Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de apelação interposta em face da sentença proferida nos autos da Ação de execução de título extrajudicial nº 0000003-58.1987.8.16.0108, oriundos da Vara Cível do Foro Regional de Mandaguaçu da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, que julgou extinto o processo por abandono, condenando o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (mov. 320.1 – processo originário). O banco, descontente com a decisão, interpôs recurso de apelação alegando que nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, o juiz não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Além disso, alega que a extinção por abandono requer a solicitação da parte contrária, o que não foi feito no presente caso. Acrescenta que a extinção por abandono demanda a prévia intimação pessoal da parte, o que também não ocorreu na situação em questão. Ademais, alega que a sentença carece de fundamentação. Como questão subsidiária, alega que nas execuções regidas pelo Código de Processo Civil de 1973, paralisadas em virtude da ausência de bens passíveis de penhora, os encargos sucumbenciais devem ser imputados à parte executada, ante o princípio da causalidade. Ao final, requer o provimento do recurso, buscando a cassação da sentença (mov. 333.1 – processo originário). Apresentadas contrarrazões (mov. 336.1 – processo originário), vieram os autos a esta Corte. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conclui-se que o recurso deve ser conhecido. Cinge-se a controvérsia de sentença que julgou extinto o processo por abandono, condenando o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (mov. 320.1 – processo originário). Neste diapasão, em primeiro lugar, frisa-se que a sentença não carece de fundamentação como alegado pelo banco apelante, porquanto bastante clara acerca do entendimento adotado, no sentido de que a parte exequente não promoveu os atos e diligencias que lhe competiam, no prazo estipulado. No mais, é relevante destacar que a alegação de decisão surpresa também não é pertinente, uma vez que a parte exequente foi devidamente intimada por meio do seu advogado e pessoalmente, com a devida advertência de extinção no caso de inércia. Além disso, ao contrário do que argumenta o banco, a sentença está fundamentada na desídia da parte exequente, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Dessa forma, não é apropriado sustentar a existência de nulidade do presente caso. Ademais, é necessário salientar que a solicitação de arquivamento definitivo, feita pela parte adversa, equivale à extinção do processo, atendendo assim à orientação estabelecida no Enunciado nº 240 do C. Superior Tribunal de Justiça. Superado esses pontos, de acordo com o art. art. 485, § 1º, do NCPC, para que seja viável a extinção do processo sem julgamento do mérito por abandono da causa, é imprescindível, além da intimação do procurador da parte, a prévia intimação pessoal da parte autora, concedendo-lhe a oportunidade para dar regular prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. No caso em questão, como já informado, houve intimação pessoal do banco, encaminhada para o seguinte endereço: Praça Pio X 118 6º andar – Centro – Rio de Janeiro/RJ. Entretanto, o aviso de recebimento retornou com a informação ‘mudou-se’ (mov. 307.1 – processo originário). Veja-se, nesse ponto, que o apelante não contesta o endereço, alegando apenas genericamente que não houve intimação válida nos autos, mas apenas presumida, portanto, não há que se falar em transcurso de prazo, nos termos do art. 240 do CPC. Diante desse cenário, a intimação deve ser considerada perfectibilizada, segundo a norma do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, acima mencionada. Nesse sentido: USUCAPIÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA E DE SEU ADVOGADO PELAS VIAS REGULARES. RETORNO DO A.R. COM A INFORMAÇÃO “NÃO EXISTE O NÚMERO”. DEVER DA PARTE E SEUS PROCURADORES EM MANTER ATUALIZADO ENDEREÇO EM QUE RECEBERÃO SUAS INTIMAÇÕES. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO. ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ABANDONO CONFIGURADO. FORMALIDADES PREENCHIDAS. ART. 485, INCISO III E §1º, CPC/15. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 240 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001172-23.2023.8.16.0107 [0000613-47.2015.8.16.0107/1] - Mamborê - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 23.10.2023. Sem destaque no original) APELAÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, III, DO CPC, POR ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA. ADVOGADO E PARTE QUE FORAM, RESPECTIVAMENTE, INTIMADOS E NÃO DERAM ANDAMENTO AO FEITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA CONSIDERADA VÁLIDA. RETORNO DO AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM A ANOTAÇÃO: "MUDOU-SE." ÔNUS DA PARTE DE MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 274 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0011544-95.2022.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 29.09.2023. Sem destaque no original) Da mesma forma, inquestionável que houve a intimação dos advogados do exequente acerca da decisão do mov. 301.1, que determinou o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Anote-se que quando proferido mencionado pronunciamento, o feito já estava paralisado, diante dos sucessivos pedidos de suspensão, por mais de um mês, isso sem que o banco apresentasse qualquer pedido de busca de bens ou qualquer outro requerimento. Corroborando, da decisão do mov. 301.1 do processo originário, proferida em junho de 2022, até a sentença de extinção, proferida em novembro de 2022, se passaram aproximadamente cinco meses, sem que a casa bancária tenha peticionado qualquer requerimento. Logo, não há qualquer fundamento hábil para a reforma da sentença de extinção. Finalmente, também não é o caso de redistribuição da sucumbência feita pela magistrada de piso, eis que a extinção aqui decorreu da desídia do próprio banco exequente e não de conduta atribuível à parte devedora. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. PARTE QUE MESMO DEVIDAMENTE INTIMADO DEIXOU O PRAZO TRANSCORRER SEM MANIFESTAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PAUTADO PELO CRITÉRIO DA SUCUMBÊNCIA E NORTEADO PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO QUE DECORREU DA CONDUTA DO EXEQUENTE, E NÃO DE UM COMPORTAMENTO ATRIBUÍVEL À PARTE DEVEDORA, O QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO PATRONO DA PARTE EXECUTADA. ARBITRAMENTO COM BASE NOS ARTIGOS 85, § 2º, E 485, INCISO III, § 2º, AMBOS DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS, EM RAZÃO DO DESPROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. Apelação Cível desprovida. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000404-04.1995.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 28.04.2023. Sem destaque no original) APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DUPLICATA – SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA (ART. 485, INCISO III, DO CPC/15) – CONDENAÇÃO DA CREDORA NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ALEGAÇÃO DE QUE DEVE SER APLICADO AO CASO O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE PARA ADMITIR QUE O DEVEDOR DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA EM FUNÇÃO DO INADIMPLEMENTO E ESTÁ OBRIGADO A PAGAR CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INVIABILIDADE – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE QUE NÃO SE RESTRINGE A CAUSA ATRELADA AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA - CAUSA DA EXTINÇÃO DO PROCESSO QUE DECORREU DA INÉRCIA DA CREDORA –– CREDOR QUE FOI DEVIDAMENTE INTIMADO PARA HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO FALIMENTAR E DEIXOU DE FAZÊ-LO – SENTENÇA MANTIDA - PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ARTS. 85, §8° E 485, INCISO III, §2° DO CPC) – VERBA HONORÁRIA FIXADA EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000082-07.1997.8.16.0037 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 02.04.2023. Sem destaque no original) Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios para 11% sobre o valor atualizado da causa (dívida que era de R$ 316.904,12, em fevereiro de 2020 - mov.193.1), nos termos do art. 85, §11, do CPC.
|