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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1.Trata-se de recurso de agravo em execução interposto contra a decisão de mov. 1.1, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios – SEEU, na qual o MM. Juiz suspendeu cautelarmente o regime semiaberto, determinando a expedição de mandado de prisão ao sentenciado MARLON ALVES LOPES, tendo em vista que não compareceu à CPAI para instalação de tornozeleira eletrônica após concessão da harmonização.Inconformada com a decisão, a nobre Defensoria Pública interpôs Recurso de Agravo. Em razões pugnou pela reforma da decisão, postulando pela restauração da benesse sob o fundamento de que sua eventual revogação exige o esgotamento de todas as tentativas de localização do apenado, inclusive mediante expedição de edital, para que compareça para a instalação do equipamento de monitoramento, assim como prévia realização de audiência de justificação (mov. 1.2).O representante do Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (mov. 1.3).O Magistrado de primeiro grau, em juízo de retratação, manteve a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos (mov. 1.4).
A douta Procuradoria Geral de Justiça em seu parecer de mov. 14.1, opinou pelo conhecimento e provimento do agravo interposto, tendo em vista que “ em que pese a possibilidade de expedição de prisão para que se dê início ao cumprimento da sanção penal, no caso em análise, uma vez que foi conferido ao apenado Marlon Alves Lopes o benefício da liberdade mediante monitoramento eletrônico e que esse compareceu a todos os atos da ação penal originária, afastando qualquer presunção de que não permaneça no mesmo endereço fornecido no curso do processo de conhecimento, é de rigor seja a decisão censurada afastada a fim de que seja expedido de mandado de intimação ao apenado acerca da decisão constante do evento 56.1”. É o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.A defesa busca a reforma da decisão do juízo da Vara de Execução Penal que suspendeu cautelarmente o regime semiaberto harmonizado e determinou a expedição de mandado de prisão, em face do apenado MARLON ALVES LOPES, em razão da impossibilidade do contato com o reeducando para a instalação do equipamento eletrônico.Primeiramente, insta esclarecer que o agravante MARLON ALVES LOPES, foi condenado à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, pela prática do crime de roubo majorado, consoante guia de recolhimento definitiva (mov.1.1 - Autos de execução penal nº 4001685-91.2021.8.16.0009- SEEU).Foi concedida ao apenado a benesse do regime semiaberto harmonizado, com monitoração eletrônica, na data de 04/11/2021, conforme decisão de mov. 56.1- SEEU. Todavia, diante da informação de que, foram realizadas buscas nos autos para localizar contato do apenado e/ou familiar, sem êxito (conforme mov. 66.1- SEEU), o r. Juízo decidiu por suspender cautelarmente o regime semiaberto harmonizado e determinou a expedição de mandado de prisão (mov. 68.1).Ocorre que, segundo consta da certidão anexada ao mov. 66.1, a Escrivania realizou, tão somente, buscas intra-autos com o intuito de localizar o “contato do apenado”, sem, portanto, providenciar a expedição de intimação para o endereço por ele informado nos Autos de Ação Penal nº 0000331-55.2020.8.16.0035, qual seja, Travessa Marumbi, n. 150, São José dos Pinhais. Vê-se, portanto, que não foram realizadas efetivas diligências tendentes à intimação do apenado acerca da decisão constante do evento 56.1, de maneira que o seu não comparecimento para a instalação do dispositivo de monitoração não pode lhe gerar consequências na seara executória.Registre-se ainda, que a execução da pena do sentenciado MARLON ALVES LOPES sequer se iniciou, visto que a decisão acostada ao mov. 11.1 não chegou a ser cumprida e, tampouco, foi realizada audiência admonitória tendente ao estabelecimento das condições do regime semiaberto harmonizado.
A propósito:AGRAVO EM EXECUÇÃO – SUSPENSÃO CAUTELAR E PROVISORIA DO REGIME ABERTO – APENADA QUE DEIXOU DE DAR INÍCIO AO CUMPRIMENTO DA PENA - MAGISTRADA QUE, DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DA SENTENCIADA, SUSPENDEU A EXECUÇÃO DA PENA E DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO – IMPOSSIBILIDADE – POSSÍVEL ENDEREÇO DA RÉ CONSTANDO DOS AUTOS EM QUE NÃO HOUVE TENTATIVA DE INTIMAÇÃO – NECESSIDADE DE SE ESGOTAR TODAS AS POSSIBILIDADES DE INTIMAÇÃO – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO POR EDITAL - NULIDADE – RECURSO PROVIDO. (TJPR – 3ª C. Criminal - 0011294-28.2019.8.16.0013 – Curitiba – Rel.: Guilherme Frederico Hernandes Denz – J. 08/08/2019) (grifo nosso)No mesmo sentido foi a manifestação da d. Procuradoria de Justiça, no parecer, que “ Logo, em que pese a possibilidade de expedição de prisão para que se dê início ao cumprimento da sanção penal, no caso em análise, uma vez que foi conferido ao apenado Marlon Alves Lopes o benefício da liberdade mediante monitoramento eletrônico e que esse compareceu a todos os atos da ação penal originária, afastando qualquer presunção de que não permaneça no mesmo endereço fornecido no curso do processo de conhecimento, é de rigor seja a decisão censurada afastada a fim de que seja expedido de mandado de intimação ao apenado acerca da decisão constante do evento 56.1. Diante do exposto, o parecer se define pelo provimento do recurso manejado”.Assim, considerando que não foi diligenciado no endereço domiciliar (Travessa Marumbi, n. 150, São José dos Pinhais), informado pelo sentenciado nos Autos de Ação Penal nº 0000331-55.2020.8.16.0035 e constante do mandado de prisão (mov. 75.1), o pedido deve ser acolhido para que seja expedido mandado de intimação ao apenado MARLON ALVES LOPES, no endereço declinado, acerca da decisão constante do evento 56.1.Diante do exposto, dou provimento ao recurso interposto pela n. Defensoria Pública, para que seja revogada a decisão que suspendeu a execução da pena e decretou a prisão do recorrente, devendo ser expedido o mandado de intimação ao apenado MARLON ALVES LOPES, para que dê início ao cumprimento da pena imposta no regime semiaberto harmonizado.
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