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Acórdão
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§ 1. O agravante recorre da decisão pela qual, diante da manifestação do ofício do registro de imóveis, o MM. Juiz anulou a penhora por entender que somente é possível a penhora em direitos da agravada originados da alienação fiduciária do imóvel à CEF.O agravante entende que o juiz não poderia agir de ofício e que a penhora é válida.Não se deferiu tutela antecipada recursal.O recurso não foi respondido.É o relatório.
§ 2. Resumo e questões discutidasA agravada é devedora de despesas de condomínio que o agravante intenta cobrar executivamente.Deferiu-se em um primeiro momento a penhora da unidade a que as taxas de condomínio se referem, ato constritivo mais tarde anulado de ofício diante da dúvida suscitada pelo oficial do registro de imóveis.Dessa decisão – que determinou o levantamento da penhora por entender o MM. Juiz nula a penhora de imóvel alienado fiduciariamente – o agravante recorre por dois fundamentos:i) preclusão – o juiz não poderia voltar atrás e de ofício reformar a decisão anterior;ii) a penhora é perfeitamente possível por constituir a dívida de condomínio uma obrigação real.2.1. Mérito do recursoPrimeiro: há decisões que não precluem para juiz; as questões de ordem pública podem ser revistas pelo próprio órgão judicial que as apreciou e a qualquer momento mesmo sem a iniciativa da parte; é que até a sentença a função jurisdicional permanece ativa e o juiz pode, ou melhor: deve, rever decisões nulas:Ora, o problema da preclusão de decisões no curso do processo é substancialmente diverso do problema da preclusão das decisões terminativas. Enquanto nestas o magistrado esgota a jurisdição, extingüindo a relação processual, naquelas ele conserva a função jurisdicional, continua preso à relação do processo.[...]Daí se conclui que a preclusão no curso do processo depende, em última análise, da disponibilidade da parte em relação à matéria decidida. Se indisponível a questão, a ausência de recurso não impede o reexame pelo juiz. Se disponível, a falta de impugnação importa concordância tácita à decisão. Firma-se o efeito preclusivo não só para as partes, mas também para o juiz, no sentido de que vedada se torna a retratação.[...]Nesta matéria, a ausência de recurso contra decisão interlocutória nenhuma eficácia terá. Continua a impender ao juiz, enquanto durar a jurisdição, a obrigação primordialíssima de perquirir dos pressupostos que legitimam o direito de ação.[1]E a penhora de coisa alienada fiduciariamente – não dos direitos do devedor fiduciante, mas da própria coisa, que tem o credor fiduciário como titular do domínio -, exatamente por pertencer a terceiro, é nula, e como tal o juiz pode agir de ofício.Segundo: e o oficial do registro de imóveis ao indagar ao juiz sobre a penhora da própria coisa ou dos direitos relacionados a ela de titularidade da agravada procedeu com acerto, e na sua manifestação, pelos arestos citados, dá os primeiros passos para a solução da controvérsia, somente os direitos do devedor fiduciante podem ser penhorados, não a coisa em si, conforme orientação deste tribunal e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.171.341, v.g.).Terceiro: o fato de as despesas de condomínio se constituírem em obrigação real tem importância para a determinação do sujeito passivo da dívida e eventualmente para a preferência em concurso de credores, não para a penhora da coisa alienada fiduciariamente; o que importa em casos assim como o dos autos é a titularidade do domínio.Logo, o recurso não deve ser provido, sem embargo da possibilidade de o agravante requer ao MM. Juiz, e daí a necessidade de uma decisão a respeito para que o tribunal possa examinar a questão, a penhora dos direitos da agravada.
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