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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 0002515-21.2022.8.16.0000 da 2ª Vara Cível de Londrina/PR.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão (mov. 12.1 – AO), que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, ora agravante.A agravante requer (mov. 1.1), liminarmente e em síntese, a reforma da decisão, alegando, em suas razões, que o pedido de assistência judiciária gratuita, em conformidade com o CPC, pode ser feito na petição inicial ou no curso do processo e, ainda, que não depende, para além da declaração, de outros documentos, salvo se o juízo requerer. Afirma que o pleito está devidamente amparado nos mov. 10.14 e 10.12. A liminar foi indeferida (mov. 8.1).Intimada, a agravada não apresentou contrarrazões.É o relatório.
Inicialmente, no tocante à concessão das benesses da assistência judiciária gratuita, imperioso as observar as disposições contidas no caput dos art. 98 e 99 do CPC: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Insta salientar que não há violação ao par. 2º do segundo dispositivo citado acima[1], uma vez que não existem lacunas no sentido de possibilitar o preenchimento ou comprovação da hipossuficiência econômica alegada. Muito pelo contrário, há nos autos elementos que permitem indeferir os benefícios da assistência judiciária gratuita.A decisão agravada indeferiu o pleito com a seguinte justificativa (mov. 12.1): “Note-se que ao ingressar com esta ação, a autora junta o comprovante de que teve receita bruta acumulada em setembro no valor de R$ 472.037,20 valor que se manteve nos meses anteriores, não sendo crível que se disponibilizando a tanto, esteja impossibilitada de efetuar o preparo das despesas processuais, estimadas em aproximadamente R$ 325,50 (trezentos e vinte e cinco reais e cinquenta centavos). Embora o deferimento do benefício esteja ligado à mera declaração de miserabilidade (art. 99, § 3º do CPC), tal pedido pode ser indeferido caso haja prova em contrário (art. 99, § 2º do CPC). Assim, considerando que a autora não faz jus ao benefício, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.”.Muito embora a Súmula nº 481 do STJ[2] reconheça a possibilidade de concessão da benesse para pessoa jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência, certo e incontroverso é que tal condição não restou comprovada. Independentemente do fato de o contador e o sócio da pessoa jurídica tenham declarado déficit nos documentos de mov. 10.14, os cálculos não colidem com a declaração expedida pelo Programa Simples Nacional (mov. 10.11), o qual informa que a empresa teve receita bruta acumulada em setembro no valor já mancionado, ou seja, de R$ 472.037,20, cifra que se manteve nos meses anteriores.Ou seja, ainda que exista um documento elaborado pelo sócio e pelo contador da pessoa jurídica, há também a citada declaração expedida pelo Simples, que não colide com a alegação de hipossuficiência da agravante, conforme bem ponderou a decisão recorrida.Deste modo, não encontra razão a declaração de impossibilidade de suportar as custas e despesas processuais.Portanto, como restou ausente a prova acerca da probabilidade do direito, não se vislumbra a possibilidade de deferimento da tutela de urgência, que tem seus requisitos estabelecidos no art. 995, par. único, do CPC, tendo sido proferida a decisão agrava em concordância com o contexto do processo.Portanto, voto pelo não provimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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