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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de Recurso de Agravo, interposto em face da decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos de execução nº 0001975-19.2017.8.16.0009/SEEU, que homologou, liminarmente, a falta grave, consistente na prática de novo crime, conduta prevista no art. 52, da LEP (mov. 20.1).A defesa interpôs recurso de agravo, no mov. 27.1, postulando, em suas razões recursais, a reforma da r. decisão, ao argumento de que, nos autos da ação penal n° 005940-51.2021.8.16.0013, não houve sentença a respeito do delito supostamente cometido pelo agravante. Sustenta que, ainda que o reconhecimento da falta grave, consistente em cometimento de novo delito, dispense o trânsito em julgado de sentença condenatória, é necessária a apuração do fato, com observância ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Ao final, postula o afastamento da homologação liminar da falta grave, bem como o sobrestamento de tal incidente de falta grave até que seja concluída a fase do processo de conhecimento com a prolação da sentença.Em sede de contrarrazões, o Ministério Público do Estado do Paraná manifestou-se pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento (mov. 31.1). Em juízo de retratação, a decisão foi mantida pelos próprios fundamentos (mov. 34.1).Nesta instância, a d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra da ilustre Procuradora Drª Jacqueline Batisti, pronunciou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 14.1-TJ). É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, objetivos: a) cabimento, b) adequação, c) tempestividade, d) inexistência de fato impeditivo, e) inexistência de fato extintivo, e subjetivos: a) legitimidade recursal, b) interesse recursal, o recurso comporta conhecimento. Argumenta, o agravante, que não houve a prolação de sentença a respeito do delito supostamente cometido, que serviu de base para o reconhecimento da prática de falta grave. Afirma que, ainda que o reconhecimento da falta grave, consistente em cometimento de novo delito, dispense o trânsito em julgado de sentença condenatória, é necessária a apuração do fato, com observância ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Consta da decisão que homologou liminarmente a falta grave e manteve o regime aberto:[...] Em que pese o princípio constitucional da presunção do estado de inocência impeça, a princípio, o reconhecimento definitivo de falta grave consistente na prática de novo delito por parte do apenado (art. 52, I, da Lei de Execução Penal - LEP) antes do trânsito em julgado da respectiva condenação, não se pode perder de vista, no caso, a presença dos requisitos legais para a aplicação do poder geral de cautela do juiz, visando à efetividade da execução penal em andamento, bem como a minimização de riscos sociais frente à provável reiteração delitiva do sentenciado. Nesse sentido, verifica-se a presença de fumus boni iuris, eis que os documentos oficiais juntados aos autos dão conta de que o sentenciado foi preso novamente em flagrante delito; e, ao mesmo tempo, a presença de periculum in mora, considerando que, sem a imediata homologação liminar da falta grave (que poderá ser revista futuramente em caso de absolvição), o sentenciado poderá obter direitos executórios aos quais não deveria fazer jus em caso de futura condenação.Todavia, ressalta-se que nos autos da ação penal nº 005940-51.2021.8.16.0013 foi concedida a liberdade provisória ao apenado (seq. 19), deste modo, a manutenção da regressão cautelar no âmbito da execução mostra-se desarrazoada. Diante da ausência de prisão preventiva, o processo criminal tramita sem prioridade, de modo que o apenado corre o risco de aguardar indefinidamente pelo julgamento enquanto permanece segregado cautelarmente. A propósito, cumpre destacar que a presente decisão se dá com base em juízo de cognição sumária, não exauriente, lastreada na probabilidade decorrente das informações preliminares apresentadas até o momento nos autos, de sorte que poderá ser alterada a qualquer tempo, sobretudo em caso de arquivamento do respectivo procedimento criminal ou absolvição do sentenciado.Outrossim, destaco que se afigura desnecessária, ao menos por ora, a oitiva do sentenciado em sede de audiência de justificação, pois, uma vez que foi acusado de cometer novo delito, o juízo competente para apuração e julgamento do fato criminoso é o juiz natural da Vara Criminal responsável pelo processamento do novo feito, perante o qual a legislação prevê complexo rito com garantias muito mais abrangentes para a concretização dos princípios do contraditório e da ampla defesa, em comparação com esta estreita via executória. Corroborando o raciocínio exposto, é sabido que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná, assim como dos demais Tribunais Estaduais pátrios e das Cortes Superiores entendem pela possibilidade e necessidade de homologação liminar de faltas graves em casos semelhantes a este, bem como de regressão cautelar de regime, a depender da gravidade da suposta nova conduta criminosa e suas repercussões no processo executório em questão. Para além do enunciado nº 526 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça STJ (O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato). [...]Assim, uma vez que a conduta do reeducando se enquadra no artigo 52, por força do contido no art.118, I, da LEP e que a suspensão do seu regime de cumprimento de pena lhe é prejudicial, homologo liminarmente a falta grave. Por outro lado, considerando que foi concedida a liberdade provisória ao reeducando com relação ao novo crime em tese praticado, não verifico a necessidade de sua regressão cautelar no presente caso, razão pela qual o mantenho no regime em que está, qual seja, o regime aberto. (mov. 20.1/SEEU)Sobre o tema, o art. 52, da Lei de Execução Penal, assim estabelece: A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: (...).É de se ver que o Superior Tribunal de Justiça, após reiterados precedentes, explicitando o entendimento jurisprudencial uníssono sobre referida questão, editou a Súmula nº 526, cujo enunciado assim estabelece: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.In casu, cumpre ressaltar que o agravante estava cumprindo pena em regime aberto, quando sobreveio informação de que, em 23/04/2021, foi preso em flagrante pela prática, em tese, do crime de conduzir veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada, em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência (art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro) (mov. 9.1/SEEU).Segundo consta dos autos da ação penal n° 005940-51.2021.8.16.0013, no mov. 20.1, o agravante foi denunciado pela prática, em tese, do delito art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro (1º fato) e do art. 28, caput, da Lei nº 11.343/06 (2º fato), observada a regra do art. 69, do Código Penal.A partir de tais informações, verifica-se que há a demonstração de autoria e materialidade do delito supostamente praticado pelo agravante, tanto que foi preso em flagrante delito, sendo possível a homologação liminar da falta grave, pelo juízo de execução da pena. Registre-se que não é imprescindível a prolação de sentença condenatória, para que a falta grave, consistente na prática de novo delito, seja liminarmente homologada pelo juízo da execução, já que se pode concluir pela presença de provas suficientes da existência do novo crime doloso e de sua autoria pelos demais elementos carreados aos autos.Neste aspecto, já se manifestou este Eg. Tribunal em casos análogos:AGRAVO EM EXECUÇÃO PRÁTICA DE NOVO DELITO, NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL HOMOLOGAÇÃO LIMINAR DA FALTA GRAVE REESTABELECIMENTO DO REGIME SEMIABERTO, COM A CONCESSÃO DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, SOB A FUNDAMENTAÇÃO DE QUE AO SENTENCIADO FOI CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA NA RECENTE AÇÃO PENAL - INSURGÊNCIA MINISTERIAL PLEITO DE REGRESSÃO CAUTELAR DO APENADO AO REGIME FECHADO VIABILIDADE COMETIMENTO DE FATO CONSIDERADO CRIME DOLOSO, O QUAL CONFIGURA FALTA GRAVE (ART. 52, DA LEP), CUJO RECONHECIMENTO PRESCINDE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA AÇÃO PENAL (SÚM. 526/STJ) REGRESSÃO CAUTELAR DO REGIME QUE É CONSEQUÊNCIA DO ATO INDISCIPLINAR (ART. 118, INC. I, DA LEP) INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS DO PROCESSO DE CONHECIMENTO CRIMINAL E DO PROCESSO EXECUTÓRIO LIBERDADE PROVISÓRIA, CONCEDIDA NA NOVA AÇÃO PENAL, QUE NÃO OBSTA A REGRESSÃO PRETENDIDA NO ÂMBITO DA EXECUÇÃO AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA DECISÃO REFORMADA AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 4001760-33.2021.8.16.0009 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 09.08.2021) (grifo nosso)AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PRÁTICA DE NOVO CRIME DOLOSO DELITO DE FURTO, NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL. HOMOLOGAÇÃO LIMINAR DE FALTA GRAVE. 1) PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU LIMINARMENTE A FALTA GRAVE. ALEGAÇÃO DE QUE SEQUER FOI OFERECIDA DENÚNCIA NOS AUTOS DE INQUÉRITO POLICIAL QUE APURAM A PRÁTICA DO NOVO CRIME. DESPROVIMENTO. APENADO QUE FOI PRESO EM FLAGRANTE, INVESTIGADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE FURTO. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS DE AUTORIA DO NOVO DELITO. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAR LIMINARMENTE A FALTA GRAVE. PRECEDENTES. 2) PEDIDO DE MANUTENÇÃO DO APENADO NO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO QUE NÃO REGREDIU CAUTELARMENTE O APENADO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 4003221-40.2021.8.16.0009 - * Não definida - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 31.01.2022) (grifo nosso)Registre-se que a falta grave foi homologada liminarmente pelo juízo da execução penal, sem a regressão cautelar de regime, de modo que, no caso de eventual absolvição, a infração disciplinar deve ser afastada.Sobre a possibilidade de homologação da falta disciplinar sem a regressão de regime, leciona André Giamberardino:A regressão de regime não é um efeito mecânico ou automático do reconhecimento judicial de falta grave. Ela é apenas uma das possibilidades, devendo o juízo sopesar seus malefícios sob os parâmetros de individualização exigidos pelo art. 57 da LEP, sendo plenamente possível, por exemplo, a homologação da falta sem regressão de regime, ainda que com alteração da data-base, em situações como a evasão do regime semiaberto e a recaptura sem a prática de novo delito. É imprescindível que a decisão judicial de regressão seja fundamentada, não bastando a mera referência ao dispositivo legal, sob pena de nulidade.O STJ aparentemente admite essa posição, tanto que firmou tese pela dispensabilidade da audiência de justificação quando houver falta grave sem regressão de regime (...). Observadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, inclusive no curso do processamento em que se apurara a conduta considerada falta grave, nada há a caracterizar afronta aos princípios constitucionais e tampouco a macular a homologação liminar da falta grave, consistente na prática de conduta definida como crime doloso, mesmo que ausente o trânsito em julgado da sentença condenatória. Diante do exposto, a proposta de voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
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