Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto em face da r. sentença proferida nos autos de “Ação de Busca e Apreensão”, ajuizada pelo BANCO ITAUCARD S/A, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 330, inciso I e 485, incisos I e IV, ambos do Código de Processo Civil/2015, sob o fundamento de não comprovação da constituição em mora do devedor.As custas processuais ficaram a cargo da parte autora.Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que (i) demonstrou o cumprimento do requisito previsto no §2º do art. 2º do decreto-lei 911/69, consistente na necessidade de envio da notificação com aviso de recebimento acerca do atraso das obrigações contratuais; (ii) houve o envio da notificação ao endereço do contrato ZONA RURAL, SN, INTERIOR, Bairro: BOA ESPERANÇA, CEP 84640-000, Bituruna/PR; (iii) é irrelevante a forma de retorno do aviso de recebimento, uma vez que a lei sequer exige que a assinatura constante seja do Devedor. Ou seja, a mora se comprova pelo envio da carta registrada ao endereço informado, o que ocorreu no presente caso; (iv) inexistem irregularidades aptas a ensejar a extinção da ação. Ao contrário do que entendeu o r. Magistrado a quo, a petição inicial atende aos requisitos do Art. 320 do Código de Processo Civil; (v) deve ser reconhecida a comprovação da constituição do devedor em mora, e reformada a decisão recorrida, para receber a petição inicial, deferir a medida liminar de busca e apreensão e determinar o devido prosseguimento do feito.Diante de tais argumentos, requereu seja recebido o presente recurso, a fim de reformar a r. sentença para afastar a extinção, receber a petição inicial e no mérito, reconhecer a comprovação da mora por meio de notificação extrajudicial enviada por correio com aviso de recebimento, juntado na exordial pelo apelante, deferindo a liminar, com a expedição de mandado de busca e apreensão e citação da apelada.Sem contrarrazões.Vieram-me os autos conclusos.É, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do presente recurso e passo a analisá-lo.Mérito Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se merece ser anulada a sentença, a fim de que seja retomado o prosseguimento da ação de busca e apreensão, ao argumento de que a constituição em mora teria sido regular e estaria atestada nos autos.Ao examinar as alegações do apelante, os elementos constantes nos autos e o direito aplicável à espécie, conclui-se que o apelo não comporta provimento, pois não restou comprovada a regular constituição em mora do devedor.O art. 2º, § 2º, do Decreto Lei nº 911/69 prevê expressamente a forma como deve ser comprovada a constituição em mora do devedor:Art. 2º. (...)§2º. A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.Todavia, o banco apelante não comprovou ter efetivamente constituído em mora o devedor fiduciário por meio da notificação extrajudicial.Verifica-se que foi enviada a carta de notificação ao endereço indicado no contrato, que, no entanto, retornou com a informação de “endereço sem entrega domiciliar” (mov. 1.7).Ocorre, porém, que não há nos autos prova de que o apelante tenha realizado qualquer outra diligência a fim de tentar localizar o paradeiro do réu, ora apelado, antes de promover o ajuizamento da ação de busca e apreensão.Ao contrário do que sustenta o apelante, não basta que o credor demonstre que encaminhou a notificação ao devedor. Para os fins de comprovação da mora é necessário mais: o autor deve demonstrar que a carta foi devidamente recebida no endereço do réu.É certo que não se exige o recebimento pelo próprio devedor. Entretanto, no caso em apreço, sequer é possível aferir se a notificação foi recebida no endereço do apelado, o que torna insuficiente para comprovar a constituição em mora.Sem a demonstração de que a notificação encaminhada foi devidamente recebida no endereço constante no contrato, não há que se falar em constituição em mora.Aliás, merece destaque o teor da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.Os julgados abaixo colacionados confirmam o entendimento assente da jurisprudência acerca da constituição em mora do devedor:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, QUAL SEJA, A CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO. INSUCESSO DA NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA POR CORREIO, POR TRÊS VEZES, DEVIDO À AUSÊNCIA DO DEVEDOR. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ NO SENTIDO DE QUE A NOTIFICAÇÃO DEVE SER EFETIVAMENTE ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003974-24.2022.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 05.12.2022)APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO – AVISO DE RECEBIMENTO (AR) NEGATIVO COM INFORMAÇÃO DE QUE O DEVEDOR ESTAVA “AUSENTE” – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ENCAMINHAMENTO, BEM COMO DE SEU EFETIVO RECEBIMENTO – ENTENDIMENTO DE ACORDO COM O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E COM ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002144-94.2021.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 03.11.2022)Dessa forma, considerando que o apelante não promoveu a regular constituição em mora do devedor, consoante os termos da lei, agiu com acerto o julgador de origem ao extinguir o feito.Ainda, cumpre asseverar que o princípio da instrumentalidade não se presta a legitimar a conduta do autor que deixou de comprovar pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, tal como é a constituição em mora. E, por fim, tem-se que anteriormente à prolação da sentença de extinção do processo, foi oportunizado ao apelante que emendasse a inicial e juntasse a comprovação da efetiva constituição em mora, já que a notificação que acompanhou a exordial não se prestava a esse fim.III – CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, voto pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo não provimento, mantendo a sentença em sua integralidade.É como voto.
|