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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de recurso de apelação interposto pelo 4º Ofício de Registro de Imóveis de Londrina, na pessoa da escrevente substituta CAROLINA ALVES DA SILVA, contra a sentença proferida nos autos 0019300-50.2021.8.16.0014, pelo d. Juiz de Direito Amarildo Clementino Soares, na Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Londrina, no procedimento de suscitação de dúvida inversa instaurado por HÉLIO MOACYR DE SOUZA DUQUE.Na sentença procedente (mov. 33.1/origem), o juízo a quo classificou como relevante a dúvida inversa e julgou improcedente a dúvida do 4º Ofício de Registro de Imóveis de Londrina, confirmando que o documento em questão contém os requisitos para autorizar a aferição da autenticidade da procuração.A apelante então apresentou recurso de apelação (mov. 43.1/origem), afirmando que a procuração é impossível de validar, não estando em consonância com as normas reguladoras do direito registral e não sendo possível conferir o teor e assinatura. Também afirma que inexiste prenotação válida.O apelado apresentou contrarrazões (mov. 54.1/origem).Em segunda instância, o Ministério Público foi intimado e arguiu pela ilegitimidade da apelante para recorrer no procedimento de suscitação de dúvida (mov. 16).Intimada para se manifestar sobre o argumento, a apelante afirmou (mov. 22) que se trata de questão de ordem pública, não sendo o recurso inconformismo com a decisão, mas tentativa de estabelecer critério de aceitação relacionado a documentos nato-digitais.É a síntese do necessário.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Juízo de admissibilidade. Quanto ao argumento de ilegitimidade contra o apelante, tendo o apresentante legitimidade para iniciar o procedimento de suscitação de dúvida, com fulcro no artigo 198 da Lei nº 6.015/73, bem como no artigo 586 e seguintes do Código de Normas do Foro Extrajudicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, decorre que o mesmo detém a legitimidade para interpor recurso contra decisão de que discorda, mesmo não sendo aquele que instaurou o procedimento originalmente.Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/ impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), o presente recurso merece conhecido. Do mérito. Em busca de brevidade, segue trechos relevantes da sentença: 1. Trata-se de Pedido de Providência formulado pelo Sr. Hélio Moacyr de Souza Duque com o intuito de que sejam mantidos os efeitos da prenotação nº 52.040 e realizado o registro do título de determinadas escrituras, sustentando terem sido cumprido, no prazo de prorrogação, as exigências registrais formuladas pelo 4º Ofício de Registro de Imóveis de Londrina.[...]Segundo Agente Delegado nenhuma das procurações exibidas, no prazo, atendiam aos requisitos extrínsecos exigidos para prática do ato, asseverando: "(...) Já com relação ao Instrumento Público de Procuração outorgado em05/04/2021, tal documento não atende às normas técnicas pertinentes para sua confirmação, uma vez que não possui código de validação para verificação da sua autenticidade.” No entanto, confessa o Sr. Registrador ter sido apresentada tempestivamente certidão de lavratura de procuração por escritura pública lavrada pelo 5º Tab de Notas/Curitiba (vide certidão de seq. 1.9), no prazo da prorrogação, a qual, no seu juízo, não apresentava código de validação para verificação da sua autenticidade, por assinada por certificado digital, o que levou ao cancelamento da prenotação.Cotejando a prova documental produzida com a inicial e resposta do Agente Delegado - Registrador, procede a pretensão do requerente.Basta aferir a certidão de seq. 1.9, para a outorga de procuração por escritura pública, na qual consta não somente o selo Funarpen, mas também os dados do certificado digital utilizado para autenticação do documento pelo notário que o lavrou, vinculado ao selo de autenticidade FUNPARPEN do ato notarial realizado, restando atendido disposto no art.507, do CNFE, eis que "São admitidos para o registro e averbação os traslados e certidões de escrituras públicas com assinatura digital do tabelião ou escrevente autorizado".[...]Indubitável, pois, que a certidão de seq. 1.9, relativa procuração por escritura pública lavrada em livro próprio, apresenta os requisitos legais para aferição de sua autenticidade, pois lavrada com anexação do respectivo selo digital do FUNARPEN, vinculado à certificação digital da Notária que lavrou o ato, o que se mostra suficiente à aferição da autenticidade da lavratura do ato, na esteira do que prevê a Resolução nº 20/2020/CGJPR c.c. art. 507, do CNFE.Revisto fundamento decisório do Sr. Registrador que conduziu ao cancelamento do título, revela-se relevante a dúvida suscitada pelo usuário, ora requerente, o que conduz à improcedência da dúvida registral quanto à ausência de elementos que possam conduzir à aferição da autenticidade do ato notarial da lavratura da procuração por escritura pública de seq. 1.9, eis que apresenta a mesma certificação pelo selo FUNARPEN, apto à aferição da autenticidade, conforme retratado na fundamentação supra.
É o resumo dos autos. A razão assiste ao apelado.Conforme destacado pelo juiz a quo, a certidão de seq. 1.9, procuração por escritura pública lavrada em livro próprio, apresenta os requisitos legais para aferição de autenticidade, por meio do selo digital FUNARPEN, vinculado a certificação digital do ato, conforme a Resolução nº 20/2020/CGJPR, concomitante com o art. 507, CNFE.Inclusive, o juízo a quo verificou as informações do selo, informando dados relevantes (número do selo, serventia, data de geração, preço, etc.) e também as informações sobre a assinatura digital (por PRISCILA VOLPATO OLIVEIRA IPONTES:215872833883, data de validade, série, etc).Ademais, conforme bem colocado pelo apelado em sua petição inicial de suscitação de dúvida, é sabido que os cartórios possuem sistema de comunicação entre si, de sorte que, caso tivesse alguma questão a ser esclarecida sobre a autenticidade do documento, bastaria entrar em contato com o cartório que emitiu a procuração.Assim, o documento cumpre os requerimentos para auferir sua autenticidade, devendo ser mantida a sentença em sua integralidade. Conclusão. Pelo exposto, vota-se por conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo-se a sentença atacada pelos seus próprios fundamentos.
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