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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Melo e Stopa Comércio de Móveis Ltda. contra a decisão proferida nos autos da Ação de Cobrança nº 56722-59.2021.8.16.0014 (mov. 7.1), proposta em face de Juliano Peres Benatti, que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita.A parte agravante requereu a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento, com a concessão integral dos benefícios da assistência judiciária gratuita (mov. 1.1).O pedido de efeito suspensivo foi deferido (mov. 8.1), a fim de suspender a exigibilidade das custas processuais até decisão definitiva do mérito do recurso.Desnecessária a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões, tendo em vista a ausência de perfectibilização da relação processual.É o relatório.
II. Da análise do caderno processual, observa-se que a agravante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita em sede exordial (mov. 1.1), ocasião em que narrou não possuir condições de arcar com as custas processuais sem causar prejuízos ao cumprimento de suas obrigações sociais. Corroborando as alegações, a parte juntou: (a) declaração de hipossuficiência (mov. 1.6); (b) certidão da junta comercial (mov. 1.4); (c) balanço patrimonial (mov. 1.7); (d) certidão de enquadramento como microempresa (mov. 1.8); (e) certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (mov. 1.9); (f) certidão de enquadramento no simples nacional (movs. 1.10 e 1.11); (g) demonstração do resultado do exercício de dezembro de 2020 (mov. 1.12). No entanto, em virtude do valor do contrato objeto da lide e da contratação de advogados particulares, sobreveio o indeferimento de plano do pedido de gratuidade da justiça (mov. 7.1).Contra a respectiva decisão, insurge-se a agravante por meio do presente recurso de agravo de instrumento (mov. 1.1).Pois bem.Muito embora a Constituição Federal[1] e o Código de Processo Civil[2] garantam às pessoas físicas e jurídicas a gratuidade da justiça, faz-se necessária a efetiva demonstração do seu estado de hipossuficiência, revelando-se uma situação capaz de comprometer o seu próprio sustento e o de sua família, bem como o desenvolvimento de suas atividades.Neste ínterim, cumpre destacar que, enquanto para as pessoas físicas há uma presunção de validade da alegação de hipossuficiência[3], para as pessoas jurídicas se torna indispensável a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais.Sobre o tema, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 481, a qual prevê: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Sendo assim, à luz dos elementos probatórios do caso concreto, é conferido ao magistrado negar a concessão do benefício quando constatado indícios de que a parte requerente tenha condições de arcar com as custas da demanda. No entanto, o indeferimento do pleito somente poderá ocorrer após a intimação da parte requerente para comprovar a alegada situação de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. No caso em apreço, verifica-se que o indeferimento do pedido de justiça gratuita ocorreu de plano, isto é, sem a prévia intimação da parte requerente para comprovar os pressupostos legais para a concessão do benefício, contrariando, por conseguinte, o art. art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.Por conta disso, extrai-se que a decisão recorrida é nula, conforme entendimento deste Tribunal de Justiça. Confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NEGOU À AGRAVANTE OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA SEM OPORTUNIZAR COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – AFRONTA AO ART. 99, § 2º DO CPC – INDEFERIMENTO PRECIPITADO – PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA CASSADA DE OFÍCIO. ANÁLISE DAS RAZÕES DO RECURSO PREJUDICADA”. (TJPR - 8ª C.Cível - 0030662-91.2021.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 26.07.2021 – grifou-se) Destarte, voto por cassar, de ofício, a decisão objurgada (mov. 7.1), julgando-se prejudicado o presente recurso. Comunique-se o acórdão ao Juízo de origem.
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