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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, etc.Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente que, no que aqui interessa, fora assim relatada e decidida pela Juíza de Direito Elisiane Minasse (ref. evento 83.1):NELSON CORDEIRO DA SILVA, já qualificado nos presentes autos, ajuizou “Ação de concessão de auxílio acidente”, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS”. Para tanto, alegou, em síntese, que: sofreu acidente de trabalho em 16.06.2011, consistente em acidente com máquina; em decorrência do evento sofreu ” causou amputação do 5º quirodáctilo esquerdo, apresentando sensibilidade, dores e dificuldades para manusear objetos com o conjunto afetado, perda de força e de mobilidade“ percebendo benefício previdenciário NB 546.929.725-6 cessado em 30.09.2012; em que pese a cessação administrativa restaram sequelas incapacitantes. Destarte, requereu a procedência da demanda a fim de conceder “auxílio-acidente” desde do dia posterior a data da cessação do auxílio-doença pago administrativamente. Apresentou quesitos. Por fim requereu o pagamento das parcelas vencidas e vincendas com juros legais moratórios. Juntou documentos. Redistribuíram-se os autos mov. 8.1. Emendou-se a inicial ao mov. 21.1. Determinou-se diligências ao mov. 23.1. Devidamente citado o INSS, apresentou contestação, alegando em suma a inexistência dos requisitos autorizadores para a concessão de qualquer benesse acidentária, além das já deferidas. Apresentou quesitos e requereu a improcedência dos pedidos (mov. 29.1). Impugnou-se a contestação ao mov. 33.1. Determinou-se perícia ao mov. 35.1. Apresentou-se laudo pericial produzido em juízo (mov. 55.1) com manifestação das partes aos mov. 60.1 e 67.1. Vieram os autos para julgamento. É, em síntese, o relatório do pertinente. Passo a decidir.(...)Nestes termos, à vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por NELSON CORDEIRO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para condenar o réu a: - Pagar à parte requerente o benefício de auxílio-acidente a partir de 01.10.2012 na razão de 50% (cinquenta por cento) do seu salário-de-benefício, que ser-lhe-á pago até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado (art. 86, I Lei 8.213/1991), pagando ao mesmo as parcelas vencidas desde então, deduzidos eventuais valores já recebidos pela autora advindos de benefícios inacumuláveis com este, cumprindo ainda os §§1º e 2º do art. 86 da Lei 8.213/91, observada a prescrição de todas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da ação em 24.06.2021 (art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/1991). - No que concerne aos juros e correção monetária, aqueles têm seu termo inicial na data da citação e estes na data em que os valores deixaram de ser pagos. Outrossim, deve ser observado o decidido pelo Superior Tribunal de Federal, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947/SE (Tema 810 STF): Para a correção dos valores devidos de natureza previdenciária deve-se observar o Í ndice nacional de preços ao consumidor amplo especial - IPCA-E em substituição à TR. Juros de mora de acordo com o contido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, a partir da citação (súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça). - Fiel ao princípio da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, que postergo a fixação para o período de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º II do Código de Processo Civil. - Ressalto que toda a fundamentação discriminada no corpo desta decisão representa o entendimento do juízo acerca da questão controvertida, cabendo observar que todas as pendências apresentadas na exordial foram analisadas por esta magistrada, de modo que não serão conhecidos embargos declaratórios de caráter infringente meramente protelatórios, cuja interposição importará na incidência da multa de cunho processual. - Por fim, tendo em vista que este juízo não faz análise de admissibilidade de eventual recurso de apelação, sendo este interposto, vista a parte contrária para contrarrazoar. Após, remetam-se os autos ao TJPR.Inconformado, contra ela se insurge o INSS, ora apelante (ref. evento 89.1), alegando, em sede de prejudicial de mérito, que a pretensão de rever o ato administrativo que indeferiu/cessou o benefício anterior está prescrita, posto que a presente demanda fora ajuizada passados mais de cinco anos do término do auxílio-doença anterior. Argumenta, ainda, que seria imprescindível a realização de um novo requerimento administrativo, pois o fato gerador cessação não pode servir de base jurídica para o auxílio-doença requerido. No mérito, sustenta que a perícia médica realizada nos autos detectou a existência de consolidação de lesão, porém, em patamar bastante reduzido. Não há comprovação da redução da capacidade para o desempenho do labor habitual, razão pela qual o autor não faz jus ao benefício pretendido. Caso mantida a procedência do pedido inicial, requer que os valores devidos ao autor sejam corrigidos pelo INPC, conforme determina o Tema 905 do STJ, e somente sejam devidos (DII) a partir da citação. Com contrarrazões (ref. evento 93.1) do autor, ora apelado, vieram os autos ao Tribunal.Encaminhados os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, retornaram com parecer pelo desprovimento do apelo INSS e manutenção integral da sentença em sede de remessa necessária (ref. evento 19.1-TJ/PR).É o relatório.
VotoI – De pronto, anoto que a sentença recorrida está sujeita ao reexame necessário, uma vez que foi desfavorável à Fazenda Pública (art. 496, I, do CPC) e o valor da condenação é ilíquido (Súmula 490 do STJ), de modo que os seus termos serão examinados juntamente com o apelo do INSS. II – Indo direto ao que interessa, o recurso deve ser desprovido em relação à prescrição quinquenal do fundo de direito para a revisão do ato administrativo de cessação do benefício anterior. Sim, porque, em se tratando, na hipótese, de benefício previdenciário inserido no rol de direitos fundamentais e de caráter alimentar, tal status, segundo a jurisprudência do STJ, é suficiente, por si só, para afastar a prescrição de fundo de direito, mas não das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da demanda.Nesse norte:PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. OS PLEITOS PREVIDENCIÁRIOS ENVOLVEM RELAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO E ATENDEM NECESSIDADES DE CARÁTER ALIMENTAR, RAZÃO PELA QUAL A PRETENSÃO À OBTENÇÃO DE UM BENEFÍCIO É IMPRESCRITÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489/SE, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe 23.9.2014, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua consequência negativa à inércia do beneficiário, reconhecendo que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário.2. De fato, o benefício previdenciário constitui direito fundamental da pessoa humana, dada a sua natureza alimentar, vinculada à preservação da vida. Por essa razão, não é admissível considerar extinto o direito à concessão do benefício pelo seu não exercício em tempo que se julga oportuno. A compreensão axiológica dos Direitos Fundamentais não cabe na estreiteza das regras do processo clássico, demandando largueza intelectual que lhes possa reconhecer a máxima efetividade possível. Portanto, no caso dos autos, afasta-se a prescrição de fundo de direito e aplica-se a quinquenal, exclusivamente em relação às prestações vencidas antes do ajuizamento da ação. 3. Não se pode admitir que o decurso do tempo legitime a violação de um direito fundamental. O reconhecimento da prescrição de fundo de direito à concessão de um benefício de caráter previdenciário excluirá seu beneficiário da proteção social, retirando-lhe o direito fundamental à previdência social, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana e da garantia constitucional do mínimo existencial.4. Recurso Especial do Segurado provido.(REsp 1576543/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 12/03/2019)PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO.1. O caput do art. 103 da Lei 8.213/1991 está voltado tão somente para o ato revisional de concessão do benefício. Não há prescrição do fundo de direito quando se trata de concessão de benefício previdenciário, inserido no rol dos direitos fundamentais. 2. O acórdão concluiu pela nítida redução da capacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho e pela inocorrência da decadência, sendo de rigor a manutenção do acórdão em sintonia com a jurisprudência do STJ, fazendo incidir a Súmula 83/STJ.3. Recurso Especial não conhecido.(REsp 1764183/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2018, DJe 16/11/2018)Sobre o tema, a propósito, vale referir, ainda, que o STF, por meio da recente decisão proferida na ADI 6096, fixou seu posicionamento no mesmo sentido, pois reconheceu que o núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário. Isso, portanto, leva à inexorável conclusão de que não há prescrição do fundo de direito nas causas em que se discuta o ato de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício, como é o caso dos autos – cessação do auxílio-doença. Confira-se o excerto da decisão mencionada:AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADI. DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MEDIDA PROVISÓRIA 871/2019. CONVERSÃO NA LEI 13.846/2019. EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DE PARTE DAS NORMAS IMPUGNADAS. PERDA PARCIAL DO OBJETO. CONHECIMENTO DOS DISPOSITIVOS ESPECIFICAMENTE CONTESTADOS. ALEGAÇÃO DE PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA. CONTROLE JUDICIAL DE NATUREZA EXCEPCIONAL QUE PRESSUPÕE DEMONSTRAÇÃO DA INEQUÍVOCA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NORMATIVOS. PRECEDENTES. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ART. 24 DA LEI 13.846/2019 NO QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO ART. 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO COMPROMETER O NÚCLEO ESSENCIAL DO DIREITO FUNDAMENTAL AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E À PREVIDÊNCIA SOCIAL. (...) 6. O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário. Este Supremo Tribunal Federal, no RE 626.489, de relatoria do i. Min. Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou o valor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito. 7. No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção. 8. Ação direta conhecida em parte e, na parte remanescente, julgada parcialmente procedente, declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991.(ADI 6096, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-280 DIVULG 25-11-2020 PUBLIC 26-11-2020)Para fechar, preconiza a Súmula nº 85 do STJ que nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Assim, não há prescrição do fundo de direito a ser reconhecida no caso dos autos, seja porque se discute aqui a concessão de benefício de origem previdenciária ou porque a demanda tem como objetivo o pagamento de parcelas de trato sucessivo devidas pela Fazenda Pública. III – Por outro lado, como se viu, há que se reconhecer que as parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos do ajuizamento do processo estão prescritas.Logo, a sentença acertou ao determinar como termo inicial para a concessão do benefício o dia seguinte à cessação do auxílio-doença anterior (01/10/2012), o que vai ao encontro da recentíssima decisão proferida nos Recursos Especiais nº 1729555/SP e 1786736/SP, afetados para os fins do art. 1.036 do CPC, em que é relatora a Excelentíssima Ministra Assusete Magalhães e cuja decisão fora publicada em 01/07/2021 (Tema 862), mas, por outro lado, ressalvar que o início do pagamento do auxílio-acidente deverá ocorrer apenas a partir dos cinco anos anteriores à propositura da demanda (24/06/2021), ou seja, 24/06/2016, porção em que a sentença fica hígida em sede de reexame necessário.IV – A respeito da alegação de que, ante a ocorrência da prescrição, seria necessário um novo requerimento administrativo, a fim de configurar o interesse de agir do autor, também sem razão o réu INSS. Sobre o tema, vale frisar, antes de mais nada, que o Superior Tribunal Federal assentou o seguinte entendimento no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, com repercussão geral: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.(RE 631240, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014 RTJ VOL-00234-01 PP-00220)Partindo, então, do conteúdo da referida decisão, é possível concluir que o STF, a fim de verificar em quais hipóteses o requerimento administrativo anterior é, de fato, essencial ou não para a configuração do interesse de agir do segurado, tratou das ações previdenciárias de duas formas distintas: (i) - aquelas cujo pedido de benefício não tenha sido originado ou decorra de benefício anterior, sendo, portanto, totalmente novo e desconhecido pelo INSS; (ii) - e aquelas que tratam da manutenção ou da melhora de um benefício que já fora concedido ao segurado administrativamente, seja pela sua revisão, conversão ou restabelecimento.Se a hipótese for de revisão, conversão ou restabelecimento de um benefício que o segurado já gozou ou está em gozo, o prévio requerimento administrativo é irrelevante, pois a autarquia tem conhecimento da sua situação e dessa forma deve conceder a melhor prestação cabível em seu favor, uma vez que o Enunciado nº 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social determina que “a Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”. Desse modo, se na via administrativa for concedido benefício inferior ou menos vantajoso do que é devido, ou se ele for suprimido, a lesão ao direito do segurado estará, desde logo, verificada, e, por conseguinte, o seu interesse de agir também estará configurado, a menos que o melhoramento do benefício pretendido decorra de fato novo desconhecido pelo INSS, como uma nova doença, por exemplo.Por outro lado, se o segurado nunca foi beneficiário de qualquer vantagem originária e propõe diretamente a ação judicial para a concessão de um benefício previdenciário novo, não há, nessa hipótese, como reconhecer o interesse de agir, na medida em que a sua situação, desta feita, é ignorada pelo INSS, de modo que ele não teve a oportunidade de analisar e conceder o benefício administrativamente. Dito de outro modo, inexiste interesse pelo simples fato de que a autarquia previdenciária sequer tinha conhecimento dos fatos, tampouco se manifestou sobre eles na esfera administrativa, circunstâncias em que o segurado não tem como afirmar que houve pretensão resistida capaz de justificar a propositura da ação judicial. Na hipótese dos autos, é possível concluir, a partir da narrativa inicial (ref. evento 1.1) e do laudo pericial (ref. evento 55.1), que o autor, ora apelado, requereu a concessão de auxílio-acidente pautado no mesmo fato que deu causa ao auxílio-doença por acidente de trabalho NB 546929725-6, concedido de 02/07/2011 (DIB) a 30/09/2012 (DCB) (ref. eventos 1.8 e 1.9), ou seja, no incidente no qual engatou a mão esquerda entre o rolo e o feltro causando amputação do 5.o dedo da mão esquerda.Nessa hipótese, portanto, prescindível o prévio requerimento administrativo para a configuração do interesse de agir do autor, uma vez que, além de não ter prescrição alguma a ser reconhecida, a situação dele já era conhecida pelo INSS - decorre de benefício concedido previamente -, razão pela qual a autarquia deveria ter-lhe concedido o auxílio-acidente desde a cessação do benefício anterior, em virtude da manutenção da redução da sua capacidade laborativa constatada pelo médico perito. A propósito, em situações semelhantes à dos autos, assim já decidiu essa 6ª Câmara Cível:DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE O MÉRITO PARA CONDENAR A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA A CONCEDER AO AUTOR O BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA PERCEBIDO ANTERIORMENTE – RELAÇÃO JURÍDICA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ENTRE A AUTARQUIA E SEGURADO – PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE N° 631.240/MG – DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 6ª C.Cível - 0023190-39.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 05.07.2021)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ART. 487, II, CPC. (I) INTERESSE DE AGIR. CARACTERIZAÇÃO. SEGURADO QUE, APÓS A CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO AUXÍLIO-DOENÇA, AJUIZA AÇÃO POSTULANDO AUXÍLIO-ACIDENTE FUNDADO NO MESMO EVENTO DANOSO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA DE FATO JÁ CONHECIDA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL RE 631.240. (II) PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. HIPÓTESE DE OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO ADSTRITA ÀS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDEU O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, NA HIPÓTESE DE O DIREITO AO BENEFÍCIO VIR A SER RECONHECIDO EM FAVOR DO SEGURADO. ART. 103, § ÚNICO, DA LEI 8.213/91 E SÚMULA 85/STJ. (III) AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRESENTES. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO HABITUAL. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. NEXO CAUSAL COM ACIDENTE DE TRABALHO PRESUMIDO NO CASO CONCRETO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRESENTES. (IV) FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL QUE AFASTOU O PERÍODO PRESCRITO BEM COMO AQUELE EM QUE O SEGURADO RECEBEU AUXÍLIO-DOENÇA PARA EVITAR INDEVIDA ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. TERMO FINAL ESTABELECIDO AO FINAL DO PERÍODO ESTIMADO PELO PERITO PARA A RECUPERAÇÃO DO SEGURADO. CONCESSÃO SUBSEQUENTE DO AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. INCAPACIDADE DE CARÁTER TEMPORÁRIO. (V) CORREÇÃO MONETÁRIA. INDICAÇÃO DO INDEXADOR APLICÁVEL: INPC – ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR. (VI) JUROS DE MORA. CITAÇÃO POSTERIOR A 30.06.2009. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009). (VII) ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS E ATRIBUÍDOS À AUTARQUIA REQUERIDA. CONSEQUENTE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ AO RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS ANTECIPADOS. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POSTERGADA PARA O MOMENTO DE LIQUIDAÇÃO. ART. 85, §4º, II, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ PREJUDICADO.(TJPR - 6ª C.Cível - 0021102-45.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 14.06.2021)Logo, devidamente configurado o interesse de agir do autor, fica superada a preliminar arguida pelo réu INSS. V – Afastadas as preliminares e adentrando, agora, no mérito, melhor sorte não logra ao réu INSS. O auxílio-acidente do art. 86 da Lei nº 8.213/91 – benefício concedido ao autor na sentença – tem natureza indenizatória e será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Sendo assim, a principal diferença entre esse benefício e os demais benefícios por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) é que ele tem como objetivo indenizar o segurado pela redução definitiva da capacidade que tinha para o seu labor habitual, exigindo, portanto, qualquer grau de incapacidade, mesmo que mínima, desde que permanente e para o trabalho que desempenhava anteriormente. Vale destacar, ainda, que, em se tratando de pedido de auxílio-acidente formulado perante a Justiça Estadual, caso dos autos, é pressuposto da sua competência que o infortúnio sofrido tenha origem no trabalho desempenhado pelo segurado, uma vez que a Súmula 15 do STJ é clara ao determinar que compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho, assim como a redação da Súmula 501 do STJ também é categórica no sentido de que compete a justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista. Conclui-se, assim, que para que o benefício seja concedido, 02 (dois) requisitos devem estar presentes: (i) o nexo causal entre a lesão permanente e o acidente de trabalho sofrido, mais (ii) a incapacidade ou a redução da capacidade, desde que definitiva, para o trabalho que o segurado exercia habitualmente. VI – Voltando à hipótese dos autos, a perícia médica judicial (ref. evento 55.1), realizada com a finalidade de averiguar a existência ou não de redução da capacidade laboral alegada pelo autor bem como o nexo causal entre ela e o trabalho exercido, concluiu, no que aqui interessa, que o autor sofreu acidente típico do trabalho em 16/06/2011, conforme registrado na CAT do evento 1.7 (quesito 2), em virtude do que teve seu 5º dedo da mão esquerda amputado.Uma vez verificado o nexo direto de causalidade, na porção relativa à incapacidade laborativa, o expert concluiu que o autor (condutor de máquina continua – operador do processo de fabricação) está acometido por incapacidade parcial e permanente (quesitos 4.a e 4.b), estimada em 14,5% conforme cálculo feito no item 4.3 deste laudo pericial (quesito 4.c). Esclarecendo melhor o grau de incapacidade e sua relação com a atividade que desempenhava à época do acidente, atesta que a perda de um dedo mínimo acrescido da diminuição da funcionalidade do 3.o e 4.o dedos implicam em maior esforço nas atividades realizadas de Operador de Prensa e na atividade atual de pedreiro e armador. Concluiu, então, que o autor apresenta amputação do 5.o dedo e diminuição da funcionalidade do 3.o e 4.o dedo da mão esquerda. As sequelas causam maior esforço na atividade realizada (o autor informou que não fez mais), que após o acidente foi realocado para atividades mais leves. Partindo dessas informações, portanto, é possível concluir o mesmo que já restou reconhecido na sentença, no sentido de que autor possui redução parcial e definitiva da sua capacidade laboral para a atividade que desempenhava habitualmente, qual seja, condutor de máquina continua – operador do processo de fabricação – e, fábrica de papel e celulose. O grau de redução, aliás, é irrelevante, porque, como se viu, para a concessão do auxílio-acidente se exige apenas que ela seja definitiva para o labor que era desempenhado pelo segurado, exatamente como ocorre no caso do autor. Além do mais, nem é preciso muito para explicar que a função do autor exige a destreza de ambas as mãos e dedos. Em resumo, portanto, o autor ostenta a qualidade de segurado –estava trabalhando na época do acidente e foi beneficiário de auxílio-doença anterior (ref. eventos 1.8 e 1.9) –, sofreu acidente típico do trabalho e, em decorrência dele, possui redução parcial e definitiva de capacidade laborativa para a atividade que desempenhava quando sofreu o infortúnio – condutor de máquina contínua – operador do processo de fabricação –, o que é suficiente para conceder o auxílio-acidente em seu favor, justamente em virtude do seu caráter indenizatório, razão pela qual a sentença que lhe concedeu tal benefício desde a cessação do auxílio-doença – o que vai ao encontro do entendimento sedimentado pelo STJ no julgamento do Tema 862 – não merece qualquer reparo. VII – No mais, isto é, na porção relativa ao índice de correção monetária aplicável sobre os valores retroativos do benefício que deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença, a sentença, por outro lado, deve ser reformada, pois a correção deverá ser calculada com base no INPC, de acordo com atual e unânime orientação jurisprudencial da Câmara, decorrente do que restou decidido no REsp Repetitivo nº 1495146/MG julgado pelo STJ (tema 905), ficando provido o apelo do réu INSS nessa parte. Os juros de mora, por sua vez, incidirão desde a citação válida (Tema 204 do STJ) e serão os previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009 (índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança), conforme já determinado na sentença e agora mantido em reexame necessário.VIII – Por fim, apesar da modificação da sentença na porção relativa à aplicação do INPC como índice de correção monetária, mantenho a distribuição da sucumbência, eis que o julgamento do mérito permaneceu o mesmo, e também a determinação de que os honorários advocatícios sejam fixados na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Já a questão relativa à majoração dos honorários advocatícios arbitrados na sentença com base no § 11 do artigo 85 do CPC deve permanecer suspensa até o julgamento da tese referente ao Tema 1059 do STJ, que versa sobre a “(im)possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação”, devendo os autos retornarem a este relator após o referido julgamento a fim de que a questão seja, então, analisada.Posto isso, voto no sentido de dar parcial provimento ao apelo do INSS para determinar a aplicação do INPC como índice de correção monetária sobre os valores devidos retroativamente, de modo que, quanto ao mais, a sentença fica integralmente mantida em sede de reexame necessário. Suspendo, ainda, parcialmente o feito na parte relativa à majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau, conforme fundamentação.
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