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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo José Pedro Cícero em face do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná – DER, Estado do Paraná e Hellman Construtora de Obras Ltda, insurgindo-se contra decisão saneadora proferida pelo eminente Juiz de Direito, Dr. Igor Padovani de Campos que, nos autos de Ação de Reparação de Danos por Acidente de Veículo nº 0003449-85.2019.8.16.0128 (mov. 114.1 daqueles autos), deferiu o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte agravada e determinou o rateio dos valores relativos ao pagamento das custas periciais médicas, revogando, com isso, o benefício da justiça gratuita outrora deferido em favor do agravante, apenas no tocante a tal ponto. Eis o teor da decisão objurgada, no quanto aqui interessa: “[...]Relativamente a perícia médica, determino o rateio entre a parte autora e requerida CONSTRUTORA HELLMAN, pois são as partes que pretendem a produção. Quanto a parte autora, sabe-se que é ônus do Estado o custeio arcar com honorários periciais nas hipóteses em que o pagamento recai sobre o beneficiário da AJG. Entretanto, tal disposição deve ser mitigada, observando-se o caso concreto. Isto porque, reanalisando o processo, vejo que a parte autora tem condições de arcar, parcialmente, com as custas processuais. Diante dos preceitos do NCPC, tenho por bem em indeferir a AJG à parte autora, apenas no que tange ao pagamento da perícia, porquanto entendo razoável que arque com tais despesas processuais, pois pertinente e justo. O propósito do novo CPC foi o de buscar adequar a capacidade contributiva do hipossuficiente ao custo da máquina judiciária, permitindo que as partes beneficiárias da gratuidade de justiça gozassem de uma isenção correlata a sua condição de fortuna, mantendo a paridade das armas para ambas as partes, sob pena de se deferir uma carta branca para o chamado hipossuficiente que requer diversas diligências e requerimentos, sem qualquer custo ou repercussão negativa em sua esfera jurídica, o que não é dado fazer. Na hipótese em tela, em atenção ao princípio da razoabilidade processual e dado o interesse de ambas as partes na produção da prova em questão, penso que seu custo deve ser custeado na proporção de 50% para cada litigante, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.” Em suas razões recursais (mov. 1.1/TJ), sustenta o recorrente, em síntese, que: a) não possui condições de arcar com as custas periciais, fato este provado em seu pedido de Justiça Gratuita, no qual lhe foi concedido; b) a determinação de rateio das custas não pode subsistir, já que as normas para a concessão de assistência judiciária estão bem delineadas ao caso do Agravante, e ante a sua concessão anterior, passa ser dever do Estado prestar assistência judiciária integral e gratuita, devendo o Estado do Paraná custear a prova, conforme o artigo 95 § 3º inciso II; c) a decisão agravada fere as novas diretrizes trazidas pelo CPC de 2015, além do devido processo legal e o acesso ao judiciário, princípios constitucionais; d) a falta do efeito suspensivo gerará continuidade da ação, e indubitavelmente, o cancelamento da prova pericial por falta de pagamento das custas, e cuja prova almejada restará prejudicada na sua elaboração.Assim, requereu ao final, o recebimento do recurso em seu duplo efeito, pugnando seja posteriormente provido para a reforma da decisão agravada.Tempestivo e isento de preparo, o agravo foi então recebido e processado, com a concessão do efeito suspensivo (mov. 12.1/TJ).Contrarrazões em óbvia infirmação (movs. 24.1; 25.1; e, 26.1/TJ).A d. Procuradoria-Geral de Justiça, em manifestação subscrita pelo ilustre Procurador de Justiça, Dr. Ciro Expedito Scheraiber, emitiu parecer pela não intervenção no feito (mov. 33.1/TJ).Na sequência, vieram conclusos.É relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.Ausentes questões de ordem processual, passo à análise do mérito recursal. Do mérito recursal Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade de se estender os benefícios da assistência judiciária gratuita, outrora concedidos em favor do agravante, também em relação às custas e honorários periciais, haja vista não ter se alterado, até o presente momento, a condição de hipossuficiência do mesmo.Pois bem.Sabe-se que a assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, ao dispor que o ‘Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos’.Por outro lado, o artigo 98 do NCPC, que revogou parcialmente a Lei Federal nº 1.060/50, dispôs que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei” e que “o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso” (art. 99).Não obstante o § 3º do artigo 99 do NCPC disponha que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou até mesmo o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário.Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018). (...) (AgInt no AREsp 1387536/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/04/2019, DJe 16/04/2019) PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CASSADA PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2. O Tribunal local cassou o pedido de assistência judiciária gratuita em razão de a recorrente não comprovar a sua insuficiência financeira. A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Recurso Especial não conhecido” (STJ - REsp 1655357/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/4/2017, DJe 25/4/2017). No mesmo viés, segue o escólio doutrinário do festejado Processualista e Professor Nelson Nery Jr[1]: 7. Dúvida fundada quanto à pobreza. (...) A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício. Registre-se, por oportuno, que o entendimento acima urge da interpretação dos ditames previstos no § 2º do artigo 99 do Diploma Processual Civil, o qual dispõe que: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.Ressalta-se, ainda, que a comprovação da hipossuficiência alegada incumbe ao interessado no deferimento da medida, não havendo que se cogitar na busca de provas, pelo Judiciário.Sobreleva destacar, ainda, que a gratuidade judiciária somente poderá ser negada ou mesmo revogada em sua amplitude se estiver comprovada, de maneira irretorquível, a possibilidade econômica do requerente em arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, o que, a nosso ver, não ocorreu no caso em mesa, eis que a análise referente a capacidade econômica do autor não se embasou, de fato, em nenhum documento concreto, deixando o e. magistrado singular, com isso, de declinar motivos razoáveis quanto à necessidade de reconsideração da decisão que anteriormente havia concedido a benesse de maneira ampla e irrestrita ao recorrente (cf. mov. 9.1/origem). Ou seja, a decisão que revogou parcialmente o benefício não observou todos os elementos necessários para a verificação da existência ou não do referido direito, vinculando-se somente a lastro não conclusivo da matéria (“... reanalisando o processo, vejo que a parte autora tem condições de arcar, parcialmente, com as custas processuais” – cf. mov. 114.1/origem, pág. 5).Ora, como consabido, para a revogação da gratuidade judiciária é necessário que se comprove cabalmente a alteração da situação financeira do beneficiário em relação àquela que fora examinada quando da concessão, hipótese essa que não se implementou na espécie. Pelo contrário, a documentação acostada ao processo demonstra a plausibilidade da declaração do autor de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento [vide declaração negativa de renda obtida junto à Receita Federal do Brasil referente ao exercício fiscal em que ajuizada a demanda de origem - 2018 (seq. 1.6/origem), além da declaração firmada de próprio dizendo ser carente (seq. 1.5/origem)]. Assim, a declaração do recorrente de impossibilidade de pagamento das custas processuais, as quais certamente abrangem o custeio dos honorários periciais, sem prejuízo do próprio sustento, sobretudo ao se considerar que aufere renda tributável aquém do teto estabelecido pela RFB, conforme evidenciado pelos documentos acostados, não restou ilidida por outros elementos concretos dos autos.Neste sentido, o entendimento já adotado por esta Câmara: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. PETIÇÃO INICIAL. DECLARAÇÃO DE NÃO POSSUIR CONDIÇÕES ECONÔMICAS DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS, SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO. ART. 99, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ILIDIDA. 1. A simples afirmação quanto à impossibilidade de pagamento das custas processuais é, a princípio, suficiente para que o magistrado conceda o benefício da justiça gratuita à parte que o postula. 2. Diz-se a princípio porque é possível, em razão de elementos existentes nos autos, que o magistrado perceba, de pronto, não ser caso de assistência judiciária ou, até mesmo, passe a ter dúvidas sobre ser, ou não, caso de deferimento do pedido, hipótese em que lhe é lícito determinar que o requerente traga aos autos documentos a demonstrar a necessidade do benefício. 3. Não havendo nos autos elementos a ilidir a afirmação do requerente, no sentido de não ter condições para arcar com as custas processuais, o pleito de justiça gratuita deve ser deferido. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 3ª C.Cível - 0008802-39.2018.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: Desembargador Eduardo Sarrão - J. 04.09.2018). Cumpre salientar ainda, que este E. Tribunal de Justiça tem adotado como parâmetro para a análise dos pedidos de gratuidade de justiça o salário estabelecido pelo DIEESE como o mínimo necessário para se manter as despesas mais essenciais de uma unidade familiar.Em consulta ao sítio eletrônico do DIEESE, constata-se que em maio de 2022, o salário essencial para a manutenção das necessidades básicas de uma unidade familiar, correspondia a importância de R$ 6.535,40 (seis mil, quinhentos e trinta e cinco reais e quarenta centavos)[2], muito além dos rendimentos demonstrados pelo agravante na documentação acostada aos autos.Nessas condições, malgrado o entendimento do nobre julgador primevo, se mostra evidente que o recorrente, ao menos neste momento, diga-se de passagem, faz jus à gratuidade de justiça integral, podendo tal decisão ser revogada na hipótese de sobrevir aos autos notícias comprovadas de mudança na condição econômica do beneficiário que afaste sua condição atual de hipossuficiência. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PARA EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA AOS REQUERENTES. PRESUNÇÃO RELATIVA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM QUE A RENDA DOS AUTORES/AGRAVANTES É INFERIOR AO MÍNIMO NECESSÁRIO ÀS DESPESAS MAIS BASILARES DE ACORDO COM O DIEESE. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 99, PARÁGRAFO 3º, DO CPC EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 5º, LXXIV, DA CF C/C ARTIGO 98 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.”(TJPR - 12ª C.Cível - 0045346-21.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - J. 14.03.2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA. PREVISÃO CONTIDA NO ART. 99, CAPUT, §§ 2º E 3º DO CPC/15. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA INCAPACIDADE DE SUPORTAR OS CUSTOS ENVOLVIDOS NO PROCESSO. APLICABILIDADE. PESSOA NATURAL. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AO BINOMIO POSSIBILIDADE-NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. CONSTATAÇÃO, IN CASU, DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DOCUMENTAÇÃO CARREADA AOS AUTOS QUE DEMONSTRA QUE O AGRAVANTE POSSUI RENDA INFERIOR AO SALÁRIO MINIMO ESTABELECIDO PELO DIEESE. DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”(TJPR - 3ª C.Cível - 0016252-28.2021.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 12.07.2021). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. II- ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVANTE QUE ESTÁ INATIVA. REPRESENTANTE QUE RECEBE PENSÃO MENSAL INFERIOR AO SALÁRIO MINIMO CONSTITUCIONAL ESTABELECIDO PELO DIEESE EM NOVEMBRO DE 2020 (R$ 5.289,53). APLICABILIDADE DA SÚMULA 481-STJ. DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. III- RECURSO PROVIDO.”(TJPR - 3ª C.Cível - 0035949-69.2020.8.16.0000 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 02.03.2021). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONTRA A DECISÃO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA INICIALMENTE DEFERIDO AO AUTOR DA AÇÃO. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA DE SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DE NECESSIDADE DISTINTA DAQUELA VERIFICADA AO TEMPO DO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DA PARTE SEM APTIDÃO PARA A MODIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E LIMÍTROFE DE SUBSISTÊNCIA. RENDA MENSAL CONSIDERAVELMENTE COMPROMETIDA COM OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS E NÃO OBRIGATÓRIOS FEITOS DIRETAMENTE EM FOLHA DE PAGAMENTO. RENDIMENTO LÍQUIDO MENSAL PRÓXIMO DA METADE DO MÍNIMO FAMILIAR ELEMENTAR APONTADO PELO DIEESE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. GRATUIDADE restabelecida. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”(TJPR - 3ª C.Cível - 0019431-38.2019.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 19.05.2020). Nesses termos, é de rigor se observar que o autor, ora agravante, em sendo beneficiário da gratuidade judiciária integral, não pode ser obrigado ao custeio dos honorários periciais, tal como decidido em primeiro grau.Portanto, compreende-se dos fatos a aplicação do disposto nos arts. 95 e 98, §1º, inc. VI, ambos do Código de Processo Civil, verbis: “Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (...) §3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: (...) II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: (...) VI - os honorários do advogado e do perito”. Com efeito, por afrontar expressamente o texto de lei supracitado, é de rigor a reforma da r. decisão, a fim de determinar que a parte do custeio da perícia, que cabe à beneficiária da gratuidade judiciária, deverá ser suportada pelo Estado.
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