Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Esta AC fora interposta por COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO COCEBAL LTDA, da decisão do mov. 88.1, exarada na Cobrança (autos de n. 0000155-60.2019.8.16.0181), aforada por PAULO DAICZMAN e ROMILDO DAICZMAN em face de COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO CONCEBAL LTDA, COMÉRCIO DE CEREAIS IRINEU BAGGIO EIRELLI e IRINEU BAGGIO, todos aí qualificados, que julgara o processo sem resolução de mérito, a teor do art. 485, inc. VI, do CPC, que reconhecera a ilegitimidade passiva da parte apelante, o que se fizera nestes termos:[...] Isto posto, acolho a preliminar aventada e reconheço a ilegitimidade passiva de Comércio de Materiais de Construção Cocebal Ltda. Com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao réu. Procedam-se as anotações necessárias, excluindo-os da demanda. Condeno os autores ao pagamento dos honorários em favor do advogado do réu excluído, o qual fixo em R$1.000,00 (mil reais), na forma do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, considerando o julgamento prematuro, observadas as questões atinentes a exigibilidade em decorrência da justiça gratuita [...].Inconformada, COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO COCEBAL LTDA se insurgira apregoando (mov. 110.1) a necessidade de se reformar a sentença, no tocante ao ônus processual, porque os honorários advocatícios deveriam ser arbitrados na forma e nos limites estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, tendo por parâmetro o valor atualizado da causa, o que, necessariamente, os elevaria.Contrarrazões no mov. 115.1.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTOTendo sido preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo e/ou extintivo do direito de recorrer), ora se conhece deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALII.2.1. Critério de fixação dos honorários advocatíciosA parte apelante objetiva a reforma da decisão impugnada, para que sejam majorados os honorários advocatícios regulados no Primeiro Grau, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), fixando-os em percentual do valor da causa, em face da incidência do disposto no art. 85, § 2º, do CPC. Saliente-se que o Doutor Juiz sentenciante teria aplicado, indevidamente, disposições do art. 85, § 8º, do CPC. E com razão, aquela! Já aqui é dado realce às teses consolidadas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no nos Recursos Especiais ns. 1.850.512 / SP, 1.877.883 / SP, 1.906.623 / SP e 1.906.618 / SP, afetados pelo rito dos repetitivos (Tema 1.076).Com efeito, aí restara definido ser inviável a fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, em razão da norma inserida no art. 85, § 8º, do CPC, nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, tendo sido ressaltado, pelo probo Rel. Min. OG FERNANDES, consoante a notícia publicado no site do Colendo STJ, que o CPC de 2015 conferira mais objetividade para as hipóteses de fixação de honorários e que a regra dos honorários advocatícios por equidade, fora pensada para situações excepcionais em que, havendo condenação, ou não, o proveito econômico da demanda sendo irrisório ou inestimável, ou o valor da causa é deveras baixo (in STJ veda fixação de honorários por equidade em causas de grande valor com supedâneo no CPC: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/16032022-STJ-veda-fixacao-de-honorarios-por-equidade-em-casos-de-grande-valor-com-apoio-no-CPC.aspx, publicado aos 16.3.22).Então, à fixação do quantum da verba honorária, impõe-se aferição objetiva, com aplicação sucessiva dos dispositivos, exatamente na ordem topográfica prescrita no CPC, sendo a apreciação equitativa regra excepcional e, por isso, de aplicação subsidiária.Ora, a norma do art. 85, § 8º, do CPC, não pode ser interpretada à exegese extensiva, e, por ser excepcional e fundamentalmente subjetiva, não comporta semelhante ampliação, segundo as consagradas regras de hermenêutica. Oportuno constar que essa verba é voltada à remuneração do relevante exercício da Advocacia, pela Constituição Federal (art. 133) considerado como múnus público, e, justamente por isso, dotada de natureza alimentar.Cabe anotar, ainda, sobre o arbitramento dos honorários advocatícios, que a mens legislatoris fora (e é) a de impor regras de cunho objetivo a tanto, de modo que, a rigor, tal deve ser em percentuais “sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizada causa” (art. 85, § 2º, do CPC), permitindo módica margem de liberdade ao julgador, limitando ao limite mínimo de 10 (dez) e ao máximo de 20% (vinte por cento), individualizado segundo o “grau de zelo do profissional”, o “lugar de prestação do serviço”, a “natureza e a importância da causa”, o “trabalho realizado pelo advogado” e o “tempo exigido para o seu serviço” (incs. I a IV), e, “nas causas em que a Fazenda Pública for parte”, nos limites dos § 3º, incs. I e V, e §§ 4º a 8º).Exceção àquela regra, ao menos pelo expressado nesse art. 85, § 8º, tão somente “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º” (destaques desta transcrição). Nestes casos, então, a fixação é por quantia fixa.Posto isso, necessária se mostra a modificação da sentença, afastando-se a fixação dos honorários de sucumbência, com base na equidade (art. 85, § 8º, do CPC), pelo que devem ser computados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, consoante dispõe o art. 85, § 2º, do CPC.Logo, dá-se provimento ao recurso da parte apelante, para que a fixação da verba honorária, que a favorece, se dê em 10% (dez por cento) do valor da causa.III. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do apelo de COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO COCEBAL LTDA, e seu provimento para arbitrarem-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, à luz do art. 85, § 2º, do CPC, afastando, assim, a incidência da regra excepcional (§ 8º), nos termos esquadrinhados na fundamentação exposta.É como se vota!
|