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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de apelação cível interposta em face da r. sentença exarada pelo MM. Juiz de Direito Wilson José de Freitas Júnior nos presentes autos de ação de rescisão de contrato com pedido declaratório de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais nº 0000065-16.2019.8.16.0193, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado para o fim de declarar rescindido o contrato de prestação de serviços entabulado entre a autora e primeira requerida, bem como a inexigibilidade dos débitos imputados à autora. Condenou a parte autora ao pagamento de 70% das custas e despesas processuais bem como os honorários advocatícios, sendo que a parte requerida arcará com 30% dos respectivos valores. Fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida (mov. 107.1).Insatisfeita com a prestação jurisdicional a autora IRENILDA ROSA interpôs recurso de apelação objetivando a reforma da sentença alegando: a) a indenização que postula almeja suprir duas finalidades, quais sejam, o caráter compensatório e o caráter punitivo pedagógico, a fim de punir o ofensor do ato ilícito cometido, e, assim, evitar que este venha a praticá-lo novamente; b) a prova oral coletada bem comprova as inúmeras ligações que foram feitas à filha da apelante; c) que as apeladas, mesmo cientes da inexistência do débito, efetuaram ligações para terceiros tratando da cobrança, fato este que submeteu a apelante à exposição vexatória; d) que a situação vexatória decorre também do oferecimento e contratação de um serviço que as apeladas estavam cientes de que não poderia ser prestado; e) que restaram infrutíferas as tentativas de solução administrativa da questão; f) que mesmo frente à comprovação de que o serviço contratado não foi (e nem poderia ser) prestado, a apelada OI S/A ainda defendeu a regularidade das cobranças que realizou, e juntou aos autos documentos desconectados da realidade, com o propósito de ludibriar o Juízo, o que configura atuação de má-fé; g) a apelada Serede atuou de forma criminosa ao vender um serviço que sabia não poderia ser prestado, havendo violação do art. 66 do CDC; h) a conduta das apeladas resultou na violação da sua honra subjetiva, tendo em vista o tratamento displicente e negligente que lhe foi dispensado, devendo se observar os Enunciados 1.6 e 8.3 das Turmas Recursais; i) que a situação que passou pode ser qualificada como crime contra o consumidor, previsto pelo art. 66 do CDC. Em vista disso é que postula a reforma da decisão, para fins de se condenar as apeladas ao pagamento de indenização por dano moral em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), e ainda, para lhes impor o pagamento integral das verbas de sucumbência, requerendo também que os honorários sejam arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação (mov. 115.1).Contrarrazões ofertadas pela OI S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ao mov. 124.1, pelo não provimento do recurso.É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Positivo é o juízo de admissibilidade do recurso, pois preenche os pressupostos objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo[i]) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer). Recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, ex vi do previsto pelos arts. 1.012 e 1.013 do CPC.O recurso se volta contra decisão singular que, em sede de ação de rescisão de contrato com pedido declaratório de inexigibilidade de débito e indenização, julgou parcialmente procedentes os pedidos, exclusivamente para declarar rescindido o contrato, e inexistente o débito imputado à autora.A autora/apelante postula o reconhecimento de conduta ilícita por parte das apeladas, com a consequente fixação de indenização por dano moral.Não lhe assiste razão.Primeiramente, é certo que a apelante não logrou comprovar que tenha pagado as faturas que lhe foram endereçadas pela parte apelada. E isso foi ressaltado pelo Juízo a quo, quando rejeitou a pretensão de recomposição de danos materiais.Além disso, também não restou demonstrado que o desacordo comercial, originado a partir do oferecimento e contratação de serviço que não foi – e nem poderia ser – prestado não é suficiente para ensejar violação da honra subjetiva do consumidor, se revelando como mero aborrecimento do cotidiano.É entendimento assente no âmbito deste Colegiado que o dano moral não se presume somente a partir da narrativa de um ato potencialmente ilícito. É indispensável a comprovação dos reflexos do fato na esfera da honorabilidade do consumidor.Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM NOMINADA “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA”. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE A COBRANÇA INDEVIDA FEITA PELA EMPRESA DE TELEFONIA JUSTIFICARIA A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRETENSÃO DE REFORMA NÃO ACOLHIDA – AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA, NO CASO EM APREÇO – “A SIMPLES COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇO DE TELEFONIA, SEM INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE DEVEDORES, NÃO GERA PRESUNÇÃO DE DANO MORAL” (STJ, 4ªT, AGRG NO ARESP 448.372/RS) – DANO MORAL NÃO VERIFICADO NA HIPÓTESE – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATOS EXCEPCIONAIS QUE TENHAM REPERCUTIDO DE FORMA CONCRETA E EFETIVA NA ESFERA JURÍDICA DA AUTORA – ALMEJADA INDENIZAÇÃO PELA PERDA DE TEMPO ÚTIL – PERDA DESARRAZOADA DE TEMPO ÚTIL NÃO EVIDENCIADA – INAPLICABILIDADE, AO CASO, DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C. Cível - 0006493-02.2020.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 28.03.2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. BLOQUEIO INDEVIDO DE LINHA TELEFÔNICA MÓVEL PRÉ-PAGA. PRETENSA INDISPONIBILIZAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL E OFENSA AO DIREITO DE ACESSO À INFORMAÇÃO. TENTATIVAS DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA INFRUTÍFERAS. FATOS NÃO CARACTERIZADORES DE DANO MORAL PRESUMIDO. IMPOSITIVA COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL ALEGADO. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE TAL ÔNUS. EVENTOS INSUSCETÍVEIS DE ABALAR A HONRA DO AUTOR OU DE OFENDER A SUA DIGNIDADE. MERO DISSABOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C. Cível - 0032863-87.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 21.03.2022). Por fim, é necessário pontuar que os enunciados das Turmas Recursais que são evocados pela apelante não são dotados de força vinculante a justificar sua adoção, notadamente porque, como ressaltado, o entendimento deste Colegiado é em sentido diametralmente contrário.Com relação aos honorários sucumbenciais, requer a autora/apelante que sejam fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, considerando eventual acolhimento do pleito indenizatório.Não sendo acolhida a pretensão de danos morais, resta apenas o proveito econômico como base de cálculo dos honorários sucumbenciais, qual seja, o valor da dívida declarado inexigível, conforme estabelecido pelo d. Magistrado singular.Ocorre que, compulsando detidamente os autos, constata-se que a dívida reconhecida como inexigível alcança o patamar de R$ 615,39 (seiscentos e quinze reais e trinta e nove centavos), sobre a qual, aplicado o percentual estabelecido na sentença (10%) resultaria em uma verba honorária no valor de R$ 61,53 (sessenta e um reais e cinquenta e três centavos), a ser repartida em 30% (trinta por cento) em favor do patrono da autora e o restante (70%) em favor dos causídicos dos réus.Nesse contexto, denota-se que a base de cálculo para a fixação da verba honorária revela-se irrisória, de tal sorte que o pleito de alteração da condenação em verba sucumbencial comporta guarida, mesmo que por fundamento diverso, para que o percentual estabelecido na r. sentença (10%) incida sobre o valor atualizado da causa, conforme dicção do art. 85, §2º, do CPC.A referida alteração não interfere na parcela de sucumbência de cada uma das partes, motivo pelo qual a distribuição feita pelo d. Magistrado singular deve ser mantida, vale dizer, a parte autora responsável pelo pagamento de 70% (setenta por cento) das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, devendo a parte requerida arcar com 30% (trinta por cento) dos respectivos valores.Em razão do parcial provimento do recurso de apelação, deixo de fixar os honorários recursais (art. 85, §11, do CPC).Ex positis, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, unicamente para readequar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, os quais deverão incidir sobre o valor atualizado da causa, e não sobre o proveito econômico obtido pela parte autora (valor da dívida considerado indevido), mantido o percentual de 10% (dez por cento), nos termos da fundamentação.
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