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Acórdão
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I - EXPOSIÇÃO DOS FATOSTrata-se de Agravo em Execução, interposto em face da decisão (autos de execução, mov. 23.1) que deixou de reconhecer, nos autos de execução de pena nº 0010244-23.2013.8.16.0030, a prescrição da pretensão executória, no que se refere à Ação Penal nº 000000-00.0020.0.70.0007, por entender que o cálculo prescricional é computado a partir da pena total aplicada, e não da remanescente, tendo em vista que não houve evasão do sentenciado, tampouco revogação do livramento condicional.Constou na decisão de mov. 23.1 (autos de execução da pena):“[...] 2.3. Da Extinção da Pena – Ação Penal nº 000000-00.0020.0.70.0007 O artigo 112, inciso II, do Código Penal preleciona que a prescrição, após a sentença condenatória irrecorrível, tem por termo inicial o dia em que se interrompe a execução.O sentenciado foi condenado ao cumprimento da pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, no regime fechado, pela prática do crime de posse/porte de arma de fogo de uso restrito. Como já mencionado, iniciado o cumprimento da pena, o sentenciado foi beneficiado com o regime semiaberto harmonizado em 05/09/2009, sendo o benefício suspenso em 27/09/2010 em razão do descumprimento das condições. Em que pese a manifestação defensiva, evidencia-se que a hipótese em análise não se trata de situação elencada no artigo 113 do Código Penal, segundo o qual “no caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena”, posto que não houve evasão do sentenciado e tampouco revogação do livramento condicional, sendo o prazo da prescrição regulado pela pena total aplicada. Assim, à luz do artigo 109, inciso III, do Código Penal a prescrição, no caso em tela, se opera em 12 anos. Contudo, em razão da reincidência, imperiosa se faz a aplicação do artigo 110, caput, do Código Penal, aumentando-se o prazo prescricional pela em 1/3 (um terço), o que resulta no prazo de 16 anos. Considerando que não decorreu o prazo legal contado da data da última interrupção (27/09/2010) até a presente data, constata-se que não se operou a prescrição da pena imposta nos autos de ação penal nº 000000-00.0020.0.70.0007. Por fim, levando-se em conta o cálculo acima, imperiosa é a expedição de mandado de prisão em desfavor do sentenciado com data de validade em 26/09/2026.[...]3.3. Com base no artigo 109, inciso III, c/c artigo, 110, caput, do Código Penal, INDEFIRO incidente de EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ao sentenciado quanto à pena aplicada nas ação penal nº 000000-00.0020.0.70.0007.[...]”. Em suas razões recursais, o agravante sustentou, em síntese, “foi beneficiado com o regime semiaberto harmonizado em 05/09/2009, sendo o benefício suspenso em 27/09/2010 em razão do descumprimento das condições”. Afirmou que “o artigo 113, do Código Penal é plenamente aplicável na medida em que se trata de condenado com o status de foragido, sendo certo que e o dispositivo legal não consagrou qualquer exceção à regra ali prevista, para o fim de se afastar a regulamentação da prescrição tomando por base a pena remanescente”. Destacou que a “hipótese pode ser aplicada no caso de fuga do condenado, no regime fechado ou semiaberto, abandono do regime aberto, ou descumprimento das penas restritivas de direitos, e em todas elas a prescrição começará a correr a partir da data da evasão, do abandono ou do descumprimento, calculando-se em conformidade com o restante da pena”. Consignou que a “Lei de Execuções Penais não fez qualquer restrição quanto à sua utilização para fins de prescrição. Pelo princípio da legalidade, inexistindo óbices legais a esta solução, a mesma deve ser autorizada”. Disse que “Considerando a pena remanescente (2 anos, 7 meses e 13 dias), tem-se que a prescrição ocorre em 8 anos. Ainda que se acrescente o terço pela reincidência, chega-se ao prazo prescricional de 10 anos e seis meses. Assim, dado que se passaram 10 anos, 9 meses e 13 dias da última interrupção, está igualmente prescrita a pretensão executória”. Pediu o reconhecimento da “prescrição da pretensão executória da ação penal n. 000000- 00.0020.0.70.0007 nos termos do art. 109, inciso IV, VI c/c artigos 113 e 119, todos do Código Penal”, com a consequente revogação do mandado de prisão expedido em seu desfavor.O Ministério Público apresentou contrarrazões se manifestando pelo desprovimento do recurso (autos de execução, mov. 46.1). Relembrou que “Considerando o disposto no artigo 112, inciso II do Código Penal, a prescrição começa a correr do dia em que se interrompe a execução”. Afirmou que, no “caso dos autos, a última causa de interrupção da pena ocorreu com a suspensão, ou seja, em 27/09/2010”. Argumentou que a “regra prevista no artigo 113 do Código Penal é aplicável nas hipóteses nele previstas, quais sejam, no caso de evasão do condenado ou no de revogação do livramento condicional, não se admitindo aplicação extensiva ou analógica”. Apontou que é “inaplicável o mencionado dispositivo legal ao presente caso em concreto, visto que o apenado ensejou a suspensão do benefício quando descumpriu as condições impostas”. Aduziu que “não há que se falar em extinção da punibilidade pela prescrição executória, de modo que a decisão proferida deve permanecer incólume”. A d. Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 15.1 – TJ).Relatei, em síntese.
II - O VOTO E SEUS FUNDAMENTOSNão há óbice ao conhecimento do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.Requereu o agravante, em síntese, a declaração da extinção de sua punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão executória da pena relativa à condenação advinda da ação penal nº 000000-00.0020.0.70.0007, com a consequente revogação do mandado de prisão expedido em seu desfavor.Assiste-lhe razão.Do conteúdo presente nos autos de execução de pena nº 0010244-23.2013.8.16.0030, verifica-se que o agravante estava no cumprimento de 03 condenações criminais, relativas aos autos nºs 0000000-00.0020.0.20.7341, 0000000-00.0020.0.20.4767 e 000000-00.0020.0.70.0007.Em certo momento procedimental, em 05/10/2009, foi autorizado pelo Juízo da Execução, o cumprimento da pena, pelo reeducando, em regime semiaberto harmonizado (autos de execução, mov. 1.11).Entretanto, sobreveio a informação de que o último dia de comparecimento do reeducando, em Juízo, para justificar suas atividades, foi a data 27/09/2010 (autos de execução, movs. 1.19 e 1.23).Em razão disso foi expedido mandado de prisão em desfavor do agravante (autos de execução, mov. 1.29).Dispõe o artigo 112, inciso II, do Código Penal:Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr: [...]II - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena. Assim, considera-se como termo inicial do prazo prescricional da pretensão executória a data da interrupção da execução, sendo, no caso em análise, a data do abandono das condições do regime semiaberto harmonizado pelo agravante, ou seja, 27/09/2010.Ademais, ao contrário do que constou na decisão que indeferiu a extinção da punibilidade do agravante pela ocorrência da prescrição da pretensão executória da pena relativa à condenação na ação penal nº 000000-00.0020.0.70.0007, o abandono do cumprimento da pena é hipótese que se assemelha à situação de evasão do condenado, pois, em ambos os casos, há sentença condenatória e o início da execução da pena, seguido de sua interrupção.Dessa forma, admite-se a interpretação extensiva, in bonam partem, do artigo 113 do Código Penal, segundo o qual “No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena”, ao presente caso de abandono das condições do regime semiaberto harmonizado pelo agravante.A propósito o Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela possibilidade da aplicação da interpretação extensiva ao artigo 113 do Código Penal: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR MEDIDA RESTRITIVA DE DIREITOS. ABANDONO DO CUMPRIMENTO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PENA QUE RESTA A SER CUMPRIDA. ARTIGO 113 DO CÓDIGO PENAL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ORDEM CONCEDIDA.1 - Se o sentenciado foragido ou que tem o livramento condicional revogado tem direito à contagem do prazo prescricional descontado o período efetivamente cumprido da pena, assim também deve acontecer com aquele que abandona o cumprimento da pena restritiva de direitos antes de seu término, fazendo jus ao desconto do tempo de pena cumprida para fins de contagem de prescrição do restante da pena.2 - Ordem concedida para reconhecer a prescrição da pretensão executória em relação à pena imposta ao paciente nos autos da Ação Penal n.º 2004.71.04.001348-9 e determinar o arquivamento dos autos da Execução Penal n.º 2006.71.04.007019-6.(HC 232.764/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 25/06/2012, DJe 29/06/2012) Este Tribunal tem admitido a interpretação extensiva, ao artigo 113 do Código Penal, quando do descumprimento das condições do regime semiaberto harmonizado, como no presente caso:RECURSO DE AGRAVO – EXECUÇÃO PENAL – DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS PARA CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO (LEIA-SE: ABERTO PROVISÓRIO) – INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA – PRETENSÃO À APLICAÇÃO DA QUANTIDADE DA PENA RESTANTE PARA O CÁLCULO DA PRESCRIÇÃO – ADOÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 113 DO CÓDIGO PENAL – POSSIBILIDADE NA ESPÉCIE – INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO SENTENCIADO – DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO QUE SE EQUIPARA À FUGA – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0016760-49.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 18.07.2019) EXECUÇÃO PENAL. ABANDONO DO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. SITUAÇÃO QUE SE EQUIPARA À HIPÓTESE DE EVASÃO PREVISTA NO ARTIGO 113, DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA EM FACE DA PENA REMANESCENTE. TESE ACOLHIDA. DECURSO DO TEMPO PRESCRICIONAL CONSTATADO. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE PUNIR DO ESTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0001674- 14.2013.8.16.0009 - Foz do Iguaçu - Rel.: Des. Sônia Regina de Castro - J. 22.02.2018). Nesse sentido foi a manifestação da d. Procuradoria Geral de Justiça:“[...] 3.3 Note-se, portanto, que em 27/09/2010 houve a interrupção do cumprimento da pena, já que foi o último dia que o recorrente compareceu em Juízo para justificar suas atividades. Assim, nos termos do art. 112, II, do Código Penal, o último marco interruptivo da prescrição executória ocorreu em 27/09/2010. 3.4 De outro lado, infere-se que o descumprimento de condição imposta ao regime semiaberto harmonizado praticado pelo recorrente equipara-se à evasão do sistema prisional. Tanto é verdade que ele não foi encontrado pelo oficial de justiça nem para justificar as razões pelas quais deixara de comparecer ao Patronato, encontrando-se desde então na condição de “em local incerto e desconhecido”. 3.5 Em vista disso, diante da ausência de regra específica para a contagem da prescrição executória nos casos de descumprimento injustificado de condições impostas ao regime semiaberto harmonizado, faz-se necessária a aplicação, por analogia, da regra prevista no art. 113, do Código Penal, o qual estabelece que “no caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena”.[...]”. Diante disso, a prescrição da pretensão executória deve ser calculada a partir do quantum de pena remanescente a ser cumprida pelo reeducando, nos termos do artigo 113 do Código Penal.De acordo com o contido nos Autos de Execução da Pena, a pena restante a ser cumprida pelo reeducando é de 2 anos, 7 meses e 13 dias, incidindo o prazo prescricional de 8 anos, nos termos do artigo 109, IV, do Código Penal.Entretanto, como o reeducando é reincidente, deve ser acrescida a fração de 1/3 ao prazo prescricional de 8 anos, o que totaliza 10 anos e 8 meses, nos termos do artigo 110 do Código Penal, segundo o qual “A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente”. Logo, como desde o último marco interruptivo (27/09/2010), transcorreu período superior a 10 anos e 8 meses, é o caso de se declarar a extinção da punibilidade do reeducando IVELIR ANDRÉ DA SILVA, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão executória, no que se refere à Ação Penal nº 000000-00.0020.0.70.0007, revogando-se o mandado de prisão que foi expedido em seu desfavor nº 900058081-15 (autos de execução, mov. 33.1).DIANTE DO EXPOSTO, conclui-se pelo reconhecimento da extinção da punibilidade do reeducando IVELIR ANDRÉ DA SILVA, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão executória, quanto à pena imposta na Ação Penal nº 000000-00.0020.0.70.0007, revogando-se o mandado de prisão nº 900058081-15 que foi expedido em seu desfavor.
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