO ANTE O COMETIMENTO DE FALTA GRAVE – TESE AFASTADA – INFRAÇÕES DE PERDA DO SINAL – SENTENCIADO QUE RESIDE EM LOCAL SABIDAMENTE DE POUCO ACESSO A SINAL TELEFÔNICO, ALIADA À COMPROVAÇÃO DE QUE TENTOU ENTRAR EM CONTATO COM O DEPEN - JUSTIFICATIVA ACOLHIDA – DEFERIMENTO DA PROGRESSÃO DE REGIME AO ABERTO ESCORREITA - DECISÃO MANTIDA - ACOLHIDO PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA – RECURSO DESPROVIDO.Em que pese o registro de infrações decorrente de perda do sinal da tornozeleira eletrônica, tal situação restou satisfatoriamente justificada, tendo em vista que a área de residência do apenado é em local de pouco acesso a sinal telefônico, bem como ante a comprovação de que tentou entrar em contato com o DEPEN, evidenciando interesse em cumprir com a reprimenda.” (TJPR - 2ª C.Criminal - 0001639-57.2019.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 15.08.2019). Assim, o recurso deve ser provido para que a falta grave consistente no rompimento da tornozeleira eletrônica seja anulada, sob o fundamento de que a justificativa apresentada pelo apenado se mostrou idônea e plausível. Consequentemente, revogam-se também a regressão de regime e a perda dos dias remidos. Ainda, dá-se provimento ao recurso para determinar a revogação da monitoração eletrônica, nos termos do art. 146-D, inciso I, da Lei de Execução Penal[4], por ter se mostrado incompatível com o contexto de cumprimento da pena, ante a falta de sinal de celular e GPS no local em que o apenado reside, devendo ser decretada pelo juízo de origem medida cautelar alternativa que se mostre possível de ser cumprida pelo apenado. Do exposto, voto no sentido de conhecer em parte e dar provimento ao Agravo em Execução interposto por Wilton Gonçalves, para que a falta grave consistente na violação da monitoração eletrônica seja anulada, com a consequente revogação da regressão de regime e da perda dos dias remidos. Ainda, dá-se provimento ao recurso para que seja afastada a monitoração eletrônica do apenado, devendo o juízo de origem determinar medida cautelar alternativa que se mostre possível de cumprimento.
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