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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002483-16.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: São João do Ivaí
Data do Julgamento: Tue Oct 18 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 18 00:00:00 BRT 2022

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DIVISÓRIA C/C TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO DE IMEDIATA DEMOLIÇÃO/PARALISAÇÃO DA OBRA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 300, DO CPC – FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA ATUALIDADE E CONTINUIDADE DA EDIFICAÇÃO INICIADA POR CONDÔMINOS. COPROPRIETÁRIA NA PROPORÇÃO DE 25% DE ÁREA COMPOSTA POR QUATRO LOTES. INDÍCIO DO SEU INTENTO DE ALIENAR SUA COTA PARTE E FALTA DE CERTEZA QUANTO À EVENTUAL DIVISÃO ACARRETAR NO SEU DIREITO SOBRE A ÁREA CONSTRUÍDA. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DA MEDIDA.- Havendo dúvida razoável quanto ao seu direito divisório sobre a área construída, já que pode corresponder a lotes diversos limítrofes que compõem o condomínio, além de se vislumbrar seu intento de alienar sua cota parte e a exceção de usucapião apresentada em sede de contestação, não se revela crível a concessão da tutela de urgência de demolição/paralisação da obra com base no art. 300, do CPC.- Ao menos por ora, impõe-se o aguardo da instrução probatória para que seja possível uma análise aprofundada da controvérsia.Recurso não provido.