SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0002286-61.2022.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Tue Jan 25 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jan 25 00:00:00 BRT 2022

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
17ª CÂMARA CÍVEL
Recurso: 0002286-61.2022.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Arrendamento Mercantil
Agravante(s): AGILI INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
Cristina Inumaru Yoshida
Wilson Makoto Yoshida
Agravado(s): BANCO HSBC BANK BRASIL S.A- BANCO MULTIPLO
Vistos.
I.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de mov. 305.1,
proferida nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0009155-59.2009.8.16.0044, que indeferiu
o pedido de nova avaliação do imóvel penhorado, nos seguintes termos:

“A parte executada havia postulado pela realização de nova avaliação do imóvel
penhorado, sob o fundamento de que a avaliação realizada está em desacordo
com os padrões de mercado e que o mesmo imóvel recebeu outro valor de
avaliação numa ação que tramita perante a 2ª Vara Cível desta Comarca (mov.
252), o que foi objeto de deliberação pelo Juízo na decisão de mov. 276.
Já na petição de mov. 296 a parte executada novamente requereu seja realizada
nova avaliação do imóvel penhorado, desta vez, argumentou que a avaliação
realizada está defasada e equivocada. Reiterou o argumento de que em outro
processo o imóvel foi avaliado em valor distinto daquele que lhe foi atribuído neste
feito, requerendo, ao final, a suspensão do leilão designado e a realização de
outra avaliação.
Foram juntados A.R's relativamente as cartas expedidas de intimações expedidas
acerca da alienação judicial do bem (mov. 298). Em seguida, foi expedido o edita
de hasta pública (mov. 301).
Decido.
A parte executada apresentou renovação do pedido de realização de nova
avaliação do imóvel penhorado, visando nova decisão acerca da avaliação
anteriormente realizada, o que não pode a, visto que o Juízo já deliberou a ser
admitido, ante a preclusão da matéria, visto que o Juízo já deliberou a respeito na
decisão anterior e não há nos autos informações sobre interposição de recurso em
face daquela decisão.
Não obstante, convém sublinhar que, se entre a avaliação do bem e a data da
alienação judicial decorrer tempo significativo, o Juiz de ofício poderá determinar a
atualização do laudo de avaliação.
Nesse sentido:
[...]
Como no caso dos autos se passou pouco mais de 1 ano desde que a avaliação
foi realizada (mov. 198), impõe-se apenas a atualização monetária do valor
avaliado.
1. Ante o exposto, indefiro o pedido de nova avaliação do bem imóvel penhorado,
bem como de suspensão do leilão designado.
2. Giro outro, fica consignado que o valor da avaliação deverá ser corrigido
monetariamente pela média INPC/IGP-M até a data de expedição do novo edital
de leilão, observando-se que o leilão está agendado para o dia 01.12.2021 (mov.
282).
2.1. Intime-se o leiloeiro para retificação do edital conforme acima disposto, com
urgência.
3. Intimem-se as partes da presente decisão, com prazo de 15 (quinze) dias, para
manifestação.”

Alega a agravante, em síntese, que: a) resta comprovada necessidade de nova
avaliação do imóvel, pois o auto de avaliação realizado nos autos nº
0009001-41.2009.8.16.0044, “da mesma 1ª Vara Cível de Apucarana – PR, no qual em
30/09/2021 o Sr. Avaliador Judicial – Oficial de Justiça – Ertile Antoniolli Junior, avaliou o
mesmo imóvel objeto do presente recurso pela quantia de R$ 1.602.541,00”; b) a mera
“atualização monetária da avaliação do imóvel, não exprime a real valorização do imóvel, bem
como sequer atinge o valor da avaliação mais recente realizada em 30/09/2021 nos autos
0009001-41.2009.8.16.0044, conforme já informado, comprovando assim a clara violação a
regra do art. 873, I, II e III, do CPC, autorizando de forma ilegal o leilão e a arrematação do
imóvel por preço vil”; c) “após simples a atualização monetária de referido imóvel, este passou
de uma avaliação de R$ 1.255.000,00, para o valor de R$ 1.558.660,97, contudo tal atualização
monetária, não acompanha a real valorização imobiliária, pois conforme comprovado a
avaliação realizada em 30/09/2021, o Sr. Avaliador Judicial – Oficial de Justiça – Ertile
Antoniolli Junior, avaliou o mesmo imóvel, pela quantia de R$ 1.602.541,00, comprovando
assim a existência de uma diferença de R$ 43.880,03”; d) restou comprovado “o equívoco da
avaliação, e a consequente necessidade de que fosse deferido o pedido de nova avaliação,
comprovando assim a violação a regra do art. 873, I, II e III, do CPC, motivo pelo qual a
declaração de nulidade do leilão realizado é medida que se impõe”; e) “realizado o leilão em
01/12/2021, foi arrematado o referido bem imóvel objeto da presente demanda, pelo valor de
R$ 935.196,58”; f) “levando simplesmente em consideração o valor obtido em 30/09/2021, o Sr.
Avaliador Judicial – Oficial de Justiça – Ertile Antoniolli Junior, onde este avaliou o imóvel, pela
quantia de R$ 1.602.541,00, o lance no mínimo deveria atingir a quantia de R$ 961.524,60,
representando assim esta quantia 60% do valor da avaliação, e que conforme se comprova o
lance vencedor foi de R$ 935.196,58, razão pela qual, resta demonstrado a nulidade da
decisão que indeferiu a nova avaliação, pois sem a nova avaliação foi possibilitado a
arrematado por preço vil”; g) “Tabela do Sinduscon/PR, traz um valor mínimo de avaliação,
sendo que no caso em tela, a construção existente é de nível superior ao mínimo trazido pela
Tabela do Sinduscon/PR, razão pela qual deve ser analisado o imóvel in loco, para o fim de
fazer a correta avaliação, e assim sendo trazer o real valor de mercado, porque muito diferente
ao que afirmado pelo Sr. Avaliador Judicial, atualmente o metro quadrado para construção de
um imóvel como o existente na presente demanda, este valor gira em torno de R$ 1.500,00/R$
2.000,00, o metro quadrado, razão pela qual fazendo a média aritmética, chegamos ao valor de
R$ 1.750,00, o metro quadrado da construção”; h) “uma avaliação justa e adequada”
corresponderia a R$ 2.475.000,00; i) “em consulta em diversos sites de imobiliárias da cidade
de Apucarana – PR, sendo que tomando por base a imobiliária mais tradicional e conhecida da
cidade onde tramita os autos de origem, a imobiliária J Mareze Imóveis, conforme documentos
em anexo, destacamos que um outro imóvel, todavia do mesmo padrão e com metragem de
1.000 m2 de construção, está sendo vendidos por R$ 4.200.00,00, sendo que o metro
quadrado representaria o valor de R$ 4.200,00, ou seja muito superior ao valor avaliado o
imóvel objeto da presente demanda”; j) “é manso e pacífico o entendimento do TJ/PR, inclusive
conforme as decisões recentes, proferidas estas todas no ano de 2021, sobre a invalidade e
desfazimento da arrematação, diante da defasagem da avalição do imóvel levado a leilão”.
Sustentado estarem presentes os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC para
concessão de tutela de urgência, requereram a “suspensão dos atos de expropriação até o
trânsito em julgado do presente recurso”. Asseveraram que “a verossimilhança das alegações
se encontra presente vez que, a presente medida ora adotada pelos Requerentes é prevista na
legislação conforme a regra do art. 873, I, II e III, do CPC, bem como do art. 903, parágrafo 1º,
I, do CPC, além de ser tempestiva” e que “o periculum in mora está caracterizado pela
possibilidade de pratica dos atos decorrentes da expropriação tais como a reintegração de
posse, o que esbulha a posse dos Agravantes, bem como a emissão de carta de arrematação
para a transferência do imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, também
traz danos aos agravantes, especialmente porque o imóvel é utilizado como refeitório da
empresa dos Agravantes”.
É o relatório.
II. O recurso não comporta conhecimento.
O art. 932, inc. III, do CPC, confere ao relator o dever de decidir
monocraticamente nos casos em que o recurso seja inadmissível, prejudicado, ou que não
tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
É justamente o caso dos autos.
Isso porque, no presente recurso, os agravantes apresentam peça recursal
idêntica àquela interposta no Agravo de Instrumento nº 0001655-20.2022.8.16.0000, o qual não
foi conhecido por este relator, no dia 21/01/2022 (mov. 21.1 dos autos do recurso citado).
Confira-se o teor da decisão monocrática proferida:
“(...)
II. O recurso não comporta conhecimento.
O art. 932, inc. III, do CPC, confere ao relator o dever de decidir
monocraticamente nos casos em que o recurso seja inadmissível,
prejudicado, ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida.
É justamente o caso dos autos.
No primeiro plano, como constou expressamente da decisão
agravada, os executados, ora agravantes, já haviam formulado
pedido para que o imóvel penhorado fosse objeto de nova avaliação,
como se infere do petitório de mov. 252.1.
O pedido foi indeferido em 25.10.2021, nos termos da decisão de
mov. 276.1. Confira-se: (...)
O decisum não foi objeto de recurso. Todavia, em 15.11.2021, os
executados insistiram no pedido de nova avaliação do imóvel (mov.
296.1), sobrevindo a decisão agravada, que com acerto, apontou a
preclusão da matéria suscitada.
Sobre o assunto, ensina Humberto Theodoro Júnior: (...)
Desta forma, considerando que a questão foi analisada sem
qualquer insurgência por parte dos executados, e que a pretensão
de nova avaliação foi novamente apresentada nos mesmos moldes
do pedido anterior, é evidente a preclusão da matéria e,
consequentemente, da possibilidade dela se insurgir por esta via
recursal.
Mas não é só isso. Vê-se dos autos que a decisão agravada foi
proferida no dia 29.11.2021, sendo que o leilão para a venda do
imóvel estava agendado para o dia 01.12.2021.
E, realizado o leilão, o imóvel foi arrematado em 2ª hasta, pela
importância de R$ 935.196,58 (novecentos e trinta e cinco mil e
cento e noventa e seis reais e cinquenta e oito centavos), conforme
se infere do auto de arrematação de mov. 322.2, devidamente
assinado naquela oportunidade.
Assim dispõe o art. 903 do CPC: (...)
Ora, para que a análise de eventual arrematação por preço vil, decorrente
do equívoco ou desatualização da avaliação do imóvel pudesse ser
deliberada nesses autos, caberia aos executados apresenta-las ao Juízo
de 1º Grau, no prazo de 10 dias. Todavia, observa-se nos autos que não
houve a provocação a que se refere o § 2º, do art. 903, acima transcrito,
sendo que, nos termos do § 3º da referida norma, há necessidade de
ajuizamento de ação própria.
Tanto é assim que os executados Wilson Makoto Yoshida e Cristina
Inumaru Yoshida, no dia 15.12.2021, ajuizaram Ação Declaratória de
Nulidade de Arrematação (autos nº 0014845-49.2021.8.16.0044) em
face do arrematante, Eros Rodrigo de Oliveira, e do exequente,
HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo, justamente pleiteando “a
nulidade da arrematação realizada, pois esta levou em consideração
defasada e errônea avaliação, em total violação a regra do art. 873,
I, II, e III, do CPC, e diante disso a nulidade da arrematação é
medida que se impõe, devendo ser desfeito todos os atos de
expropriação, determinando nos autos executivos em apenso, que
seja realizado nova avaliação de forma justa e adequada, levando
em consideração valores de mercado, e não simplesmente a
atualização monetária, julgando assim totalmente procedente o
pleito, com fundamento no art. 903, parágrafo 1º, I, do CPC”.
Assim, sob qualquer ótica que se analise a questão, observa-se a
impossibilidade de exame do tema acerca da avaliação do imóvel
nesta via processual, seja pela preclusão da matéria, seja pela
ocorrência superveniente do leilão e da arrematação do bem.
III. Diante do exposto, não conheço do recurso, eis que manifestamente
inadmissível. (...)”

Logo, à vista do princípio da unirrecorribilidade, também chamado de unicidade ou
singularidade, segundo o qual para cada decisão judicial só cabe um recurso, impedindo a
interposição simultânea ou cumulativa de dois ou mais recursos em face do mesmo
pronunciamento, o presente recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
Sobre o tema, valho-me da lição de CASSIO SCARPINELLA BUENO[1]:
O segundo princípio infraconstitucional relativo aos recursos a ser
destacado é o da unirrecorribilidade, por vezes também chamado de
singularidade ou de unicidade.
Seu significado é o de que cada decisão jurisdicional desafia o seu
contraste por um e só por um recurso. Cada recurso, por assim dizer, tem
aptidão para viabilizar o controle de determinadas decisões jurisdicionais
com exclusão dos demais, sendo vedada – é esse o ponto nodal do
princípio – a interposição concomitante de mais de um recurso para o
atingimento de uma mesma finalidade (destaques que não estão na fonte).
Também é a orientação da jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. DOIS AGRAVOS INTERPOSTOS. APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. ANÁLISE DO
PRIMEIRO QUE FOI INTERPOSTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
TEMA NÃO DEBATIDO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. DANO MORAL NÃO
CONFIGURADO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME
DE PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. Em razão do princípio da
unirrecorribilidade recursal, que estabelece que para cada provimento
judicial admite-se apenas um recurso, deve ser reconhecida a
preclusão consumativa daquele que foi deduzido por último, porque
electa una via non datur regressus ad alteram. (...) 5. Agravo interno
não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1894894/SP, Rel. Ministro MOURA
RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2021, DJe 10/12/2021)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO INDICAÇÃO DO
VÍCIO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. MULTIPLICIDADE DE
RECURSOS INTERPOSTOS PELA MESMA PARTE PARA IMPUGNAR A
MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL . EMBARGOS NÃO
CONHECIDOS. (...) 2. Não se admite a interposição simultânea de mais
de um recurso contra a mesma decisão, em homenagem ao princípio
da unirrecorribilidade e ante a ocorrência de preclusão consumativa,
o que impõe o não conhecimento da insurgência apresentada
posteriormente. 3. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no
AgInt no AREsp 1276168/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2021, DJe 09/12/2021)
Deste Tribunal:

DECISÃO MONOCRÁTICA. RECLAMAÇÃO MANEJADA CONTRA
MESMA DECISÃO RECORRIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO
NÃO CONHECIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0076546-46.2021.8.16.0000 -
Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU
ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 13.01.2022)

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO JUDICIAL EM
QUE FORA CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
JURISDICIONAL. INTERPOSIÇÃO DO PRIMEIRO RECURSO DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO E DE PEDIDO DE REVOGAÇÃO EM
PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. NOVA DECISÃO JUDICIAL EM QUE
A DOUTA MAGISTRADA TÃO SOMENTE MANTÉM A DECISÃO
ORIGINÁRIA. NOVO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM
NOVO FUNDAMENTO. INADMISSIBILIDADE DO SEGUNDO RECURSO,
NOS TERMOS DO INC. III DO ART. 932 DA LEI N. 13.105/2015, ANTE
AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES.
PRECEDENTES. 1. O princípio da unirrecorribilidade das decisões
estabelece que uma decisão judicial não pode ser objeto de dois
recursos de mesma natureza interpostos pela mesma Parte (in casu,
dois agravos de instrumento). (...) 5. Recurso de agravo de instrumento
não conhecido. (TJPR - 17ª C.Cível - 0001301-92.2022.8.16.0000 - Pontal
do Paraná - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J.
21.01.2022)

III.Ante o exposto, não conheço do presente agravo de instrumento, nos termos
do artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
IV.Intimem-se.
Curitiba, 25 de janeiro de 2022.

Desembargador Fábio André Santos Muniz
Relator
[1] Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, vol. 2ª, 9ª ed., 2020, SP, SARAIVA, p. 596.