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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOOs autos em apreço veiculam agravo em execução penal interposto contra decisão – proferida nos autos de execução da pena sob nº 0027499-28.2012.8.16.0030-SEEU – na qual, a i. diretora do processo, examinando uma infração disciplinar alusiva à posse de aparelho de telefonia no interior da Penitenciária Estadual de Foz do Iguaçu, homologou a falta grave, declarando a perda de dias remidos e a readequação da data-base para a obtenção de futuros benefícios (mov. 116.1 dos respectivos Autos).Nas razões recursais, o Agravante reinveste, preliminarmente, sobre a nulidade do Procedimento Administrativo Disciplinar – PAD, tendo em vista a ausência de defensor durante a oitiva da testemunha de acusação. No mérito, aduz a ausência de provas quanto à propriedade do aparelho celular apreendido, nos termos do Estatuto Penitenciário do Estado do Paraná, art. 53 (mov. 127.1).Recebido e respondido o recurso, fora mantida a decisão em sede de juízo de retratação (mov. 135.1).Com vista dos autos, nesta instância, o Parquet pronunciou-se pelo conhecimento e desprovimento do Agravo (mov. 14.1-TJ).Conclusos os autos, relatei.
Transpostos que foram os respectivos termos e atos do processo, também observados os requisitos legais, hei por bem conhecer do recurso. Dessume-se, dos autos, que o Agravado culminou condenado pelo delito de latrocínio sendo-lhe, portanto, imposta uma reprimenda totalizada em 20 anos de reclusão, a qual cumpre em regime fechado.Cinge-se a insurgência recursal contra a decisão que homologou a falta grave – consistente na apreensão de aparelho celular no interior da Penitenciária Estadual de Foz do Iguaçu, sustentando a nulidade do PAD, eis que a oitiva da testemunha de acusação fora realizada sem a presença do defensor do Agravante. No mérito, pugna pela absolvição da falta disciplinar, por inexistirem provas acerca da propriedade do objeto apreendidoPois bem.Inicialmente, quando a alegação da presença de nulidade no PAD pela violação aos princípios da ampla defesa e contraditório, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal reconheceu, em sede de repercussão geral no RE nº 972.528, deduzida no Tema 941, que a oitiva do apenado pelo Juízo da Execução Penal em audiência de justificação, realizada na presença da Defesa e do Ministério Público, assegura a ampla defesa e o contraditório e supre a insuficiência de defesa técnica na realização do PAD: Processual penal. Recurso extraordinário. Execução penal. Prévio procedimento administrativo disciplinar para o reconhecimento de falta grave. Desnecessidade. Audiência em juízo na qual assegurados o contraditório e a ampla defesa. Provimento do Recurso. 1. O Supremo Tribunal Federal tem entendido que a oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena. 2. No sistema de jurisdição una, o procedimento judicial conta com mais e maiores garantias que o procedimento administrativo, razão pela qual o segundo pode ser revisto judicialmente, prevalecendo a decisão judicial sobre a administrativa. 3. Por outro lado, em um sistema congestionado como o da Execução Penal, qualquer atividade redundante ou puramente formal significa desvio de recursos humanos da atividade principal do Juízo, inclusive e notadamente a de assegurar os benefícios legais para que ninguém permaneça no cárcere por período superior à condenação. 4. Desse modo, a apuração de falta grave em procedimento judicial, com as garantias a ele inerentes, perante o juízo da Execução Penal não só é compatível com os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF) como torna desnecessário o prévio procedimento administrativo, o que atende, por igual, ao princípio da eficiência de que cuida o art. 37 da Constituição Federal. 5. Provimento do Recurso com a afirmação da seguinte tese: “A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena”.(RE 972598, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 04/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-196 DIVULG 05-08-2020 PUBLIC 06-08-2020) Logo, inexiste nulidade na decisão que, após a realização de audiência de justificação, homologou a falta, eis que a ausência da ampla defesa apontada na realização do processo administrativo fora suprida pela oitiva do Agravante em audiência de justificação (mov. 106.1).Nesse sentir: RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL – FALTA GRAVE CONSISTENTE EM PORTAR APARELHO CELULAR NO INTERIOR DA UNIDADE PRISIONAL - NULIDADE DA HOMOLOGAÇÃO EM VIRTUDE DA OITIVA DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS SEM A PRESENÇA DO DEFENSOR DO APENADO - IRRELEVÂNCIA - SUPOSTA IRREGULARIDADE DO PAD NÃO CONTAMINA EVENTUAL DECISÃO JUDICIAL PUNITIVA - PRELIMINAR AFASTADA – DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE FALTA GRAVE MANTIDA - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR GRAVE - RECURSO DESPROVIDO. 1. Não padece de nulidade a decisão que homologou falta grave em desfavor do Reeducando por ausência de intimação de seu defensor para acompanhar a oitiva dos agentes penitenciários, uma vez que fls.2 respeitado o contraditório e a ampla defesa quando da audiência de justificação, com a presença do causídico. 2. Presentes elementos que dão conta da prática de infração disciplinar, inviável extirpar, da esfera de responsabilidade do reeducando, a prática da falta grave, sendo de rigor seu reconhecimento.(TJPR - 1ª C.Criminal - 0019016-96.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO LOYOLA VIEIRA - J. 06.09.2018) Por conseguinte, historiando os autos de execução da pena, a falta grave foi apurada por meio de PAD, autuado sob o nº 044/2021, no qual há o relato de que, durante revista estrutural na cela 2402, localizada na 4ª galeria do bloco II, o agente penitenciário CARLOS VIEIRA SALVADOR localizou um aparelho celular marca BLU dentro do vaso sanitário, acondicionado em plástico e papel, cuja propriedade foi assumida pelo Agravante (mov. 59). Como é sabido, a declaração do referido agente é dotada de presunção de veracidade, não ilidida pelo Agravante, que, embora tenha afirmado, juntamente com um colega de cela, possuir inimizade com alguns agentes prisionais tampouco demonstrou eventual imputação injustificada de falta grave, de modo que não há que se falar em irregularidade no procedimento adotado.Vai daí que o corpo informativo e probatório constituído dá mostras suficientes quanto ao enquadramento da conduta do Agravante à hipótese definida na LEP, art. 118, I: “Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:I - Praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;” Aliás, no propósito, merecem destaque as ponderosas considerações segundo as quais: “A falta disciplinar de natureza grave resulta na regressão de regime prisional e na alteração da data-base para a concessão de novos benefícios”[1].Portanto, não há que se falar em revogação da decisão objurgada, pois, uma vez devidamente comprovado o cometimento de falta grave por parte do Agravante, necessária se torna a imposição da sanção correspondente, vez que demonstrado seu descomprometimento com as regras vigentes no ergástulo público.Ademais, a apreensão de telefone celular no interior de estabelecimento prisional, ou até mesmo a bateria ou qualquer componente, isoladamente, é perfeitamente passível a configurar falta disciplinar de natureza grave, bem como a perícia se revela prescindível. Isso porque, com a edição da Lei nº 11.466 de 29 de março de 2007, passou-se a considerar como falta disciplinar de natureza grave, tanto a posse do aparelho de telefone celular, como a de seus componentes, tendo em vista que a da norma é coibir a comunicação entre os sentenciados ratio essendi ou destes com o meio externo.Nesse sentido, do escólio do Superior Tribunal de Justiça[2]: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. APARELHO CELULAR. FUNCIONALIDADE DO APARELHO NÃO VERIFICADO POR MEIO DE LAUDO TÉCNICO. DESNECESSÁRIA A PERÍCIA TÉCNICA EM APARELHO CELULAR QUE PUDESSE ATESTAR SE ESTAVA APTO PARA COMUNICAÇÃO COM OUTROS PRESOS OU COM O AMBIENTE EXTERNO. PERDA DOS DIAS REMIDOS NA FRAÇÃO MÁXIMA DE 1/3. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indefere liminarmente a inicial, porquanto se encontra o acórdão a quo em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que é prescindível a perícia do aparelho celular apreendido para a configuração da falta disciplinar de natureza grave. Precedentes (AgRg no HC n. 506.102/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 17/12/2019). 3. Agravo regimental improvido. Desta c. 4ª Câm. Criminal[3]: RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE. POSSE DE APARELHO CELULAR EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR JUNTADO AOS AUTOS DE ORIGEM. TRÂMITE REGULAR. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. CONFISSÃO ACERCA DA PROPRIEDADE DOS OBJETOS. IMPOSIÇÃO DA SANÇÃO QUE SE REVELOU INAFASTÁVEL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A falta grave foi apurada por meio de processo administrativo disciplinar, devidamente juntado aos autos de origem, no qual o apenado esteve regularmente acompanhado por advogado em todos os atos. II - Inexiste qualquer dúvida acerca do cometimento da falta grave insculpida no artigo 50, inciso VII, da Lei de Execuções Penais. No particular, o próprio agravante confessou a conduta praticada ao assumir a propriedade dos objetos apreendidos na presença dos agentes penitenciários, fato considerado pelo Conselho Disciplinar. III - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento quanto à desnecessidade de perícia técnica sobre o objeto apreendido, restando o mero fato do porte do referido, o que está absolutamente comprovado nos autos, suficiente para a caracterização da materialidade. PENAL. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO DE PENA. RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO PELO REEDUCANDO. HOMOLOGAÇÃO DE FALTAS GRAVES COMETIDAS NO CURSO DA EXECUÇÃO. ARTIGO 50, VII DA LEP (POSSE DE APARELHO TELEFÔNICO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL). 1. FALTAS GRAVES. POSSE DE APARELHOS CELULARES EM DUAS OPORTUNIDADES DISTINTAS. AVENTADA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA COMPROVAR A FUNCIONALIDADE DOS TELEFONES. TESE AFASTADA. PRESCINDIBILIDADE. INFRAÇÃO DISCIPLINAR QUE SE MATERIALIZA COM A MERA POSSE DOS EQUIPAMENTOS. PRECEDENTES. (...) 3. Segundo entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, após o advento da Lei n. 11.466/2007, a posse de aparelho celular, bem como de seus componentes essenciais, tais como chip, carregador ou bateria, constitui falta disciplinar de natureza grave, sendo, ainda, prescindível a realização de perícia no aparelho telefônico com a finalidade de se atestar sua funcionalidade. (...) (HC 359.902/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 08/11/2016)2. NEGATIVA DE PRÁTICA DAS FALTAS GRAVES. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS SANÇÕES POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCABIMENTO. ELEMENTOS COLHIDOS QUE COMPROVAM SATISFATORIAMENTE A CONDUTA PRATICADA PELO SENTENCIADO. CONFISSÃO DOS FATOS PERANTE O CONSELHO DISCIPLINAR CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS. RETRATAÇÃO POR OCASIÃO DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO ISOLADA NOS AUTOS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. NÍTIDA VIOLAÇÃO À REGRA DO ART. 50, VII, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. FALTAS GRAVES MANTIDAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Observada, pelo visto, a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, nada há a caracterizar a nulidade por ausência de ampla defesa e a macular o reconhecimento de falta grave consistente na posse de aparelho celular no interior do estabelecimento prisional. A par disso, não se verifica nenhuma irregularidade na decisão recorrida, devendo ser mantida.À luz do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso.
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