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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002799-05.2020.8.16.0160
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): fernando antonio prazeres 2 vice
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Sarandi
Data do Julgamento: Mon Jul 04 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 05 00:00:00 BRT 2022

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. DESISTÊNCIA DOS COMPRADORES, QUE DERAM CAUSA À RESCISÃO. INSURGÊNCIA DA RÉ. PRETENSÃO DE RETENÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM, TAXA DE PUBLICIDADE E ENCARGOS TRIBUTÁRIOS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO DE 10% PARA 25%. TERMOS INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS. 1. De acordo com o entendimento firmado nos REsp n.º 1.599.511/SP e n.º 1.551.951/SP, é possível a transferência ao consumidor do valor da taxa de corretagem nos contratos de incorporação imobiliária, “desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem”, requisitos não demonstrados no presente caso, a impor a manutenção da sentença no ponto. 2. Taxa de publicidade que não pode ser deduzida do valor a ser restituído aos compradores, pois é inerente à própria atividade econômica desenvolvida pela empresa ré, além de estar incluída no percentual devido a título de multa, não merecendo reparos a sentença impugnada. 3. Encargos tributários da responsabilidade dos compradores a partir da data em que tomam posse do bem imóvel, em virtude de previsão contratual e por força da jurisprudência do STJ e deste Tribunal. Sentença reformada para autorizar a sua dedução do valor a ser restituído aos apelados. 4. Percentual de retenção devido a título de multa pela rescisão que deve oscilar entre 10% e 25%, a depender das circunstâncias do caso concreto. Pedido dos autores de retenção de 10% que não foi impugnado pela ré. Percentual de 10% previsto, ademais, na própria promessa de compra e venda, que se mostra razoável, deixando a ré de indicar as razões pelas quais deveria o percentual ser fixado em patamar significativamente superior. Inteligência da Súmula n.º 553 e da jurisprudência do STJ e deste Tribunal. Pedido de majoração não acolhido. 5. Considerando que a resolução se deu por iniciativa dos compradores, os juros moratórios devem incidir a partir da data do trânsito em julgado da ação e, não, desde a citação, nos termos da jurisprudência do STJ e deste Tribunal. Recurso provido no ponto. 6. Seja sob o aspecto da causalidade ou pelo princípio da sucumbência, é de se manter a distribuição dos ônus feita em primeiro grau, de modo a condenar tão somente a apelante ao pagamento das custas e honorários. Isto porque, a despeito de terem sido acolhidos dois pleitos da apelante, os apelados ainda se sagraram vencedores em quase a totalidade dos seus pedidos, não sendo demais lembrar que o ingresso da presente ação só se deu em virtude da injustificável recusa da empresa ré em atender o pedido dos compradores de rescisão do contrato de compra e venda. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.