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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Por brevidade, adota-se o relatório consignado no mov. 91.1: “Amanda Carolina Sebin ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face Condomínio Boulevard Londrina Shopping, alegando para tanto que: a) em 10/10/2020, por volta das 16:30 horas foi até a parte ré para fazer compras e estacionou seu veículo em uma vaga disponível; b) após as compras, retornou ao veículo e encontrou a porta do combustível e do porta-malas aberta e a fechadura da porta do motorista arrombada; c) no dia seguinte, com ânimos mais calmos, notou que além dos danos materiais impostos à estrutura do veículo, o pneu estepe havia sido furtado; d) no dia 12/10/2020, foi até a delegacia e prestou boletim de ocorrência e na sequencia conseguiu entrar em contato com funcionário do shopping que orientou ir na terça feira para registrar a ocorrência junto a empresa de segurança chamada Indígo; e) a parte ré informou que iria promover uma resposta no prazo de 4 dias, sendo que solicitou a imagem das câmeras de segurança do local, na data e hora apontadas; f) transcorrido o prazo não houve resposta da parte ré, sendo informada que a solicitação havia sido recusada em razão da ausência de comprovação que o arrombamento e o furto ocorreram dentro do estabelecimento; g) as câmeras de segurança daquele local específico supostamente não estariam funcionando; h) Sr. Alexandre, responsável pela situação confirmou que tivera acesso às imagens das câmeras do local, mas que, supostamente, as imagens não teriam “qualidade” suficiente; Pediu, com isso, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova e a condenação da parte ré ao pagamento do importe de R$2.409,93 a título de danos materiais e R$10.000,00 a título de danos morais. Juntou documentos (ref. 1.2 a 1.12). A decisão de ref. 9.1 determinou a citação da parte ré para apresentar defesa e deferiu a gratuidade da justiça à parte autora. A demandada Condomínio Boulevard Londrina Shopping apresentou defesa (ref. 15.1), alegando para tanto que: a) ilegitimidade passiva, eis que não é responsável pelo estacionamento do shopping, devendo responder a parte ré Administradora Geral de Estacionamentos S.A.; b) denunciação à lide da seguradora Chubb Seguros Brasil S.A.; c) não há comprovação dos fatos alegados na exordial; d) não é possível afirmar que o furto ocorreu dentro do shopping; e) o preposto da administradora do estacionamento foi procurado somente 3 dias após o fato; f) a mera declaração de que os bens foram furtados, desacompanhada de qualquer meio de prova não é comprovação hábil para se afirmar como verdadeira a hipóteses de que os fatos ocorreram no shopping; g) ausência de responsabilidade e inexistência de responsabilidade objetiva; h) ausência de prova do dano material, eis que só apresentado um orçamento, bem como ausência de dano moral; i) inaplicabilidade do CDC; Pediu, com isso, o reconhecimento da ilegitimidade passiva e a denunciação à lide. Ao final, a improcedência da demanda. Juntou documentos (ref. 15.2 a 15.6). A parte autora apresentou réplica à contestação (ref. 19.1), requerendo a inclusão da parte ré Administradora Geral de Estacionamentos S.A. no polo passivo da lide. A decisão de ref. 21.1 deferiu o pedido de inclusão no polo passivo e determinou a citação da parte ré para apresentar defesa. A demandada Administradora Geral de Estacionamentos S.A. apresentou contestação (ref. 44.1), alegando para tanto que: a) impugnação à justiça gratuita; b) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; c) ausência de responsabilidade civil; d) não há provas da alegação trazida na inicial; e) um único orçamento unilateral apresentado; f) ausência de danos morais; Pediu, com isso, a improcedência da demanda. Juntou documentos (ref. 44.2 a 44.7). A parte autora apresentou réplica à contestação (ref. 50.1). A decisão de ref. 53.1 saneou o feito e oportunizou a dilação probatória. Foi realizada a audiência de instrução e julgamento (ref. 89.1), com a colheita das provas orais.” Sobreveio a sentença de mov. 91.1 que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando os réus ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 2.409,93, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos contados da data do fato. Diante da sucumbência recíproca, condenou a autora e a parte ré ao pagamento pro rata (50% para cada) das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a justiça gratuita deferida à autora. Embargos de declaração opostos no mov. 98.1, rejeitado pela decisão de mov. 101.1. Irresignada, a autora interpôs apelação (mov. 111.1) afirmando, em síntese, que: a) o veículo em questão era utilizado por toda a sua família para os afazeres cotidianos, tendo o fato causado grande impacto em sua vida pessoal e na sua rotina; b) o descaso com a segurança, o medo e temor gerados causaram abalos de ordem moral; c) ainda, a autora foi privada do seu meio de transporte até o conserto do veículo; d) os réus devem ser condenados ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões nos mov. 116.1 e 117.1. Determinou-se a intimação das partes para que se pronunciassem sobre a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos materiais. (mov. 11.1) A apelante se manifestou no mov. 16.1. É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade exigidos, impõe-se o conhecimento do apelo. A prática do ato ilícito pelos réus que, inclusive, foram condenados à reparação dos danos materiais causados à autora, é fato incontroverso. Não houve recurso da parte ré, tendo este reconhecimento transitado em julgado. Resta, entretanto, analisar se o fato foi capaz de causar à autora também danos morais indenizáveis. A reparabilidade ou ressarcibilidade do dano moral é pacífica na doutrina e na jurisprudência, mormente após o advento da Constituição Federal de 05.10.88 (art. 5º, incisos V e X), estando hoje sumulada sob o nº 37, pelo STJ. Como observa Aguiar Dias, "a reparação do dano moral é hoje admitida em quase todos os países civilizados. A seu favor e com o prestígio de sua autoridade pronunciaram-se os irmãos Mazeaud, afirmando que não é possível, em sociedade avançada como a nossa, tolerar o contra-senso de mandar reparar o menor dano patrimonial e deixar sem reparação o dano moral." (cfr. Aguiar Dias, 'A Reparação Civil', tomo II, pág 737) Caio Mário, apagando da ressarcibilidade do dano moral a influência da indenização, na acepção tradicional, entende que há de preponderar "um jogo duplo de noções: a - de um lado, a idéia de punição ao infrator, que não pode ofender em vão a esfera jurídica alheia (...); b - de outro lado, proporcionar à vítima uma compensação pelo dano suportado, pondo-lhe o ofensor nas mãos uma soma que não é o ‘pretium doloris’, porém uma ensancha de reparação da afronta..." ("Instituições de Direito Civil", vol II, Forense, 7ª ed., p. 235). E mais, os pressupostos da obrigação de indenizar, seja relativamente ao dano contratual, seja relativamente ao dano extracontratual, são, no dizer de Antônio Lindbergh C. Montenegro: "a- o dano, também denominado prejuízo; b- o ato ilícito ou o risco, segundo a lei exija ou não a culpa do agente; c- um nexo de causalidade entre tais elementos. Comprovada a existência desses requisitos em um dado caso, surge um vínculo de direito por força do qual o prejudicado assume a posição de credor e o ofensor a de devedor, em outras palavras, a responsabilidade civil" ("Ressarcimento de Dano", Âmbito Cultural Edições, 1992, nº 2, p. 13) Isto é, o dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física e moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, tristeza, angústia, sem, com isto, causar prejuízo patrimonial. Alcança valores ideais, embora simultaneamente possa estar acompanhado de danos materiais, quando se acumulam. Podendo, ademais, ser presumido ou comprovado. Entretanto, não é qualquer situação que acarreta dever de indenizar, é preciso que exista, efetivamente, um abalo psíquico, um desequilíbrio suficientemente grave, ou uma agressão de exacerbada dimensão, capaz de ensejar a indenização. Ex vi: “A vida em sociedade obriga o indivíduo a inevitáveis aborrecimentos e contratempos, como ônus ou conseqüências naturais da própria convivência e do modo de vida estabelecido pela comunidade. O dano moral indenizável, por isso mesmo, não pode derivar do simples sentimento individual de insatisfação ou indisposição diante de pequenas decepções e frustrações do quotidiano social” (THEODORO JUNIOR, Humberto. Dano Moral. 4. ed. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2001. p. 95/96). Trazendo tais ensinamentos para o caso concreto, entende-se que os alegados danos morais não restaram configurados, pois não evidenciado o mal maior que a autora supostamente sofreu. Os danos causados ao veículo (fechadura da porta do motorista arrombada) e o furto do pneu estepe, por si sós não geram abalos psíquicos suficientemente graves, configurando mero dissabor do cotidiano. Esse é o entendimento deste Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO – INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA – DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS – DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA – DESCABIMENTO – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE ABALO PSÍQUICO A ENSEJAR REPARAÇÃO – MERO ABORRECIMENTO INERENTE AO DELITO – PRECEDENTES – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.A perda de um bem material mediante furto pode ser fonte de indignação, revolta e frustração, mas não tem, por si só, o condão de malferir valores da personalidade. Os transtornos experimentados não transcendem o limite dos aborrecimentos a que se sujeitam todos quantos vivem em sociedade, salvo se presentes aspectos excepcionais, não verificados no caso em exame.” (TJPR - 10ª C.Cível - 0011427-24.2016.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca - J. 22.08.2019 - sem destaque no original) “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. DANO MATERIAL NA MODALIDADE DE LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO, A DESPEITO DA RELAÇÃO DE CONSUMO E RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONTRATO VERBAL E DECLARAÇÕES UNILATERAIS. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A COMPROVAÇÃO OBJETIVA DE QUE OS LUCROS SERIAM AUFERIDOS CASO O EVENTO DANOSO NÃO TIVESSE OCORRIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR QUE, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE ENSEJAR A INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL (ART. 85, § 11, DO CPC). RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0020582-12.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende - J. 06.09.2018 – sem destaque no original) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA PROCEDENTE.AGRAVO RETIDO. CONFISSÃO FICTA. APRESENTAÇÃO DE JUSTO MOTIVO. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO §2º, DO ARTIGO 343, DO CPC/73. Não há que se falar em aplicação da pena de confissão ficta quando comprovado o justo motivo para o não comparecimento da parte à audiência de instrução e julgamento. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO.APELAÇÃO. FURTO DE VEÍCULO NO INTERIOR DO SUPERMERCADO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DO FURTO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA CORROBORADO PELAS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS. DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA. ÔNUS DA RECLAMADA EM PROVAR FATOS IMPEDITIVOS, EXTINTIVOS E MODIFICATIVOS. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. MEROS DISSABORES. REFORMA. JUROS DE MORA. A PARTIR DO EVENTO DANOSO. READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1.Restando configurado que o estabelecimento disponibilizava local de sua propriedade para o estacionamento dos veículos de seus clientes, como um atrativo para incrementar seu negócio, incumbe a ele o dever de guarda e vigilância, subsumindo-se a espécie à tese jurídica estampada na Súmula 130, do Superior Tribunal de Justiça. 2. O fato de ter o veículo furtado em estabelecimento comercial, por si só, não caracteriza dano moral indenizável. 3. O termo inicial dos juros moratórios, em caso de responsabilidade extracontratual, se dá a partir do evento danoso, consoante Súmula 54 do STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.”(TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1578563-6 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador Coimbra de Moura - Unânime - J. 13.07.2017 – sem destaque no original) No caso em análise, repita-se, não restou caracterizado que a autora tenha efetivamente sofrido algum dano psíquico ou na esfera de sua honra, tampouco ofensa grave a direito da personalidade. É indiscutível que em decorrência dos fatos a autora possa ter sofrido alguma aflição, todavia, esta não transcendeu a órbita do mero aborrecimento do cotidiano e, assim, não enseja a indenização por dano moral pretendida. A propósito, em recente julgado, ponderou o Superior Tribunal de Justiça, em voto de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão que “como bem adverte a doutrina especializada, é recorrente o equívoco de se tomar o dano moral em seu sentido natural, e não jurídico, associando-o a qualquer prejuízo incalculável, como figura receptora de todos os anseios, dotada de uma vastidão tecnicamente insustentável, e mais comumente correlacionando-o à dor, ao aborrecimento, ao sofrimento e à frustração.” (REsp 1406245/SP. DJ 24.11.2020). Esclareceu também que há risco em considerar que os aborrecimentos triviais e comuns podem ensejar a reparação moral, “visto que, a par dos evidentes reflexos de ordem econômico-social deletérios, isso tornaria a convivência social insuportável e poderia ser usado contra ambos os polos da relação contratual.” (REsp 1406245/SP. DJ 24.11.2020). A indenização por danos morais, concluiu, pressupõe a existência de efetivo prejuízo aos interesses existenciais, o que não se verificou na hipótese em tela. Mantém-se, portanto, a improcedência do pedido referente à indenização por danos morais. Ainda, conquanto inexista impugnação aos juros de mora e correção monetária, referidos consectários legais comportam adequação de ofício, por constituírem matéria de ordem pública. Por isso, a alteração destes, ainda que sem requerimento das partes, não configura julgamento extra-petita, tampouco ofensa ao princípio do non reformatio in pejus. Este, inclusive, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL - SEGURO - EMBRIAGUEZ - PROVA - FUNDAMENTO INATACADO - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.1.- Ausente impugnação a fundamentos do acórdão recorrido, aplica-se a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.2.- Os juros de mora constituem matéria de ordem pública e a alteração de seu termo inicial, de ofício, não configura reformatio in pejus. (Precedentes: AgRg no Ag 1114664/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, DJe de 15/12/2010; EDcl nos EDcl no REsp 998935/DF, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Terceira Turma, DJe 04/03/2011). 3.- Agravo Regimental improvido”. (AgRg no REsp 1086197/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 28/06/2011). Em relação aos juros de mora, verifica-se a existência de relação contratual entre as partes, motivo pelo qual deve ser aplicada a norma de regência contida no artigo 405, do Código Civil, com a seguinte redação: “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial” Assim, altera-se, de ofício, o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre os danos materiais, para que sejam contados da citação. Ainda, altera-se o índice da correção monetária para que seja observada a média entre o INPC e o IGP-DI, por melhor refletir a perda econômica do período considerado. Diante de todo o exposto, nega-se provimento ao recurso, adequando-se, de ofício, os consectários legais incidentes sobre a indenização por danos materiais. Por fim, tendo em conta o desprovimento do recurso, diante do trabalho adicional realizado, majoram-se em 5% os honorários advocatícios devidos pela autora aos patronos da parte requerida ([10% ÷2] + 5% sobre o valor da causa), observado o benefício da justiça gratuita concedido. Considera-se prequestionada toda a matéria debatida.
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