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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação, interposto por Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em face de sentença de mov. 118.1, que julgou procedente a pretensão formulada na ação previdenciária nos seguintes termos:I. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social a pagar à parte autora: A) O benefício de auxílio-acidente (B94), no percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, a partir da data de cessação do benefício de auxílio-doença então concedido à parte autora em sede extrajudicial. B) Os valores relativos ao benefício de auxílio-acidente, retroativamente à data da cessação indevida;C) Abono anual, nos moldes do art. 40 e de seu parágrafo único, da Lei 8.213/1991;D) Correção monetária e juros de mora: (...)Dessa forma, os juros de mora devem ser de 1% ao mês até a data de 29/06/2009 (art. 406, do Código Civil, c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional) e, a partir de 30/06/2009, devem observar o índice dos juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009). No que se refere à correção monetária, até a data de 29/06/2009, esta deve se dar com base na média aritmética simples do INPC e do IGP/DI (Decreto 1.544/1995); no período compreendido entre 30/06/2009 e 25/03/2015, a correção deve observar o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009); por fim, a partir de 26/03/2015, a correção monetária deve se basear no IPCA-E.Os juros têm como termo inicial a data da citação (Súmula 204, do STJ) e a correção monetária, por sua vez, a data do vencimento de cada parcela.Ainda, CONDENO o requerido a pagar:E) Honorários advocatícios em favor do Procurador Judicial da parte autora, em percentual a ser fixado quando da liquidação da presente sentença, com base no disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC;F) Custas processuais, nos moldes da Súmula 178, do STJ. II. (...) o ônus de suportar os honorários periciais deverá recair sobre o Estado do Paraná, em razão de seu dever de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. No entanto, considerando que o Estado do Paraná não é parte neste processo, caberá ao réu INSS buscar, em sede própria, a devolução pleiteada (art. 513, §5º, CPC).(...) III. Em nome dos princípios da eficiência e celeridade, visando razoável duração do processo, deixo de remeter o feito ao E. Tribunal de Justiça para o fim de remessa necessária. Isto porque, em julgamento do Recurso Especial nº 1.735.097, o STJ desobrigou o envio de remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da Autarquia Previdenciária cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos (...)Na apelação de mov. 128.1, o INSS, prequestionando a matéria, requer a reforma da sentença para a aplicação do INPC como índice de correção monetária, conforme Tema 905 do STJ e, ainda, roga para que seja indicado qual o beneficio a ser considerado para o estabelecimento do termo inicial da implantação do auxílio-acidente, uma vez que o segurado recebeu o benefício de auxílio-doença em 4 (quatro) períodos.O apelado apresentou contrarrazões (mov. 133.1), refutou as razões expendidas no apelo e pugnou pela manutenção do decisum.O Estado do Paraná apresentou recurso de apelação (mov. 135.1) e, posteriormente, desistiu do recurso (mov. 144.1); a desistência do recurso foi homologada no mov. 25.1 – AC.Neste grau de jurisdição, a douta Procuradoria de Justiça pronunciou-se pelo conhecimento e parcial provimento do apelo relativamente ao índice de correção monetária; e, em sede de remessa necessária, ponderou que deve haver a pontual adequação da sentença para que seja afastada a condenação do Estado ao pagamento dos honorários periciais, uma vez que não se trata de improcedência do pedido autoral, logo, os honorários periciais devem ser arcados exclusivamente pela autarquia previdenciária (mov. 16.1 – AC).É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSInicialmente, não deve ser conhecido o apelo no tocante ao pedido para que seja indicado qual benefício deve ser considerado para o estabelecimento do termo inicial da implantação do auxílio-acidente, uma vez que este é devido a contar da cessação do benefício que lhe deu origem nos termos do Tema 862/STJ.No vertente caso, o auxílio-acidente decorre da cessação indevida do auxílio-doença, recebido entre 18.05.2014 até 23.08.2014, cuja origem foi o acidente de trajeto sofrido pelo apelado em 02.05.2014, entendimento este, adotado pelo magistrado a quo, tratando-se, portanto, de pleito convergente ao decisum.No mais, encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade: objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), razão pela qual se conhece parcialmente do apelo.Trata-se, na origem, de ação previdenciária para a concessão do benefício de auxílio-acidente, ajuizada por Fernando Fernandes na data de 11.09.2018, em face de Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual narra que, em 02.05.2014, durante o expediente de trabalho (CAT – mov. 1.9), sofreu acidente de trânsito, consubstanciado na colisão entre a motocicleta que conduzia e um veículo HB20 (BO – mov. 1.10), que resultou na fratura do punho esquerdo (CID 10 S62), trauma no joelho direito com lesão (rotura) do menisco medial (mov. 1.11).Em que pese conste dos autos a percepção de outros benefícios de auxílio-doença (CNIS – mov. 1.16), do acidente ocorrido em 02.05.2014, o autor recebeu administrativamente o benefício de auxílio-doença NB 606.285.471-1 (31) de 18.05.2014 até 23.08.2014.Em razão das sequelas apresentadas, em 26.01.2016, o segurado requereu administrativamente a alteração de espécie de benefício recebido de B31 para B91, e, ainda, nova avaliação médica, para o fim de concessão do benefício de auxílio-acidente (mov. 10.1 p. 01/14).A citada avaliação revisional ocorreu em 17.03.2016 e os pleitos foram indeferidos (mov. 10.1 p. 15).Assim, permanecendo com incapacidade para as atividades laborais, decorrentes do acidente supra mencionado, entende fazer jus ao recebimento do auxílio-acidente.Ao final, o Magistrado a quo julgou procedente os pedidos iniciais, por entender, com base no laudo pericial, que estaria configurada a incapacidade parcial e permanente, concedendo ao autor o benefício do auxílio-acidente, desde o dia seguinte à cessação do benefício de auxílio-doença (NB 606.285.471-1 – 31), então concedido à parte autora em sede extrajudicial, cuja DIB deve ser 24.08.2014.Passa-se à análise do apelo.Da correção monetáriaPretende o apelante que, caso mantida a condenação, seja alterado o índice de correção monetária, aplicando-se ao caso o índice INPC, como prevê o art. 41-A, da Lei 8.213/1991, assim como fixado no julgamento do Tema 905, sob o procedimento dos Recursos Repetitivos, pelo Superior Tribunal de Justiça.Com razão.A sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau aplicou a correção monetária pelo índice IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela. Observe-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento sobre o tema no julgamento do REsp 1.495,146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 905), no sentido de que o INPC é o índice aplicável nos casos de condenação da Fazenda Pública de natureza previdenciária. Confira-se a tese exarada:3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). (...)No mesmo sentido:APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DE TRABALHO – SENTENÇA PROCEDENTE PARA CONCEDER AUXÍLIO-ACIDENTE – INSURGÊNCIA DO INSS – ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM RAZÃO DA REDUÇÃO MÍNIMA DA CAPACIDADE LABORAL – AFASTADA – LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA A ATIVIDADE PROFISSIONAL EXERCIDA À ÉPOCA DA LESÃO (COZINHEIRA) – COMPROVADA A CONDIÇÃO DE SEGURADA E O NEXO DE CAUSALIDADE – SITUAÇÃO QUE CONDUZ À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE – ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91 – PLEITO DE APLICAÇÃO DO INPC COMO ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA, CONFORME RESP 1.492.221/PR (TEMA 905 STJ) – POSSIBILIDADE – TERMO INICIAL PARA CONCESSÃO – INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº. 19 DESTA CORTE DE JUSTIÇA – IMPLANTAÇÃO QUE DEVE ATENDER À DATA FINAL DO AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIORMENTE PERCEBIDO – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO ATRAVÉS DO TEMA 862 DO STJ – CORREÇÃO MONETÁRIA – INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA EM QUE DEIXOU DE SER PAGO O BENEFÍCIO – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL A PARTIR DA CITAÇÃO CONFORME SÚMULA 204 DO STJ – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. ” (TJPR - 6ª C.Cível - 0001070-14.2018.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 19.07.2021) (sem grifos no original)Por conseguinte, de conformidade com os precedentes citados, é impositiva a reforma da sentença para que seja aplicável ao caso o índice INPC para a correção monetária incidente sobre as parcelas dos valores devidos. No que diz respeito aos juros de mora, no período anterior à vigência da Lei 11.960/2009, a incidência deve ser de 1% (um por cento) ao mês e, no período posterior, deve ser aplicado o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, conforme estabelecido na sentença.REMESSA NECESSÁRIA Em razão da previsão legal do art. 496, inc. I/ CPC, deve ser conhecida a remessa necessária. Reexaminando o mérito, sabe-se que o auxílio-acidente possui caráter indenizatório ao segurado que sofre acidente do qual resulta a redução da sua capacidade laborativa, de atividade exercida na data do acidente. Assim, o art. 86 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre os requisitos para a concessão do auxílio-acidente:Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.O referido benefício também está previsto no art. 104 do Decreto nº 3.048/99, que aprova o Regulamento da Previdência Social e, assim, dispõe:Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Ainda, nos termos do art. 19, caput, da Lei 8.213/91, para a percepção de qualquer benefício, é preciso a existência de incapacidade laborativa ou redução da capacidade para o trabalho.Além disso, deve ser comprovado o nexo de causalidade existente entre o acidente e a lesão corporal ou a perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução da capacidade laboral:Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. In casu, o requisito autorizador para a concessão do benefício previdenciário evidenciou-se da prova pericial que atestou que em decorrência de acidente in itinere (ou de trajeto), o autor reduziu de forma parcial e permanente sua capacidade para o exercício do mesmo labor ou profissão.À propósito, o laudo pericial (mov. 110.1):Outrossim, a qualidade de segurado e o próprio nexo causal já foram reconhecidos pela autarquia quando concedeu o auxílio-doença, em razão do mesmo infortúnio. Ainda, não há que se falar em carência ao benefício, em virtude da dispensa legal dos benefícios decorrentes de acidentes do trabalho.Relativamente ao termo inicial do benefício, a sentença estabeleceu que deveria ser aplicado o entendimento esposado no julgamento do Tema 862 pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.729.555/SP, REsp 1.112.576/SP e RESp 1.786.736/SP) que firmou a seguinte tese:O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.Ainda sobre a mesma questão, o seguinte precedente desta 6ª Câmara Cível:REMESSA NECESSÁRIA – PREVIDENCIÁRIO – AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM PEDIDO ALTERNATIVO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – SENTENÇA PROCEDENTE PARA CONCEDER AUXÍLIO-ACIDENTE – LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A EXISTÊNCIA DE LESÃO PARCIAL E PERMANENTE, EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO – MAZELA QUE IMPLICA EM MAIOR ESFORÇO PARA A REALIZAÇÃO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL HABITUAL – TERMO INICIAL PARA CONCESSÃO – INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº. 19 DESTA CORTE DE JUSTIÇA – IMPLANTAÇÃO QUE DEVE ATENDER À DATA FINAL DO AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIORMENTE PERCEBIDO – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO ATRAVÉS DO TEMA 862 DO STJ (...) (TJPR - 6ª C. Cível - 0018021-63.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 12.07.2021) (sem grifos no original)Assim sendo, o termo inicial do benefício fixado na sentença está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e com o que vem sendo aplicado por esta Corte.Partindo dessas premissas, correto o entendimento exarado na sentença ao condenar a autarquia a implantar o benefício de auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença, anteriormente recebido, em decorrência do mesmo infortúnio, consoante acima expendido, deduzindo eventuais valores recebidos em decorrência de benefícios inacumuláveis, observada a prescrição quinquenal, mantendo-o ativo até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.De igual forma, deve ser mantida a determinação de postergar a fixação do percentual de honorários advocatícios, em razão da iliquidez da decisão, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.Quanto aos consectários legais, o art. 3º da EC 113/21, publicada em 9.12.2021, estabelece, a partir de sua vigência, que o índice a ser utilizado para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, nas condenações da Fazenda Pública, é a Taxa Selic, a qual incidirá uma única vez a partir da data em que as parcelas inadimplidas deveriam ter sido pagas, até o efetivo pagamento:Art. 3º. Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.Nesse contexto, necessária a adequação da sentença para o fim de fixar a SELIC aos juros de mora e correção monetária, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021 para as parcelas vencidas a partir do dia 09/12/2021.Dos honorários recursaisA Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça afetou os REsps. nº 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS (Tema 1059) para julgamento da seguinte questão:“(Im)possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação”.Inicialmente, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versassem sobre a questão delimitada e tramitassem no território nacional.No entanto, posteriormente, a Primeira Seção declinou a competência para a Corte Especial que, por meio de acórdão publicado em 06.05.2022, delimitou a controvérsia nos seguintes termos:“(Im)possibilidade da majoração, em grau recursal, da verba honorária estabelecida na instância recorrida, quando o recurso for provido total ou parcialmente, ainda que em relação apenas aos consectários da condenação”.E, ainda, determinou a “suspensão da tramitação apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial cujos objetos coincidam com o da matéria afetada”.Assim, considerando que o Tema 1059 ainda não foi julgado e, ainda, que não se faz mais necessária a suspensão dos processos, nesse ponto, passa-se a analisar a questão relativa aos honorários recursais, de acordo com a regra geral aplicada atualmente pela jurisprudência.Segundo o entendimento consolidado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, os honorários recursais somente devem ser fixados no caso de não conhecimento ou desprovimento do recurso:“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA ELETROBRÁS. OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO ACOLHIMENTO PARCIAL DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ONDE SÃO EXECUTADAS DIFERENÇAS NA DEVOLUÇÃO DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO ENERGIA ELÉTRICA. JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA INTEGRAÇÃO DO JULGADO. 1. Há omissão no julgado que acolhe, ainda que parcialmente, a impugnação ao cumprimento de sentença, mas deixa de fixar honorários em favor do advogado da parte impugnante. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, apenas quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 3. Precedentes: AgInt no AREsp 1519033 / AL, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 04.02.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1343527 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 19.11.2019; EDcl no REsp 1804904 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 17.09.2019; AgInt nos EREsp 1539725 / DF, Segunda Seção, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 09.08.2017. 4. Caso em que não ocorreram as situações previstas nas alíneas "b" e "c" descritas acima. Sendo assim, não é o caso de majoração da verba com a fixação de honorários sucumbenciais recursais. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes” (EDcl no REsp n. 1.952.796/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022.)Assim, considerando que, no presente caso, o recurso interposto pelo INSS foi parcialmente provido, ainda que apenas em relação aos consectários legais, descabida a fixação de honorários recursais.Honorários periciaisEm que pese o entendimento exarado pelo magistrado, com a devida vênia, a sentença merece adequação para que os honorários periciais permaneçam ao encargo da autarquia previdenciária, uma vez que a pretensão autoral foi julgada procedente.Bem por isso, voto no sentido de conhecer parcialmente o apelo, e, na extensão conhecida, dar parcial provimento ao recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, apenas para o fim de aplicar o INPC como índice de correção monetária, e, em sede de remessa necessária alterar pontualmente a sentença, para que os honorários periciais sejam arcados exclusivamente pelo INSS; e, para que, a partir de 9.12.2021, o índice a ser utilizado para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, seja a Taxa Selic.
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