Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, etc.I – RELATÓRIO:Yahoo do Brasil Internet Ltda. agrava da decisão proferida ao mov. 21.1, dos autos da “ação de obrigação de fazer com preceito cominatório e pedido liminar de antecipação de tutela” nº 0019375- 65.2020.8.16.0001, contra ela ajuizada por Jean Colbert Dias, na qual o MM. Juiz concedeu a tutela de urgência “para o fim de determinar que as rés promovam, em 24 (vinte e quatro) horas, a retirada dos links descritos na inicial e a desindexação dos resultados de busca das notícias pelo nome do autor, das suas plataformas de buscas, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais)”.Após justificar a tempestividade do recurso e relatar a demanda originária, a agravante assevera que a decisão agravada comporta reforma por não atender aos requisitos do art. 300, do CPC, inexistindo probabilidade do direito alegado ou perigo de dano ou risco decorrente da espera do julgamento de mérito.Destaca o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido da impropriedade das decisões judiciais que determinem às ferramentas de buscas o dever de desindexação de conteúdo de suas plataformas.Explica que “as URLs listadas possuem caráter meramente exemplificativo em relação ao conteúdo que deve ser removido da internet, mas não traz sua integralidade, deixando em aberto, por meio de provimento genérico, que a Yahoo tem o dever de desindexar qualquer associação entre o nome do Agravado e o conteúdo descrito na exordial, do que decorre a nulidade da ordem, nos termos do artigo 19, §1º, da Lei nº 12.965/2014”, acrescentando que a medida, como determinada, é ineficaz, pois não é o provedor de hospedagem das páginas indicadas, portanto não haverá remoção do conteúdo no site de origem.Pondera que, removido o conteúdo das páginas que o hospedam, os sites deixarão de ser apontados como resultados nas buscas no Yahoo Search, reforçando o argumento de que a pretensão deve ser deduzida em face daqueles que detém poderes e legitimidade para esgotar sua pretensão.Acrescenta que a liminar concedida esbarra também em recente entendimento do Supremo Tribunal Federal, no REx. nº 1.010.606, em sede de Repercussão Geral (Tema 768/STF), para afastar a aplicação de um suposto “direito ao esquecimento”, na medida em que eventual entendimento em sentido contrário implicaria em violação à liberdade de expressão, bem como ao restringiria o acesso a informações verídicas.No que tange ao perigo da demora, explicita que os fatos ocorreram em 2009, tendo o agravado demorado mais de 11 anos para ajuizar a demanda, não havendo fundamento para concluir que sofreria maiores danos do que os já colhidos em decorrência da espera do julgamento da lide.Discorre sobre os conceitos de “internet”, “provedor de informação” e “provedor de pesquisa”, para concluir que este último não cria conteúdo e não tem responsabilidade por sua divulgação, nem condições técnicas de lhe retirar do mundo virtual.Enaltece o entendimento esposado nas Cortes Superiores para concluir que “qualquer tentativa de se aplicar o direito ao esquecimento para obstar a divulgação de conteúdo verdadeiro e lícito nada mais é do que intento de desprezar fatos passados e relativizar ou diminuir a sua importância de acordo com interesses individuais e particulares”.Expõe que (i) a obrigação de fazer determinada consiste na eliminação de todo e qualquer tipo de vinculação entre a utilização do nome do agravado como parâmetro e resultados que tragam à tona as reportagens que dão notoriedade ao conteúdo rechaçado; (ii) entre os endereços eletrônicos indicados pela parte contrária, há menção a URLs não específicas, como é o caso, por exemplo, do site , que, ao acessado, redireciona o usuário para a página, que, por sua vez e, ao que tudo indica, não guarda qualquer relação com o conteúdo discutido nos autos; (iii) a decisão não delimitou a extensão e alcance da liminar nos termos do art. 19, da Lei 12.965/2014; e, (iv) nenhuma medida que se possa impor à Agravante resultará na exclusão, do universo virtual da internet, da informação questionada, tampouco na vedação do acesso do público a tal conteúdo.Argumenta que é cabível atribuição de efeito suspensivo ao recurso, haja vista o descompasso da decisão agravada e a jurisprudência majoritária sobre o tema, além de haver o risco de ser penalizado com multa diária de R$ 500,00, sem limitação, decorrente do não cumprimento da obrigação de fazer genérica e incapaz de produzir o resultado prático almejado pelo agravado.Requer a atribuição de efeito suspensivo com base no art. 1019, I, do CPC, e, ao final, seja dado integral provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e revogar a tutela antecipada concedida ou, subsidiariamente, requer seja o cumprimento condicionado à indicação dos endereços eletrônicos válidos e específicos, relacionados estritamente ao objeto da presente demanda, a serem indicados pelo Agravado.Em decisão de mov. 11.1, foi recebido o recurso sem atribuição do efeito suspensivo pleiteado.Intimado o recorrido, deixou transcorrer in albis o prazo de que dispunha para apresentar contrarrazões (mov. 30.1).
II – VOTO:Inicialmente, é preciso destacar que a decisão recorrida foi proferida em sede de cognição não exauriente, a partir da análise dos requisitos da probabilidade do direito alegado e da existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC, que tem a seguinte redação: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Em suma, faz-se necessário o preenchimento cumulativamente dos pressupostos da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e da inexistência de perigo de irreversibilidade da medida, para que seja possível antecipar os efeitos da tutela pretendida.Ao analisar a presença de tais requisitos, ponderou o douto julgador singular, na decisão agravada: “Compulsando os autos, vislumbra-se a probabilidade do direito do autor, uma vez que, apesar de tais matérias constituírem apenas a narrativa dos fatos, não se mostra razoável que, uma vez absolvido por sentença penal absolutória transitada em julgado (mov. 19.3/19.4), o autor permaneça sendo vinculado a tais matérias na mídia, as quais lhe causam enorme constrangimento por associar seu nome a fatos criminosos em relação aos quais já foi declarado inocente. Ainda, o perigo da demora decorre de que a veiculação caluniosa, no caso dos autos, denigre a imagem do autor, causando-lhe prejuízos de grande monta, haja vista que, disponibilizado publicamente no site das rés, havendo, portanto, fundado receio de dano de difícil reparação.” Concluiu, pois, por conceder ao ora agravado a tutela de urgência de caráter antecipatório para o fim de determinar que as requeridas retirassem, em 24 horas, os links descritos na inicial e a desindexação dos resultados de busca das notícias pelo nome do autor, das suas plataformas de buscas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, não merece reparos.Pois bem, malgrado a eloquência dos argumentos deduzidos pelo agravante, dita decisão não merece reparos, principalmente porque, além de estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, como consignado no indeferimento da pretensão e atribuição de efeito suspensivo ao recurso, o cumprimento da ordem liminar deferida não importa em qualquer prejuízo à agravante, ou seja, inexiste risco de dano reverso.Ademais, essa decisão já foi confirmada em sede recursal quando do julgamento do AI nº 0058957-75.2020.8.16.0000, interposto pela Google Brasil Internet Ltda., de relatoria do então Juiz Substituto em 2º Grau, Dr. Fábio Muniz, cuja fundamentação do voto condutor do acórdão merece transcrição diante da sua integral pertinência para afastar as alegações deduzidas neste recurso também, passando a integrar os fundamentos da presente decisão: “Do estudo do processo, verifica-se que a verossimilhança das alegações do autor restou devidamente evidenciada pelas provas e relevantes elementos trazidos ao conhecimento do juiz de primeira instância. Isso porque o autor comprovou ter sido absolvido dos crimes pelos quais foi investigado e denunciado, conforme mov. 1.6 – origem. Além disso, muito embora já tenha sido absolvido, como mencionado na decisão que indeferiu a tutela de urgência recursal, as notícias vinculando seu nome continuam indexadas nos provedores de busca que compõem o polo passivo, conforme links trazidos na petição inicial. Consigne-se que não se descuida da existência de conflito entre direitos fundamentais na hipótese, incisos IV, IX, XIV do artigo 5º, da Constituição Federal, e, de outro lado, o princípio da dignidade humana do autor, que foi absolvido dos crimes imputados, mas continua a colher os reflexos negativos das notícias publicadas em seu nome. Entretanto, neste momento, ante as circunstâncias narradas e, em conformidade com o entendimento consolidado nesta 18ª Câmara, é impositiva a manutenção da decisão de primeira instância nesse aspecto. (...)Assim, ainda que as notícias tenham sido hospedadas e publicadas por terceiros, esta Câmara entende pela responsabilidade da empresa no que tange à desindexação do conteúdo, considerando que a partir do seu mecanismo de pesquisa é que há acesso aos links, cujas notícias publicadas, ao que tudo indica, representam ofensa à dignidade do autor. Demais disso, mesmo que o recorrente alegue que as notícias publicadas possuam caráter informativo e não sejam inverídicas, a manutenção delas gera questionável proveito à sociedade e, por outro lado, efeitos deletérios à reputação do agravado. (...)Com efeito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo se sustenta justamente na possibilidade de deterioração da imagem do autor perante a comunidade em virtude da disponibilização do link das notícias por meio da ferramenta de busca da empresa recorrente, o que evidentemente será agravado caso a parte tenha de aguardar eventual sentença de mérito procedente. Por fim, cabe anotar que a Lei nº 965/2014 (Marco Civil da Internet), em seu artigo 19, § 1º, dispõe que: “Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário. § 1º A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material.” (...)Salienta-se que eventual impertinência dos links indicados pelo autor em sua petição inicial, seja por não levar a um conteúdo válido ou não puder ser identificado o conteúdo infringente, deve antes ser objeto de exame pelo magistrado a quo. Não pode neste momento ser deliberado fato impeditivo da execução de liminar quando ainda não foi submetido contraditório e instrução processual perante o primeiro grau de jurisdição. Com relação à multa estipulada para o caso de descumprimento, o valor é de R$ 500,00 (quinhentos reais), que não é exorbitante, considerando o tamanho da empresa Google. Além disso, quanto à limitação temporal pretendida, isto deverá ser analisado pelo juiz em primeiro grau caso seja identificado eventual descumprimento da ordem judicial, o que não é o que se discute no presente agravo de instrumento. Ressalta-se, isso será apreciado apenas se houver tal descumprimento. Sendo assim, tendo em vista que a legislação aplicável exige a identificação específica do conteúdo, sob pena de nulidade, a decisão liminar deve ser parcialmente reformada para o fim definir que, no que tange à responsabilidade das empresas demandadas, elas devem se limitar à desindexação dos links trazidos na petição inicial pelo autor (mov. 1.1 págs. 09/11 – origem) de seus mecanismos de busca, mantidos os demais elementos da decisão recorrida.” Não se olvida que a referida decisão colegiada foi proferida anteriormente ao julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos de Recurso Extraordinário nº 1.010.606, em sede de repercussão geral (Tema nº 786), no qual foi firmada a tese de que: “É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais - especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral - e das expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível.” Todavia, no caso em exame, em princípio, não tem aplicação dita tese, na medida em que esta Câmara de Julgamento tem entendimento de que o direito ao esquecimento não se confunde com o direito à desindexação, uma de suas facetas, cuja tutela é a pretendida pelo agravado, confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRETENSÃO À DESINDEXAÇÃO DE URLS (UNIFORM RESOURCE LOCATOR) QUE ASSOCIAM O NOME DO AUTOR A NOTÍCIAS PRETÉRITAS SOBRE FATO CRIMINOSO, PELO QUAL TEVE SUA PUNIBILIDADE EXTINTA HÁ MAIS DE 14 ANOS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DA RÉ, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. I) PRELIMINARES DE MÉRITO. I.A) ILEGITIMIDADE PASSIVA. CAPACIDADE DE SER PARTE CONSTATADA NO CASO DOS AUTOS – ART. 18 DO CPC – PRETENSÃO DA PARTE AUTORA QUE SE PERFAZ NA DESINDEXAÇÃO DE SEU NOME A CERTAS URLS, PORQUANTO AS NOTÍCIAS VEICULADAS A DESABONAM E PREJUDICAM A CONTINUIDADE DE SUAS RELAÇÕES SOCIAIS – APELANTE QUE FAZ PARTE DA RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO APRESENTADA COM A INICIAL, PORQUANTO É A MAIS CONHECIDA E PROCURADA FERRAMENTA DE BUSCA NA INTERNET – LEGITIMIDADE CONSTATADA. I.B) AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. A PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL (DESINDEXAÇÃO DE CONTEÚDOS DOS LINKS INDICADOS, DO NOME DO AUTOR), É O MEIO ADEQUADO E ÚTIL PARA A OBTENÇÃO DA TUTELA PRETENDIDA – PRESENTE O INTERESSE DE AGIR – PRELIMINAR AFASTADA. II) QUANTO AO MÉRITO. II.A) DA SOCIEDADE INFORMACIONAL. DIREITO À DESINDEXAÇÃO QUE SE APRESENTA COMO UMA FACETA DO DIREITO AO ESQUECIMENTO – RIGHT TO BE LET ALONE – FORMA DE PRESERVAÇÃO À INTIMIDADE E À IMAGEM DA PESSOA – A FLUIDEZ E A PERMANÊNCIA DOS DADOS E NOTÍCIAS SOBRE PESSOAS NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES CARECE, HOJE, DE REGULAMENTAÇÃO, DE MODO A SER NECESSÁRIO ESTABELECER LIMITES E CONTORNOS, COM A PREVISÃO DE DEVERES E DIREITOS AOS USUÁRIOS, PROVEDORES E VEICULADORES DE INFORMAÇÃO QUE É COLOCADA NA INTERNET – SOCIEDADE INFORMACIONAL, OUTRORA DELINEADA PELO SOCIÓLOGO MANUEL CASTELLS – O DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO, QUE TRAZ CONSIGO ACESSIBILIDADE, PROMOÇÃO SOCIAL, ACESSO EDUCACIONAL E DISPONIBILIDADE DE NOVAS E MAIS ESPRAIADAS FORMAS DE APRENDIZAGEM, TAMBÉM DEVE SER LIMITADO TANTO COM FUNDAMENTO EM DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS, COMO ETICAMENTE, NA MEDIDA EM QUE PODE ACARRETAR DANOS PESSOAIS DE LARGA ESCALA E QUE SE ALONGAM NO TEMPO, INFINITA E DESNECESSARIAMENTE – ANÁLISE, PORTANTO, DE DIFERENTES PESOS E MEDIDAS: DIREITO À INFORMAÇÃO X DIREITO À PRIVACIDADE E À IMAGEM QUE DEVEM SER SOPESADOS DIANTE DAS NOVAS REALIDADES E CONTEXTOS TRAZIDOS COM A SOCIEDADE INFORMACIONAL. II.B) DIREITO À DESINDEXAÇÃO X DIREITO AO ESQUECIMENTO. O DIREITO À DESINDEXAÇÃO É UMA EXPRESSÃO DO DIREITO AO ESQUECIMENTO – CASO GOOGLE SPAIN X MARIO COSTEJA GONZÁLEZ DO TJUE (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA)– LEADING CASE EM QUE FOI RECONHECIDA A OBRIGAÇÃO DE UM BUSCADOR DE INTERNET ANALISAR AS QUESTÕES DOS USUÁRIOS E DESINDEXAR CONTEÚDOS QUE JÁ NÃO MAIS TÊM PERTINÊNCIA E QUE PREJUDICAM O DESENVOLVER DA VIDA PRIVADA E FAMILIAR – CASO EMBLEMÁTICO QUE TRATOU ESPECIFICAMENTE O TEMA REFERENTE À DESINDEXAÇÃO – DIREITO AO ESQUECIMENTO E DIREITO À DESIDEXAÇÃO – O DIREITO AO ESQUECIMENTO SE REFERE À EXCLUSÃO DO CONTEÚDO CONSTANTE DA INTERNET – DIREITO À DESINDEXAÇÃO, POR SUA VEZ, QUE SE REFERE À POSSIBILIDADE DE SE DESVINCULAR O NOME DE DETERMINADA PESSOA DE CERTOS RESULTADOS DE BUSCA REALIZADOS EM PROVEDORES DE PESQUISA – AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA, AO CASO, DO ART. 18 DO MARCO CIVIL DA INTERNET – TEMA 786 DE REPERCUSSÃO GERAL, DECIDIDO PELO STF, QUE ESCLARECEU QUE A TESE CONSIGNADA SE REFERE AO DIREITO AO ESQUECIMENTO, AFASTANDO SUA INCIDÊNCIA AOS CASOS EM QUE SE DISCUTE O DIREITO À DESINDEXAÇÃO. II.C) DIREITO DO APELADO À DESINDEXAÇÃO. PRETENSÃO DA PARTE APELADA QUE ESTÁ CALCADA NA DESVINCULAÇÃO DO RESULTADO DE BUSCA POR SEU NOME A DETERMINADOS URLS, QUE NOTICIARAM, HÁ MAIS DE 14 ANOS, SUA PARTICIPAÇÃO EM FATO DELITUOSO DO QUAL TEVE SUA PUNIBILIDADE EXTINTA, E NÃO FOI CONDENADO – INAPLICABILIDADE DO TEMA 786 DO STF – DIREITO À DESINDEXAÇÃO E AO ESQUECIMENTO QUE SÃO FACETAS PARALELAS ENTRE SI, MAS NÃO CORRESPONDEM À MESMA PRETENSÃO – APLICABILIDADE À HIPÓTESE DO CONTIDO NO RESP 1660168/SP – DIREITO AO ANONIMATO E à VIDA PRIVADA QUE DEVEM SER PRESERVADOS, SOPESADAS AS PECULIARIDADES DOS CASOS EM CONCRETO E EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS – SOPESAMENTO DE PRINCÍPIOS COLIDENTES ENTRE SI – ART. 489, § 2º, DO CPC – DIREITO à INFORMAÇÃO E À PUBLICIDADE, QUE PESAM EM FAVOR DA SOCIEDADE, E DIREITO à INTIMIDADE E à IMAGEM DA PESSOA, QUE FAVORECEM AO INDIVÍDUO – NÃO SE TRATA, NA PRETENSÃO DE DESINDEXAÇÃO, DE SE COADUNAR COM A CENSURA PRÉVIA A DADOS CONSTANTES DA INTERNET, MAS SIM DE SE DESVINCULAR DA BUSCA PELO NOME DA PESSOA DETERMINADOS URLS QUE CAUSAM CONSTRANGIMENTO PRESENTE, EM RAZÃO DE FATOS OCORRIDOS HÁ MUITO TEMPO – HIPÓTESE EM QUE O AUTOR FOI INDICIADO PELA PRÁTICA DELITIVA, DA QUAL TEVE EXTINTA SUA PUNIBILIDADE – PREJUÍZOS à SUA DIGNIDADE E à SUA VIDA PRIVADA, QUE CAUSAM CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS À CONTINUIDADE DE UM CONVIVÍO SOCIAL ISENTO – PEDIDO ESPECÍFICO, EM QUE FORAM INDICADOS QUAIS OS URLS O APELADO PRETENDIA DESINDEXAR – PREVALÊNCIA DO DIREITO À PRIVACIDADE E À DESINXAÇÃO QUE DEVEM PREVALECER NO CASO EM CONCRETO – PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO DIREITO A “SER DEIXADO EM PAZ”. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 18ª C.Cível - 0002363-12.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 31.01.2022) – grifos do original. Dito isso, está assente que o recorrido demonstrou a presença dos requisitos da verossimilhança de suas alegações, bem como, o perigo da demora do processo, haja vista que a vinculação da pesquisa de seu nome às publicações referentes à investigação criminal na qual, posteriormente, foi inocentado se perpetuam no tempo o que faz aumentar o desabono de sua pessoa junto à sociedade.Em face do exposto, voto no sentido de dar provimento parcial ao agravo de instrumento, reformando a decisão liminar para que a responsabilidade da recorrida limitada à desindexação dos links trazidos na demanda originária pelo autor/agravado de seus mecanismos de busca, mantidos os demais elementos da decisão recorrida.III - DECISÃO:Acordam os integrantes do 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
|