Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0002286-61.2022.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Arrendamento Mercantil Agravante(s): AGILI INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA Cristina Inumaru Yoshida Wilson Makoto Yoshida Agravado(s): BANCO HSBC BANK BRASIL S.A- BANCO MULTIPLO Vistos. I.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de mov. 305.1, proferida nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0009155-59.2009.8.16.0044, que indeferiu o pedido de nova avaliação do imóvel penhorado, nos seguintes termos: “A parte executada havia postulado pela realização de nova avaliação do imóvel penhorado, sob o fundamento de que a avaliação realizada está em desacordo com os padrões de mercado e que o mesmo imóvel recebeu outro valor de avaliação numa ação que tramita perante a 2ª Vara Cível desta Comarca (mov. 252), o que foi objeto de deliberação pelo Juízo na decisão de mov. 276. Já na petição de mov. 296 a parte executada novamente requereu seja realizada nova avaliação do imóvel penhorado, desta vez, argumentou que a avaliação realizada está defasada e equivocada. Reiterou o argumento de que em outro processo o imóvel foi avaliado em valor distinto daquele que lhe foi atribuído neste feito, requerendo, ao final, a suspensão do leilão designado e a realização de outra avaliação. Foram juntados A.R's relativamente as cartas expedidas de intimações expedidas acerca da alienação judicial do bem (mov. 298). Em seguida, foi expedido o edita de hasta pública (mov. 301). Decido. A parte executada apresentou renovação do pedido de realização de nova avaliação do imóvel penhorado, visando nova decisão acerca da avaliação anteriormente realizada, o que não pode a, visto que o Juízo já deliberou a ser admitido, ante a preclusão da matéria, visto que o Juízo já deliberou a respeito na decisão anterior e não há nos autos informações sobre interposição de recurso em face daquela decisão. Não obstante, convém sublinhar que, se entre a avaliação do bem e a data da alienação judicial decorrer tempo significativo, o Juiz de ofício poderá determinar a atualização do laudo de avaliação. Nesse sentido: [...] Como no caso dos autos se passou pouco mais de 1 ano desde que a avaliação foi realizada (mov. 198), impõe-se apenas a atualização monetária do valor avaliado. 1. Ante o exposto, indefiro o pedido de nova avaliação do bem imóvel penhorado, bem como de suspensão do leilão designado. 2. Giro outro, fica consignado que o valor da avaliação deverá ser corrigido monetariamente pela média INPC/IGP-M até a data de expedição do novo edital de leilão, observando-se que o leilão está agendado para o dia 01.12.2021 (mov. 282). 2.1. Intime-se o leiloeiro para retificação do edital conforme acima disposto, com urgência. 3. Intimem-se as partes da presente decisão, com prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação.” Alega a agravante, em síntese, que: a) resta comprovada necessidade de nova avaliação do imóvel, pois o auto de avaliação realizado nos autos nº 0009001-41.2009.8.16.0044, “da mesma 1ª Vara Cível de Apucarana – PR, no qual em 30/09/2021 o Sr. Avaliador Judicial – Oficial de Justiça – Ertile Antoniolli Junior, avaliou o mesmo imóvel objeto do presente recurso pela quantia de R$ 1.602.541,00”; b) a mera “atualização monetária da avaliação do imóvel, não exprime a real valorização do imóvel, bem como sequer atinge o valor da avaliação mais recente realizada em 30/09/2021 nos autos 0009001-41.2009.8.16.0044, conforme já informado, comprovando assim a clara violação a regra do art. 873, I, II e III, do CPC, autorizando de forma ilegal o leilão e a arrematação do imóvel por preço vil”; c) “após simples a atualização monetária de referido imóvel, este passou de uma avaliação de R$ 1.255.000,00, para o valor de R$ 1.558.660,97, contudo tal atualização monetária, não acompanha a real valorização imobiliária, pois conforme comprovado a avaliação realizada em 30/09/2021, o Sr. Avaliador Judicial – Oficial de Justiça – Ertile Antoniolli Junior, avaliou o mesmo imóvel, pela quantia de R$ 1.602.541,00, comprovando assim a existência de uma diferença de R$ 43.880,03”; d) restou comprovado “o equívoco da avaliação, e a consequente necessidade de que fosse deferido o pedido de nova avaliação, comprovando assim a violação a regra do art. 873, I, II e III, do CPC, motivo pelo qual a declaração de nulidade do leilão realizado é medida que se impõe”; e) “realizado o leilão em 01/12/2021, foi arrematado o referido bem imóvel objeto da presente demanda, pelo valor de R$ 935.196,58”; f) “levando simplesmente em consideração o valor obtido em 30/09/2021, o Sr. Avaliador Judicial – Oficial de Justiça – Ertile Antoniolli Junior, onde este avaliou o imóvel, pela quantia de R$ 1.602.541,00, o lance no mínimo deveria atingir a quantia de R$ 961.524,60, representando assim esta quantia 60% do valor da avaliação, e que conforme se comprova o lance vencedor foi de R$ 935.196,58, razão pela qual, resta demonstrado a nulidade da decisão que indeferiu a nova avaliação, pois sem a nova avaliação foi possibilitado a arrematado por preço vil”; g) “Tabela do Sinduscon/PR, traz um valor mínimo de avaliação, sendo que no caso em tela, a construção existente é de nível superior ao mínimo trazido pela Tabela do Sinduscon/PR, razão pela qual deve ser analisado o imóvel in loco, para o fim de fazer a correta avaliação, e assim sendo trazer o real valor de mercado, porque muito diferente ao que afirmado pelo Sr. Avaliador Judicial, atualmente o metro quadrado para construção de um imóvel como o existente na presente demanda, este valor gira em torno de R$ 1.500,00/R$ 2.000,00, o metro quadrado, razão pela qual fazendo a média aritmética, chegamos ao valor de R$ 1.750,00, o metro quadrado da construção”; h) “uma avaliação justa e adequada” corresponderia a R$ 2.475.000,00; i) “em consulta em diversos sites de imobiliárias da cidade de Apucarana – PR, sendo que tomando por base a imobiliária mais tradicional e conhecida da cidade onde tramita os autos de origem, a imobiliária J Mareze Imóveis, conforme documentos em anexo, destacamos que um outro imóvel, todavia do mesmo padrão e com metragem de 1.000 m2 de construção, está sendo vendidos por R$ 4.200.00,00, sendo que o metro quadrado representaria o valor de R$ 4.200,00, ou seja muito superior ao valor avaliado o imóvel objeto da presente demanda”; j) “é manso e pacífico o entendimento do TJ/PR, inclusive conforme as decisões recentes, proferidas estas todas no ano de 2021, sobre a invalidade e desfazimento da arrematação, diante da defasagem da avalição do imóvel levado a leilão”. Sustentado estarem presentes os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência, requereram a “suspensão dos atos de expropriação até o trânsito em julgado do presente recurso”. Asseveraram que “a verossimilhança das alegações se encontra presente vez que, a presente medida ora adotada pelos Requerentes é prevista na legislação conforme a regra do art. 873, I, II e III, do CPC, bem como do art. 903, parágrafo 1º, I, do CPC, além de ser tempestiva” e que “o periculum in mora está caracterizado pela possibilidade de pratica dos atos decorrentes da expropriação tais como a reintegração de posse, o que esbulha a posse dos Agravantes, bem como a emissão de carta de arrematação para a transferência do imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, também traz danos aos agravantes, especialmente porque o imóvel é utilizado como refeitório da empresa dos Agravantes”. É o relatório. II. O recurso não comporta conhecimento. O art. 932, inc. III, do CPC, confere ao relator o dever de decidir monocraticamente nos casos em que o recurso seja inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. É justamente o caso dos autos. Isso porque, no presente recurso, os agravantes apresentam peça recursal idêntica àquela interposta no Agravo de Instrumento nº 0001655-20.2022.8.16.0000, o qual não foi conhecido por este relator, no dia 21/01/2022 (mov. 21.1 dos autos do recurso citado). Confira-se o teor da decisão monocrática proferida: “(...) II. O recurso não comporta conhecimento. O art. 932, inc. III, do CPC, confere ao relator o dever de decidir monocraticamente nos casos em que o recurso seja inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. É justamente o caso dos autos. No primeiro plano, como constou expressamente da decisão agravada, os executados, ora agravantes, já haviam formulado pedido para que o imóvel penhorado fosse objeto de nova avaliação, como se infere do petitório de mov. 252.1. O pedido foi indeferido em 25.10.2021, nos termos da decisão de mov. 276.1. Confira-se: (...) O decisum não foi objeto de recurso. Todavia, em 15.11.2021, os executados insistiram no pedido de nova avaliação do imóvel (mov. 296.1), sobrevindo a decisão agravada, que com acerto, apontou a preclusão da matéria suscitada. Sobre o assunto, ensina Humberto Theodoro Júnior: (...) Desta forma, considerando que a questão foi analisada sem qualquer insurgência por parte dos executados, e que a pretensão de nova avaliação foi novamente apresentada nos mesmos moldes do pedido anterior, é evidente a preclusão da matéria e, consequentemente, da possibilidade dela se insurgir por esta via recursal. Mas não é só isso. Vê-se dos autos que a decisão agravada foi proferida no dia 29.11.2021, sendo que o leilão para a venda do imóvel estava agendado para o dia 01.12.2021. E, realizado o leilão, o imóvel foi arrematado em 2ª hasta, pela importância de R$ 935.196,58 (novecentos e trinta e cinco mil e cento e noventa e seis reais e cinquenta e oito centavos), conforme se infere do auto de arrematação de mov. 322.2, devidamente assinado naquela oportunidade. Assim dispõe o art. 903 do CPC: (...) Ora, para que a análise de eventual arrematação por preço vil, decorrente do equívoco ou desatualização da avaliação do imóvel pudesse ser deliberada nesses autos, caberia aos executados apresenta-las ao Juízo de 1º Grau, no prazo de 10 dias. Todavia, observa-se nos autos que não houve a provocação a que se refere o § 2º, do art. 903, acima transcrito, sendo que, nos termos do § 3º da referida norma, há necessidade de ajuizamento de ação própria. Tanto é assim que os executados Wilson Makoto Yoshida e Cristina Inumaru Yoshida, no dia 15.12.2021, ajuizaram Ação Declaratória de Nulidade de Arrematação (autos nº 0014845-49.2021.8.16.0044) em face do arrematante, Eros Rodrigo de Oliveira, e do exequente, HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo, justamente pleiteando “a nulidade da arrematação realizada, pois esta levou em consideração defasada e errônea avaliação, em total violação a regra do art. 873, I, II, e III, do CPC, e diante disso a nulidade da arrematação é medida que se impõe, devendo ser desfeito todos os atos de expropriação, determinando nos autos executivos em apenso, que seja realizado nova avaliação de forma justa e adequada, levando em consideração valores de mercado, e não simplesmente a atualização monetária, julgando assim totalmente procedente o pleito, com fundamento no art. 903, parágrafo 1º, I, do CPC”. Assim, sob qualquer ótica que se analise a questão, observa-se a impossibilidade de exame do tema acerca da avaliação do imóvel nesta via processual, seja pela preclusão da matéria, seja pela ocorrência superveniente do leilão e da arrematação do bem. III. Diante do exposto, não conheço do recurso, eis que manifestamente inadmissível. (...)” Logo, à vista do princípio da unirrecorribilidade, também chamado de unicidade ou singularidade, segundo o qual para cada decisão judicial só cabe um recurso, impedindo a interposição simultânea ou cumulativa de dois ou mais recursos em face do mesmo pronunciamento, o presente recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade. Sobre o tema, valho-me da lição de CASSIO SCARPINELLA BUENO[1]: O segundo princípio infraconstitucional relativo aos recursos a ser destacado é o da unirrecorribilidade, por vezes também chamado de singularidade ou de unicidade. Seu significado é o de que cada decisão jurisdicional desafia o seu contraste por um e só por um recurso. Cada recurso, por assim dizer, tem aptidão para viabilizar o controle de determinadas decisões jurisdicionais com exclusão dos demais, sendo vedada – é esse o ponto nodal do princípio – a interposição concomitante de mais de um recurso para o atingimento de uma mesma finalidade (destaques que não estão na fonte). Também é a orientação da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DOIS AGRAVOS INTERPOSTOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. ANÁLISE DO PRIMEIRO QUE FOI INTERPOSTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. TEMA NÃO DEBATIDO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. Em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, que estabelece que para cada provimento judicial admite-se apenas um recurso, deve ser reconhecida a preclusão consumativa daquele que foi deduzido por último, porque electa una via non datur regressus ad alteram. (...) 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1894894/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2021, DJe 10/12/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO INDICAÇÃO DO VÍCIO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS INTERPOSTOS PELA MESMA PARTE PARA IMPUGNAR A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL . EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. (...) 2. Não se admite a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão, em homenagem ao princípio da unirrecorribilidade e ante a ocorrência de preclusão consumativa, o que impõe o não conhecimento da insurgência apresentada posteriormente. 3. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no AREsp 1276168/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2021, DJe 09/12/2021) Deste Tribunal: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECLAMAÇÃO MANEJADA CONTRA MESMA DECISÃO RECORRIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0076546-46.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 13.01.2022) DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO JUDICIAL EM QUE FORA CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. INTERPOSIÇÃO DO PRIMEIRO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E DE PEDIDO DE REVOGAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. NOVA DECISÃO JUDICIAL EM QUE A DOUTA MAGISTRADA TÃO SOMENTE MANTÉM A DECISÃO ORIGINÁRIA. NOVO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM NOVO FUNDAMENTO. INADMISSIBILIDADE DO SEGUNDO RECURSO, NOS TERMOS DO INC. III DO ART. 932 DA LEI N. 13.105/2015, ANTE AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. PRECEDENTES. 1. O princípio da unirrecorribilidade das decisões estabelece que uma decisão judicial não pode ser objeto de dois recursos de mesma natureza interpostos pela mesma Parte (in casu, dois agravos de instrumento). (...) 5. Recurso de agravo de instrumento não conhecido. (TJPR - 17ª C.Cível - 0001301-92.2022.8.16.0000 - Pontal do Paraná - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 21.01.2022) III.Ante o exposto, não conheço do presente agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. IV.Intimem-se. Curitiba, 25 de janeiro de 2022. Desembargador Fábio André Santos Muniz Relator [1] Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, vol. 2ª, 9ª ed., 2020, SP, SARAIVA, p. 596.
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