Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Relatório: Sonia Regatieri Queiroz agrava da decisão de mov. 10.1 proferida nos autos da ação divisória c/c tutela antecipada nº 0001429-66.2021.8.16.0156 por ela ajuizada que indeferiu o pedido de tutela de urgência ao não se vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores.Narra ser legítima proprietária das frações ideais de 25% dos imóveis indivisos de matrículas de nºs. 4.221; 4.222. 4.223 e 4.225, em conjunto com os herdeiros do Sr. José Francisco, José Cirilo de Queiróz e Barbara Puglia, não se tendo conhecimento “se foi realizado o inventário destas pessoas e qual a participação de cada herdeiro do Sr. José nos imóveis aqui discutidos”.Relata ter tomado conhecimento de que os herdeiros do Sr. José estão edificando em parte dos terrenos, o que teria ensejado o envio de notificação extrajudicial com as seguintes solicitações: “(i) indiquem as qualificações dos herdeiros de José Francisco, José Cirilo e Barbara Puglia; (ii) a divisão do pagamento do IPTU do imóvel entre os proprietários; (iii) abstenção dos herdeiros de realizar edificação e construção nos terrenos, bem como que realize a demolição do que já se encontra construído e; (iv) informem se possuem interesse na compra da quota parte da AGRAVANTE, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)”, e prazo de cinco dias para resposta.Diante da inércia dos notificados, ingressou com a pretensão inicial, pugnando, em sede liminar, pela abstenção de continuidade da obra até que seja delimitada a propriedade de cada um.Pugna, preliminarmente, pela concessão da justiça gratuita em grau recursal.Alega que, ao contrário do entendido pelo juízo singular, inventário de seu falecido cônjuge restou findado, tendo, inclusive, herdado as frações ideais devidamente registradas, de modo a comprovar a propriedade.Aduz que a medida alternativa de paralisação das obras é reversível e não tem o condão de causar prejuízos.Sustenta estarem presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, especialmente porque “um dos coproprietários (AGRAVADO ALESSANDRO) está construindo uma casa em detrimento do direito dos demais coproprietários”, a qual “ocupa o espaço maior que de 1 (um) terreno, ou seja, claramente utilizando espaço que não lhe pertence”.Aponta a inexistência de divisão do imóvel, não sendo possível demonstrar se a obra atinge ou não sua parte, já que delimitar as partes dos condomínios é o propósito do feito, ressaltando que “toda e qualquer benfeitoria realizada no terreno, por possuir a diversos proprietários, atinge os direitos dos demais proprietários, justamente pela falta de delimitação dos respectivos direitos”.O recurso foi recebido no mov. 9.1, com o indeferimento do pedido de antecipação da tutela recursal, e a determinação de intimação da agravante para que, em 10 dias, apresentasse documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência econômica.Houve tentativa de intimação dos agravados, mediante cartas com avisos de recebimento a serem enviadas aos endereços indicados na inicial, para, em 15 dias, apresentarem resposta ao presente recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC, porém, apenas Arildo Mariano (mov. 28.1), Maria José Queiroz Leão (mov. 26.1), Dorli Ines Guerra de Queiroz (mov. 25.1) restaram devidamente intimados, mas deixaram de apresentar contrarrazões (movs. 29.1, 30.1 e 38.1).No mov. 41.1, foi consignado o deferimento do pedido de justiça gratuita pelo juízo de origem no mov. 19.1, em decisão ulterior à agravada, restando prejudicada a análise em segundo grau, bem como determinada a intimação da agravante para indicar endereços válidos para intimação dos agravados.A agravante requereu a prorrogação do prazo (mov. 44.1), o que foi deferido no mov. (46.1).Indicados novos endereços (mov. 49.1), foram expedidas novas cartas de intimação (movs. 50.1/58.1), tendo apenas restado frutíferas as intimações de Paulo Roberto Guerra de Queiroz (mov. 59.1), Wesley Eduardo Rodrigues (mov. 61.1), Larissa Bianca Moite de Queiroz (mov. 62.1), os quais deixaram de apresentar contrarrazões (movs. 66.1/68.1).As tentativas de intimações de Maria Aparecida Queiroz (mov. 60.1), Ivone Bochi de Queiroz (mov. 63.1), Alexsandro Queiroz (mov. 64.2), Olga Bocchi de Queiroz (mov. 65.1), Maristela Benini Queiroz (mov. 69.1), José Eugênio de Queiroz (mov. 70.1) não foram efetivadas.Ato contínuo, considerando-se o disposto nos arts. 246 e 270, do CPC, bem como na Instrução Normativa nº 073/2021, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, foram determinadas novas tentativas de intimações, por meio eletrônico de aplicativo de mensagens vinculados aos números telefônicos indicados no mov. 49.1, em nome de Maria Aparecida Queiroz (44) 9 9982-5577; (44) 9 9961-3448), Alexsandro Queiroz (41 9 9756-6711), Olga Bocchi de Queiroz (43) 991080840, Maristela Benini Queiroz (43) 9 9954-0765; (43) 9 91557625; (43) 9 9928-2248; (43) 9 9900-3350), e José Eugênio de Queiroz (43) 9 9936-9834), para que, querendo, apresentem respostas ao presente recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC, em 15 dias.Foram certificadas as devoluções dos mandados de intimações eletrônicas nos movs. 87.1/93.1.Os prazos decorreram sem a apresentação de contrarrazões.
II – Voto: - Da falta de intimação dos agravados José Eugênio de Queiroz e Olga Bocchi de Queiroz: Inicialmente, cumpre registrar que o prosseguimento do julgamento do recurso sem as efetivas intimações dos agravados José Eugênico e Olga Bocchi de Queiroz, vez que infrutíferas, não acarreta em nulidade, pois que, a uma os requeridos Ivone Queiroz e Alexsandro Queiroz já citados e intimados apresentaram contestação confessando serem os responsáveis pela obra que a autora/agravante pretende em sede liminar paralisar.A duas, conforme será exposto, o recurso não comporta provimento, além de que a ampla defesa e o exercício do contraditório de maior profundidade são devidamente oportunizados quando da citação na origem.Assim, não se verifica risco de prejuízo na ausência de prévia intimação dos condôminos José Eugênio de Queiroz e Olga Bocchi de Queiroz para apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência (art. 283, parágrafo único, do CPC).- Mérito: O art. 300, do CPC prevê os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência antecipada, na seguinte redação: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Quer dizer, faz-se necessário o preenchimento cumulativamente dos pressupostos da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e da inexistência de perigo de irreversibilidade da medida para que seja possível antecipar os efeitos da tutela pretendida.No caso, ao menos em sede de cognição sumária, vislumbra-se que, embora a autora seja coproprietária de imóveis indivisos, não é possível se extrair dos autos a contemporaneidade das supostas obras registradas no mov. 1.14.Nota-se que os imóveis foram adquiridos por José Francisco Queiroz e Sebastião Queiroz, conforme matrículas de movs. 1.7/10, na proporção de 50% para cada, e ambos já falecidos.A autora/agravante era casada com Sebastião Queiroz e argui, então, ser titular de 25% da totalidade da área total formada por quatro lotes de 392 m² cada.Já os requeridos Ivone Bochi Queiroz e Alexsandro Queiros, em sede de contestação (mov. 105.1 – autos originários), apresentaram exceção de usucapião, alegando a impossibilidade jurídica do pedido, bem como confessaram serem os construtores da edificação realizada há mais de ano, conforme projeto arquitetônico, invocando os arts. 593 e 595, do CPC.Segundo eles, "a requerida Ivone Bochi Queiroz era casada em comunhão universal de bens com José Francisco de Queiroz e por isso é proprietária de 50% da cota parte que, nas matrículas dos imóveis, estão em nome do esposo. Já o requerido Alexsandro Queiroz é filho e herdeiro, recebendo a fração sobre a propriedade por herança" (mov. 105.1).Quer dizer, aparentemente, eles juntos são titulares de área maior do que a concernente a um lote que corresponderia ao de titularidade da autora.Além disso, extrai-se do referido projeto que a construção destinada à habitação residencial seria de 195,01 m² (mov. 105.7), o que equivale a menos de um lote do conjunto de quatro que compõem o condomínio.Cabe, ainda, relembrar que, segundo o art. 1.314, do CC, "cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la".Nessa perspectiva, de pronto, não restou evidenciado o risco da agravante de arcar com prejuízos irreversíveis, vez que eventual uso exclusivo indevido pelos condomínios pode, se for o caso, ser objeto de futura indenização, bem como a probabilidade do direito da autora de ulterior demarcação em seu favor de área em que realizada a edificação. Se não bastasse, a agravante indicou o Sr. Alex Queiroz como construtor, e afirmou na notificação extrajudicial datada de 24.11.2021 (mov. 1.11 – autos originários) que o mesmo teria lhe informado de um terceiro interessado na aquisição da área.No referido instrumento, a agravante também manifestou o intento de alienar sua cota parte, o que indica não ter o interesse de usufruir diretamente e de forma imediata dos lotes.Ocorre que sequer demonstrou estar sendo impedida de alienar sua cota parte a terceiros em razão da atual situação da área, ou, ainda, que para tanto tenha observado o direito de preferência dos condôminos.Destarte, se mostra prudente o aguardo de uma instrução probatória robusta para que haja qualquer alteração da situação fática atual, esclarecendo-se a controvérsia de forma consistente, não se verificando, até o momento, o risco de prejuízo irreversível em desfavor da autora/agravante em decorrência da fruição de parte da área pelos condôminos.Nessas condições, nego provimento ao recurso.III – Decisão: ACORDAM os integrantes da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
|