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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária e recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Francisco Beltrão, que nos autos de “Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo, c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência e Cobrança de Verbas Remuneratórias” ajuizada por Rômulo Ribeiro contra o Estado do Paraná, julgou procedente o pedido formulado para “a) declarar a nulidade da demissão da parte autora (Decreto 11.596/2014) e, consequentemente, determinar a reintegração dessa ao cargo efetivo por ela anteriormente ocupado, nos mesmos níveis e referências que gozava por ocasião de sua demissão e com todos os efeitos financeiros e funcionais daí decorrentes; b) condenar a parte ré ao pagamento de todos vencimentos e respectivos reflexos que a parte autora deixou de receber a partir de sua demissão até a data de sua efetiva reintegração, a ser apurado em liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação; c) condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescida da incidência de correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação” (mov. 289.1 – p. 11). Por fim, condenou o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do procurador da parte adversa, a ser fixado após a liquidação da sentença, submetendo a sentença à remessa necessária, dada a sua iliquidez. Alega o réu apelante, em suma (mov. 295.1), que o caso trata de ação proposta por ex-servidor público em que afirma que teve contra si instaurado processo administrativo disciplinar visando a apuração de faltas injustificadas por mais de 60 dias alternados, que culminou na pena de demissão, pelo que pretende a anulação do ato e a sua reintegração no cargo, além da condenação do requerido ao pagamento de vencimentos desde a demissão e de indenização por danos morais. Afirma que “a r. sentença recorrida julgou procedente a pretensão sob o fundamento de que (i) em decisões desproporcionais ainda que concernentes ao mérito do ato pode o Judiciário imiscuir-se para corrigir abusos ilegais; (ii) há responsabilidade objetiva do Estado pela demissão do autor pelo reconhecimento do abandono do cargo por embriaguez habitual, pautando-se em decisão do Tribunal de Justiça do Paraná; (iii) o depoimento da testemunha (médico que tratava o autor) ratifica as informações colhidas de seu prontuário médico, de que era dependente de álcool e de cocaína; (iv) o ato que deu ensejo a demissão do autor violou o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, o que justifica a anulação do ato demissional e a reintegração ao cargo público”. Diz que a sentença merece reforma consoante a violação do princípio da separação de poderes e ausência de fundamento legal que dê amparo às pretensões do autor, na medida em que a atividade jurisdicional a ser prestada deve cingir-se ao exame da legalidade dos atos administrativos que culminaram na demissão do autor, não se admitindo adentrar no mérito administrativo Frisa que a decisão administrativa de punir o servidor acusado com base nas provas angariadas no procedimento administrativo é derivada do poder discricionário, limitando-se o controle jurisdicional ao exame da legalidade do ato ou da atividade administrativa. Argumenta que “no momento em que o autor postula que sejam as provas resolvidas e reanalisadas pelo Judiciário, a fim de valorá-las, no sentido de se concluir pela existência ou não das faltas disciplinares, pretende ele a reapreciação do mérito do ato administrativo, o que não se admite, sob pena de lesão ao princípio da separação de poderes”. Anota que o controle jurisdicional dos processos administrativos “restringe-se à regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sem análise do mérito administrativo” (STJ, MS 16.530/DF, 1ª Seção, Min. Carlos Meira, DJe de 30/06/2011). Isso é corolário do princípio da Separação de Poderes”, conforme julgados colacionados. Assevera que a apreciação do mérito da decisão administrativa feriu o princípio da separação dos poderes, “na medida que deveria o magistrado ficar limitado quanto à legalidade dos atos administrativos praticados no PAD, o que não se evidenciou”. Explica que desde a abertura do PAD até a sua conclusão foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, tendo sido apresentada defesa prévia, alegações finais e recurso administrativo pelo servidor, que foi intimado de todos os atos, de forma regular, de modo que o PAD se desenrolou na mais plena legalidade, justificando-se a decisão administrativa disciplinar que concluiu pela infração disciplinar cometida pelo autor pelas faltas injustificadas por mais de 60 dias, dando ensejo à penalidade de demissão. Relata que a instauração do PAD visou a apuração das faltas injustificadas do autor nos meses de março, abril e maio/2013 – fato incontroverso - que deu ensejo a demissão por abandono do cargo, e que o autor alega que sofre de dependência química, alcóolica e de ansiedade, o que afetou a sua vida pessoal e profissional, sustentando ser injusta a penalidade aplicada pois à época estava doente e era de conhecimento de todos, o que foi acolhido pela sentença recorrida, que “interferiu no mérito administrativo ao julgar que não se poderia exigir do recorrente o comparecimento para tratamento espontâneo”, considerando que o ato de demissão violou o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, anulando-o. Argui que a questão da motivação não pode ser apreciada e reavaliada pelo magistrado se não comprovadamente demonstrado vício da legalidade, consoante entendimento pacífico da jurisprudência, conforme julgados colacionados. Aduz que se o recorrido estava com problemas de saúde grave deveria requerer licença para tratamento de saúde, na forma prevista no art. 221, da Lei 6.174/70, o que não se evidenciou, e que embora a sentença tenha se pautado no depoimento da testemunha Cícero José Bezerra Lima, médico do autor, que confirma que ele sofria de dependência química, pelo consumo de drogas e álcool, não comprovou que ele não tinha o ânimo de faltar no período em que deixou de comparecer ao trabalho por mais de 60 dias intercalados, restando assim comprovadas as infrações disciplinares ocorridas que resultaram na demissão do autor, fundamentada nas provas documentais e testemunhais produzidas durante o trâmite do PAD. Pontua que o julgador singular decidiu pela nulidade do ato de demissão sem reconhecer qualquer nulidade no PAD, o que não possibilita a reintegração ao cargo e fere o princípio da separação dos poderes e o da legalidade. Ressalta que diante da inexistência de má fé ou da prática de ato ilícito por parte do réu, ora apelante, não há que se falar em responsabilidade civil do Estado pela instauração do PAD e final decisão de demissão, devendo ser afastada a indenização por danos morais deferida. Frisa que a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais carece de fundamento legal, pois não houve ato ilícito praticado pela Administração Pública, que apenas agiu em cumprimento à lei ao instaurar processo administrativo disciplinar para apuração das faltas injustificadas do servidor, conforme determina a regra prevista no art. 306, da Lei 6.174/70. Requer o provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos da parte recorrente. O apelado ofereceu contrarrazões, pela manutenção da sentença recorrida (mov.299.1), alegando, em apertada síntese, que a prova produzida nos autos confirma a violação ao princípio da razoabilidade pela Administração Pública, que ciente da grave situação vivida pelo autor – dependência alcóolica, dependência química e outros transtornos psiquiátricos – não lhe deu qualquer amparo, preferindo simplesmente deflagrar um processo disciplinar e demiti-lo do cargo público, agindo assim de forma ilegal, o que foi corretamente decidido pelo juízo singular. Diz que o julgador singular analisou e bem decidiu sobre os danos morais e que “a sentença ora recorrida é primorosa em seu fundamento, não tendo reavaliado o mérito administrativo, contudo, o fez em consonância com os preceitos constitucionais, decidindo pela violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ante ao caso concreto”. Aduz que “inexiste, como quer crer o apelante, qualquer violação ou infringência a dispositivos legais e/ou constitucionais, que atendam ao seu reclamo, insurge-se quando deveria ter socorrido o apelado, que naquela época clamava por apoio, ajuda, tudo de pleno conhecimento do ente, não o fez, optou por instaurar procedimento para o excluir dos quadros do serviço público. O apelante precisava de auxílio, mesmo que contra sua vontade, e tudo era de pleno conhecimento do Estado, jamais tomou qualquer medida a ajudar servidor de carreira, que se encontrava doente! ” e sendo assim, a decisão deve ser mantida. Requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença em remessa necessária. Com vista dos autos a douta Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar por entender desnecessária sua intervenção no feito (mov. 13.1). É o relatório.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO O recurso, presentes os seus pressupostos de admissibilidade, é de ser conhecido. A sentença também está sujeita a remessa necessária, por se tratar de sentença ilíquida proferida contra o Estado do Paraná, na forma do art. 496, I, do CPC (sentença ilíquida). Trata-se de ação anulatória de ato administrativo cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Rômulo Ribeiro, ex-servidor público estadual, contra o Estado do Paraná, visando a anulação da penalidade de demissão que lhe foi imputada no processo administrativo disciplinar que fora instaurado visando apurar faltas injustificadas ao trabalho no período de março a junho de 2013 (nº 11.962.114-3). Conforme se infere dos autos, o autor exercia o cargo de Agente Penitenciário desde o ano de 2009, sendo que no período de maio a junho de 2013 teve mais de 60 faltas injustificadas intercaladas, dando ensejo, assim, à instauração do Processo Administrativo Disciplinar para apuração da infração contida no art. 293, §2º, da Lei 6.174/70, que configura causa de demissão. Art. 293. São cabíveis penas disciplinares:(...)V – a de demissão, aplicada nos casos de:(...)b) abandono do cargo;§1º. Considera-se abandono do cargo a ausência ao serviço, sem justa causa, por trinta dias consecutivos;§2º. Será ainda demitido o funcionário que, durante o período de doze meses, faltar ao serviço sessenta dias interpoladamente, sem causa justificada. Observe-se que é fato incontroverso que o autor faltou o serviço nos dias assinalados pela Administração Pública, ou seja, em número superior a 60 dias intercalados no período de três meses apenas. De outro lado, é certo que cabe à Administração Pública ao tomar ciência das irregularidades no serviço público adotar as providências cabíveis, sob pena de responsabilização, devendo instaurar processo administrativo disciplinar contra o servidor para apuração das infrações praticadas e imposição das penalidades cabíveis, consoante disposição contida no art. 100, I a III, da Lei nº 20.656/21, que revogou o art. 306 da Lei 6.174/70. No caso, o Processo Administrativo Disciplinar – protocolo nº 11.962.114-3 - foi instaurado contra o autor visando apurar as 69 faltas injustificadas no período de 01.04.13 a 20.06.13, o que, em tese, implica na infração dos deveres previstos no art. 279, I (assiduidade) e VI (observância das normas legais e regulamentares) e art. 285, XV (deixar de comparecer ao trabalho sem causa justificada), estando sujeito, a princípio, a pena prevista no art. 291, VI e art. 293, §2º, da Lei 6.174/70, e seguiu os trâmites legais, com observância do contraditório e da ampla defesa, tendo sido o servidor devidamente intimado de todos os atos praticados e nomeado defensor dativo para defendê-lo. Observe-se que no depoimento prestado pela testemunha arrolada, que é a servidora responsável pelo setor de RH da Unidade em que trabalhava o servidor (Penitenciária Estadual de Francisco Beltrão), a depoente informou que teve conhecimento das faltas do servidor pelo controle do registro de ponto e nos comunicados das equipes para as quais o servidor estava escalado, e que realizou várias tentativas de localização do servidor, todas infrutíferas, afirmando que “há poucos dias o servidor Rômulo compareceu na unidade e justificou as suas faltas dizendo que estava com problemas familiares e com problemas de saúde; que o servidor Rômulo não apresentou qualquer atestado médico em nenhuma dessas situações; que o servidor falou para a depoente que tinha todas as receitas médicas e que iria entrar com recurso a fim de ser ressarcido das faltas lançadas; que no mês de junho o servidor Rômulo trabalhou e apenas um dia chegou atrasado e obteve mais uma falta; que o diretor da unidade entregou uma justificativa elaborada pelo servidor Rômulo Ribeiro e pediu a depoente que deixasse arquivada nos arquivos do servidor no RH”. Ainda, prestou os seguintes esclarecimentos: “que a depoente não tem muito acesso ao posto de trabalho do servidor mas tem conhecimento de um comunicado no qual o servidor Rômulo foi encontrado dormindo em serviço e declarou para a depoente que esse fato ocorreu devido a medicação muito forte que toma; que todos os servidores conhecem o problema de saúde do servidor Rômulo” (mov. 1.10 – p. 24/25). Neste ponto, note-se que antes mesmo da instauração do PAD o servidor apresentou justificativa escrita “pelos dois meses que estou afastado das minhas atividades”, afirmando a ocorrência de problemas pessoais ocorridos e porque “já venho passando por tratamento psicológico desde o mês de janeiro”, o que veio a ser confirmado pela testemunha ouvida. Em seguida, o servidor foi interrogado, ocasião em que prestou os seguintes esclarecimentos quanto aos fatos que lhe foram imputados: “Que, o interrogado faz tratamento para depressão e alcoolismo desde o mês de julho de 2012 com o Doutor Cícero; que até o dia em que ocorreu uma discussão com o diretor Joabe o interrogado estava respondendo ao tratamento; que em virtude da discussão o interrogado teve uma recaída e voltou a beber; que nesse período a sua companheira também teve um aborto espontâneo o que veio agravar sua condição de saúde; que, nesse período o interrogado começou a faltar o serviço; que teve muitas faltas porque em muitos dias não tinha condições físicas para ir trabalhar em virtude do excesso de bebida ingerida no dia anterior; que nessa ocasião também tinha ficado sem dinheiro; que, inúmeras vezes procurou colegas de trabalho os quais já estavam com o carro lotado e não tinham como lhe fornecer carona; que, voltou a trabalhar no mês de abril e teve nova recaída com a bebida faltando novamente algumas vezes ao serviço; que o interrogado não deseja abandonar o serviço; que este é o seu único emprego e dele tira o seu sustento e de sua família; que tem ciência do seu problema de saúde e de alcoolismo e que tem procurado ajuda médica; que, nesse período que faltou o interrogado bebia e desencadeava uma fobia social já diagnosticada e não compareceu ao médico e por esse motivo não tem nenhum atestado médico; que o interrogado pede juntada de uma justificativa relatando os fatos esclarecendo as faltas ao serviço bem como o comunicado que não faltou no dia 20 de abril e receitas médicas e uma declaração do Doutor Cícero que faz tratamento e bem como os atestados em relação a gravidez de sua companheira; que no momento o interrogado está sem o consumo de álcool e tem intenção de continuar o tratamento e trabalhando; que em nenhum momento teve intenção de prejudicar o trabalho, o Estado e seus colegas de serviço; que, o interrogado faltou dezessete dias no mês de maio e teve uma falta no mês de junho”. Na ocasião apresentou a justificativa mencionada no depoimento (mov. 1.10 – p. 29), bem como os atestados médicos firmados pelo médico especialista em psiquiatria e responsável pelo seu tratamento desde fevereiro de 2012, Dr Cícero José B. Lima, que atesta ser ele portador de transtorno mental e comportamental devido ao uso de álcool (CID 10 F 10.2) e outros transtornos ansiosos (CID 10 F 41.2). Note-se que na defesa administrativa apresentada pelo próprio servidor ele confessou ter cometido diversas faltas injustificadas, alegando que estava enfermo, portando a síndrome da dependência do álcool, depressão e transtornos mentais, anexando o laudo psiquiátrico do médico responsável pelo seu tratamento e dando ênfase ao fato de que não havia abandonado o cargo e sim que se encontrava doente, motivo das diversas faltas apuradas. Asseverou que “não tinha a intenção de abandonar o meu cargo, apenas não possuía condições física e psicológica o que me tirou a capacidade de discernimento sobre meus atos, inclusive profissionais, tudo ocasionado pela dependência do álcool e depressão e também problemas pessoais com minha esposa, a qual teve aborto espontâneo”. Noticiou ser portador de diversas patologias – CID F10+F41+F14.2 – Alcoolismo e Transtornos Mentais – afirmando que o alcoolismo é doença degenerativa e fatal, não podendo ser causa de demissão, cabendo à Administração Pública afastá-lo para tratamento médico ou dependendo do quadro ser aposentado por invalidez, e não acusá-lo de abandono do cargo. Afirmou expressamente que “em nenhum momento quis prejudicar a segurança prisional e optei por não ir trabalhar devido a minha doença e por que me encontrava em tratamento para poder controlar os devidos vícios. Não tinha condições físicas e nem psicológica e perdi totalmente a capacidade de diserimento. Peso reconsideração e me comprometo a servir ao estado com maior zelo possível”. E anexou os seguintes documentos: Declaração emitida pelo médico psiquiátrico responsável pelo seu tratamento, datada de 04.07.2013, de que é portador do CID – 10 F 41 + F 14.2 (outros transtornos ansiosos + transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso da cocaína – síndrome da dependência); receituários médicos; justificativa com pedido de desculpas ao Diretor pelas faltas; e o requerimento de permuta para a Penitenciária Estadual de Piraquara datado de 10.06.13 (ou seja, no período em que teve as faltas anotadas – de 01.04.13 a 20.06.13). Além disso, na defesa apresentada pelo defensor dativo o causídico reiterou os argumentos expendidos pelo servidor, em especial o fato dele ter diversas questões familiares delicadas e de estar acometido de patologias graves, como a dependência química, alcóolica, transtorno misto ansioso e depressivo e outros transtornos mentais e comportamentais, razão pela qual deixou de comparecer ao trabalho nos dias apontados pela comissão não por sua vontade e intenção de abandonar o cargo, mas por não ter controle sobre as doenças, aduzindo que ele tenta de todas as formas vencê-las e retornar ao trabalho, mas precisa da ajuda da Administração Pública, noticiando inclusive o pedido de permuta que revela uma tentativa de mudança, pelo que deveria ser absolvido da demissão e afastado das funções para tratamento médico até que passe por nova perícia e esteja clinicamente pronto para exercer seu mister. A Comissão processante, contudo, a despeito dos argumentos expendidos pela defesa, considerou que não restou comprovada a incapacidade laboral do servidor e tampouco houve pedido de afastamento completo para tratamento, consignando que o servidor era consciente de seus atos e que as faltas eram injustificáveis, ressaltando que o servidor é reincidente específico, conforme relatório referente a outro PAD, em que recebeu pena de repreensão, por ter 81 dias de faltas injustificadas. Aduziu que o servidor deixou de observar as disposições que regulamentam o procedimento para que licenças médicas possam ser concedidas aos servidores, nos termos definidos pelo Estatuto do Servidor Público do Paraná, e que o servidor no período de 3 meses apresentou 68 faltas, caracterizando o tipificado no art. 293, V, §2º, da Lei 6.174/70, pelo que concluiu estar ele sujeito à pena prevista no art. 293, V, da Lei 6.174/70 – demissão. Ao final, foram convalidados todos os atos praticados no procedimento e acolhido o relatório da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar pelo Secretário de Estado da Justiça, da Cidadania e Direitos Humanos e então consolidado o ato de demissão do servidor por parte do Governador do Estado – Decreto 11.596/2014 - dando ensejo ao ajuizamento da presente ação. Observe-se que a regularidade do procedimento administrativo não está em discussão, ou seja, não foram alegados vícios formais pelo autor da demanda. Inobstante, em relação à penalidade aplicada, defende o autor ser excessiva, desproporcional e ilegal, na medida em que o servidor é portador de patologias graves, entre as quais dependência química e alcóolica, de modo que não poderia ter sido demitido, pois deveria ser licenciado para tratamento de saúde. E neste ponto lhe assiste razão, como bem decidiu o magistrado sentenciante. Inicialmente, válido frisar ser firme a convicção que, em decorrência do princípio da separação dos poderes, é vedado ao Poder Judiciário rever o mérito das decisões administrativas gerido sob o aspecto focal da justiça, oportunidade e conveniência, limitando-se, por consectário lógico, à verificação dos pressupostos atinentes à legalidade. Nessa trilha: 1) DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OBSERVÂNCIA DO ESTATUTO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES. HIGIDEZ DO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE CULMINOU NA DEMISSÃO DO SERVIDOR. a) No controle jurisdicional dos atos da Administração Pública, o Poder Judiciário se limita à verificação estrita da legalidade da sua atividade, sendo-lhe defeso examinar aspectos de mérito. Vale dizer, ao Poder Judiciário não é dado analisar e reformar a seara privativa da Administração, qual seja, a livre apreciação acerca da conveniência e da oportunidade do ato. b) A discricionariedade administrativa deve se mostrar de acordo com o princípio da legalidade, formal e materialmente, guardando conformidade às máximas da razoabilidade e da proporcionalidade. c) Tendo sido garantido ao servidor o direito ao contraditório, ampla defesa, e respeitado os princípios da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade, não há mácula no procedimento administrativo que culminou com a sua demissão.2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ” (TJPR - 5ª C. Cível - AC - 996963-1 - Marialva - Rel.: Desembargador Leonel Cunha - Unânime - J. 09.04.2013). (Destaquei). A propósito, as ponderações tecidas pelo festejado Helly Lopes Meirelles: “O mérito administrativo consubstancia-se, portanto, na valoração dos motivos e na escolha do objeto do ato, feitas pela Administração incumbida de sua prática, quanto autorizada a decidir sobre a conveniência, oportunidade e justiça do ato a realizar. Daí a exata afirmativa de Seabra Fagundes de que ‘o merecimento é aspecto atinente apenas aos atos administrativos praticados no exercício de competência discricionária. ’ (...). Em tais atos (discricionários), desde que a lei confia à Administração a escolha e valoração dos motivos e do objeto, não cabe ao Judiciário rever os critérios adotados pelo administrador, porque há padrões de legalidade para aferir essa atuação.O que convém reter é que o mérito administrativo tem sentido próprio e diverso do mérito processual e só abrange os elementos não vinculados do ato da Administração, ou seja, aqueles que aditem uma valoração da eficiência, oportunidade, conveniência e justiça. No mais, ainda que se trate de poder discricionário da Administração, o ato pode ser revisto e anulado pelo Judiciário, desde que, sob o rótulo de mérito administrativo, se aninhe qualquer ilegalidade resultante de abuso ou desvio de poder.” (Direito Administrativo Brasileiro – 34ª ed. – São Paulo: Malheiros Editores, 2009, p. 158). (Destaquei). Ainda a respeito, são os ensinamentos de José dos Santos Carvalho Filho: “O princípio da legalidade é certamente diretriz básica da conduta dos agentes da Administração. Significa que toda e qualquer atividade administrativa deve ser autorizada por lei. Não o sendo, a atividade é ilícita. (...). O princípio ‘implica subordinação completa do administrador à lei. Todos os agentes públicos, desde o que lhe ocupe a cúspide até o mais modesto deles, devem ser instrumentos de fiel e dócil realização das finalidades normativas’. (...). É extremamente importante o efeito do princípio da legalidade no que diz respeito aos direitos dos indivíduos. Na verdade, o princípio reflete na consequência de que a própria garantia desses direitos depende de sua existência, autorizando-se então os indivíduos à verificação do confronto entre a atividade administrativa e a lei. Uma conclusão é inarredável: havendo dissonância entre a conduta e a lei, deverá aquela ser corrigida para eliminar-se a ilicitude” (Manual de Direito Administrativo. 32ª ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 20). Assim sendo, no exame da observância dos princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade, dentre outros, no processo administrativo disciplinar, cabe ao Poder Judiciário apenas o exame de possível ato ilegal e/ou desvio de poder, estando devidamente autorizado a revê-lo sob essa ótica, sem que tal venha a implicar em afronta ao poder discricionário conferido à Administração Pública no exercício do seu mister. Neste ponto, como bem consignou o magistrado sentenciante, “é certo que, em decisões desproporcionais, ainda que concernentes ao mérito do ato (como é o caso das sanções administrativas exageradas), pode sim o judiciário se imiscuir para corrigir abusos ilegais, pois a Constituição Federal se impõe com seus princípios, ao ponto de não mais se estar diante de análise propriamente de mérito do ato administrativo, mas sim de legalidade deste em sentido amplo, isto é, inconstitucionalidade por falta de proporcionalidade”. Neste sentido já decidiu o STF: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público militar. Exclusão da corporação. Ato administrativo. Controle judicial. Possibilidade. Artigo 93, inciso IX, da CF. Violação. Não ocorrência. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não viola o princípio da separação dos poderes o controle pelo Poder Judiciário de ato administrativo eivado de ilegalidade ou abusividade, o qual envolve a verificação da efetiva ocorrência dos pressupostos de fato e direito, podendo o Judiciário atuar, inclusive, nas questões atinentes à proporcionalidade e à razoabilidade. 2. Não houve violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente fundamentada, não obstante tenha sido contrária à pretensão do ora agravante, tendo o Tribunal de origem apresentado suas razões de decidir. 3. O Tribunal de origem consignou, com fundamento nos fatos e nas provas dos autos, que o ato administrativo praticado não se encontra em consonância com o acervo fático-probatório apurado. 4. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 5. Agravo regimental não provido. No mesmo sentido já decidiu este Colegiado em caso análogo: AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE CARGO PÚBLICO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO POR INASSIDUIDADE HABITUAL. SERVIDOR PORTADOR DE ALCOOLISMO. RELATÓRIO MÉDICO CONFIRMANDO A PATOLOGIA DURANTE O PERÍODO DE FALTAS NO TRABALHO. TRANSTORNOS MENTAIS E COMPORTAMENTAIS DEVIDO A DOENÇA – SÍNDROME DE DEPENDÊNCIA (CID F102). AUSÊNCIA JUSTIFICADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE DESRESPEITOU OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REINTEGRAÇÃO AO CARGO. CABIMENTO. PROMOÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. PRECEDENTES DESSA CORTE. SENTENÇA REFORMADA.1. Faltas do servidor que guarda direta vinculação com a dependência do álcool. Fato reconhecido pela própria municipalidade segundo dados extraídos da Secretaria Municipal de Saúde.2. Doença que não pode ensejar a demissão sumária de um servidor público. Isso porque, em observância ao princípio da dignidade humana atribui-se à Administração Pública o ônus de providenciar as medidas para tratamento médico ou, até mesmo, a aposentadoria, de acordo com a legislação municipal.RECURSO PROVIDO.(TJPR - 5ª C.Cível - 0012223-66.2017.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 28.06.2021) Com efeito, para a configuração de infração administrativa por abandono de cargo ou por inassiduidade habitual, além da verificação objetiva da ausência prolongada do servidor – fato incontroverso ocorrido nos autos - é necessária também a presença da intenção deliberada de se ausentar do serviço. No caso, vê-se que a defesa apresentada pelo servidor no processo administrativo e na presente demanda consiste no fato de que ele não tinha intenção de abandonar o cargo e que as faltas injustificadas se deram em razão dele não ter condições físicas e/ou psíquicas de trabalhar por ser portador de dependência química e alcóolica, conforme os atestados médicos juntados. Note-se que no período em que as faltas foram apuradas o servidor já era portador das patologias de natureza grave mencionadas, conforme os atestados médicos e prontuário médico juntados aos autos, tanto que já havia sofrido processo administrativo disciplinar pela mesma infração cometida – 81 faltas injustificadas – onde relatou os problemas de saúde existentes, os quais foram parcialmente considerados, sendo-lhe imputada a pena de repreensão (art. 293, II, da Lei 6.174/70). Contudo, a despeito da reincidência do servidor na mesma prática infracional – ausência reiterada ao trabalho no período de abril a junho/2013 – o fato é que a Administração Pública já tinha conhecimento da situação pela qual o servidor estava passando e não tomou qualquer providência, até porque o seu problema com bebida era fato notório entre os colegas de trabalho, conforme informou a testemunha ouvida, o que foi confirmado pelo médico responsável pelo seu tratamento que emitiu atestados datados de 27.03.2012, de que ele fazia uso de álcool e era portador da patologia CID 10 F 10 (transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool); atestado médico datado de 05.03.13 de que ele se encontra em tratamento psiquiátrico e é portador das patologias Cid 10 F 41.2 (transtorno misto ansioso e depressivo) + F 10.2 (transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool – síndrome da dependência); após em julho/2013 de que ele era portador de F 14.2 (transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de cocaína – síndrome da dependência). Ressalte-se que no PAD a defesa apontou as doenças e o estado psíquico do servidor como causa para justificar as faltas apuradas e a sua incapacidade laboral, o que deveria ter sido levado em consideração pela Comissão Processante, que, ao invés de prosseguir no processo administrativo - frise-se em período em que o servidor estava acometido de doença de alcoolismo e dependência química, além de outros transtornos psíquicos – e desde logo rechaçar a justificativa apresentada para as faltas e impor-lhe a pena de demissão, deveria ter-se utilizado da medida prevista no art. 178, da Lei 20.656/21, que determina que se houver dúvida sobre a sanidade mental do indiciado a comissão proporá a autoridade competente que seja submetido a perícia médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra, para avaliar a sua capacidade laboral, sendo que no caso de ser considerado inapto deverá ser afastado do cargo para tratamento de saúde adequado, para, ao final, ser novamente reavaliado por perícia para cessar a licença e retornar ao trabalho ou readaptado para nova função compatível com a limitação ou aposentado por invalidez. Neste ponto, diga-se que ao contrário do sustentado pelo recorrente, ainda que o servidor não faça requerimento de licença para tratamento de saúde esta pode ser concedida de ofício pela Administração Pública, caso comprovada a sua incapacidade laboral por inspeção médica. Art. 221. A licença para tratamento de saúde é concedida ex-officio ou a pedido do funcionário ou de seu representante, quando não possa ele fazê-lo.§1º. Em ambos os casos, é indispensável a inspeção médica, que será realizada no órgão próprio e, quando necessário, no local onde encontrar-se o funcionário Neste aspecto, como bem observou o magistrado a quo, “era de conhecimento da parte ré o vício que acometia a parte autora, não havendo que se falar na inexistência de comprovação da dependência, tendo sido juntado diversos atestados e declarações do médico responsável por seu tratamento no curso do procedimento administrativo que indicam o quadro de saúde do servidor (seqs. 1.8, fls. 13-16, 1.10, fls. 30-31 e 35-37). A embriaguez habitual, ao contrário da embriaguez eventual, trata-se de patologia associada a distúrbios psicológicos e mentais. O servidor que comprove estar acometido de dependência crônica de alcoolismo ou drogadição deve ser licenciado, mesmo compulsoriamente, para tratamento de saúde e, se for o caso, aposentado por invalidez”. E conclui, com acerto: “No entanto, a parte ré não realizou perícia médica para identificar se a dependência química da parte autora teria sido a causa das ausências ao trabalho, o que afastaria o “animus abondandi”, necessário para a configuração da inassiduidade habitual. Isso porque, uma vez suscitados problemas psicológicos, vício em drogas e álcool como causa determinante do proceder anormal delineado, era de rigor que a parte ré perquirisse a higidez física e mental da parte autora, de modo a identificar se realmente era caso de demiti-la ou de submetê-la a tratamento especializado” Em abono, citou precedente do STJ que tratou de caso análogo em que firmou esse entendimento, o qual vem a corroborar o acerto da conclusão adotada no r. decisum: RECURSO ORDINÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – EMBRIAGUEZ HABITUAL NO SERVIÇO – COAÇÃO DO SERVIDOR DE PRODUZIR PROVA CONTRA SI MESMO, MEDIANTE A COLETA DE SANGUE, NA COMPANHIA DE POLICIAIS MILITARES – PRINCÍPIO DO “NEMO TENETUR SE DETEGERE” – VÍCIO FORMAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO – CERCEAMENTO DE DEFESA – DIREITO DO SERVIDOR À LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE E, INCLUSIVE, À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – RECURSO PROVIDO.1. É inconstitucional qualquer decisão contrária ao princípio nemo tenetur se detegere, o que decorre da inteligência do art. 5º, LXIII, da Constituição da República e art. 8º, §2º, g, do Pacto de São José da Costa Rica. Precedentes.2. Ocorre vício formal do processo administrativo disciplinar, por cerceamento de defesa, quando o servidor é obrigado a fazer prova contra si mesmo, implicando a possibilidade de invalidação da penalidade aplicada pelo Poder Judiciário, por meio de mandado de segurança.3. A embriaguez habitual no serviço, ao contrário da embriaguez eventual, trata-se de patologia, associada a distúrbios psicológicos e mentais de que sofre o servidor. 4. O servidor acometido de dependência crônica de alcoolismo deve ser licenciado, mesmo compulsoriamente, para tratamento de saúde e, se for o caso, aposentado, por invalidez, mas, nunca, demitido, por ser titular de direito subjetivo à saúde e vítima de insucesso das políticas públicas sociais do Estado.5. Recurso provido.(STJ – RMS 18017/SP – Rel. Min. Paulo Medina, 6ª turma, julgamento 9.2.2006).
No mesmo sentido, confiram-se as decisões desta Corte de Justiça: AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE CARGO PÚBLICO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO POR INASSIDUIDADE HABITUAL. SERVIDOR PORTADOR DE ALCOOLISMO. RELATÓRIO MÉDICO CONFIRMANDO A PATOLOGIA DURANTE O PERÍODO DE FALTAS NO TRABALHO. TRANSTORNOS MENTAIS E COMPORTAMENTAIS DEVIDO A DOENÇA – SÍNDROME DE DEPENDÊNCIA (CID F102). AUSÊNCIA JUSTIFICADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE DESRESPEITOU OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REINTEGRAÇÃO AO CARGO. CABIMENTO. PROMOÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. PRECEDENTES DESSA CORTE. SENTENÇA REFORMADA.1. Faltas do servidor que guarda direta vinculação com a dependência do álcool. Fato reconhecido pela própria municipalidade segundo dados extraídos da Secretaria Municipal de Saúde.2. Doença que não pode ensejar a demissão sumária de um servidor público. Isso porque, em observância ao princípio da dignidade humana atribui-se à Administração Pública o ônus de providenciar as medidas para tratamento médico ou, até mesmo, a aposentadoria, de acordo com a legislação municipal. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 5ª C.Cível - 0012223-66.2017.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 28.06.2021) 1) DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO E REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR MUNICIPAL. DEMISSÃO POR INASSIDUIDADE HABITUAL. FALTAS DECORRENTES DE ALCOOLISMO. DOENÇA CARACTERIZADA. NECESSIDADE DE TRATAMENTO E/OU AFASTAMENTO. DISPENSA NULA. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR. RESSARCIMENTO DA REMUNERAÇÃO NÃO PERCEBIDA DURANTE O PERÍODO DE AFASTAMENTO. SENTENÇA MANTIDA.a) Em que pese o Chefe do Poder Executivo tenha rejeitado a conclusão da Comissão Processante, o Processo Administrativo Disciplinar comprovou a condição de alcoolismo do servidor, por meio do depoimento das testemunhas, de sua família, do próprio servidor e declarações da Regional de Saúde.b) Dessa forma, não poderia ter sido caracterizada a inassiduidade habitual, senão o reconhecimento de doença, com necessidade de tratamento e/ou afastamento do servidor.c) Reputado nulo o ato administrativo que demite o servidor e determinada sua reintegração, devido o ressarcimento pelo período que restou ilegalmente afastado.2) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDOR DEMITIDO. POSTERIOR REINTEGRAÇÃO. A MERA EXONERAÇÃO INDEVIDA DO SERVIDOR NÃO CARACTERIZA ABALO MORAL. DANO NÃO CONFIGURADO.a) A mera ilegalidade na exoneração do servidor, por ausência de processo administrativo disciplinar, não é suficiente para caracterizar dano moral ao servidor.b) Vale ressaltar que só deve ser reputado dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.c) Ademais, qualquer aborrecimento será compensado pela reintegração ao cargo e o recebimento retroativo das parcelas que deixou de receber, considerando que a Administração Pública também sofreu prejuízos com as faltas do Autor.3) APELOS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO.(TJPR - 5ª C.Cível - 0014210-40.2019.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 29.03.2021) REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO NO CARGO PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL. DEMISSÃO POR COMETIMENTO DE FALTAS DISCIPLINARES. SERVIDOR PORTADOR DE DIVERSOS TRANSTORNOS MENTAIS GRAVES. DEPENDÊNCIA EM ALCOOL E ENTORPECENTES E TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE. NECESSIDADE DE TRATAMENTO OU AFASTAMENTO. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DECISÃO QUE DESCONSIDEROU A PATOLOGIA DO SERVIDOR. SUICÍDIO COMETIDO DURANTE O PROCESSO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO PREJUDICADO. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO NÃO PERCEBIDA APÓS A DEMISSÃO ATÉ A DATA DO ÓBITO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.(TJPR - 5ª C.Cível - 0005262-20.2008.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 16.11.2021) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE CARGO PÚBLICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE PREJUÍZOS. SERVIDOR EXONERADO POR SUPOSTO ABANDONO. AGENTE INTERNADO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. ALCOOLISMO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DIREITO DO SERVIDOR À LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE E, INCLUSIVE, À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PARTE DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA ULTRA PETITA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.(TJPR - 4ª C.Cível - 0000677-76.2011.8.16.0049 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 31.08.2018) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. ANULATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EMBRIAGUEZ. TRANSTORNO MENTAL E COMPORTAMENTAL DEVIDO AO USO DE ÁLCOOL – SÍNDROME DE DEPENDÊNCIA. ALCOOLISMO CRÔNICO. INEXISTÊNCIA DE FALTA FUNCIONAL. PATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE DEMISSÃO. NECESSIDADE DETRATAMENTO (LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE, COMPULSÓRIA OU NÃO, OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ). REINTEGRAÇÃO DO SERVIDOR AO CARGO. SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 4ª C.Cível - 0004303-71.2015.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 30.08.2018) Importante ressaltar que o depoimento prestado pelo médico responsável pelo tratamento do autor – testemunha ouvida em juízo - revelou-se bastante elucidativo e contundente quanto ao quadro de saúde do autor e de sua dependência alcoólica e de cocaína, confirmando o prontuário juntado aos autos que revela que o servidor estava diagnosticado com esse quadro, além de transtorno afetivo bipolar. Além disso, a outra testemunha ouvida que trabalhava no RH da unidade em que o autor estava lotado relatou que ele faltava muito ao trabalho e era de conhecimento dos colegas que possuía problemas com bebida, inclusive do Diretor. Dessa forma, considerando os fatos alegados e comprovados pela parte autora por meio da prova documental e testemunhal produzida, tanto no processo administrativo quanto no processo judicial, em que foram ouvidos o autor, a funcionária responsável pelo RH da unidade em que o ele trabalhava e o médico responsável pelo seu tratamento, e apresentados os atestados e receitas médicas, além do prontuário médico, que confirmam que o autor tinha graves problemas de saúde à época das ausências reiteradas ao trabalho – síndrome de dependência alcoóolica e de cocaína, além de outros transtornos psiquiátricos – e vinha realizando tratamento médico, sem êxito, além de afirmar expressamente não ter intenção de abandonar o cargo, é certo que caberia à Administração Pública submetê-lo à inspeção médica para averiguar a sua higidez física e mental para, somente então, após o resultado obtido, dar seguimento ao procedimento administrativo para apurar as faltas injustificadas e/ou conceder-lhe licença para tratamento de saúde ou aposentá-lo por invalidez, revelando-se descabida, desproporcional e desarrazoada a imposição, desde logo, da pena de demissão. Com efeito, tem-se que a situação excepcional vivenciada pelo servidor indica a desproporcionalidade da decisão que lhe aplicou a pena de demissão pelo excesso de faltas injustificadas, na medida em que a justificativa apresentada para a infração funcional (inassiduidade) consiste justamente no delicado estado de saúde físico e mental do servidor por estar acometido de doença grave e incurável (mas que tem tratamento), a qual deveria ser perquirida antes da imposição da penalidade. Assim, sob o aspecto da legalidade a decisão que aplicou a pena de demissão ao autor revela-se ilegal e abusiva, eis que desrespeitou o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pela qual deve ser anulada (Decreto 11.956/2014) e o servidor reintegrado ao cargo, como bem decidiu a sentença recorrida. Em consequência, fica o Estado condenado ao pagamento dos vencimentos e vantagens do cargo no período em que o autor ficou afastado até a data da sua reintegração, nos termos do art. 106 da Lei 6.174/70. Art. 106. A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou judiciária, é o reingresso do funcionário no serviço público, com ressarcimento dos vencimentos e vantagens do cargo.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO NO CARGO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇAQUE DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO AO CARGO COM O RESSARCIMENTO DOS VENCIMENTOS QUE O DEMANDANTE DEIXOU DE RECEBER ENTRE A DEMISSÃO REPUTADA ILEGAL E A EFETIVA REINTEGRAÇÃO AO CARGO. ACÓRDÃO QUE DETERMINOU QUE VENCIMENTOS FOSSEM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. REINTEGRAÇÃO. DIREITO À INDENIZAÇÃO REFERENTE AOS VENCIMENTOS RELATIVOS AO PERÍODO EM QUE FICOU AFASTADO. O servidor público reintegrado, em razão da anulação judicial do ato exonerativo, tem direito à indenização referente aos vencimentos não percebidos no período em que ficou afastado, compreendido entre o ato de exoneração e sua reintegração. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 5ª C.Cível - 0004750-97.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 26.06.2018) REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO NO CARGO PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL. DEMISSÃO POR COMETIMENTO DE FALTAS DISCIPLINARES. SERVIDOR PORTADOR DE DIVERSOS TRANSTORNOS MENTAIS GRAVES. DEPENDÊNCIA EM ALCOOL E ENTORPECENTES E TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE. NECESSIDADE DE TRATAMENTO OU AFASTAMENTO. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DECISÃO QUE DESCONSIDEROU A PATOLOGIA DO SERVIDOR. SUICÍDIO COMETIDO DURANTE O PROCESSO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO PREJUDICADO. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO NÃO PERCEBIDA APÓS A DEMISSÃO ATÉ A DATA DO ÓBITO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.(TJPR - 5ª C.Cível - 0005262-20.2008.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 16.11.2021) Em relação aos danos morais, contudo, a sentença deve ser reformada. O julgador singular condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) sob o fundamento de que “a parte autora perdeu a fonte de renda à época dos fatos, decorrendo os danos diretamente da penalidade de demissão aplicada administrativamente, situação que ultrapassa o mero dissabor das adversidades enfrentadas no cotidiano, configurando, portanto, o dano moral”. Inobstante, tal conclusão vem de encontro ao entendimento que vem sendo adotado por este Colegiado em casos análogos, que considera que “a demissão do servidor público, ainda que reconhecida formalmente ilegal, não prescinde de comprovação de ato arbitrário que tenha o condão de implicar postura desonrosa ou vexatória ofensiva da dignidade da pessoa humana, não ensejando indenização por danos morais quando baseada em elementos razoáveis de prova por parte das autoridades administrativas” (TJPR – ACRN 0001404-23.2016.8.16.0158 - 5ª CC – rel. Des. Nilson Mizuta – julgamento 06.02.19). No caso, muito embora o servidor tenha sido submetido a processo administrativo e aplicada a pena de demissão, ato que se revelou ilegal e abusivo por se revelar desproporcional e desarrozoado, não restou comprovado que isso lhe causou vexame, sofrimento ou humilhação, requisitos imprescindíveis para a configuração do dever de indenizar, e, além disso, qualquer aborrecimento pela perda de fonte de renda à época dos fatos será compensado pela reintegração ao cargo e o recebimento retroativo das parcelas que deixou de receber. Isso importa em dizer que a Administração também arcou com os prejuízos decorrentes das faltas do servidor à época dos fatos, bem como pelo longo período em que ficou afastado do cargo, deixando assim de obter os frutos do seu trabalho (desde 2014). Neste sentido confiram-se os precedentes deste Colegiado: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. COMISSÃO PROCESSANTE INTEGRADA POR SERVIDOR NÃO ESTÁVEL. NULIDADE. SANÇÃO ILEGAL. PREJUÍZO À DEFESA IDENTIFICADO. REINTEGRAÇÃO AO CARGO.DANO MORAL. ATO OFENSIVO À DIGNIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO.SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. (...) 4. A demissão de servidor público, ainda que reconhecida formalmente ilegal, não prescinde de comprovação de ato arbitrário que tenha o condão de implicar postura desonrosa ou vexatória ofensiva da dignidade da pessoa humana, não ensejando indenização por danos morais quando baseada em elementos razoáveis de prova por parte das autoridades administrativas. (...)” (TJPR - 5ª C. Cível - ACRN - 0001404-23.2016.8.16.0158 – São Mateus do Sul - Rel.: Desembargador NILSON MIZUTA - Unânime - J. 06.02.2019) 1) DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO E REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR MUNICIPAL. DEMISSÃO POR INASSIDUIDADE HABITUAL. FALTAS DECORRENTES DE ALCOOLISMO. DOENÇA CARACTERIZADA. NECESSIDADE DE TRATAMENTO E/OU AFASTAMENTO. DISPENSA NULA. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR. RESSARCIMENTO DA REMUNERAÇÃO NÃO PERCEBIDA DURANTE O PERÍODO DE AFASTAMENTO. SENTENÇA MANTIDA.a) Em que pese o Chefe do Poder Executivo tenha rejeitado a conclusão da Comissão Processante, o Processo Administrativo Disciplinar comprovou a condição de alcoolismo do servidor, por meio do depoimento das testemunhas, de sua família, do próprio servidor e declarações da Regional de Saúde.b) Dessa forma, não poderia ter sido caracterizada a inassiduidade habitual, senão o reconhecimento de doença, com necessidade de tratamento e/ou afastamento do servidor.c) Reputado nulo o ato administrativo que demite o servidor e determinada sua reintegração, devido o ressarcimento pelo período que restou ilegalmente afastado.2) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDOR DEMITIDO. POSTERIOR REINTEGRAÇÃO. A MERA EXONERAÇÃO INDEVIDA DO SERVIDOR NÃO CARACTERIZA ABALO MORAL. DANO NÃO CONFIGURADO.a) A mera ilegalidade na exoneração do servidor, por ausência de processo administrativo disciplinar, não é suficiente para caracterizar dano moral ao servidor.b) Vale ressaltar que só deve ser reputado dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.c) Ademais, qualquer aborrecimento será compensado pela reintegração ao cargo e o recebimento retroativo das parcelas que deixou de receber, considerando que a Administração Pública também sofreu prejuízos com as faltas do Autor.3) APELOS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO.(TJPR - 5ª C.Cível - 0014210-40.2019.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 29.03.2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COLETOR DE LIXO. 1. REVELIA. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. EFEITOS MATERIAIS QUE NÃO SE APLICAM À FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. 2. ANÁLISE DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DECISÓRIO. CONSTITUCIONALIDADE E OBSERVÂNCIA DAS NORMAS E PRINCÍPIOS. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE CULMINOU NA DEMISSÃO DO SERVIDOR PÚBLICO. LEI COMPLEMENTAR 239/1998. CITAÇÃO POR EDITAL INVÁLIDA. VIOLAÇÃO AO EFETIVO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO EM TODAS AS FASES DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. 3. DEMISSÃO POR ABANDONO DE CARGO. PROCESSO ADMINISTRATIVO EIVADO DE VÍCIO. REINTEGRAÇÃO NO CARGO DEVIDA. DIREITO AOS VENCIMENTOS ATRASADOS, TODAVIA, DEDUZIDOS OS RENDIMENTOS RESULTANTES DO TRABALHO REMUNERADO, INCLUSIVE PRO LABORE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRECEDENTES DESTA CORTE. 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE MÁCULA À HONRA SUBJETIVA. LESÃO MATERIAL NÃO COMPROVADA. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 373, I, DO CPC. 5. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RATEIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 86, CPC. RECURSO DE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO. MOTORISTA DE ÔNIBUS ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE ANDIRÁ. PEDIDO DE RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONDENANDO O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO PERCENTUAL DE 40%. APELO (1) DO MUNICÍPIO. PLEITO DE REDUÇÃO PARA O GRAU MÍNIMO (20%). NÃO ACOLHIMENTO. PERCENTUAL ESTIPULADO NA LEI MUNICIPAL DE FORMA FIXA EM 40%. ART. 97, §2º, A, DO ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APELO (2) DO AUTOR. HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. ÔNUS PROBATÓRIO QUE INCUMBIA À AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, §11 DO CPC). RECURSOS DE APELAÇÃO (1) E (2) CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR – 5ª Câmara Cível – AC nº 0000498-75.2011.8.16.0039 – Rel.: Luiz Mateus de Lima – unanimidade – j. 13.02.2019 - negritei).2. Leonardo Carneiro da Cunha ensina que “sendo ré a Fazenda Pública, não se opera, quanto aos fatos alegados pelo autor, a presunção de veracidade decorrente da revelia. ”3. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO POR ABANDONO DE CARGO. PROCESSO ADMINISTRATIVO EIVADO DE VÍCIO. REINTEGRAÇÃO NO CARGO DEVIDA. DIREITO AOS VENCIMENTOS ATRASADOS, TODAVIA, DEDUZIDOS OS RENDIMENTOS RESULTANTES DO TRABALHO REMUNERADO, INCLUSIVE PRO LABORE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO DE DANO MORAL. INADIMPLEMENTO QUE, NO PRESENTE CASO, NÃO FOI CAPAZ DE OFENDER À HONRA SUBJETIVA. MERO ABORRECIMENTO INCAPAZ DE GERAR DIREITO À REPARAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR – 5ª Câmara Cível – AC nº 1630495-1 – Rel.: Carlos Mansur Arida – unanimidade – j. 04.04.2017 - negritei).(TJPR - 5ª C.Cível - 0000270-40.2008.8.16.0190 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 15.10.2019) Fica, portanto, provido o recuso apenas para excluir os danos morais. Em relação aos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis nada a reparar na sentença, que bem decidiu a questão de acordo com o entendimento firmado pelos Tribunais Superiores: danos materiais acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, desde a data de cada pagamento que deixou de ser realizado, e juros de mora, a partir da citação, pelo índice oficial de remuneração da poupança. Por fim, deve ser redistribuída a sucumbência de forma proporcional, na medida em que o autor foi vencedor na maior parte dos pedidos – nulidade do ato, reintegração no cargo e pagamento dos vencimentos e vantagens no período de afastamento – restando vencido em relação aos danos morais. Assim, fica o réu condenado ao pagamento de 70% das custas processuais e o autor dos 30% restantes, devendo os honorários serem fixados na mesma proporção, os quais deverão incidir sobre o valor da condenação, cujo percentual deverá ser definido na liquidação do julgado, na forma do art. 85, §4º, II, do CPC. Ante o exposto, dá-se provimento parcial ao recurso de apelação para reformar a sentença a fim de excluir da condenação imposta ao apelante o pagamento de indenização por danos morais e redistribuir a sucumbência, ficando mantida, no mais, em sede de remessa necessária.
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