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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOOs autos em apreço veiculam recurso de Agravo em Execução Penal interposto pela Defensoria Pública do Estado do Paraná contra a decisão proferida nos autos de Execução Penal sob nº 0015469-26.2010.8.16.0031, no qual a MM. Juíza consignou que os requisitos objetivos e subjetivos não foram satisfeitos, negou o direito ao livramento condicional, haja vista haver diversas faltas no curso da execução (mov. 123.1).Nas razões recursais, o Agravante reinveste sobre a presença do cumprimento dos requisitos necessários para a obtenção do livramento condicional, especificamente o subjetivo exigido no artigo 83, III, do Código Penal, na medida em que manteve comportamento satisfatório durante o cumprimento da pena, eis que não possui falta grave nos últimos doze meses. Assim, solicita reforma, propugnando pela concessão do benefício de livramento condicional (mov. 180.1).Recebido e respondido o recurso, fora mantida a decisão em sede de juízo de retratação (mov. 191.1).Com vista dos autos, nesta instância, o Parquet pronunciou-se pelo conhecimento e desprovimento do Agravo (mov. 17.1-TJ).Conclusos os autos, relatei.
Transpostos que foram os respectivos termos e atos do processo, também observados os requisitos legais, hei por bem conhecer do recurso. Dessume-se, dos autos, que o Agravado culminou condenado por receptação, furto, roubo, desacato, dano e porte ilegal de arma de fogo, sendo-lhe, portanto, imposta uma reprimenda totalizada em 20 anos, 05 meses e 13 dias de reclusão, a qual cumpre em regime semiaberto.A 22/10/2021, fora instaurado, de ofício, incidente de livramento condicional em favor do apenado (mov. 112.1). A Defensoria Pública, à vista da não concessão do benefício, argumenta ser viável a concessão do benefício de livramento condicional, tendo em vista o preenchimento dos requisitos presentes no CP, art. 83.Razão lhe assiste.Inicialmente, verifica-se que o Agravante alcançou o requisito objetivo a 27/12/2021.Por conseguinte, em se tratando do requisito subjetivo, revela-se cristalino nos autos a prática das faltas graves pelo Agravante: incidentes n° 10512999, nº10512982, nº 10513005, n° 10513030, n° 10512977, n° 10512978, n° 10513004 e n° 12565585, sendo a última homologada a 18/12/2020, não havendo informação de outras transgressões. De outro norte, a Lei nº 13.964/2019, que entrou em vigor no dia 23 de janeiro de 2020, determina imprescindível o comportamento adequado – satisfatório – do apenado para a concessão da benesse ora perseguida, sendo o bom comportamento do Agravante atestado pelo DEPEN (mov. 115.1).No mesmo passo, para tal concessão, impõe o não cometimento de falta grave no curso de doze meses. Veja-se o teor do art. 83, do Código Penal – verbis: Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: (...)III - comprovado:a) bom comportamento durante a execução da pena;b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto. Veja-se que o livramento constitucional constitui fase da execução a ser concedido após o cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos, previstos na lei penal, e serve como um período de transição entre a prisão e a vida livre. Eis, no propósito, um ilustrativo escólio da Corte Superior a respeito[1]: (...). Consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça entendimento no sentido de que, conquanto não interrompa a contagem do prazo para fins de livramento condicional (enunciado n. 441 da Súmula do STJ), a prática de falta grave impede a concessão do aludido benefício, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo exigido durante o resgate da pena, nos termos do art. 83, III, do Código Penal. (...) No mesmo sentir, desta c. 4ª Câmara Criminal[2]: AGRAVO EM EXECUÇÃO – INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU O LIVRAMENTO CONDICIONAL – ARGUIÇÃO DE QUE O APENADO NÃO OSTENTARIA BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO – INVIABILIDADE – PRÁTICA DA ÚLTIMA FALTA GRAVE EM NOVEMBRO DE 2017 – NOVEL NORMATIZAÇÃO PELA LEI Nº 13.964/2019 (“PACOTE ANTICRIME”) – NECESSIDADE DE NÃO COMETIMENTO DE FALTA GRAVE NOS ÚLTIMOS 12 (DOZE) MESES (ART. 83, INC. III, DO CP) – REQUISITO SATISFEITO – IMPOSSIBILIDADE DE SE UTILIZAR DE FALTA PRETÉRITA COMO JUSTIFICATIVA “AD ETERNUM” PARA NEGAR A BENESSE – CONDIÇÕES DO LIVRAMENTO DEVIDAMENTE CUMPRIDAS – DECISÃO ESCORREITA – RECURSO DESPROVIDO. Logo, uma vez comprovado que o apenado apresenta condições pessoais aptas à reinserção social, necessária se faz a reforma da decisão que não concedeu de livramento condicional, eis que as faltas cometidas não sem deram no curso dos doze meses anteriores à concessão do benefício, nos termos do artigo 83, inciso III, do Código Penal.Nessas condições, já conhecido o recurso, a providência que se impõe, em prossecução, é dar-lhe provimento, reformando-se a decisão agravada, nos termos da fundamentação.
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