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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos nº. 0017609-79.2017.8.16.0001, rejeitou os embargos de declaração apresentado pela parte autora para que fixasse honorários sucumbenciais em decorrência do não conhecimento da reconvenção, suspendeu o feito até o trânsito em julgado dos autos nº 0020672-44.2019.8.16.0001 e afastou o pedido da autora de condenação da parte ré por litigância de má-fé (mov. 494.1). Insatisfeita, a parte autora/agravante interpôs o presente recurso alegando, em síntese, que:a)- “não obstante a rejeição da reconvenção apresentada pela parte adversa, r. decisão agravada negou a fixação de sucumbência a seu respeito, sob o argumento de que não seriam devidos honorários, por ter a reconvenção sido extinta pelo não recolhimento das custas processuais”;b)- “mesmo que no caso em tela a reconvenção tenha sido extinta pelo não recolhimento de custas, é fato que houve a efetiva triangularização da relação processual, com apresentação de defesa e longa tramitação da reconvenção, a exigir a contratação de advogados pelos autores e sua atuação adicional para impugnação e acompanhamento do feito.”;c)- “requer seja a r. decisão agravada reformada, a fim de condenar a parte adversa ao pagamento e honorários de sucumbência relativos à reconvenção, em montante de 10% a 20% do valor atualizado da causa (reconvenção), sob pena de violação ao art. 85, §1° do CPC”;d)- “requer seja a r. decisão agravada reformada, a fim de afastar a alegação de ilegitimidade passiva e determinar o prosseguimento da execução, sob pena de negativa de vigência do art. 109 do CPC e ao princípio da perpetuatio legitimationis”;e)- “é cediço que a sentença judicial apenas surte efeitos entre as partes do processo, sendo destituída de caráter erga omnes, conforme expressa determinação do art. 506 do Código de Processo Civil”;f)- “a rescisão contratual em questão em nada afeta esta demanda, devendo a rescisão contratual lá operada ser resolvida em termos pecuniários, sem que afete a usucapião”;g)- “independente da r. sentença proferida aos autos n° 0020672 44.2019.8.16.0001, a J.A. MOSSON continua sendo proprietária da matrícula 30.019 do 5° RI de Curitiba”. Por tais razões, requer a atribuição do efeito suspensivo à decisão e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso (mov. 1.1). Os autos vieram conclusos e este Relator indeferiu o pedido de atribuição do efeito suspensivo (mov. 20.1). O Juízo a quo comunicou ciência no mov. 30. Contrarrazões foram apresentadas no mov. 31.1. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche em parte os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser parcialmente conhecido. Dos honorários advocatícios em reconvenção Afirma a agravante que “mesmo que no caso em tela a reconvenção tenha sido extinta pelo não recolhimento de custas, é fato que houve a efetiva triangularização da relação processual, com apresentação de defesa e longa tramitação da reconvenção, a exigir a contratação de advogados pelos autores e sua atuação adicional para impugnação e acompanhamento do feito” e, assim, “requer seja a r. decisão agravada reformada, a fim de condenar a parte adversa ao pagamento e honorários de sucumbência relativos à reconvenção, em montante de 10% a 20% do valor atualizado da causa (reconvenção), sob pena de violação ao art. 85, §1° do CPC”. Dispõe o artigo 85, § 1º do CPC, que: Art. 85 A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. Na espécie, a reconvenção em questão (mov. 112.1) não foi recebida pela Magistrada ante a falta de recolhimento das custas processuais pela parte reconvinte, motivo pelo qual teve a sua distribuição cancelada, nos termos do art. 290 do CPC/2015. Da análise pormenorizada dos autos, tem-se que a impugnação à reconvenção (mov. 171.1) apresentada pela parte autora, ora agravante, foi realizada de forma voluntária, visto que não existe qualquer determinação da Magistrada nesse sentido. Todavia, em decisão de saneamento (mov. 411.1), foram analisadas as preliminares arguidas em impugnação à reconvenção, em especial, no tocante ao valor da causa, que foi atribuído pela Magistrada no importe de R$ 400.000,00 e determinado o recolhimento das custas, sob pena de não conhecimento da reconvenção. Em seguida, por não ter sido recolhida as custas da reconvenção, o pedido não foi conhecido (mov. 432.1), sem a fixação de sucumbência. Por tal motivo, a parte autora opôs embargos de declaração e requereu a fixação de honorários advocatícios em 10% a 20% sobre o valor da reconvenção (mov. 433.1). Ao analisar o pedido, a Magistrada rejeitou os embargos de declaração considerando “que o indeferimento do processamento da reconvenção ocorreu em razão da ausência do recolhimento das custas, o que não enseja o arbitramento de ônus sucumbencial, nos termos do artigo 85 do CPC, ante a ausência de vencedor/vencido” (mov. 494.1). Porém, inobstante a relação processual não tenha sido efetivamente instaurada em face do indeferimento do processamento da reconvenção, observa-se que os pedidos preliminares apresentados pela autora em impugnação à reconvenção foram analisados na decisão saneadora, dando causa à atribuição do valor da causa em reconvenção e, consequentemente, à determinação para o recolhimento das custas. Assim, houve a integração da reconvinda na relação processual, fazendo ela jus ao recebimento dos honorários advocatícios de acordo com o art. 85, §1º do CPC. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO CONVERTIDA EM AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ACOLHIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NÃO FIXADOS. RECURSO DA PARTE RÉ. TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. APRESENTAÇÃO DE DEFESA PELA RÉ. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CABÍVEL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PROVOCAÇÃO DESNECESSÁRIA DA ATIVIDADE JURISDICIONAL. CRÉDITO JÁ INSCRITO EM QUADRO GERAL DE CREDORES NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, “CAPUT” E § 2º, DO CPC. VERBA FIXADA POR EQUIDADE. ADOÇÃO, POR ANALOGIA, DO DISPOSTO NO ART. 85, § 8º, DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - A autora/recorrida deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto houve a triangularização da relação jurídica processual, seguida de manifestação da ré, que apresentou, por meio de seu patrono, defesa nos autos, através de embargos à monitória. (...) (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0014416-32.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 30.10.2024) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – AUSÊNCIA DE PREPARO – RENÚNCIA AO PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO – DESERÇÃO – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DIANTE DA TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL EFETIVADA APÓS A SENTENÇA – RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0018555-48.2023.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 24.05.2024) Portanto, mesmo que tenha apresentado a impugnação à reconvenção de forma voluntária, tem-se que as preliminares arguidas foram analisadas pela Magistrada no momento do saneamento do processo, operando-se a triangularização da relação jurídica processual e, assim, fazendo jus a reconvinda ao pedido de fixação de honorários advocatícios pelo não conhecimento da reconvenção. Isto posto, nos termos do art. 85, §2º do CPC, os honorários advocatícios devem ser fixados em favor do patrono da parte reconvinda no percentual de 10% sobre o valor da causa. Da ilegitimidade passiva Afirma a agravante que deve ser afastada “a alegação de ilegitimidade passiva e determinar o prosseguimento da execução, sob pena de negativa de vigência do art. 109 do CPC e ao princípio da perpetuatio legitimationis”. Tem-se que a parte ré arguiu ilegitimidade passiva e perda superveniente de objeto, sob o argumento de que na ação de rescisão contratual nº. 0020672-44.2019.8.16.0001 foi declarada a rescisão do contrato de compra e venda, com o consequente retorno do imóvel ao proprietário anterior (mov. 471.1). Todavia, apesar da decisão agravada sinalizar a possibilidade da ilegitimidade passiva da parte ré, observa-se que ainda não analisou o pedido, conforme transcrito: Nesse sentido, embora a ré J. A. MOSSON E CIA LTDA ainda figure como proprietária registral do imóvel, é evidente que, por força do acórdão, se porventura mantido, deixará de ser parte legítima para compor o polo passivo da ação, em razão da declaração de rescisão contratual relativa ao imóvel adquirido.Por conseguinte, faz-se necessário aguardar o trânsito em julgado dos Autos nº 0020672-44.2019.8.16.0001, que ainda aguardam análise sobre a admissibilidade do Recurso Especial interposto (0017886- 51.2024.8.16.0001 - AResp). Portanto, analisar a suposta ilegitimidade da parte ré antes da análise definitiva ocorrer em primeiro grau configura-se supressão de instância. Só então, caso seja proferida decisão contrária aos seus anseios, a autora poderá interpor agravo de instrumento apresentando suas alegações e, por tal motivo, não deve ser conhecido tal tópico neste momento processual. Da suspensão do processo Em seguida, insurge-se a parte agravante contra a decisão que suspendeu o trâmite da ação até o julgamento da demanda de rescisão contratual nº 0023449-70.2017.8.16.0001. Requer o prosseguimento do feito alegando que a ação de rescisão contratual não surte efeitos entre as partes. Porém, observa-se que, neste ponto, o recurso não preenche o pressuposto de cabimento, cujas hipóteses estão expressamente consignadas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. E a finalidade desse rol é explicado pelos doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart: Com a postergação da impugnação das questões decididas no curso do processo para as razões de apelação ou para as suas contrarrazões e com a previsão de rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, o legislador procurou a um só tempo prestigiar a estruturação do procedimento comum a partir da oralidade (que exige, na maior medida possível, irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias), preservar os poderes de condução do processo do juiz de primeiro e simplificar o desenvolvimento do procedimento comum. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016). Por isso, se o caso em tela não se enquadra em nenhuma das situações registradas no referido artigo, não se autoriza a interposição do recurso de agravo de instrumento, pois caso contrário se estaria justamente impedindo a simplificação e a celeridade do procedimento comum que pretendeu o legislador. Portanto, a interpretação do rol do artigo 1.015 do CPC é definida pelo Superior Tribunal de Justiça como de taxatividade mitigada, porém deve a parte demonstrar a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, conforme se vê da seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. [...] 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. [...] 9- Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) (sublinhei). Logo, apesar daquela Corte ter pontuado a relevância do lapso temporal como um dos fundamentos para estender as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, tem-se que apenas o transcurso do tempo não é motivo suficiente para autorizar a mitigação do rol do artigo 1.015 do CPC, devendo necessariamente estar associado a outros elementos que tornem inútil a análise da questão em sede de apelação. No caso dos autos, contudo, não se vislumbra urgência na análise da decisão que determinou a suspensão do processo até que seja certificado o trânsito em julgado da ação nº. 0023449-70.2017.8.16.0001, de modo que este Egrégio Tribunal não tem admitido recursos de agravo de instrumento interpostos contra estas decisões conforme se vê dos seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ JULGAMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CÍVEL. JUNTADA DE CÓPIA INTEGRAL DOS AUTOS DA AÇÃO DE USUCAPIÃO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015/CPC. INAPLICABILIDADE DE MITIGAÇÃO DA NORMA (RESP 1.704.520-MT). URGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A decisão interlocutória que suspende o feito até julgamento de Agravo interposto em Recurso Especial Cível, determinando à parte autora juntar aos autos cópia integral dos autos da ação de usucapião, não comporta impugnação por agravo de instrumento, por não estar elencada no rol taxativo do art. 1.015/CPC, e por sequer apresentar risco de inutilidade de eventual impugnação em momento oportuno, na forma prevista no § 1º, do art. 1.009/CPC, ou caráter de urgência à justificar a mitigação do rol, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.704.520-MT). 2. Agravo de Instrumento à que não se conhece (art. 932, III/CPC). (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0062999-02.2022.8.16.0000 - Lapa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 12.12.2022) (sublinhei). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A SUSPENSÃO DO FEITO POR 60 (SESSENTA) DIAS. HIPÓTESE QUE NÃO É CONTEMPLADA NO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. INAPLICABILIDADE DO RESP 1.704.520-MT, JULGADO SOB O RITO DOS REPETITIVOS. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. ENTE MUNICIPAL QUE INFORMOU A POSSIBILIDADE DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO RECORRENTE DIANTE DA PARALISAÇÃO, EIS QUE NÃO HÁ ATÉ O MOMENTO INTERVENÇÃO NA PROPRIEDADE. PRECEDENTES. RECURSO INADMISSÍVEL, O QUAL DEIXO DE CONHECER, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0030751-80.2022.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MÁRCIO JOSÉ TOKARS - J. 20.09.2022) (sublinhei). AGRAVO INTERNO EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGINÁRIO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. SUSPENSÃO DO FEITO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA, NOS TERMOS DA LIMINAR DEFERIDA NA AÇÃO DE USUCAPIÃO CONEXA. HIPÓTESE ALHEIA AO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO NCPC. MITIGAÇÃO INVIÁVEL NO CASO, À FALTA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO POSTERIOR. VIOLAÇÃO, NO MAIS, AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA. DECISUM ESCORREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª CÂMARA CÍVEL - 0041152-12.2020.8.16.0000/1 - PALMAS - REL.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 23.11.2020) (sublinhei). Portanto, neste ponto, o recurso não deve ser conhecido.
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